1000021-27.2026.8.13.0416
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mercês
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000021-27.2026.8.13.0416/MG AUTOR : LUIZ RENATO MOTA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MAGALHÃES (OAB MG109507) ADVOGADO(A) : SABRINA DALYNE FARIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG163063) RÉU : ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG087253) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória cumulada com tutela de urgência ajuizada por LUIZ RENATO MOTA em face de ENERGISA MINAS RIO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora alega ser proprietária do imóvel rural denominado Sítio Córrego das Flores, local em que a concessionária ré instalou, por volta do ano de 1997, fiação de energia elétrica sobre um curral preexistente na propriedade. Aduz ter solicitado a substituição de seu transformador de 15 KVA por um de 25 KVA para viabilizar melhorias e suportar o aumento da demanda de energia, ocasião em que a ré constatou a irregularidade da passagem dos fios sobre a área de manejo. Assevera que a inadequação da rede constitui erro exclusivo e falha na prestação do serviço da concessionária, que manteve a instalação irregular por anos, expondo moradores, transeuntes e animais a perigo contínuo. Relata que a empresa ré, em resposta aos requerimentos administrativos formulados, apresentou os orçamentos de n.º 023-24-03044 (datado de 04/12/2024) e n.º 023-24-03042 (datado de 20/12/2024), impondo indevidamente ao consumidor o custo de R$ 15.203,58 para realizar o deslocamento dos cabos e correção da rede. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à demandada a imediata substituição do transformador de 15 KVA por um de 25 KVA, bem como o deslocamento de cerca de 330 metros de cabo de média tensão e dos postes respectivos, sem qualquer custo ao requerente, afastando a fiação do curral e da residência. O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado no evento 5. A tutela de urgência foi indeferida no evento 10, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes acerca da probabilidade do direito e por se tratar de matéria fática controvertida. A ré apresentou contestação no evento 29, arguindo prescrição e defendendo, no mérito, que a rede elétrica antecede as construções existentes no imóvel, que o deslocamento decorre de situação criada pelo consumidor e que a cobrança encontra respaldo na regulamentação da ANEEL. Realizada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera, conforme termo do evento 33. A impugnação à contestação foi apresentada no evento 41. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, no evento 49, requereu a produção de prova oral e documental. A parte ré, por sua vez, no evento 50, pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal. No evento 53, a parte autora alegou intempestividade da manifestação quanto à produção de provas feita pela parte requerida e requereu seu desentranhamento, além do reconhecimento de litigância de má-fé e a sua consequente condenação. Subsidiariamente, pugnou por sua desconsideração, reconhecendo sua preclusão temporal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Analisando detidamente os autos, verifico que o direito pleiteado na inicial cinge-se a matéria de fato e, não sendo, pois, o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil (CPC). 1. DA PRELIMINAR DE MÉRITO Não há preliminares de mérito a serem reconhecidas. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A ré sustenta a prescrição, ao fundamento de que a rede elétrica se encontra no local desde aproximadamente 1997 e de que teria sido constituída servidão aparente há mais de 20 (vinte) anos. A prejudicial não merece acolhimento. A causa de pedir imediata não se restringe ao ato histórico de implantação da rede, abrangendo também a alegada manutenção, no presente, de uma situação de risco, a negativa de realização gratuita das obras necessárias e os orçamentos emitidos em dezembro de 2024. Considerando que a ação foi ajuizada em janeiro de 2026, não transcorreu o prazo prescricional quanto às pretensões decorrentes desses fatos recentes. Por sua vez, a antiguidade da rede, a existência e os efeitos de eventual servidão, bem como a cronologia das construções, constituem questões relevantes para a análise do mérito, mas não são suficientes, por si sós, para extinguir a totalidade das pretensões deduzidas. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Atento às alegações das partes, FIXO como pontos controvertidos: a) a cronologia da implantação da rede elétrica e da construção do curral e das demais benfeitorias, bem como a regularidade e a segurança da instalação existente; b) a causa e a necessidade técnica do deslocamento da rede, da instalação ou reposicionamento de postes e da substituição do transformador de 15 kVA por equipamento de 25 kVA; c) a responsabilidade pelo custeio das obras e a legitimidade dos valores cobrados pela concessionária, inclusive quanto a eventual falha na prestação do serviço; d) e, por fim, a ocorrência de dano moral indenizável. 