1000020-62.2026.8.26.0551
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 4ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000020-62.2026.8.26.0551 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - O.B.P. e outros - I.S.C.M.L. - É o relatório. Decido. I - Questões processuais pendentes: Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. Ausentes preliminares, as matérias suscitadas pelas partes estão atreladas ao próprio mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas por ocasião do julgamento final, após a adequada instrução probatória. Impõe-se delimitar com precisão o objeto da presente demanda, a fim de evitar indevida ampliação da atividade jurisdicional para matérias não submetidas originariamente ao contraditório. Embora no curso do processo tenham sido instauradas diversas discussões relacionadas ao tratamento da menor, é certo que a atividade jurisdicional se encontra adstrita aos limites objetivos da demanda, definidos pela causa de pedir e pelos pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). Da análise da peça inaugural, verifica-se que a pretensão deduzida se concentrou essencialmente na alegação de que a estrutura médico-hospitalar então disponibilizada à menor (na ocasião da internação mencionada na inaugural) não seria compatível com a gravidade de seu quadro clínico, circunstância que teria exigido sua transferência para hospital de maior complexidade ou, alternativamente, a disponibilização de suporte multidisciplinar especializado apto a atender adequadamente suas necessidades. Em razão desse contexto, foram deferidas medidas de urgência voltadas à preservação da saúde da menor, culminando na efetiva transferência para hospital de referência e na implementação das providências assistenciais reputadas necessárias naquele momento processual. Conforme se verifica das manifestações subsequentes das próprias partes, a transferência efetivamente ocorreu, sobrevindo posterior alta hospitalar e sucessivas adequações do tratamento dispensado. Entretanto, após a estabilização da situação que deu ensejo ao ajuizamento da ação, o processo passou a abarcar discussão cada vez mais ampla acerca de temas relacionados à modalidade de home care, fornecimento de insumos, acompanhamento domiciliar permanente, novas internações, intercorrências posteriores e demais aspectos assistenciais supervenientes. Embora alguns desses temas tenham sido objeto de composições parciais homologadas no curso do feito, tais questões não integram o núcleo originário da controvérsia submetida à apreciação judicial. A propósito, fatos supervenientes e necessidades assistenciais surgidas após a transferência da menor e desvinculadas da controvérsia originária podem ensejar pretensões autônomas (e livremente distribuídas), sujeitas à apreciação em processo próprio, observados os respectivos limites objetivos e subjetivos. Não é dado ao Juízo transformar a presente demanda em instrumento de supervisão permanente e irrestrita de toda a assistência médica futura da menor, sob pena de manifesta violação aos princípios da demanda, da congruência e do contraditório. II - Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e especificação do meio de prova: Assim, para fins de instrução e julgamento, fica expressamente consignado que o objeto litigioso remanescente se limita à verificação: a) da adequação ou não da estrutura médico-hospitalar disponibilizada pela requerida à autora na época dos fatos narrados na petição inicial; b) da necessidade efetiva, ou não, de transferência para hospital de maior complexidade; c) da existência de eventual negativa, resistência, demora indevida ou postergação injustificada da transferência ou da disponibilização do suporte assistencial necessário; d) da ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados na petição inicial; e) da existência de nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os danos alegadamente suportados pela autora. Por outro lado, não constituem objeto da presente ação, salvo na estrita medida em que possam servir como elemento histórico para compreensão dos fatos originários, discussões relacionadas à adequação atual do home care, fornecimento permanente de insumos, terapias futuras, novas internações, intercorrências clínicas posteriores ou quaisquer outras pretensões assistenciais supervenientes desvinculadas da causa de pedir inicial, de modo que o último pleito confeccionado (fls. 1.297/1.307) fica, de plano, indeferido. Dessa forma, eventual instrução probatória deverá observar rigorosamente tais balizas. Considerando a natureza técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica pelo IMESC. A perícia deverá responder, especialmente: Qual era o quadro clínico da autora à época dos fatos narrados na petição inicial? A estrutura médico-hospitalar disponibilizada pela requerida mostrava-se adequada e compatível com a gravidade do quadro então apresentado? Havia indicação técnica para transferência da autora a hospital de maior complexidade? Em caso positivo, a transferência ocorreu em prazo compatível com as boas práticas médicas e hospitalares? Houve negativa, postergação indevida ou resistência injustificada da requerida quanto à transferência ou ao fornecimento do tratamento necessário? Houve comprometimento da evolução clínica da autora em razão de eventual insuficiência estrutural da requerida? É possível estabelecer nexo causal entre as condutas imputadas à requerida e os danos alegados na petição inicial? Os fatos apurados são potencialmente aptos a caracterizar sofrimento extraordinário ou repercussão relevante decorrente da alegada falha assistencial? Fixados esses limites, ficam expressamente excluídas da perícia as discussões relacionadas à suficiência do home care atualmente disponibilizado, à necessidade de futuras