Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000021-25.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: MIQUEIAS VICENTE DA SILVA RECLAMADO: ZITEL SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP E OUTROS (4) DESTINATÁRIO: ZITEL SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA ZITEL SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP, acerca da decisão sob id c0500cf: "1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:b254179 retificado pelo perito #id:0ba7891. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.000,00, a favor do perito DANILO DE BRITO DANTAS, a serem depositados diretamente na conta do perito: DANILO DE BRITO DANTAS - CPF: 293.436.798-31 Email: danilo.dantas@codeplex.com.br Banco do Brasil S.A. agência: 7052 conta-corrente: 21900-2 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 5. Fixo a condenação, atualizada até 12 de agosto de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:7f5eb20 , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 47.676,71 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 14.239,91 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 707,49 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 6.203,83 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 2.000,00 Custas judiciais recolhidas. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 70.827,94 6. Do total da condenação supra, a 4ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período desde a prescrição até 31.12.2021, atualizada até 12 de agosto de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:5f59b31 , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 2.299,28 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 229,93 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 500,00 Custas judiciais recolhidas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4ª RECLAMADA: R$ 3.029,21 7. Do total da condenação supra, a 5ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período 01.01.2022 até a rescisão, atualizada até 12 de agosto de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:0a1cf3b , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 43.609,68 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 8.671,49 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 707,49 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 5.240,28 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 1.500,00 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª RECLAMADA: R$ 59.728,94 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. Registro que apenas as obrigações personalíssimas não poderão ser abrangidas na responsabilidade subsidiária. Registro que os depósitos recursais #id:55305c0 pertencem as devedoras subsidiárias. 8. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 9. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 10. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. Cabe à condenada subsidiária, instituto que não passa de uma criação jurisprudencial e doutrinária, exercer apenas o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem. Nesse sentido é o Precedente Vinculante n. 133 do TST: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. 11. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 12. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 13. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 14. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 15. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 16. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 17. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 18. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 19. Intime-se a 1ª reclamada edital. 20. Dê-se ciência às partes." O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LUIS FELLIPE CARNEIRO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ZITEL SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu BANCO C6 S.A.
Autor DANILO DE BRITO DANTAS
Réu FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA.
Réu FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor MIQUEIAS VICENTE DA SILVA
Réu ZITEL SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar13/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA
OAB: 136745/RJ
AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ
OAB: 39112/PE
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
RONALDO CASTEL BISINOTO
OAB: 301475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
14/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000021-25.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: MIQUEIAS VICENTE DA SILVA RECLAMADO: ZITEL SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP E OUTROS (4) DESTINATÁRIO: ZITEL SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA ZITEL SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP, acerca da decisão sob id c0500cf: "1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:b254179 retificado pelo perito #id:0ba7891. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.000,00, a favor do perito DANILO DE BRITO DANTAS, a serem depositados diretamente na conta do perito: DANILO DE BRITO DANTAS - CPF: 293.436.798-31 Email: danilo.dantas@codeplex.com.br Banco do Brasil S.A. agência: 7052 conta-corrente: 21900-2 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 5. Fixo a condenação, atualizada até 12 de agosto de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:7f5eb20 , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 47.676,71 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 14.239,91 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 707,49 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 6.203,83 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 2.000,00 Custas judiciais recolhidas. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 70.827,94 6. Do total da condenação supra, a 4ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período desde a prescrição até 31.12.2021, atualizada até 12 de agosto de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:5f59b31 , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 2.299,28 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 229,93 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 500,00 Custas judiciais recolhidas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4ª RECLAMADA: R$ 3.029,21 7. Do total da condenação supra, a 5ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período 01.01.2022 até a rescisão, atualizada até 12 de agosto de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:0a1cf3b , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 43.609,68 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 8.671,49 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 707,49 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 5.240,28 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 1.500,00 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª RECLAMADA: R$ 59.728,94 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. Registro que apenas as obrigações personalíssimas não poderão ser abrangidas na responsabilidade subsidiária. Registro que os depósitos recursais #id:55305c0 pertencem as devedoras subsidiárias. 8. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 9. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 10. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. Cabe à condenada subsidiária, instituto que não passa de uma criação jurisprudencial e doutrinária, exercer apenas o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem. Nesse sentido é o Precedente Vinculante n. 133 do TST: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. 11. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 12. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 13. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 14. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 15. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 16. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 17. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 18. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 19. Intime-se a 1ª reclamada edital. 20. Dê-se ciência às partes." O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LUIS FELLIPE CARNEIRO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ZITEL SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP
