Detalhe do processo

1000020-32.2025.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000020-32.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ALEX TADEU SILVIANO RECLAMADO: LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e274b38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEX TADEU SILVIANO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 13/03/2022, na função de Ajudante, com última remuneração mensal de R$ 3.500,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 05/07/2024. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre as partes no período e o pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes, adicional de insalubridade com reflexos, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 296.486,60. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 84 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 535 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Determinado o sobrestamento do feito em razão da suspensão nacional relacionada ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF (fls. 590). Despacho de fls. 593, considerando decisão superveniente proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que autorizou o regular prosseguimento dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau, revogou a decisão de sobrestamento, determinando o regular prosseguimento do feito. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (VÍNCULO DE EMPREGO) A reclamada arguiu a incompetência desta Justiça Especializada. Sustentou que a relação entre as partes é de natureza civil e que a competência para apreciar a ação caberia à justiça comum (fls. 96). Com a alteração do artigo 114 da Constituição Federal pela EC 45/2004, a regra geral de competência trabalhista passou do critério subjetivo (relação entre trabalhador e empregador) para o critério objetivo (relação de trabalho). Logo, tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho detém competência constitucional. Rejeito. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES (13/03/2022 A 05/07/2024). VÍNCULO DE EMPREGO. Na petição inicial, o Reclamante alega que foi informalmente admitido pela Reclamada em 13/03/2022, para exercer a função de Ajudante, mediante remuneração de R$ 3.500,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 05/07/2024. Narra que desempenhava suas funções de segunda-feira a sábado, das 05h00 às 19h00, atuando no carregamento do caminhão e diligenciando para a realização das entregas, conforme escalas elaboradas pelo Sr. Josimar. Narra que, embora estivesse subordinado às ordens diretas e ao poder diretivo da Reclamada, não podendo se fazer substituir por terceiros, a empresa Ré não providenciou o registro do contrato de trabalho na CTPS. Diante disso, requer o reconhecimento judicial do vínculo empregatício no período (de 13/03/2022 a 05/07/2024) e pagamento das verbas trabalhistas que enumera. Na contestação, a Reclamada rechaça o pleito. Nega a prestação de serviços pelo autor no período de 13/03/2022 a 16/03/2023. Ainda, quanto ao período posterior a 17/03/2023, assevera que os requisitos do art. 3º, CLT não estavam presentes para que pudesse ser reconhecido o vínculo de emprego pretendido (fls. 103). De acordo com a tese defensiva: “reclamante prestou serviços autônomos e esporádicos, inexistindo os requisitos da subordinação e da habitualidade, necessários para caracterização do vínculo, razão pela qual o pleito do autor, nesse sentido, também nesse período, não se sustenta” (fls. 103/104). A ré expõe que conta com uma base no CENTERANEL com 130 empregados e outra na cidade de Hortolândia/SP, porém, em períodos de maior demanda, busca profissionais autônomos para apoio nas atividades (“chapas”), de acordo com o interesse a disponibilidade de cada um, mediante pagamentos acordados por dia de serviço (R$ 130,00 a R$ 140,00 por dia). Assevera que foi nesse cenário que o Reclamante concordou em prestar os seus serviços. Para caracterização do vínculo de emprego necessário demonstrar a existência dos seguintes cinco elementos essenciais ao contrato: a prestação do trabalho por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A pessoalidade caracteriza-se pela prestação pessoal do serviço, não podendo fazer-se substituir, a não ser em caráter esporádico e com consentimento do empregador. O contrato, portanto, é intuitu personae. A onerosidade também deve estar presente na relação havida, uma vez que o pagamento de remuneração é contraprestação devida em virtude de um contrato de trabalho. A habitualidade traduz-se pela exigência da prestação de serviços de forma não eventual. O trabalho eventual, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não ensejam a caracterização do vínculo empregatício. Por fim a subordinação, característica de suma importância, na medida em que é direito do empregador comandar, dar ordens, controlar tarefas, horários. Necessária, portanto, para averiguar a extensão do poder diretivo. Insta notar que, uma vez negada a prestação de serviços pela parte reclamada no período de 13/03/2022 a 16/03/2023, incumbia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito – a teor do que dispõem os artigos 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC – demonstrando, através de provas documentais ou testemunhais, que se ativou como Ajudante junto à Ré e que as tarefas desenvolvidas eram revestidas das características atinentes às relações de emprego. Lado outro, ao afirmar, em tese defensiva, que o reclamante atuou de modo esporádico e com autonomia a partir de 17/03/2023, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a existência de uma relação jurídica diversa do vínculo empregatício regido pela CLT, porquanto se trata de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). Ao exame da prova oral produzida. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que, na empresa, tinha ajudante e motorista contratados; que o depoente não era “chapa”, tendo sido contratado para trabalhar carregando caminhão e fazendo entregas; que acompanhava a viagem até o local de destino; que só trabalhou em São Paulo e Campinas; que o Sr. Josimar ofertou o serviço para o depoente; que o depoente não podia recusar serviços; que não trabalhou registrado para outra empresa, nem prestou serviços para outra empresa; que o depoente não podia mandar outra pessoa em seu lugar; que recebia R$ 140,00 por diária, sendo que o valor foi dado pelo contratante; que a empresa mandava para o motorista o valor da diária e o motorista mandava para o depoente; que recebia em dinheiro; que a escala do depoente era a mesma de motorista e ajudante. A Reclamada, durante o depoimento pessoal, informou que o ajudante é CLT e o “chapa” é contratado intermitente quando há necessidade e disponibilidade; que o contato ocorria por whatsapp ou ligação; que o autor trabalhou brevemente em 2023, depois ficou 01 ano fora e, no fim de 2024, ele se colocou novamente à disposição; que o pagamento era por pix feito pelo motorista; que o “chapa” fazia carga (no caso de devolução) e descarga; que trabalhava apenas em SP; que a jornada era de 8 a 9 horas por dia; que as atividades do ajudante e do “chapa” são diferentes. A testemunha Bruno, ouvida a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na ré em outubro de 2022 a outubro de 2024, por 02 anos, sendo que era motorista contratado; que trabalhou com o reclamante por um ano “e pouco”, de 2022 até começo de 2024; que via o autor todos os dias; que o depoente chegava umas 4h da manhã e levava o caminhão para o carregamento e o autor já estava lá por volta das 5h/5h30; que o Sr. Josimar, líder de frota, determinava os dias e horários de trabalho do autor; que se o autor faltasse, tinha que justificar a ausência; que o Sr. Josimar passava o trabalho para o autor; que o pagamento era feito pela empresa por um envelope para o motorista, que passava para o reclamante; que o Sr. Josimar contratou o autor; que tinha um ajudante no caminhão e o depoente sempre andava com o autor; que a escala com o autor era de 4 a 5 vezes na semana; que próximo ao destino não tinha contratação, saindo com o ajudante fixo dentro da empresa; que o autor só viajou com o depoente para o interior de SP, como Campinas; que nunca fizeram pernoite; que não tinha diferença entre as atividades do autor e de ajudante; que o ajudante contratado não fazia checklist; que o depoente acha que o autor nunca faltou. A testemunha Josimar, ouvida a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2018, sendo especialista; que trabalhou com o autor em 2023 até 2024; que, quando havia demanda, o autor trabalhava como prestador de serviços; que, que quando tinha demanda, o motorista pegava a pessoa na rua sempre próximo ao destino, mas não na base; que depois de um tempo o depoente entrava em contato direto com o autor; que há motoristas e ajudantes registrados na empresa, sendo que na época havia 16, pelo que se recorda; que, para viagens, o motorista sempre sai da base com o ajudante registrado ou sozinho e, quando sozinho, faz a contratação direta no destino final; que o autor não sofria punição se não aceitasse o trabalho e o valor da diária; que o contato era feito por whatsapp; que o autor já recusou diárias. algumas vezes. Embora a prova oral tenha se mostrado dividida quanto à dinâmica da prestação de serviços, a prova documental converge integralmente com a versão dos fatos apresentados pela testemunha Josimar. Os recibos de fls. 132 e seguintes, assinados pelo próprio Reclamante, corroboram a tese defensiva ao evidenciarem que a contraprestação era efetuada por diárias, relativas à prestação de serviços de "chapa". Embora o Reclamante tenha aludido, em réplica (fl. 517), que tais recibos eram assinados em branco, não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar suas alegações, razão pela qual tais documentos merecem prevalecer. Além disso, as mensagens de áudio apresentadas com a defesa revelam que o Reclamante comunicou a sua indisponibilidade para prestar serviços em diversos momentos em razão de outros compromissos profissionais. Destaco o áudio de fls. 146 (id. b58077c): “Bom dia, Josimar. Josimar, é o seguinte: meu pai arrumou um pra mim, mano, também e eu tô começando hoje, fazer experiência hoje, entendeu? E tô levando documentos para registrar e tudo... Amanhã não vai dar pra mim ir, já passei para o Marcio, tem como você mandar um menino ir no meu lugar? Meu pai veio falar pra mim ontem a noite... Mas obrigado mesmo pela oportunidade.”. Ainda, a mensagem de fls. 185 (id. 8bae900): “Deixa eu já te avisar... só que sábado já não dá, tá?... aí vc não me põe, não, mas pra amanhã pode por.... tá bom?” No mesmo sentido, o diálogo de fls. 186 (id. 55acf43): “Oi Josimar! Boa noite! To vendo agora aqui sua mensagem. Amanhã tem um servicinho que peguei hoje pra fazer... aí eu já finalizo amanhã, entendeu? Aí pra amanhã já não vai dar pra mim.” E, por fim, o áudio de fls. 188 (id. 2052e59): “Não, amanhã eu ainda não tenho, ainda tô... enrolado aqui ainda amanhã..., tá? Pra amanhã, não vô tá disponível.” A mensagem de fls. 148 (id. c16fe98): “Então, Josimar, tem o telefone desse rapaz aí oh também, que tá precisando trabalhar... entendeu? Pode por ele aí no meu lugar, mano, porque tô indo trabalhar com meu pai agora, ai não vai dar para mim ir pra lá... eu te mandei mensagem no sábado e esperei você me responder..” evidencia a ausência do elemento da pessoalidade, caracterizador o liame empregatício. No entender deste Juízo, os diálogos supratranscritos demonstram, de forma inequívoca, que o Reclamante possuía ampla liberdade para recusar as convocações, comunicar a sua indisponibilidade e até indicar terceiros para substituí-lo, sem qualquer consequência disciplinar. Tais circunstâncias são incompatíveis com a subordinação jurídica e a pessoalidade inerentes à relação de emprego. Igualmente relevante é o áudio de fls. 153 (id. 0e7169d): “Oi Josimar, boa tarde, beleza? Oh Josimar, desculpa tá te incomodando, aí, cara. Se aparecer um trampinho aí, se me dá um toque pra mim, mano. Que eu sai de onde meu pai arrumou pra mim, por que não deu certo. Os caras me dispensou lá... beleza? Aí se me dá um toque...”