Detalhe do processo

1000021-24.2025.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000021-24.2025.8.13.0687/MG RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Foi nomeado perito grafotécnico para atuar nos autos ( evento 65, DOC1 ), o qual apresentou proposta de honorários de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), evento 76, DOC1 . O réu discordou do valor proposto alegando que a perícia não apresenta elevado grau de complexidade e que o valor seria excessivo ( evento 92, DOC1 ). O expert manifestou-se em evento 100, DOC1 , reduzindo os honorários para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Vieram os autos conclusos. Pois bem! Decido. Primeiro, ainda que a parte ré alegue que o feito carece de complexidade a justificar o valor proposto, tenho que tal fato não modifica o convencimento deste Juízo de que não se deve desprezar o indicado pelo próprio perito, que executará o serviço e possui experiência técnica na área grafotécnica. Segundo, vejo que os honorários sugeridos pelo Sr. Perito, após a redução efetuada, não estão em desconformidade com o mercado, considerando a natureza do trabalho e a responsabilidade do encargo. Terceiro, em relação à comparação com os valores de outras perícias, o valor ajustado de R$ 2.200,00 mostra-se razoável para a análise técnica de assinaturas em contratos bancários, conforme o habitual em feitos análogos nesta comarca. Prosseguindo, assinalo ser preciso considerar que sobre o perito recai o munus público de assistir ao Juiz da causa prestando-lhe informações técnicas e científicas sobre determinada matéria, de forma a lhe subsidiar na formação de seu convencimento sobre questão estranha ao cenário jurídico. Evidentemente, pelo labor a ser prestado, compete ao juiz, ato exclusivo seu, fixar o valor dos honorários a ser pago ao perito. Na fixação desta verba remuneratória, se faz necessário que o magistrado observe a extensão dos trabalhos a serem realizados, o tempo gasto para a execução do munus e a complexidade do trabalho a ser prestado, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso vertente, a prova pericial a ser realizada se destina a apurar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado. Diante deste contexto, em que pesem as alegações da parte ré, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor dos honorários periciais propostos em evento 100, DOC1 se mostra condizente com o trabalho a ser realizado pelo nobre expert , vez que a elaboração do laudo pericial exige tempo, especialização, conhecimento técnico e dedicação. Ademais, haverá a necessidade de respostas aos quesitos das partes, diligências necessárias, redação, revisão e elaboração do laudo. Ressalto que a Lei nº 9.289/96, por intermédio do art. 10, estabelece os critérios para o arbitramento de honorários periciais. Confira-se: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Destarte, pelo exposto, HOMOLOGO os honorários periciais propostos pelo expert em evento 100, DOC1 , no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) . Isto posto, intime-se a parte ré para proceder o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivado o respectivo depósito, intime-se o nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Na mais, deverá a parte ré, no mesmo prazo acima concedido, manifestar-se acerca do requerimento formulado pelo perito, informando se pretende viabilizar a realização da perícia grafotécnica mediante apresentação dos documentos originais objeto da controvérsia, para acautelamento em Secretaria, ou se concorda que o exame seja realizado com base nas cópias já juntadas aos autos, o Réu deverá informar se pretende realizar a perícia, ficando, desde já, advertida que sua inércia implicará na realização da perícia a partir dos documentos presentes nos autos . Intimar a todos da presente decisão, inclusive o Sr. Perito. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000021-24.2025.8.13.0687/MG RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Foi nomeado perito grafotécnico para atuar nos autos ( evento 65, DOC1 ), o qual apresentou proposta de honorários de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), evento 76, DOC1 . O réu discordou do valor proposto alegando que a perícia não apresenta elevado grau de complexidade e que o valor seria excessivo ( evento 92, DOC1 ). O expert manifestou-se em evento 100, DOC1 , reduzindo os honorários para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Vieram os autos conclusos. Pois bem! Decido. Primeiro, ainda que a parte ré alegue que o feito carece de complexidade a justificar o valor proposto, tenho que tal fato não modifica o convencimento deste Juízo de que não se deve desprezar o indicado pelo próprio perito, que executará o serviço e possui experiência técnica na área grafotécnica. Segundo, vejo que os honorários sugeridos pelo Sr. Perito, após a redução efetuada, não estão em desconformidade com o mercado, considerando a natureza do trabalho e a responsabilidade do encargo. Terceiro, em relação à comparação com os valores de outras perícias, o valor ajustado de R$ 2.200,00 mostra-se razoável para a análise técnica de assinaturas em contratos bancários, conforme o habitual em feitos análogos nesta comarca. Prosseguindo, assinalo ser preciso considerar que sobre o perito recai o munus público de assistir ao Juiz da causa prestando-lhe informações técnicas e científicas sobre determinada matéria, de forma a lhe subsidiar na formação de seu convencimento sobre questão estranha ao cenário jurídico. Evidentemente, pelo labor a ser prestado, compete ao juiz, ato exclusivo seu, fixar o valor dos honorários a ser pago ao perito. Na fixação desta verba remuneratória, se faz necessário que o magistrado observe a extensão dos trabalhos a serem realizados, o tempo gasto para a execução do munus e a complexidade do trabalho a ser prestado, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso vertente, a prova pericial a ser realizada se destina a apurar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado. Diante deste contexto, em que pesem as alegações da parte ré, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor dos honorários periciais propostos em evento 100, DOC1 se mostra condizente com o trabalho a ser realizado pelo nobre expert , vez que a elaboração do laudo pericial exige tempo, especialização, conhecimento técnico e dedicação. Ademais, haverá a necessidade de respostas aos quesitos das partes, diligências necessárias, redação, revisão e elaboração do laudo. Ressalto que a Lei nº 9.289/96, por intermédio do art. 10, estabelece os critérios para o arbitramento de honorários periciais. Confira-se: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Destarte, pelo exposto, HOMOLOGO os honorários periciais propostos pelo expert em evento 100, DOC1 , no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) . Isto posto, intime-se a parte ré para proceder o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivado o respectivo depósito, intime-se o nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Na mais, deverá a parte ré, no mesmo prazo acima concedido, manifestar-se acerca do requerimento formulado pelo perito, informando se pretende viabilizar a realização da perícia grafotécnica mediante apresentação dos documentos originais objeto da controvérsia, para acautelamento em Secretaria, ou se concorda que o exame seja realizado com base nas cópias já juntadas aos autos, o Réu deverá informar se pretende realizar a perícia, ficando, desde já, advertida que sua inércia implicará na realização da perícia a partir dos documentos presentes nos autos . Intimar a todos da presente decisão, inclusive o Sr. Perito. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.