13/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000021-25.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: MIQUEIAS VICENTE DA SILVA RECLAMADO: ZITEL SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0500cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:b254179 retificado pelo perito #id:0ba7891. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.000,00, a favor do perito DANILO DE BRITO DANTAS, a serem depositados diretamente na conta do perito: DANILO DE BRITO DANTAS - CPF: 293.436.798-31 Email: danilo.dantas@codeplex.com.br Banco do Brasil S.A. agência: 7052 conta-corrente: 21900-2 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 5. Fixo a condenação, atualizada até 12 de agosto de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:7f5eb20 , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 47.676,71 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 14.239,91 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 707,49 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 6.203,83 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 2.000,00 Custas judiciais recolhidas. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 70.827,94 6. Do total da condenação supra, a 4ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período desde a prescrição até 31.12.2021, atualizada até 12 de agosto de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:5f59b31 , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 2.299,28 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 229,93 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 500,00 Custas judiciais recolhidas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4ª RECLAMADA: R$ 3.029,21 7. Do total da condenação supra, a 5ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período 01.01.2022 até a rescisão, atualizada até 12 de agosto de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:0a1cf3b , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 43.609,68 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 8.671,49 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 707,49 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 5.240,28 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 1.500,00 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª RECLAMADA: R$ 59.728,94 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. Registro que apenas as obrigações personalíssimas não poderão ser abrangidas na responsabilidade subsidiária. Registro que os depósitos recursais #id:55305c0 pertencem as devedoras subsidiárias. 8. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 9. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 10. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. Cabe à condenada subsidiária, instituto que não passa de uma criação jurisprudencial e doutrinária, exercer apenas o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem. Nesse sentido é o Precedente Vinculante n. 133 do TST: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. 11. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 12. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 13. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 14. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 15. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 16. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 17. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 18. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 19. Intime-se a 1ª reclamada edital. 20. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA. - BANCO C6 S.A. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
13/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000021-25.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: MIQUEIAS VICENTE DA SILVA RECLAMADO: ZITEL SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0500cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:b254179 retificado pelo perito #id:0ba7891. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.000,00, a favor do perito DANILO DE BRITO DANTAS, a serem depositados diretamente na conta do perito: DANILO DE BRITO DANTAS - CPF: 293.436.798-31 Email: danilo.dantas@codeplex.com.br Banco do Brasil S.A. agência: 7052 conta-corrente: 21900-2 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 5. Fixo a condenação, atualizada até 12 de agosto de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:7f5eb20 , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 47.676,71 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 14.239,91 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 707,49 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 6.203,83 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 2.000,00 Custas judiciais recolhidas. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 70.827,94 6. Do total da condenação supra, a 4ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período desde a prescrição até 31.12.2021, atualizada até 12 de agosto de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:5f59b31 , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 2.299,28 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 229,93 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 500,00 Custas judiciais recolhidas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4ª RECLAMADA: R$ 3.029,21 7. Do total da condenação supra, a 5ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período 01.01.2022 até a rescisão, atualizada até 12 de agosto de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:0a1cf3b , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 43.609,68 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 8.671,49 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 707,49 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 5.240,28 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 1.500,00 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª RECLAMADA: R$ 59.728,94 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. Registro que apenas as obrigações personalíssimas não poderão ser abrangidas na responsabilidade subsidiária. Registro que os depósitos recursais #id:55305c0 pertencem as devedoras subsidiárias. 8. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 9. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 10. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. Cabe à condenada subsidiária, instituto que não passa de uma criação jurisprudencial e doutrinária, exercer apenas o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem. Nesse sentido é o Precedente Vinculante n. 133 do TST: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. 11. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 12. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 13. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 14. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 15. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 16. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 17. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 18. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 19. Intime-se a 1ª reclamada edital. 20. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIQUEIAS VICENTE DA SILVA