. O contato deixa nítido que não havia expectativa permanente do Reclamante em ser chamado. Em uma típica relação de emprego é certo que o empregado simplesmente comparece ao trabalho conforme a jornada previamente estabelecida, sem a necessidade de consultar diariamente se há trabalho disponível. Desse modo, tal iniciativa do reclamante em perguntar sobre a existência de “um trampinho” evidencia que a prestação de serviços dependia de demanda pontual, sem programação fixa de trabalho, característica própria do trabalho autônomo ou eventual. Aliás, considerando a natureza das atividades desempenhadas pelo autor, é de se ponderar que o vínculo de emprego não é a regra. Os denominados “chapas” são assim conhecidos por prestarem serviços avulsos de carga e descarga a diversos tomadores, sendo remunerados por tarefa ou diária, de forma de forma impessoal e autônoma. A propósito desse tema, a jurisprudência: CHAPA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. A contratação de trabalhador para o exercício das funções de "chapa" não tem o condão de estabelecer o liame empregatício entre as partes. Inteligência do artigo 3º da CLT. Nego provimento ao recurso do autor. (TRT-2 10006528820205020431 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 18/08/2021) "CHAPA". VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. Sendo o tipo de prestação de serviço executado típico de trabalhador avulso, denominado de "chapa", é pacífico o entendimento de que tal situação não caracteriza vínculo de emprego, por ser um trabalho autônomo, prestado de forma impessoal, sem sujeição a controle de horário e fiscalização, além de eventual, já que pode ser efetivado de forma esporádica, sem continuidade, nos períodos em que há demanda daquele tipo de serviço. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-16 00171261920185160016 0017126-19.2018.5.16.0016, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 13/09/2019) VÍNCULO DE EMPREGO. "CHAPA" X AJUDANTE DE CAMINHÃO. "Chapa" é aquele trabalhador que faz carga e descarga de mercadorias de caminhões para empresas diversas, sem fixar-se a nenhuma delas, em trabalho de caráter eventual, portanto, sem vínculo de emprego com o tomador do serviço. Diversamente, quando a prestação de serviços se dá em benefício exclusivo da mesma empresa transportadora, de forma subordinada e não eventual, com pessoalidade e mediante remuneração, impõe-se reconhecer o vínculo ( CLT, artigos 2.º e 3.º). (TRT-17 - RO: 00020986520165170141, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data de Publicação: 30/05/2018) Portanto, à luz dos fatos comprovados na instrução processual, convenço-me de que a prestação de serviços pelo Reclamante ocorreu de forma autônoma, sem subordinação, pessoalidade ou habitualidade. Com efeito, a falta de quaisquer dos pressupostos do art. 3º, CLT desautoriza o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido pelo reclamante, pois é da conjugação de todos eles que emerge a qualidade de empregado. Sob essa perspectiva, considerando que não se confirmam as alegações da exordial quanto à realidade do contrato de trabalho do reclamante, entendo pela inexistência do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e julgo improcedentes todos os pedidos de natureza tipicamente trabalhista dele decorrentes (pagamento de verbas contratuais e rescisórias, anotação da CTPS, depósitos fundiários, entrega de guias, multa dos arts. 467 e 477, CLT, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno). JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), defiro o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante, eis que juntou declaração de hipossuficiência (fls. 38, id. 436c5be). A declaração é suficiente para a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, §4º, CLT), conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ALEX TADEU SILVIANO em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 5.929,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 296.486,60, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX TADEU SILVIANO

Autor FABIO FERRANTI DE CASTRO

Réu LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DE ANDRADE BERNARDO

OAB: 172739/SP

CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO

OAB: 405819/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000020-32.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ALEX TADEU SILVIANO RECLAMADO: LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e274b38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEX TADEU SILVIANO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 13/03/2022, na função de Ajudante, com última remuneração mensal de R$ 3.500,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 05/07/2024. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre as partes no período e o pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes, adicional de insalubridade com reflexos, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 296.486,60. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 84 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 535 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Determinado o sobrestamento do feito em razão da suspensão nacional relacionada ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF (fls. 590). Despacho de fls. 593, considerando decisão superveniente proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que autorizou o regular prosseguimento dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau, revogou a decisão de sobrestamento, determinando o regular prosseguimento do feito. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (VÍNCULO DE EMPREGO) A reclamada arguiu a incompetência desta Justiça Especializada. Sustentou que a relação entre as partes é de natureza civil e que a competência para apreciar a ação caberia à justiça comum (fls. 96). Com a alteração do artigo 114 da Constituição Federal pela EC 45/2004, a regra geral de competência trabalhista passou do critério subjetivo (relação entre trabalhador e empregador) para o critério objetivo (relação de trabalho). Logo, tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho detém competência constitucional. Rejeito. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES (13/03/2022 A 05/07/2024). VÍNCULO DE EMPREGO. Na petição inicial, o Reclamante alega que foi informalmente admitido pela Reclamada em 13/03/2022, para exercer a função de Ajudante, mediante remuneração de R$ 3.500,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 05/07/2024. Narra que desempenhava suas funções de segunda-feira a sábado, das 05h00 às 19h00, atuando no carregamento do caminhão e diligenciando para a realização das entregas, conforme escalas elaboradas pelo Sr. Josimar. Narra que, embora estivesse subordinado às ordens diretas e ao poder diretivo da Reclamada, não podendo se fazer substituir por terceiros, a empresa Ré não providenciou o registro do contrato de trabalho na CTPS. Diante disso, requer o reconhecimento judicial do vínculo empregatício no período (de 13/03/2022 a 05/07/2024) e pagamento das verbas trabalhistas que enumera. Na contestação, a Reclamada rechaça o pleito. Nega a prestação de serviços pelo autor no período de 13/03/2022 a 16/03/2023. Ainda, quanto ao período posterior a 17/03/2023, assevera que os requisitos do art. 3º, CLT não estavam presentes para que pudesse ser reconhecido o vínculo de emprego pretendido (fls. 103). De acordo com a tese defensiva: “reclamante prestou serviços autônomos e esporádicos, inexistindo os requisitos da subordinação e da habitualidade, necessários para caracterização do vínculo, razão pela qual o pleito do autor, nesse sentido, também nesse período, não se sustenta” (fls. 103/104). A ré expõe que conta com uma base no CENTERANEL com 130 empregados e outra na cidade de Hortolândia/SP, porém, em períodos de maior demanda, busca profissionais autônomos para apoio nas atividades (“chapas”), de acordo com o interesse a disponibilidade de cada um, mediante pagamentos acordados por dia de serviço (R$ 130,00 a R$ 140,00 por dia). Assevera que foi nesse cenário que o Reclamante concordou em prestar os seus serviços. Para caracterização do vínculo de emprego necessário demonstrar a existência dos seguintes cinco elementos essenciais ao contrato: a prestação do trabalho por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A pessoalidade caracteriza-se pela prestação pessoal do serviço, não podendo fazer-se substituir, a não ser em caráter esporádico e com consentimento do empregador. O contrato, portanto, é intuitu personae. A onerosidade também deve estar presente na relação havida, uma vez que o pagamento de remuneração é contraprestação devida em virtude de um contrato de trabalho. A habitualidade traduz-se pela exigência da prestação de serviços de forma não eventual. O trabalho eventual, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não ensejam a caracterização do vínculo empregatício. Por fim a subordinação, característica de suma importância, na medida em que é direito do empregador comandar, dar ordens, controlar tarefas, horários. Necessária, portanto, para averiguar a extensão do poder diretivo. Insta notar que, uma vez negada a prestação de serviços pela parte reclamada no período de 13/03/2022 a 16/03/2023, incumbia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito – a teor do que dispõem os artigos 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC – demonstrando, através de provas documentais ou testemunhais, que se ativou como Ajudante junto à Ré e que as tarefas desenvolvidas eram revestidas das características atinentes às relações de emprego. Lado outro, ao afirmar, em tese defensiva, que o reclamante atuou de modo esporádico e com autonomia a partir de 17/03/2023, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a existência de uma relação jurídica diversa do vínculo empregatício regido pela CLT, porquanto se trata de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). Ao exame da prova oral produzida. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que, na empresa, tinha ajudante e motorista contratados; que o depoente não era “chapa”, tendo sido contratado para trabalhar carregando caminhão e fazendo entregas; que acompanhava a viagem até o local de destino; que só trabalhou em São Paulo e Campinas; que o Sr. Josimar ofertou o serviço para o depoente; que o depoente não podia recusar serviços; que não trabalhou registrado para outra empresa, nem prestou serviços para outra empresa; que o depoente não podia mandar outra pessoa em seu lugar; que recebia R$ 140,00 por diária, sendo que o valor foi dado pelo contratante; que a empresa mandava para o motorista o valor da diária e o motorista mandava para o depoente; que recebia em dinheiro; que a escala do depoente era a mesma de motorista e ajudante. A Reclamada, durante o depoimento pessoal, informou que o ajudante é CLT e o “chapa” é contratado intermitente quando há necessidade e disponibilidade; que o contato ocorria por whatsapp ou ligação; que o autor trabalhou brevemente em 2023, depois ficou 01 ano fora e, no fim de 2024, ele se colocou novamente à disposição; que o pagamento era por pix feito pelo motorista; que o “chapa” fazia carga (no caso de devolução) e descarga; que trabalhava apenas em SP; que a jornada era de 8 a 9 horas por dia; que as atividades do ajudante e do “chapa” são diferentes. A testemunha Bruno, ouvida a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na ré em outubro de 2022 a outubro de 2024, por 02 anos, sendo que era motorista contratado; que trabalhou com o reclamante por um ano “e pouco”, de 2022 até começo de 2024; que via o autor todos os dias; que o depoente chegava umas 4h da manhã e levava o caminhão para o carregamento e o autor já estava lá por volta das 5h/5h30; que o Sr. Josimar, líder de frota, determinava os dias e horários de trabalho do autor; que se o autor faltasse, tinha que justificar a ausência; que o Sr. Josimar passava o trabalho para o autor; que o pagamento era feito pela empresa por um envelope para o motorista, que passava para o reclamante; que o Sr. Josimar contratou o autor; que tinha um ajudante no caminhão e o depoente sempre andava com o autor; que a escala com o autor era de 4 a 5 vezes na semana; que