terapias, a posteriores internações e a demais controvérsias surgidas após a superação da situação emergencial descrita na petição inicial. Para solução da controvérsia, nos termos do art. 357, II, CPC, há necessidade de produção de prova médica pericial direta e indireta com base nos documentos constantes dos autos. Necessária a realização de exame pericial junto ao IMESC/SP, que deverá ser intimado a fim de que, em prazo hábil para a intimação das partes, informe data, horário e local do ato pericial, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Desde já, considerando as peculiaridades do caso concreto, havendo disponibilidade técnica e operacional do órgão pericial e concordância do expert nomeado, fica autorizada a realização dos atos periciais na modalidade TELEPRESENCIAL, especialmente entrevistas e avaliações que comportem essa forma de execução, sem prejuízo da realização presencial de exames que venham a ser considerados indispensáveis pelo perito. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo legal (art.465, §1º, CPC). III - Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova, no caso concreto, diz respeito ao fato constitutivo do direito pleiteado pautado na insuficiência da estrutura disponibilizada à menor naquele momento específico de sua evolução clínica, bem como na necessidade de transferência para hospital de maior complexidade ou de disponibilização de equipe multidisciplinar compatível com a gravidade do caso razão pela qual deve ser imputado a requerente (art. 373, inciso I, do CPC). De outro lado, incumbe a parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC). Não há razão legal ou particular destes autos que determine a inversão do ônus, a despeito da relação de consumo havia entre as partes. Isto porque não se afere impossibilidade ou extrema dificuldade de cumprimento do encargo. Tampouco há hipossuficiência do consumidor, uma vez que a prova se integra mediante exame médico pericial a ser elaborado junto a órgão público (IMESC). IV - Delimitação de questões de direito: São questões de direito relevantes para solução do mérito da lide, além de eventual falha na prestação dos serviços de saúde: a) concorrência dos pressupostos autorizadores do dever de indenizar (art. 186 e 927, do Código Civil), com observância das regras particulares da responsabilidade civil; e b) apuração quanto à existência e, eventualmente quantificação dos danos (artigos 944 a 950, do Código Civil). V - Designação de Audiência: Após a juntada do laudo pericial, se necessária, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, até para que se possam ser angariados maiores elementos. Int. - ADV: CAMILA DE MORAES (OAB 478454/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), CAMILA DE MORAES (OAB 478454/SP), CAMILA DE MORAES (OAB 478454/SP), CASSIANO MARRARA (OAB 539221/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu I.S.C.M.L.
Autor O.B.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO
OAB: 212923/SP
CASSIANO MARRARA
OAB: 539221/SP
CAMILA DE MORAES
OAB: 478454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000020-62.2026.8.26.0551 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - O.B.P. e outros - I.S.C.M.L. - É o relatório. Decido. I - Questões processuais pendentes: Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. Ausentes preliminares, as matérias suscitadas pelas partes estão atreladas ao próprio mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas por ocasião do julgamento final, após a adequada instrução probatória. Impõe-se delimitar com precisão o objeto da presente demanda, a fim de evitar indevida ampliação da atividade jurisdicional para matérias não submetidas originariamente ao contraditório. Embora no curso do processo tenham sido instauradas diversas discussões relacionadas ao tratamento da menor, é certo que a atividade jurisdicional se encontra adstrita aos limites objetivos da demanda, definidos pela causa de pedir e pelos pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). Da análise da peça inaugural, verifica-se que a pretensão deduzida se concentrou essencialmente na alegação de que a estrutura médico-hospitalar então disponibilizada à menor (na ocasião da internação mencionada na inaugural) não seria compatível com a gravidade de seu quadro clínico, circunstância que teria exigido sua transferência para hospital de maior complexidade ou, alternativamente, a disponibilização de suporte multidisciplinar especializado apto a atender adequadamente suas necessidades. Em razão desse contexto, foram deferidas medidas de urgência voltadas à preservação da saúde da menor, culminando na efetiva transferência para hospital de referência e na implementação das providências assistenciais reputadas necessárias naquele momento processual. Conforme se verifica das manifestações subsequentes das próprias partes, a transferência efetivamente ocorreu, sobrevindo posterior alta hospitalar e sucessivas adequações do tratamento dispensado. Entretanto, após a estabilização da situação que deu ensejo ao ajuizamento da ação, o processo passou a abarcar discussão cada vez mais ampla acerca de temas relacionados à modalidade de home care, fornecimento de insumos, acompanhamento domiciliar permanente, novas internações, intercorrências posteriores e demais aspectos assistenciais supervenientes. Embora alguns desses temas tenham sido objeto de composições parciais homologadas no curso do feito, tais questões não integram o núcleo originário da controvérsia submetida à apreciação judicial. A propósito, fatos supervenientes e necessidades assistenciais surgidas após a transferência da menor e desvinculadas da controvérsia originária podem ensejar pretensões autônomas (e livremente distribuídas), sujeitas à apreciação em processo próprio, observados os respectivos