4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor é destinatário do serviço público de distribuição de energia elétrica, enquanto a ré, concessionária prestadora do serviço, enquadra-se no conceito de fornecedora, incidindo, portanto, os arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o magistrado poderá inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando, a seu critério, estiver presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, razão pela qual deve ser definida antes do encerramento da fase probatória, assegurando-se à parte sobre a qual passar a recair o encargo oportunidade efetiva de requerer e produzir as provas necessárias. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou, quando proferida em momento posterior, garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (STJ, REsp n.º 1.286.273/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 22/06/2021) No caso, o processo se encontra em fase de saneamento, antes do início da efetiva produção das provas, mostrando-se este o momento processual adequado para a definição da distribuição do encargo probatório. Além disso, encontra-se caracterizada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, uma vez que os projetos, registros históricos da rede, ordens de serviço, relatórios de inspeção, dados de georreferenciamento, critérios de segurança, memória de cálculo dos orçamentos e normas internas de operação permanecem sob o domínio da concessionária. A documentação apresentada com a inicial e a existência de controvérsia eminentemente técnica fornecem, ainda, lastro mínimo às alegações do consumidor. Diante disso, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. A inversão não implica procedência automática dos pedidos nem dispensa o autor de colaborar com a instrução e de produzir as provas que estejam ao seu alcance, especialmente quanto à história da ocupação do imóvel e às repercussões pessoais alegadas a título de dano moral. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVAS A especificação das provas constante dos eventos 49 e 50 foi apresentada antes da inversão do ônus da prova determinada nesta decisão. A alteração do encargo probatório constitui circunstância relevante para a definição da estratégia instrutória das partes, devendo-lhes ser assegurada oportunidade para ratificar, complementar ou modificar os requerimentos anteriormente formulados , em observância ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa. Por essa razão, o prazo anteriormente concedido para especificação de provas não produz preclusão quanto à adequação dos requerimentos probatórios tornada necessária pela nova distribuição do ônus da prova. Em consequência, fica prejudicado o pedido de desentranhamento ou de desconsideração da manifestação do evento 50 por preclusão temporal. Também não se verifica conduta dolosa ou desleal apta a caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado nesse sentido pela parte autora. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ratifiquem, complementem ou modifiquem os requerimentos de provas anteriormente formulados , considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, justificando, de forma objetiva, a pertinência e a finalidade das provas pretendidas. Caso ambas as partes ratifiquem integralmente os requerimentos formulados nos eventos 49 e 50, ficam, desde já, deferidas as provas nos seguintes termos: 5.1. Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial. 1. Nomeie-se perito na área de engenharia elétrica e, considerando que a perícia foi requisitada pela parte ré, os honorários deverão ser por ela custeados, conforme inteligência do art. 95, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. 3. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, devendo informar nos autos o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com a proposta, dê-se vista à parte ré e intime-a para que realize o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Realizada a perícia e juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência. 5.2. Da prova documental DEFIRO a produção de prova documental, consistente na inclusão de novos documentos que as partes reputem necessários à convicção deste juízo, devendo juntá-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil. 5.3. Da prova testemunhal Considerando que as conclusões do laudo pericial poderão influenciar significativamente a análise dos fatos, inclusive delimitando a necessidade e pertinência da prova oral ou mesmo esclarecendo os pontos controvertidos, POSTERGO a análise sobre a admissibilidade da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial. 6. DO IMPULSO OFICIAL Caso qualquer das partes modifique, complemente ou formule requerimento probatório diverso daquele apresentado nos eventos 49 e 50, venham os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Autor LUIZ RENATO MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO MAGALHÃES