próximo ao destino não tinha contratação, saindo com o ajudante fixo dentro da empresa; que o autor só viajou com o depoente para o interior de SP, como Campinas; que nunca fizeram pernoite; que não tinha diferença entre as atividades do autor e de ajudante; que o ajudante contratado não fazia checklist; que o depoente acha que o autor nunca faltou. A testemunha Josimar, ouvida a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2018, sendo especialista; que trabalhou com o autor em 2023 até 2024; que, quando havia demanda, o autor trabalhava como prestador de serviços; que, que quando tinha demanda, o motorista pegava a pessoa na rua sempre próximo ao destino, mas não na base; que depois de um tempo o depoente entrava em contato direto com o autor; que há motoristas e ajudantes registrados na empresa, sendo que na época havia 16, pelo que se recorda; que, para viagens, o motorista sempre sai da base com o ajudante registrado ou sozinho e, quando sozinho, faz a contratação direta no destino final; que o autor não sofria punição se não aceitasse o trabalho e o valor da diária; que o contato era feito por whatsapp; que o autor já recusou diárias. algumas vezes. Embora a prova oral tenha se mostrado dividida quanto à dinâmica da prestação de serviços, a prova documental converge integralmente com a versão dos fatos apresentados pela testemunha Josimar. Os recibos de fls. 132 e seguintes, assinados pelo próprio Reclamante, corroboram a tese defensiva ao evidenciarem que a contraprestação era efetuada por diárias, relativas à prestação de serviços de "chapa". Embora o Reclamante tenha aludido, em réplica (fl. 517), que tais recibos eram assinados em branco, não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar suas alegações, razão pela qual tais documentos merecem prevalecer. Além disso, as mensagens de áudio apresentadas com a defesa revelam que o Reclamante comunicou a sua indisponibilidade para prestar serviços em diversos momentos em razão de outros compromissos profissionais. Destaco o áudio de fls. 146 (id. b58077c): “Bom dia, Josimar. Josimar, é o seguinte: meu pai arrumou um pra mim, mano, também e eu tô começando hoje, fazer experiência hoje, entendeu? E tô levando documentos para registrar e tudo... Amanhã não vai dar pra mim ir, já passei para o Marcio, tem como você mandar um menino ir no meu lugar? Meu pai veio falar pra mim ontem a noite... Mas obrigado mesmo pela oportunidade.”. Ainda, a mensagem de fls. 185 (id. 8bae900): “Deixa eu já te avisar... só que sábado já não dá, tá?... aí vc não me põe, não, mas pra amanhã pode por.... tá bom?” No mesmo sentido, o diálogo de fls. 186 (id. 55acf43): “Oi Josimar! Boa noite! To vendo agora aqui sua mensagem. Amanhã tem um servicinho que peguei hoje pra fazer... aí eu já finalizo amanhã, entendeu? Aí pra amanhã já não vai dar pra mim.” E, por fim, o áudio de fls. 188 (id. 2052e59): “Não, amanhã eu ainda não tenho, ainda tô... enrolado aqui ainda amanhã..., tá? Pra amanhã, não vô tá disponível.” A mensagem de fls. 148 (id. c16fe98): “Então, Josimar, tem o telefone desse rapaz aí oh também, que tá precisando trabalhar... entendeu? Pode por ele aí no meu lugar, mano, porque tô indo trabalhar com meu pai agora, ai não vai dar para mim ir pra lá... eu te mandei mensagem no sábado e esperei você me responder..” evidencia a ausência do elemento da pessoalidade, caracterizador o liame empregatício. No entender deste Juízo, os diálogos supratranscritos demonstram, de forma inequívoca, que o Reclamante possuía ampla liberdade para recusar as convocações, comunicar a sua indisponibilidade e até indicar terceiros para substituí-lo, sem qualquer consequência disciplinar. Tais circunstâncias são incompatíveis com a subordinação jurídica e a pessoalidade inerentes à relação de emprego. Igualmente relevante é o áudio de fls. 153 (id. 0e7169d): “Oi Josimar, boa tarde, beleza? Oh Josimar, desculpa tá te incomodando, aí, cara. Se aparecer um trampinho aí, se me dá um toque pra mim, mano. Que eu sai de onde meu pai arrumou pra mim, por que não deu certo. Os caras me dispensou lá... beleza? Aí se me dá um toque...”. O contato deixa nítido que não havia expectativa permanente do Reclamante em ser chamado. Em uma típica relação de emprego é certo que o empregado simplesmente comparece ao trabalho conforme a jornada previamente estabelecida, sem a necessidade de consultar diariamente se há trabalho disponível. Desse modo, tal iniciativa do reclamante em perguntar sobre a existência de “um trampinho” evidencia que a prestação de serviços dependia de demanda pontual, sem programação fixa de trabalho, característica própria do trabalho autônomo ou eventual. Aliás, considerando a natureza das atividades desempenhadas pelo autor, é de se ponderar que o vínculo de emprego não é a regra. Os denominados “chapas” são assim conhecidos por prestarem serviços avulsos de carga e descarga a diversos tomadores, sendo remunerados por tarefa ou diária, de forma de forma impessoal e autônoma. A propósito desse tema, a jurisprudência: CHAPA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. A contratação de trabalhador para o exercício das funções de "chapa" não tem o condão de estabelecer o liame empregatício entre as partes. Inteligência do artigo 3º da CLT. Nego provimento ao recurso do autor. (TRT-2 10006528820205020431 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 18/08/2021) "CHAPA". VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. Sendo o tipo de prestação de serviço executado típico de trabalhador avulso, denominado de "chapa", é pacífico o entendimento de que tal situação não caracteriza vínculo de emprego, por ser um trabalho autônomo, prestado de forma impessoal, sem sujeição a controle de horário e fiscalização, além de eventual, já que pode ser efetivado de forma esporádica, sem continuidade, nos períodos em que há demanda daquele tipo de serviço. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-16 00171261920185160016 0017126-19.2018.5.16.0016, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 13/09/2019) VÍNCULO DE EMPREGO. "CHAPA" X AJUDANTE DE CAMINHÃO. "Chapa" é aquele trabalhador que faz carga e descarga de mercadorias de caminhões para empresas diversas, sem fixar-se a nenhuma delas, em trabalho de caráter eventual, portanto, sem vínculo de emprego com o tomador do serviço. Diversamente, quando a prestação de serviços se dá em benefício exclusivo da mesma empresa transportadora, de forma subordinada e não eventual, com pessoalidade e mediante remuneração, impõe-se reconhecer o vínculo ( CLT, artigos 2.º e 3.º). (TRT-17 - RO: 00020986520165170141, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data de Publicação: 30/05/2018) Portanto, à luz dos fatos comprovados na instrução processual, convenço-me de que a prestação de serviços pelo Reclamante ocorreu de forma autônoma, sem subordinação, pessoalidade ou habitualidade. Com efeito, a falta de quaisquer dos pressupostos do art. 3º, CLT desautoriza o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido pelo reclamante, pois é da conjugação de todos eles que emerge a qualidade de empregado. Sob essa perspectiva, considerando que não se confirmam as alegações da exordial quanto à realidade do contrato de trabalho do reclamante, entendo pela inexistência do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e julgo improcedentes todos os pedidos de natureza tipicamente trabalhista dele decorrentes (pagamento de verbas contratuais e rescisórias, anotação da CTPS, depósitos fundiários, entrega de guias, multa dos arts. 467 e 477, CLT, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno). JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), defiro o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante, eis que juntou declaração de hipossuficiência (fls. 38, id. 436c5be). A declaração é suficiente para a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, §4º, CLT), conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ALEX TADEU SILVIANO em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 5.929,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 296.486,60, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000020-32.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ALEX TADEU SILVIANO RECLAMADO: LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e274b38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEX TADEU SILVIANO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 13/03/2022, na função de Ajudante, com última remuneração mensal de R$ 3.500,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 05/07/2024. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre as partes no período e o pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes, adicional de insalubridade com reflexos, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 296.486,60. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 84 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 535 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Determinado o sobrestamento do feito em razão da suspensão nacional relacionada ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF (fls. 590). Despacho de fls. 593, considerando decisão superveniente proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que autorizou o regular prosseguimento dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau, revogou a decisão de sobrestamento, determinando o regular prosseguimento do feito. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (VÍNCULO DE EMPREGO) A reclamada arguiu a incompetência desta Justiça Especializada. Sustentou que a relação entre as partes é de natureza civil e que a competência para apreciar a ação caberia à justiça comum (fls. 96). Com a alteração do artigo 114 da Constituição Federal pela EC 45/2004, a regra geral de competência trabalhista passou do critério subjetivo (relação entre trabalhador e empregador) para o critério objetivo (relação de trabalho). Logo, tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho detém competência constitucional. Rejeito. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES (13/03/2022 A 05/07/2024). VÍNCULO DE EMPREGO. Na petição inicial, o Reclamante alega que foi informalmente admitido pela Reclamada em 13/03/2022, para exercer a função de Ajudante, mediante remuneração de R$ 3.500,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 05/07/2024. Narra que desempenhava suas funções de segunda-feira a sábado, das 05h00 às 19h00, atuando no carregamento do caminhão e diligenciando para a realização das entregas, conforme escalas elaboradas pelo Sr. Josimar. Narra que, embora estivesse subordinado às ordens diretas e ao poder diretivo da Reclamada, não podendo se fazer substituir por terceiros, a empresa Ré não providenciou o registro do contrato de trabalho na CTPS. Diante disso, requer o reconhecimento judicial do vínculo empregatício no período (de 13/03/2022 a 05/07/2024) e pagamento das verbas trabalhistas que enumera. Na contestação, a Reclamada rechaça o pleito. Nega a prestação de serviços pelo autor no período de 13/03/2022 a 16/03/2023. Ainda, quanto ao período posterior a 17/03/2023, assevera que os requisitos do art. 3º, CLT não estavam presentes para que pudesse ser reconhecido o vínculo de emprego pretendido (fls. 103). De acordo com a tese defensiva: “reclamante prestou serviços autônomos e esporádicos, inexistindo os requisitos da subordinação e da habitualidade, necessários para caracterização do vínculo, razão pela qual o pleito do autor, nesse sentido, também nesse período, não se sustenta” (fls. 103/104). A ré expõe que conta com uma base no CENTERANEL com 130 empregados e outra na cidade de Hortolândia/SP, porém, em períodos de maior demanda, busca profissionais autônomos para apoio nas atividades (“chapas”), de acordo com o interesse a disponibilidade de cada um, mediante pagamentos acordados por dia de serviço (R$ 130,00 a R$ 140,00 por dia). Assevera que foi nesse cenário que o Reclamante concordou em prestar os seus serviços. Para caracterização do vínculo de emprego necessário demonstrar a existência dos seguintes cinco elementos essenciais ao contrato: a prestação do trabalho por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A