Detalhe do processo

1000020-88.2026.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000020-88.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: AILTOM FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 661b3e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO AILTOM FERREIRA DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 2-7). Alega que foi admitido pela primeira ré em 23/10/2024 para exercer a função de ajudante de obra e dispensado sem justa causa em 23/10/2025, mediante último salário de R$ 2.189,97 por mês (fls. 3). Afirma ter laborado nos cemitérios de Itaquera, Vila Alpina e Penha (fls. 3). Pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu, o pagamento de adicional de insalubridade de 40% com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com 40%, indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 por condições indignas de trabalho, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 4-7). Atribuiu à causa o valor de R$ 18.737,98 (fls. 7). A primeira reclamada apresentou contestação escrita (fls. 67-71). Sustenta que o autor exerceu unicamente a função de ajudante de obras vinculado ao setor de obras, sem manuseio de jazigos, restos mortais ou agentes biológicos (fls. 68). Impugna o laudo pericial emprestado trazido na petição inicial, argumentando que se refere à função de sepultador (fls. 69). Nega o cabimento de adicional de insalubridade e de indenização por dano moral (fls. 69-70). Requer a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência (fls. 71). O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ofertou contestação em forma de memoriais (fls. 40-46). Arguiu preliminares de oposição ao juízo 100% digital, dispensa de comparecimento às audiências, incompetência absoluta e relativa, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição quinquenal (fls. 40-43). No mérito, alegou a inviabilidade de sua responsabilização subsidiária por se tratar de contrato de concessão de serviço público regido pela Lei nº 8.987/1995, bem como em razão da tese vinculante firmada no Tema 1118 de Repercussão Geral do STF e do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impugnando os demais pedidos (fls. 43-46). Em audiência inicial, desabilitou-se o sigilo das defesas e concedeu-se prazo para manifestação do autor (fls. 145-148). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, nomeando-se o perito engenheiro Luís Carlos Diniz (fls. 146). O laudo técnico pericial foi juntado aos autos (fls. 154-170), acompanhado dos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 175-186. O reclamante apresentou impugnação às fls. 171-173. Em audiência de instrução presencial realizada em 05/08/2026, as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais e foi colhido o depoimento de uma testemunha trazida pelo reclamante (fls. 189-191). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (fls. 190). As partes apresentaram razões finais remissivas e as propostas conciliatórias restaram infrutíferas (fls. 190). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. Incompetência Material da Justiça do Trabalho O segundo réu arguiu preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar questões que extrapolation a relação de trabalho (fls. 42). Entretanto, a causa de pedir fundamenta-se estritamente na alegação de prestação de serviços decorrente do contrato de trabalho mantido com a primeira ré, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para figurar no polo passivo e responder subsidiariamente, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeita-se. 2.1.2. Inépcia da Petição Inicial e Incorreção do Valor da Causa As defesas suscitaram a inépcia da petição inicial e a incorreção do valor atribuído à causa (fls. 42, 69). Verifico que a exordial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo breve exposição dos fatos e pedidos certos e determinados com a indicação dos valores estimados. O valor da causa guarda correspondência com a soma dos pedidos formulados, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito as preliminares. 2.1.3. Ilegitimidade Passiva ad Causam e Falta de Interesse de Agir O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO arguiu sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual (fls. 42). As condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. Havendo alegação do autor de que o ente público tomou seus serviços ou concedeu o serviço cemiterial no qual trabalhou, resta configurada a pertinência subjetiva e o interesse de agir. A verificação do efetivo dever de responder pelas parcelas constitui matéria afeta ao mérito. Rejeito. 2.1.4. Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação deduzida pela ré não prospera. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 11) e percebia salário mensal inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Não havendo nos autos prova em contrário capaz de elidir a presunção de miserabilidade jurídica, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. 