limites objetivos e subjetivos. Não é dado ao Juízo transformar a presente demanda em instrumento de supervisão permanente e irrestrita de toda a assistência médica futura da menor, sob pena de manifesta violação aos princípios da demanda, da congruência e do contraditório. II - Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e especificação do meio de prova: Assim, para fins de instrução e julgamento, fica expressamente consignado que o objeto litigioso remanescente se limita à verificação: a) da adequação ou não da estrutura médico-hospitalar disponibilizada pela requerida à autora na época dos fatos narrados na petição inicial; b) da necessidade efetiva, ou não, de transferência para hospital de maior complexidade; c) da existência de eventual negativa, resistência, demora indevida ou postergação injustificada da transferência ou da disponibilização do suporte assistencial necessário; d) da ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados na petição inicial; e) da existência de nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os danos alegadamente suportados pela autora. Por outro lado, não constituem objeto da presente ação, salvo na estrita medida em que possam servir como elemento histórico para compreensão dos fatos originários, discussões relacionadas à adequação atual do home care, fornecimento permanente de insumos, terapias futuras, novas internações, intercorrências clínicas posteriores ou quaisquer outras pretensões assistenciais supervenientes desvinculadas da causa de pedir inicial, de modo que o último pleito confeccionado (fls. 1.297/1.307) fica, de plano, indeferido. Dessa forma, eventual instrução probatória deverá observar rigorosamente tais balizas. Considerando a natureza técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica pelo IMESC. A perícia deverá responder, especialmente: Qual era o quadro clínico da autora à época dos fatos narrados na petição inicial? A estrutura médico-hospitalar disponibilizada pela requerida mostrava-se adequada e compatível com a gravidade do quadro então apresentado? Havia indicação técnica para transferência da autora a hospital de maior complexidade? Em caso positivo, a transferência ocorreu em prazo compatível com as boas práticas médicas e hospitalares? Houve negativa, postergação indevida ou resistência injustificada da requerida quanto à transferência ou ao fornecimento do tratamento necessário? Houve comprometimento da evolução clínica da autora em razão de eventual insuficiência estrutural da requerida? É possível estabelecer nexo causal entre as condutas imputadas à requerida e os danos alegados na petição inicial? Os fatos apurados são potencialmente aptos a caracterizar sofrimento extraordinário ou repercussão relevante decorrente da alegada falha assistencial? Fixados esses limites, ficam expressamente excluídas da perícia as discussões relacionadas à suficiência do home care atualmente disponibilizado, à necessidade de futuras terapias, a posteriores internações e a demais controvérsias surgidas após a superação da situação emergencial descrita na petição inicial. Para solução da controvérsia, nos termos do art. 357, II, CPC, há necessidade de produção de prova médica pericial direta e indireta com base nos documentos constantes dos autos. Necessária a realização de exame pericial junto ao IMESC/SP, que deverá ser intimado a fim de que, em prazo hábil para a intimação das partes, informe data, horário e local do ato pericial, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Desde já, considerando as peculiaridades do caso concreto, havendo disponibilidade técnica e operacional do órgão pericial e concordância do expert nomeado, fica autorizada a realização dos atos periciais na modalidade TELEPRESENCIAL, especialmente entrevistas e avaliações que comportem essa forma de execução, sem prejuízo da realização presencial de exames que venham a ser considerados indispensáveis pelo perito. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo legal (art.465, §1º, CPC). III - Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova, no caso concreto, diz respeito ao fato constitutivo do direito pleiteado pautado na insuficiência da estrutura disponibilizada à menor naquele momento específico de sua evolução clínica, bem como na necessidade de transferência para hospital de maior complexidade ou de disponibilização de equipe multidisciplinar compatível com a gravidade do caso razão pela qual deve ser imputado a requerente (art. 373, inciso I, do CPC). De outro lado, incumbe a parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC). Não há razão legal ou particular destes autos que determine a inversão do ônus, a despeito da relação de consumo havia entre as partes. Isto porque não se afere impossibilidade ou extrema dificuldade de cumprimento do encargo. Tampouco há hipossuficiência do consumidor, uma vez que a prova se integra mediante exame médico pericial a ser elaborado junto a órgão público (IMESC). IV - Delimitação de questões de direito: São questões de direito relevantes para solução do mérito da lide, além de eventual falha na prestação dos serviços de saúde: a) concorrência dos pressupostos autorizadores do dever de indenizar (art. 186 e 927, do Código Civil), com observância das regras particulares da responsabilidade civil; e b) apuração quanto à existência e, eventualmente quantificação dos danos (artigos 944 a 950, do Código Civil). V - Designação de Audiência: Após a juntada do laudo pericial, se necessária, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, até para que se possam ser angariados maiores elementos. Int. - ADV: CAMILA DE MORAES (OAB 478454/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), CAMILA DE MORAES (OAB 478454/SP), CAMILA DE MORAES (OAB 478454/SP), CASSIANO MARRARA (OAB 539221/SP)