1000021-34.2026.8.13.0543
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Resplendor
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000021-34.2026.8.13.0543/MG AUTOR : ANA MARIA PEREIRA ALVES BEIRAL ADVOGADO(A) : JAYME ANDRADE FERREIRA (OAB MG148613) ADVOGADO(A) : PRISCILA BARBOSA CARNIELLI (OAB MG167208) DECISÃO Vistos e etc., Reconheço a necessidade de designação de prova pericial médica, por se tratar de meio indispensável ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas, assim, defiro o pedido de prova pericial. Considerando a inexistência de perito médico na Comarca, bem como o fato de que a realização desse tipo de prova ocorre por meio de mutirões previamente organizados, em razão de os peritos cadastrados residirem em localidades distantes desta Comarca, determino que se aguarde, junto à Secretaria, a designação da data do próximo mutirão para a realização da perícia. Desde já, nomeio como perito o médico Dr. Roberto Jório Machado Filho, por meio do Sistema Eletrônico do Banco de Peritos da AJG da Justiça Federal, o qual deverá desempenhar o encargo com zelo e escrupulosidade, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Esclareço que os quesitos a serem respondidos são aqueles constantes do questionário padrão elaborado pela Coordenação do Juizado Especial Federal de Minas Gerais, facultando-se às partes, caso queiram, a vista dos quesitos junto à Secretaria deste Juízo. Tendo em vista a complexidade do trabalho pericial, a inexistência de profissionais locais ou de localidades próximas que aceitem o encargo, a recusa reiterada de peritos e, sobretudo, a necessidade de deslocamento do perito ora nomeado, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, c/c art. 28 da Resolução nº 575/2019, a serem quitados pela Justiça Federal, conforme as regras do sistema AJG, devendo a Secretaria do Juízo adotar as providências necessárias para o respectivo pagamento. A apresentação do laudo pericial deverá ocorrer, preferencialmente na data do mutirão, ou, não sendo possível, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos suplementares, indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, bem como se manifestarem acerca do valor dos honorários arbitrados, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Resplendor/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA PEREIRA ALVES BEIRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA BARBOSA CARNIELLI
OAB: 167208/MG
JAYME ANDRADE FERREIRA
OAB: 148613/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000021-34.2026.8.13.0543/MG AUTOR : ANA MARIA PEREIRA ALVES BEIRAL ADVOGADO(A) : JAYME ANDRADE FERREIRA (OAB MG148613) ADVOGADO(A) : PRISCILA BARBOSA CARNIELLI (OAB MG167208) DECISÃO Vistos e etc., Reconheço a necessidade de designação de prova pericial médica, por se tratar de meio indispensável ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas, assim, defiro o pedido de prova pericial. Considerando a inexistência de perito médico na Comarca, bem como o fato de que a realização desse tipo de prova ocorre por meio de mutirões previamente organizados, em razão de os peritos cadastrados residirem em localidades distantes desta Comarca, determino que se aguarde, junto à Secretaria, a designação da data do próximo mutirão para a realização da perícia. Desde já, nomeio como perito o médico Dr. Roberto Jório Machado Filho, por meio do Sistema Eletrônico do Banco de Peritos da AJG da Justiça Federal, o qual deverá desempenhar o encargo com zelo e escrupulosidade, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Esclareço que os quesitos a serem respondidos são aqueles constantes do questionário padrão elaborado pela Coordenação do Juizado Especial Federal de Minas Gerais, facultando-se às partes, caso queiram, a vista dos quesitos junto à Secretaria deste Juízo. Tendo em vista a complexidade do trabalho pericial, a inexistência de profissionais locais ou de localidades próximas que aceitem o encargo, a recusa reiterada de peritos e, sobretudo, a necessidade de deslocamento do perito ora nomeado, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, c/c art. 28 da Resolução nº 575/2019, a serem quitados pela Justiça Federal, conforme as regras do sistema AJG, devendo a Secretaria do Juízo adotar as providências necessárias para o respectivo pagamento. A apresentação do laudo pericial deverá ocorrer, preferencialmente na data do mutirão, ou, não sendo possível, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos suplementares, indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem, bem como se manifestarem acerca do valor dos honorários arbitrados, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Resplendor/MG, data da assinatura eletrônica.