2.1.5. Prescrição Quinquenal O contrato de trabalho vigeu de 23/10/2024 a 23/10/2025 (fls. 3), ao passo que a presente demanda foi distribuída em 08/01/2026 (fls. 2). Considerando que o ajuizamento ocorreu no biênio subsequente à rescisão contratual e que todo o período trabalhado é inferior a cinco anos, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Adicional de Insalubridade O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sustentando que, no exercício da função de ajudante de obra, mantinha contato com restos mortais, participava de sepultamentos e exumações, carregava caixões e tinha contato com chorume acumulado em caixas, além de ficar exposto ao sol e a cimento e cal sem EPIs adequados (fls. 4). Para a apuração das condições ambientais de trabalho, determinou-se a realização de perícia técnica (fls. 146). No laudo técnico pericial de fls. 154-170 e na complementação de fls. 175-186, o perito judicial analisou minunciosamente o ambiente laboral e a rotina do obreiro. Quanto aos alegados agentes biológicos, o perito concluiu que o reclamante não desempenhava atividades de sepultador e não adentrava em valas ou sepulturas para manuseio de restos mortais ou ossadas (fls. 165, 184). O perito destacou que a ajuda do autor no transporte eventual de urnas funerárias ou auxílio esporádico em sepultamentos ocorreu em caráter meramente eventual e sem contato permanente com material infectocontagiante (fls. 184-185), afastando o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (fls. 165, 182-184). Por outro lado, no que tange aos agentes químicos, registrou o expert que o próprio reclamante, durante a diligência pericial, informou que “Auxiliou na construção da caixa de chorume [...] com utilização de areia, pedra, cimento e água por um período de um mês.” (fls. 158, 166, 178, 180). Constatou o perito que a manipulação de cimento diluído em água para o preparo de concreto e argamassa envolve o manuseio de álcalis cáusticos com pH elevado (entre 12 e 14), substância agressiva à pele humana (fls. 166, 179-180). Verificou-se, ainda, que a primeira reclamada comprovou a entrega de EPIs comuns, mas não demonstrou o fornecimento efetivo de luvas impermeáveis de PVC ou cremes protetivos de pele para elidir o contato epidérmico com a massa de cimento durante referido interregno (fls. 166, 180-181). Em consequência, o laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), por agentes químicos (álcalis cáusticos), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, exclusivamente pelo período de 1 (um) mês em que houve o manuseio da massa de cimento sem a devida neutralização por EPIs impermeáveis (fls. 167, 181). Acato as conclusões da prova pericial técnica, que se mostra fundamentada e coerente com as declarações colhidas na vistoria. Ressalte-se que o manuseio habitual de cimento em obras civis, por si só, não gera insalubridade quando não comprovado o contato com álcalis cáusticos sem proteção. Dessa forma, procede o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época, circunscrito estritamente ao período de 1 (um) mês de labor. Por ter natureza salarial durante a sua prestação, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade deferido (de 1 mês) em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Improcede o pedido quanto ao período restante do contrato de trabalho. 2.2.2. Indenização por Danos Morais O autor pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sustentando ter trabalhado em condições indignas, sem proteção solar e submetido ao transporte de urnas e contato com terrenos cemiteriais (fls. 5). O dano moral trabalhista exige a demonstração inequívoca de violação grave aos direitos da personalidade do trabalhador, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade (art. 5º, X, da CF e art. 223-C da CLT). No caso concreto, a instrução probatória não comprovou a submissão do reclamante a situações humilhantes, vexatórias ou degradantes. A perícia técnica apurou que o autor laborava primordialmente em serviços de alvenaria e pavimentação de vias internas (fls. 158, 177). O mero descumprimento de obrigação trabalhista relativa à neutralização de agente insalubre em um único mês de contrato resolve-se no plano patrimonial, não gerando, por si só, dano moral presumido. Não demonstrado o ato ilícito atentatório à dignidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.2.3. Responsabilidade do Segundo Reclamado (Município de São Paulo) O reclamante requereu a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com fulcro na Súmula nº 331 do TST (fls. 3). Analisando os autos, verifica-se que a primeira ré, CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A., é concessionária de serviço público, contratada pelo Município após procedimento licitatório para a gestão, operação, manutenção e exploração de cemitérios públicos municipais (fls. 44, 52). Não se trata de típica terceirização de intermediação de mão de obra (tomada de serviços), mas sim de contrato de concessão de serviço público regido pela Lei nº 8.987/1995, em que a concessionária explora o serviço por sua conta e risco. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho afasta a aplicação da Súmula nº 331 do TST e a responsabilidade subsidiária do poder concedente em hipóteses de concessão de serviço público. Ademais, consoante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), a responsabilização subsidiária do ente público exige a comprovação concreta de conduta culposa e nexo de causalidade pela parte autora, inviabilizando-se a condenação com base na mera inadimplência ou presunção de falta de fiscalização. Não havendo prova de culpa do poder concedente, julgo improcedente a demanda em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, absolvendo-o de todos os pedidos formulados na petição inicial. 