OAB: 109507/MG
BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
OAB: 87253/MG
SABRINA DALYNE FARIA DE OLIVEIRA MARTINS
OAB: 163063/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000021-27.2026.8.13.0416/MG AUTOR : LUIZ RENATO MOTA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MAGALHÃES (OAB MG109507) ADVOGADO(A) : SABRINA DALYNE FARIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB MG163063) RÉU : ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG087253) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória cumulada com tutela de urgência ajuizada por LUIZ RENATO MOTA em face de ENERGISA MINAS RIO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora alega ser proprietária do imóvel rural denominado Sítio Córrego das Flores, local em que a concessionária ré instalou, por volta do ano de 1997, fiação de energia elétrica sobre um curral preexistente na propriedade. Aduz ter solicitado a substituição de seu transformador de 15 KVA por um de 25 KVA para viabilizar melhorias e suportar o aumento da demanda de energia, ocasião em que a ré constatou a irregularidade da passagem dos fios sobre a área de manejo. Assevera que a inadequação da rede constitui erro exclusivo e falha na prestação do serviço da concessionária, que manteve a instalação irregular por anos, expondo moradores, transeuntes e animais a perigo contínuo. Relata que a empresa ré, em resposta aos requerimentos administrativos formulados, apresentou os orçamentos de n.º 023-24-03044 (datado de 04/12/2024) e n.º 023-24-03042 (datado de 20/12/2024), impondo indevidamente ao consumidor o custo de R$ 15.203,58 para realizar o deslocamento dos cabos e correção da rede. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à demandada a imediata substituição do transformador de 15 KVA por um de 25 KVA, bem como o deslocamento de cerca de 330 metros de cabo de média tensão e dos postes respectivos, sem qualquer custo ao requerente, afastando a fiação do curral e da residência. O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado no evento 5. A tutela de urgência foi indeferida no evento 10, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes acerca da probabilidade do direito e por se tratar de matéria fática controvertida. A ré apresentou contestação no evento 29, arguindo prescrição e defendendo, no mérito, que a rede elétrica antecede as construções existentes no imóvel, que o deslocamento decorre de situação criada pelo consumidor e que a cobrança encontra respaldo na regulamentação da ANEEL. Realizada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera, conforme termo do evento 33. A impugnação à contestação foi apresentada no evento 41. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, no evento 49, requereu a produção de prova oral e documental. A parte ré, por sua vez, no evento 50, pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal. No evento 53, a parte autora alegou intempestividade da manifestação quanto à produção de provas feita pela parte requerida e requereu seu desentranhamento, além do reconhecimento de litigância de má-fé e a sua consequente condenação. Subsidiariamente, pugnou por sua desconsideração, reconhecendo sua preclusão temporal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Analisando detidamente os autos, verifico que o direito pleiteado na inicial cinge-se a matéria de fato e, não sendo, pois, o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil (CPC). 1. DA PRELIMINAR DE MÉRITO Não há preliminares de mérito a serem reconhecidas. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A ré sustenta a prescrição, ao fundamento de que a rede elétrica se encontra no local desde aproximadamente 1997 e de que teria sido constituída servidão aparente há mais de 20 (vinte) anos. A prejudicial não merece acolhimento. A causa de pedir imediata não se restringe ao ato histórico de implantação da rede, abrangendo também a alegada manutenção, no presente, de uma situação de risco, a negativa de realização gratuita das obras necessárias e os orçamentos emitidos em dezembro de 2024. Considerando que a ação foi ajuizada em janeiro de 2026, não transcorreu o prazo prescricional quanto às pretensões decorrentes desses fatos recentes. Por sua vez, a antiguidade da rede, a existência e os efeitos de eventual servidão, bem como a cronologia das construções, constituem questões relevantes para a análise do mérito, mas não são suficientes, por si sós, para extinguir a totalidade das pretensões deduzidas. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Atento às alegações das partes, FIXO como pontos controvertidos: a) a cronologia da implantação da rede elétrica e da construção do curral e das demais benfeitorias, bem como a regularidade e a segurança da instalação existente; b) a causa e a necessidade técnica do deslocamento da rede, da instalação ou reposicionamento de postes e da substituição do transformador de 15 kVA por equipamento de 25 kVA; c) a responsabilidade pelo custeio das obras e a legitimidade dos valores cobrados pela concessionária, inclusive quanto a eventual falha na prestação do serviço; d) e, por fim, a ocorrência de dano moral indenizável. 