pessoalidade caracteriza-se pela prestação pessoal do serviço, não podendo fazer-se substituir, a não ser em caráter esporádico e com consentimento do empregador. O contrato, portanto, é intuitu personae. A onerosidade também deve estar presente na relação havida, uma vez que o pagamento de remuneração é contraprestação devida em virtude de um contrato de trabalho. A habitualidade traduz-se pela exigência da prestação de serviços de forma não eventual. O trabalho eventual, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não ensejam a caracterização do vínculo empregatício. Por fim a subordinação, característica de suma importância, na medida em que é direito do empregador comandar, dar ordens, controlar tarefas, horários. Necessária, portanto, para averiguar a extensão do poder diretivo. Insta notar que, uma vez negada a prestação de serviços pela parte reclamada no período de 13/03/2022 a 16/03/2023, incumbia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito – a teor do que dispõem os artigos 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC – demonstrando, através de provas documentais ou testemunhais, que se ativou como Ajudante junto à Ré e que as tarefas desenvolvidas eram revestidas das características atinentes às relações de emprego. Lado outro, ao afirmar, em tese defensiva, que o reclamante atuou de modo esporádico e com autonomia a partir de 17/03/2023, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a existência de uma relação jurídica diversa do vínculo empregatício regido pela CLT, porquanto se trata de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). Ao exame da prova oral produzida. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que, na empresa, tinha ajudante e motorista contratados; que o depoente não era “chapa”, tendo sido contratado para trabalhar carregando caminhão e fazendo entregas; que acompanhava a viagem até o local de destino; que só trabalhou em São Paulo e Campinas; que o Sr. Josimar ofertou o serviço para o depoente; que o depoente não podia recusar serviços; que não trabalhou registrado para outra empresa, nem prestou serviços para outra empresa; que o depoente não podia mandar outra pessoa em seu lugar; que recebia R$ 140,00 por diária, sendo que o valor foi dado pelo contratante; que a empresa mandava para o motorista o valor da diária e o motorista mandava para o depoente; que recebia em dinheiro; que a escala do depoente era a mesma de motorista e ajudante. A Reclamada, durante o depoimento pessoal, informou que o ajudante é CLT e o “chapa” é contratado intermitente quando há necessidade e disponibilidade; que o contato ocorria por whatsapp ou ligação; que o autor trabalhou brevemente em 2023, depois ficou 01 ano fora e, no fim de 2024, ele se colocou novamente à disposição; que o pagamento era por pix feito pelo motorista; que o “chapa” fazia carga (no caso de devolução) e descarga; que trabalhava apenas em SP; que a jornada era de 8 a 9 horas por dia; que as atividades do ajudante e do “chapa” são diferentes. A testemunha Bruno, ouvida a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na ré em outubro de 2022 a outubro de 2024, por 02 anos, sendo que era motorista contratado; que trabalhou com o reclamante por um ano “e pouco”, de 2022 até começo de 2024; que via o autor todos os dias; que o depoente chegava umas 4h da manhã e levava o caminhão para o carregamento e o autor já estava lá por volta das 5h/5h30; que o Sr. Josimar, líder de frota, determinava os dias e horários de trabalho do autor; que se o autor faltasse, tinha que justificar a ausência; que o Sr. Josimar passava o trabalho para o autor; que o pagamento era feito pela empresa por um envelope para o motorista, que passava para o reclamante; que o Sr. Josimar contratou o autor; que tinha um ajudante no caminhão e o depoente sempre andava com o autor; que a escala com o autor era de 4 a 5 vezes na semana; que próximo ao destino não tinha contratação, saindo com o ajudante fixo dentro da empresa; que o autor só viajou com o depoente para o interior de SP, como Campinas; que nunca fizeram pernoite; que não tinha diferença entre as atividades do autor e de ajudante; que o ajudante contratado não fazia checklist; que o depoente acha que o autor nunca faltou. A testemunha Josimar, ouvida a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2018, sendo especialista; que trabalhou com o autor em 2023 até 2024; que, quando havia demanda, o autor trabalhava como prestador de serviços; que, que quando tinha demanda, o motorista pegava a pessoa na rua sempre próximo ao destino, mas não na base; que depois de um tempo o depoente entrava em contato direto com o autor; que há motoristas e ajudantes registrados na empresa, sendo que na época havia 16, pelo que se recorda; que, para viagens, o motorista sempre sai da base com o ajudante registrado ou sozinho e, quando sozinho, faz a contratação direta no destino final; que o autor não sofria punição se não aceitasse o trabalho e o valor da diária; que o contato era feito por whatsapp; que o autor já recusou diárias. algumas vezes. Embora a prova oral tenha se mostrado dividida quanto à dinâmica da prestação de serviços, a prova documental converge integralmente com a versão dos fatos apresentados pela testemunha Josimar. Os recibos de fls. 132 e seguintes, assinados pelo próprio Reclamante, corroboram a tese defensiva ao evidenciarem que a contraprestação era efetuada por diárias, relativas à prestação de serviços de "chapa". Embora o Reclamante tenha aludido, em réplica (fl. 517), que tais recibos eram assinados em branco, não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar suas alegações, razão pela qual tais documentos merecem prevalecer. Além disso, as mensagens de áudio apresentadas com a defesa revelam que o Reclamante comunicou a sua indisponibilidade para prestar serviços em diversos momentos em razão de outros compromissos profissionais. Destaco o áudio de fls. 146 (id. b58077c): “Bom dia, Josimar. Josimar, é o seguinte: meu pai arrumou um pra mim, mano, também e eu tô começando hoje, fazer experiência hoje, entendeu? E tô levando documentos para registrar e tudo... Amanhã não vai dar pra mim ir, já passei para o Marcio, tem como você mandar um menino ir no meu lugar? Meu pai veio falar pra mim ontem a noite... Mas obrigado mesmo pela oportunidade.”