2.2.4. Honorários Periciais Considerando o grau de complexidade da causa, o zelo do profissional, o tempo despendido nas diligências e na elaboração das peças periciais (fls. 154-170, 175-186), fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica no período reconhecido (art. 790-B da CLT), os honorários periciais ficarão integralmente a cargo da primeira reclamada (CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A.). 2.2.5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados das partes. Atendendo aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido): a) Condeno a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do pedido acolhido (adicional de insalubridade de 1 mês e reflexos); b) Havendo sucumbência do autor quanto aos demais pedidos e improcedência total em relação ao segundo réu, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (dano moral e diferença de insalubridade dos demais meses), sendo 5% em favor do patrono da primeira ré e 5% em favor dos procuradores do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5766, vedada a dedução automática em créditos obtidos neste ou em outro processo. 2.2.6. Correção Monetária e Juros de Mora A atualização monetária e os juros de mora deverão observar rigorosamente a decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e REs 1.169.289 e 1.205.946, com a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 240 do CPC). 2.2.7. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais parcelas e reflexos (aviso prévio indenizado, férias indenizadas com um terço, FGTS e multa de 40%) possuem natureza indenizatória, isentas de recolhimento previdenciário. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados e recolhidos pela primeira ré, autorizada a retenção da cota-parte do empregado, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo — Zona Leste resolve: REJEITAR as preliminares e prejudiciais arguidas pelas reclamadas; Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AILTOM FERREIRA DOS SANTOS em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, absolvendo-o integralmente das pretensões exordiais; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTOM FERREIRA DOS SANTOS em face da primeira reclamada, CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A., para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente, relativo estritamente a 1 (um) mês de trabalho; b) Reflexos do adicional de insalubridade deferido em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na petição inicial. Concedem-se ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira reclamada ao patrono do autor no importe de 10% sobre o valor de liquidação dos pedidos acolhidos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das réus fixados em 10% sobre os pedidos improcedentes (5% para a primeira ré e 5% para o Município), cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766 do STF). Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros de correção monetária, juros, descontos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará a aplicação de multa por protelação. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTOM FERREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AILTOM FERREIRA DOS SANTOS

Réu CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A.

Autor LUIS CARLOS DINIZ

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANETE BALEKI BORRI

OAB: 90394/SP

ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA

OAB: 295344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000020-88.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: AILTOM FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 661b3e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO AILTOM FERREIRA DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 2-7). Alega que foi admitido pela primeira ré em 23/10/2024 para exercer a função de ajudante de obra e dispensado sem justa causa em 23/10/2025, mediante último salário de R$ 2.189,97 por mês (fls. 3). Afirma ter laborado nos cemitérios de Itaquera, Vila Alpina e Penha (fls. 3). Pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu, o pagamento de adicional de insalubridade de 40% com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com 40%, indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 por condições indignas de trabalho, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 4-7). Atribuiu à causa o valor de R$ 18.737,98 (fls. 7). A primeira reclamada apresentou contestação escrita (fls. 67-71). Sustenta que o autor exerceu unicamente a função de ajudante de obras vinculado ao setor de obras, sem manuseio de jazigos, restos mortais ou agentes biológicos (fls. 68). Impugna o laudo pericial emprestado trazido na petição inicial, argumentando que se refere à função de sepultador (fls. 69). Nega o cabimento de adicional de insalubridade e de indenização por dano moral (fls. 69-70). Requer a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência (fls. 71). O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ofertou contestação em forma de memoriais (fls. 40-46). Arguiu preliminares de oposição ao juízo 100% digital, dispensa de comparecimento às audiências, incompetência absoluta e relativa, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição quinquenal (fls. 40-43). No mérito, alegou a inviabilidade de sua responsabilização subsidiária por se tratar de contrato de concessão de serviço público regido pela Lei nº 8.987/1995, bem como em razão da tese vinculante firmada no Tema 1118 de Repercussão Geral do STF e do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impugnando os demais pedidos (fls. 43-46). Em audiência inicial, desabilitou-se o sigilo das defesas e concedeu-se prazo para manifestação do autor (fls. 145-148). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, nomeando-se o perito engenheiro Luís Carlos Diniz (fls. 146). O laudo técnico pericial foi juntado aos autos (fls. 154-170), acompanhado dos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 175-186. O reclamante apresentou impugnação às fls. 171-173. Em audiência de instrução presencial realizada em 05/08/2026, as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais e foi colhido o depoimento de uma testemunha trazida pelo reclamante (fls. 189-191). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (fls. 190). As partes apresentaram razões finais remissivas e as propostas conciliatórias restaram infrutíferas (fls. 190). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. Incompetência Material da Justiça do Trabalho O segundo réu arguiu preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar questões que extrapolation a relação de trabalho (fls. 42). Entretanto, a causa de pedir fundamenta-se estritamente na alegação de prestação de serviços decorrente do contrato de trabalho mantido com a primeira ré, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para figurar no polo passivo e responder subsidiariamente, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeita-se. 2.1.2. Inépcia da Petição Inicial e Incorreção do Valor da Causa As defesas suscitaram a inépcia da petição inicial e a incorreção do valor atribuído à causa (fls. 42, 69). Verifico que a exordial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo breve exposição dos fatos e pedidos certos e determinados com a indicação dos valores estimados. O valor da causa guarda correspondência com a soma dos pedidos formulados, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito as preliminares. 2.1.3. Ilegitimidade Passiva ad Causam e Falta de Interesse de Agir O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO arguiu sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual (fls. 42). As condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. Havendo alegação do autor de que o ente público tomou seus serviços ou concedeu o serviço cemiterial no qual trabalhou, resta configurada a pertinência subjetiva e o interesse de agir. A verificação do efetivo dever de responder pelas parcelas constitui matéria afeta ao mérito. Rejeito. 2.1.4. Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação deduzida pela ré não prospera. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 11) e percebia salário mensal inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Não havendo nos autos prova em contrário capaz de elidir a presunção de miserabilidade jurídica, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. 2.1.5. Prescrição Quinquenal O contrato de trabalho vigeu de 23/10/2024 a 23/10/2025 (fls. 3), ao passo que a presente demanda foi distribuída em 08/01/2026 (fls. 2). Considerando que o ajuizamento ocorreu no biênio subsequente à rescisão contratual e que todo o período trabalhado é inferior a cinco anos, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Adicional de Insalubridade O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sustentando que, no exercício da função de ajudante de obra, mantinha contato com restos mortais, participava de sepultamentos e exumações, carregava caixões e tinha contato com chorume acumulado em caixas, além de ficar exposto ao sol e a cimento e cal sem EPIs adequados (fls. 4). Para a apuração das condições ambientais de trabalho, determinou-se a realização de perícia técnica (fls. 146). No laudo técnico pericial de fls. 154-170 e na complementação de fls. 175-186, o perito judicial analisou minunciosamente o ambiente laboral e a rotina do obreiro. Quanto aos alegados agentes biológicos, o perito concluiu que o reclamante não desempenhava atividades de sepultador e não adentrava em valas ou sepulturas para manuseio de restos mortais ou ossadas (fls. 165, 184). O perito destacou que a ajuda do autor no transporte eventual de urnas funerárias ou auxílio esporádico em sepultamentos ocorreu em caráter meramente eventual e sem contato permanente com material infectocontagiante (fls. 184-185), afastando o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (fls. 165, 182-184). Por outro lado, no que tange aos agentes químicos, registrou o expert que o próprio reclamante, durante a diligência pericial, informou que “Auxiliou na construção da caixa de chorume [...] com utilização de areia, pedra, cimento e água por um período de um mês.” (fls. 158, 166, 178, 180). Constatou o perito que a manipulação de cimento diluído em