4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor é destinatário do serviço público de distribuição de energia elétrica, enquanto a ré, concessionária prestadora do serviço, enquadra-se no conceito de fornecedora, incidindo, portanto, os arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o magistrado poderá inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando, a seu critério, estiver presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, razão pela qual deve ser definida antes do encerramento da fase probatória, assegurando-se à parte sobre a qual passar a recair o encargo oportunidade efetiva de requerer e produzir as provas necessárias. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou, quando proferida em momento posterior, garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (STJ, REsp n.º 1.286.273/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 22/06/2021) No caso, o processo se encontra em fase de saneamento, antes do início da efetiva produção das provas, mostrando-se este o momento processual adequado para a definição da distribuição do encargo probatório. Além disso, encontra-se caracterizada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, uma vez que os projetos, registros históricos da rede, ordens de serviço, relatórios de inspeção, dados de georreferenciamento, critérios de segurança, memória de cálculo dos orçamentos e normas internas de operação permanecem sob o domínio da concessionária. A documentação apresentada com a inicial e a existência de controvérsia eminentemente técnica fornecem, ainda, lastro mínimo às alegações do consumidor. Diante disso, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. A inversão não implica procedência automática dos pedidos nem dispensa o autor de colaborar com a instrução e de produzir as provas que estejam ao seu alcance, especialmente quanto à história da ocupação do imóvel e às repercussões pessoais alegadas a título de dano moral. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVAS A especificação das provas constante dos eventos 49 e 50 foi apresentada antes da inversão do ônus da prova determinada nesta decisão. A alteração do encargo probatório constitui circunstância relevante para a definição da estratégia instrutória das partes, devendo-lhes ser assegurada oportunidade para ratificar, complementar ou modificar os requerimentos anteriormente formulados , em observância ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa. Por essa razão, o prazo anteriormente concedido para especificação de provas não produz preclusão quanto à adequação dos requerimentos probatórios tornada necessária pela nova distribuição do ônus da prova. Em consequência, fica prejudicado o pedido de desentranhamento ou de desconsideração da manifestação do evento 50 por preclusão temporal. Também não se verifica conduta dolosa ou desleal apta a caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado nesse sentido pela parte autora. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ratifiquem, complementem ou modifiquem os requerimentos de provas anteriormente formulados , considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, justificando, de forma objetiva, a pertinência e a finalidade das provas pretendidas. Caso ambas as partes ratifiquem integralmente os requerimentos formulados nos eventos 49 e 50, ficam, desde já, deferidas as provas nos seguintes termos: 5.1. Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial. 1. Nomeie-se perito na área de engenharia elétrica e, considerando que a perícia foi requisitada pela parte ré, os honorários deverão ser por ela custeados, conforme inteligência do art. 95, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. 3. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, devendo informar nos autos o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com a proposta, dê-se vista à parte ré e intime-a para que realize o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Realizada a perícia e juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência. 5.2. Da prova documental DEFIRO a produção de prova documental, consistente na inclusão de novos documentos que as partes reputem necessários à convicção deste juízo, devendo juntá-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil. 5.3. Da prova testemunhal Considerando que as conclusões do laudo pericial poderão influenciar significativamente a análise dos fatos, inclusive delimitando a necessidade e pertinência da prova oral ou mesmo esclarecendo os pontos controvertidos, POSTERGO a análise sobre a admissibilidade da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial. 6. DO IMPULSO OFICIAL Caso qualquer das partes modifique, complemente ou formule requerimento probatório diverso daquele apresentado nos eventos 49 e 50, venham os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica.