1000021-23.2025.5.02.0447
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000021-23.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: ALISSON MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad4e184 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 14/01/2025; 2) Sentença ID. 7edecad (Procedente em Parte); 3) Acórdão ID. 6e19df0 (Negado provimento); 4) Trânsito em julgado, ID. 043a38f (06/03/2026); 5) Memoriais de cálculos do réu, ID. 7b97ada; 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. adc04eb; 7) Laudo Pericial, ID c44542f; 8) Impugnação do autor, ID 71045ff e da ré, ID f83a466; 9) Esclarecimentos, ID 8812b13. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$2.558,06. 2) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas (devolução de descontos indevidos e multa do art. 477 da CLT). 3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$ 143,97. 4) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) da ré: R$ 5.379,93 (Exigibilidade Suspensa). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pelo IPCA + Taxa Legal até 01/05/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$321,31 5) Custas: Recolhidas. 6) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre de Oliveira Stojanov): R$1.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Atualize a Secretaria da Vara o débito exequendo e libere-se o depósito recursal de ID. 43dff17 a quem de direito. Após, havendo débito remanescente, intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. 7) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 16 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA STOJANOV
Autor ALISSON MENEZES DOS SANTOS
Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS PEREIRA
OAB: 172287/SP
PAULO ROBERTO PIERRI GIL JUNIOR
OAB: 128242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000021-23.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: ALISSON MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad4e184 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 14/01/2025; 2) Sentença ID. 7edecad (Procedente em Parte); 3) Acórdão ID. 6e19df0 (Negado provimento); 4) Trânsito em julgado, ID. 043a38f (06/03/2026); 5) Memoriais de cálculos do réu, ID. 7b97ada; 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. adc04eb; 7) Laudo Pericial, ID c44542f; 8) Impugnação do autor, ID 71045ff e da ré, ID f83a466; 9) Esclarecimentos, ID 8812b13. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$2.558,06. 2) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas (devolução de descontos indevidos e multa do art. 477 da CLT). 3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$ 143,97. 4) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) da ré: R$ 5.379,93 (Exigibilidade Suspensa). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pelo IPCA + Taxa Legal até 01/05/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$321,31 5) Custas: Recolhidas. 6) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre de Oliveira Stojanov): R$1.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Atualize a Secretaria da Vara o débito exequendo e libere-se o depósito recursal de ID. 43dff17 a quem de direito. Após, havendo débito remanescente, intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. 7) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 16 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000021-23.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: ALISSON MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad4e184 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 14/01/2025; 2) Sentença ID. 7edecad (Procedente em Parte); 3) Acórdão ID. 6e19df0 (Negado provimento); 4) Trânsito em julgado, ID. 043a38f (06/03/2026); 5) Memoriais de cálculos do réu, ID. 7b97ada; 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. adc04eb; 7) Laudo Pericial, ID c44542f; 8) Impugnação do autor, ID 71045ff e da ré, ID f83a466; 9) Esclarecimentos, ID 8812b13. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$2.558,06. 2) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas (devolução de descontos indevidos e multa do art. 477 da CLT). 3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$ 143,97. 4) Honorários Advocatícios em favor do patrono(a) da ré: R$ 5.379,93 (Exigibilidade Suspensa). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pelo IPCA + Taxa Legal até 01/05/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$321,31 5) Custas: Recolhidas. 6) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre de Oliveira Stojanov): R$1.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Atualize a Secretaria da Vara o débito exequendo e libere-se o depósito recursal de ID. 43dff17 a quem de direito. Após, havendo débito remanescente, intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. 7) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 16 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON MENEZES DOS SANTOS