água para o preparo de concreto e argamassa envolve o manuseio de álcalis cáusticos com pH elevado (entre 12 e 14), substância agressiva à pele humana (fls. 166, 179-180). Verificou-se, ainda, que a primeira reclamada comprovou a entrega de EPIs comuns, mas não demonstrou o fornecimento efetivo de luvas impermeáveis de PVC ou cremes protetivos de pele para elidir o contato epidérmico com a massa de cimento durante referido interregno (fls. 166, 180-181). Em consequência, o laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), por agentes químicos (álcalis cáusticos), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, exclusivamente pelo período de 1 (um) mês em que houve o manuseio da massa de cimento sem a devida neutralização por EPIs impermeáveis (fls. 167, 181). Acato as conclusões da prova pericial técnica, que se mostra fundamentada e coerente com as declarações colhidas na vistoria. Ressalte-se que o manuseio habitual de cimento em obras civis, por si só, não gera insalubridade quando não comprovado o contato com álcalis cáusticos sem proteção. Dessa forma, procede o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época, circunscrito estritamente ao período de 1 (um) mês de labor. Por ter natureza salarial durante a sua prestação, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade deferido (de 1 mês) em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Improcede o pedido quanto ao período restante do contrato de trabalho. 2.2.2. Indenização por Danos Morais O autor pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sustentando ter trabalhado em condições indignas, sem proteção solar e submetido ao transporte de urnas e contato com terrenos cemiteriais (fls. 5). O dano moral trabalhista exige a demonstração inequívoca de violação grave aos direitos da personalidade do trabalhador, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade (art. 5º, X, da CF e art. 223-C da CLT). No caso concreto, a instrução probatória não comprovou a submissão do reclamante a situações humilhantes, vexatórias ou degradantes. A perícia técnica apurou que o autor laborava primordialmente em serviços de alvenaria e pavimentação de vias internas (fls. 158, 177). O mero descumprimento de obrigação trabalhista relativa à neutralização de agente insalubre em um único mês de contrato resolve-se no plano patrimonial, não gerando, por si só, dano moral presumido. Não demonstrado o ato ilícito atentatório à dignidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.2.3. Responsabilidade do Segundo Reclamado (Município de São Paulo) O reclamante requereu a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com fulcro na Súmula nº 331 do TST (fls. 3). Analisando os autos, verifica-se que a primeira ré, CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A., é concessionária de serviço público, contratada pelo Município após procedimento licitatório para a gestão, operação, manutenção e exploração de cemitérios públicos municipais (fls. 44, 52). Não se trata de típica terceirização de intermediação de mão de obra (tomada de serviços), mas sim de contrato de concessão de serviço público regido pela Lei nº 8.987/1995, em que a concessionária explora o serviço por sua conta e risco. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho afasta a aplicação da Súmula nº 331 do TST e a responsabilidade subsidiária do poder concedente em hipóteses de concessão de serviço público. Ademais, consoante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), a responsabilização subsidiária do ente público exige a comprovação concreta de conduta culposa e nexo de causalidade pela parte autora, inviabilizando-se a condenação com base na mera inadimplência ou presunção de falta de fiscalização. Não havendo prova de culpa do poder concedente, julgo improcedente a demanda em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, absolvendo-o de todos os pedidos formulados na petição inicial. 2.2.4. Honorários Periciais Considerando o grau de complexidade da causa, o zelo do profissional, o tempo despendido nas diligências e na elaboração das peças periciais (fls. 154-170, 175-186), fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica no período reconhecido (art. 790-B da CLT), os honorários periciais ficarão integralmente a cargo da primeira reclamada (CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A.). 2.2.5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados das partes. Atendendo aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido): a) Condeno a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do pedido acolhido (adicional de insalubridade de 1 mês e reflexos); b) Havendo sucumbência do autor quanto aos demais pedidos e improcedência total em relação ao segundo réu, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (dano moral e diferença de insalubridade dos demais meses), sendo 5% em favor do patrono da primeira ré e 5% em favor dos procuradores do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5766, vedada a dedução automática em créditos obtidos neste ou em outro processo. 2.2.6. Correção Monetária e Juros de Mora A atualização monetária e os juros de mora deverão observar rigorosamente a decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e REs 1.169.289 e 1.205.946, com a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 240 do CPC). 2.2.7. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais parcelas e reflexos (aviso prévio indenizado, férias indenizadas com um terço, FGTS e multa de 40%) possuem natureza indenizatória, isentas de recolhimento previdenciário. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados e recolhidos pela primeira ré, autorizada a retenção da cota-parte do empregado, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo — Zona Leste resolve: REJEITAR as preliminares e prejudiciais arguidas pelas reclamadas; Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AILTOM FERREIRA DOS SANTOS em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, absolvendo-o integralmente das pretensões exordiais; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTOM FERREIRA DOS SANTOS em face da primeira reclamada, CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A., para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente, relativo estritamente a 1 (um) mês de trabalho; b) Reflexos do adicional de insalubridade deferido em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na petição inicial. Concedem-se ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira reclamada ao patrono do autor no importe de 10% sobre o valor de liquidação dos pedidos acolhidos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das réus fixados em 10% sobre os pedidos improcedentes (5% para a primeira ré e 5% para o Município), cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766 do STF). Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros de correção monetária, juros, descontos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará a aplicação de multa por protelação. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTOM FERREIRA DOS SANTOS

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000020-88.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: AILTOM FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 661b3e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO AILTOM FERREIRA DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 2-7). Alega que foi admitido pela primeira ré em 23/10/2024 para exercer a função de ajudante de obra e dispensado sem justa causa em 23/10/2025, mediante último salário de R$ 2.189,97 por mês (fls. 3). Afirma ter laborado nos cemitérios de Itaquera, Vila Alpina e Penha (fls. 3). Pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu, o pagamento de adicional de insalubridade de 40% com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com 40%, indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 por condições indignas de trabalho, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 4-7). Atribuiu à causa o valor de R$ 18.737,98 (fls. 7). A primeira reclamada apresentou contestação escrita (fls. 67-71). Sustenta que o autor exerceu unicamente a função de ajudante de obras vinculado ao setor de obras, sem manuseio de jazigos, restos mortais ou agentes biológicos (fls. 68). Impugna o laudo pericial emprestado trazido na petição inicial, argumentando que se refere à função de sepultador (fls. 69). Nega o cabimento de adicional de insalubridade e de indenização por dano moral (fls. 69-70). Requer a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência (fls. 71). O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ofertou contestação em forma de memoriais (fls. 40-46). Arguiu preliminares de oposição ao juízo 100% digital, dispensa de comparecimento às audiências, incompetência absoluta e relativa, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição quinquenal (fls. 40-43). No mérito, alegou a inviabilidade de sua responsabilização subsidiária por se tratar de contrato de concessão de serviço público regido pela Lei nº 8.987/1995, bem como em razão da tese vinculante firmada no Tema 1118 de Repercussão Geral do STF e do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impugnando os demais pedidos (fls. 43-46). Em audiência inicial, desabilitou-se o sigilo das defesas e concedeu-se prazo para manifestação do autor (fls. 145-148). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, nomeando-se o perito engenheiro Luís Carlos Diniz (fls. 146). O laudo técnico pericial foi juntado aos autos (fls. 154-170), acompanhado dos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 175-186. O reclamante apresentou impugnação às fls. 171-173. Em audiência de instrução presencial realizada em 05/08/2026, as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais e foi colhido o depoimento de uma testemunha trazida pelo reclamante (fls. 189-191). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (fls. 190). As partes apresentaram razões finais remissivas e as propostas conciliatórias restaram infrutíferas (fls. 190). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. Incompetência Material da Justiça do Trabalho O segundo réu arguiu preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar questões que extrapolation a relação de trabalho (fls. 42). Entretanto, a causa de pedir fundamenta-se estritamente na alegação de prestação de serviços decorrente do contrato de trabalho mantido com a primeira ré, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para figurar no polo passivo e responder subsidiariamente, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeita-se. 2.1.2. Inépcia da Petição Inicial e Incorreção do Valor da Causa As defesas suscitaram a inépcia da petição inicial e a incorreção do valor atribuído à causa (fls. 42, 69). Verifico que a exordial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo breve exposição dos fatos e pedidos certos e determinados com a indicação dos valores estimados. O valor da causa guarda correspondência com a soma dos pedidos formulados, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito as preliminares. 2.1.3. Ilegitimidade Passiva ad Causam e Falta de Interesse de Agir O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO arguiu sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual (fls. 42). As condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. Havendo alegação do autor de que o ente público tomou seus serviços ou concedeu o serviço cemiterial no qual trabalhou, resta configurada a pertinência subjetiva e o interesse de agir. A verificação do efetivo dever de responder pelas parcelas constitui matéria afeta ao mérito. Rejeito. 2.1.4. Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação deduzida pela ré não prospera. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 11) e percebia salário mensal inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Não havendo nos autos prova em contrário capaz de elidir a presunção de miserabilidade jurídica, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. 2.1.5. Prescrição Quinquenal O contrato de trabalho vigeu de 23/10/2024 a 23/10/2025 (fls. 3), ao passo que a presente demanda foi distribuída em 08/01/2026 (fls. 2). Considerando que o ajuizamento ocorreu no biênio subsequente à rescisão contratual e que todo o período trabalhado é inferior a cinco anos, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Adicional de Insalubridade O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sustentando que, no exercício da função de ajudante de obra, mantinha contato com restos mortais, participava de sepultamentos e exumações, carregava caixões e tinha contato com chorume acumulado em caixas, além de ficar exposto ao sol e a cimento e cal sem EPIs adequados (fls. 4). Para a apuração das condições ambientais de trabalho, determinou-se a realização de perícia técnica (fls. 146). No laudo técnico pericial de fls. 154-170 e na complementação de fls. 175-186, o perito judicial analisou minunciosamente o ambiente laboral e a rotina do obreiro. Quanto aos alegados agentes biológicos, o perito concluiu que o reclamante não desempenhava atividades de sepultador e não adentrava em valas ou sepulturas para manuseio de restos mortais ou ossadas (fls. 165, 184). O perito destacou que a ajuda do autor no transporte eventual de urnas funerárias ou auxílio esporádico em sepultamentos ocorreu em caráter meramente eventual e sem contato permanente com material infectocontagiante (fls. 184-185), afastando o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (fls. 165, 182-184). Por outro lado, no que tange aos agentes químicos, registrou o expert que o próprio reclamante, durante a diligência pericial, informou que “Auxiliou na construção da caixa de chorume [...] com utilização de areia, pedra, cimento e água por um período de um mês.” (fls. 158, 166, 178, 180). Constatou o perito que a manipulação de cimento diluído em água para o preparo de concreto e argamassa envolve o manuseio de álcalis cáusticos com pH elevado (entre 12 e 14), substância agressiva à pele humana (fls. 166, 179-180). Verificou-se, ainda, que a primeira reclamada comprovou a entrega de EPIs comuns, mas não demonstrou o fornecimento efetivo de luvas impermeáveis de PVC ou cremes protetivos de pele para elidir o contato epidérmico com a massa de cimento durante referido interregno (fls. 166, 180-181). Em consequência, o laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), por agentes químicos (álcalis cáusticos), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, exclusivamente pelo período de 1 (um) mês em que houve o manuseio da massa de cimento sem a devida neutralização por EPIs impermeáveis (fls. 167, 181). Acato as conclusões da prova pericial técnica, que se mostra fundamentada e coerente com as declarações colhidas na vistoria. Ressalte-se que o manuseio habitual de cimento em obras civis, por si só, não gera insalubridade quando não comprovado o contato com álcalis cáusticos sem proteção. Dessa forma, procede o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época, circunscrito estritamente ao período de 1 (um) mês de labor. Por ter natureza salarial durante a sua prestação, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade deferido (de 1 mês) em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Improcede o pedido quanto ao período restante do contrato de trabalho. 