. Ainda, a mensagem de fls. 185 (id. 8bae900): “Deixa eu já te avisar... só que sábado já não dá, tá?... aí vc não me põe, não, mas pra amanhã pode por.... tá bom?” No mesmo sentido, o diálogo de fls. 186 (id. 55acf43): “Oi Josimar! Boa noite! To vendo agora aqui sua mensagem. Amanhã tem um servicinho que peguei hoje pra fazer... aí eu já finalizo amanhã, entendeu? Aí pra amanhã já não vai dar pra mim.” E, por fim, o áudio de fls. 188 (id. 2052e59): “Não, amanhã eu ainda não tenho, ainda tô... enrolado aqui ainda amanhã..., tá? Pra amanhã, não vô tá disponível.” A mensagem de fls. 148 (id. c16fe98): “Então, Josimar, tem o telefone desse rapaz aí oh também, que tá precisando trabalhar... entendeu? Pode por ele aí no meu lugar, mano, porque tô indo trabalhar com meu pai agora, ai não vai dar para mim ir pra lá... eu te mandei mensagem no sábado e esperei você me responder..” evidencia a ausência do elemento da pessoalidade, caracterizador o liame empregatício. No entender deste Juízo, os diálogos supratranscritos demonstram, de forma inequívoca, que o Reclamante possuía ampla liberdade para recusar as convocações, comunicar a sua indisponibilidade e até indicar terceiros para substituí-lo, sem qualquer consequência disciplinar. Tais circunstâncias são incompatíveis com a subordinação jurídica e a pessoalidade inerentes à relação de emprego. Igualmente relevante é o áudio de fls. 153 (id. 0e7169d): “Oi Josimar, boa tarde, beleza? Oh Josimar, desculpa tá te incomodando, aí, cara. Se aparecer um trampinho aí, se me dá um toque pra mim, mano. Que eu sai de onde meu pai arrumou pra mim, por que não deu certo. Os caras me dispensou lá... beleza? Aí se me dá um toque...”. O contato deixa nítido que não havia expectativa permanente do Reclamante em ser chamado. Em uma típica relação de emprego é certo que o empregado simplesmente comparece ao trabalho conforme a jornada previamente estabelecida, sem a necessidade de consultar diariamente se há trabalho disponível. Desse modo, tal iniciativa do reclamante em perguntar sobre a existência de “um trampinho” evidencia que a prestação de serviços dependia de demanda pontual, sem programação fixa de trabalho, característica própria do trabalho autônomo ou eventual. Aliás, considerando a natureza das atividades desempenhadas pelo autor, é de se ponderar que o vínculo de emprego não é a regra. Os denominados “chapas” são assim conhecidos por prestarem serviços avulsos de carga e descarga a diversos tomadores, sendo remunerados por tarefa ou diária, de forma de forma impessoal e autônoma. A propósito desse tema, a jurisprudência: CHAPA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. A contratação de trabalhador para o exercício das funções de "chapa" não tem o condão de estabelecer o liame empregatício entre as partes. Inteligência do artigo 3º da CLT. Nego provimento ao recurso do autor. (TRT-2 10006528820205020431 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 18/08/2021) "CHAPA". VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. Sendo o tipo de prestação de serviço executado típico de trabalhador avulso, denominado de "chapa", é pacífico o entendimento de que tal situação não caracteriza vínculo de emprego, por ser um trabalho autônomo, prestado de forma impessoal, sem sujeição a controle de horário e fiscalização, além de eventual, já que pode ser efetivado de forma esporádica, sem continuidade, nos períodos em que há demanda daquele tipo de serviço. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-16 00171261920185160016 0017126-19.2018.5.16.0016, Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 13/09/2019) VÍNCULO DE EMPREGO. "CHAPA" X AJUDANTE DE CAMINHÃO. "Chapa" é aquele trabalhador que faz carga e descarga de mercadorias de caminhões para empresas diversas, sem fixar-se a nenhuma delas, em trabalho de caráter eventual, portanto, sem vínculo de emprego com o tomador do serviço. Diversamente, quando a prestação de serviços se dá em benefício exclusivo da mesma empresa transportadora, de forma subordinada e não eventual, com pessoalidade e mediante remuneração, impõe-se reconhecer o vínculo ( CLT, artigos 2.º e 3.º). (TRT-17 - RO: 00020986520165170141, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data de Publicação: 30/05/2018) Portanto, à luz dos fatos comprovados na instrução processual, convenço-me de que a prestação de serviços pelo Reclamante ocorreu de forma autônoma, sem subordinação, pessoalidade ou habitualidade. Com efeito, a falta de quaisquer dos pressupostos do art. 3º, CLT desautoriza o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido pelo reclamante, pois é da conjugação de todos eles que emerge a qualidade de empregado. Sob essa perspectiva, considerando que não se confirmam as alegações da exordial quanto à realidade do contrato de trabalho do reclamante, entendo pela inexistência do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e julgo improcedentes todos os pedidos de natureza tipicamente trabalhista dele decorrentes (pagamento de verbas contratuais e rescisórias, anotação da CTPS, depósitos fundiários, entrega de guias, multa dos arts. 467 e 477, CLT, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno). JUSTIÇA GRATUITA À luz do direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), defiro o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante, eis que juntou declaração de hipossuficiência (fls. 38, id. 436c5be). A declaração é suficiente para a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, §4º, CLT), conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ALEX TADEU SILVIANO em face de LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. FABIO FERRANTI DE CASTRO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 5.929,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 296.486,60, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX TADEU SILVIANO