2.2.2. Indenização por Danos Morais O autor pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sustentando ter trabalhado em condições indignas, sem proteção solar e submetido ao transporte de urnas e contato com terrenos cemiteriais (fls. 5). O dano moral trabalhista exige a demonstração inequívoca de violação grave aos direitos da personalidade do trabalhador, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade (art. 5º, X, da CF e art. 223-C da CLT). No caso concreto, a instrução probatória não comprovou a submissão do reclamante a situações humilhantes, vexatórias ou degradantes. A perícia técnica apurou que o autor laborava primordialmente em serviços de alvenaria e pavimentação de vias internas (fls. 158, 177). O mero descumprimento de obrigação trabalhista relativa à neutralização de agente insalubre em um único mês de contrato resolve-se no plano patrimonial, não gerando, por si só, dano moral presumido. Não demonstrado o ato ilícito atentatório à dignidade do trabalhador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.2.3. Responsabilidade do Segundo Reclamado (Município de São Paulo) O reclamante requereu a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com fulcro na Súmula nº 331 do TST (fls. 3). Analisando os autos, verifica-se que a primeira ré, CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A., é concessionária de serviço público, contratada pelo Município após procedimento licitatório para a gestão, operação, manutenção e exploração de cemitérios públicos municipais (fls. 44, 52). Não se trata de típica terceirização de intermediação de mão de obra (tomada de serviços), mas sim de contrato de concessão de serviço público regido pela Lei nº 8.987/1995, em que a concessionária explora o serviço por sua conta e risco. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho afasta a aplicação da Súmula nº 331 do TST e a responsabilidade subsidiária do poder concedente em hipóteses de concessão de serviço público. Ademais, consoante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), a responsabilização subsidiária do ente público exige a comprovação concreta de conduta culposa e nexo de causalidade pela parte autora, inviabilizando-se a condenação com base na mera inadimplência ou presunção de falta de fiscalização. Não havendo prova de culpa do poder concedente, julgo improcedente a demanda em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, absolvendo-o de todos os pedidos formulados na petição inicial. 2.2.4. Honorários Periciais Considerando o grau de complexidade da causa, o zelo do profissional, o tempo despendido nas diligências e na elaboração das peças periciais (fls. 154-170, 175-186), fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica no período reconhecido (art. 790-B da CLT), os honorários periciais ficarão integralmente a cargo da primeira reclamada (CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A.). 2.2.5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados das partes. Atendendo aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido): a) Condeno a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do pedido acolhido (adicional de insalubridade de 1 mês e reflexos); b) Havendo sucumbência do autor quanto aos demais pedidos e improcedência total em relação ao segundo réu, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (dano moral e diferença de insalubridade dos demais meses), sendo 5% em favor do patrono da primeira ré e 5% em favor dos procuradores do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5766, vedada a dedução automática em créditos obtidos neste ou em outro processo. 2.2.6. Correção Monetária e Juros de Mora A atualização monetária e os juros de mora deverão observar rigorosamente a decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e REs 1.169.289 e 1.205.946, com a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 240 do CPC). 2.2.7. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais parcelas e reflexos (aviso prévio indenizado, férias indenizadas com um terço, FGTS e multa de 40%) possuem natureza indenizatória, isentas de recolhimento previdenciário. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser calculados e recolhidos pela primeira ré, autorizada a retenção da cota-parte do empregado, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo — Zona Leste resolve: REJEITAR as preliminares e prejudiciais arguidas pelas reclamadas; Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AILTOM FERREIRA DOS SANTOS em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, absolvendo-o integralmente das pretensões exordiais; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AILTOM FERREIRA DOS SANTOS em face da primeira reclamada, CONCESSIONÁRIA PREVER ADMINISTRAÇÃO CEMITERIAL E SERVIÇOS FUNERÁRIOS S.A., para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente, relativo estritamente a 1 (um) mês de trabalho; b) Reflexos do adicional de insalubridade deferido em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na petição inicial. Concedem-se ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira reclamada ao patrono do autor no importe de 10% sobre o valor de liquidação dos pedidos acolhidos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das réus fixados em 10% sobre os pedidos improcedentes (5% para a primeira ré e 5% para o Município), cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766 do STF). Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros de correção monetária, juros, descontos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará a aplicação de multa por protelação. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA PREVER ADMINISTRACAO CEMITERIAL E SERVICOS FUNERARIOS S.A.