1000020-24.2026.5.02.0020
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000020-24.2026.5.02.0020 RECLAMANTE: MARIA FERNANDA DE JESUS BESPALHOK RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4fe651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e no mais que consta dos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA FERNANDA DE JESUS BESPALHOK, em face de STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA, decido suscitar, de ofício, a preliminar de inépcia da petição inicial, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no que se refere aos pedidos de responsabilidade subsidiária e diferenças de cesta básica, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora, para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por danos morais, em razão das sequelas do acidente, no valor ora arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);pensão mensal no valor equivalente a 10% da remuneração percebida pela autora nos últimos 12 meses do contrato, por 30 meses a contar da perícia médica;aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º), em importe de 30 dias;férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, no importe de 10/12, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio;13º salário do exercício de 2024, no importe de 07/12, já considerada a projeção do aviso prévio;indenização relativa ao período restante da estabilidade acidentária (15/12/2024 a 14/12/2025). Ainda, imponho à reclamada as seguintes obrigações de fazer, nos termos e sob as cominações expostas na fundamentação: a) comprovar o depósito de diferenças de FGTS sobre todas as verbas devidas ao longo do contrato, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40%, observadas as OJs 42 e 195 da SBDI do C. TST; b) fornecer à parte autora as guias hábeis para levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada (TRCT) e para percepção do seguro-desemprego (CD/SD), devidamente atualizadas e preenchidas; c) proceda à anotação da CTPS Digital do autor, para constar os seguintes dados: data de saída em 13/01/2025, já considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas à base de 2% do valor provisório da condenação, ora fixado em R$ 100.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA DE JESUS BESPALHOK
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI
Autor MARIA FERNANDA DE JESUS BESPALHOK
Réu STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA VALERIO DA SILVA
OAB: 268376/SP
IGOR HENRY BICUDO
OAB: 222546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000020-24.2026.5.02.0020 RECLAMANTE: MARIA FERNANDA DE JESUS BESPALHOK RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4fe651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e no mais que consta dos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA FERNANDA DE JESUS BESPALHOK, em face de STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA, decido suscitar, de ofício, a preliminar de inépcia da petição inicial, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no que se refere aos pedidos de responsabilidade subsidiária e diferenças de cesta básica, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora, para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por danos morais, em razão das sequelas do acidente, no valor ora arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);pensão mensal no valor equivalente a 10% da remuneração percebida pela autora nos últimos 12 meses do contrato, por 30 meses a contar da perícia médica;aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º), em importe de 30 dias;férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, no importe de 10/12, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio;13º salário do exercício de 2024, no importe de 07/12, já considerada a projeção do aviso prévio;indenização relativa ao período restante da estabilidade acidentária (15/12/2024 a 14/12/2025). Ainda, imponho à reclamada as seguintes obrigações de fazer, nos termos e sob as cominações expostas na fundamentação: a) comprovar o depósito de diferenças de FGTS sobre todas as verbas devidas ao longo do contrato, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40%, observadas as OJs 42 e 195 da SBDI do C. TST; b) fornecer à parte autora as guias hábeis para levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada (TRCT) e para percepção do seguro-desemprego (CD/SD), devidamente atualizadas e preenchidas; c) proceda à anotação da CTPS Digital do autor, para constar os seguintes dados: data de saída em 13/01/2025, já considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas à base de 2% do valor provisório da condenação, ora fixado em R$ 100.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA DE JESUS BESPALHOK
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000020-24.2026.5.02.0020 RECLAMANTE: MARIA FERNANDA DE JESUS BESPALHOK RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4fe651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e no mais que consta dos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA FERNANDA DE JESUS BESPALHOK, em face de STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA, decido suscitar, de ofício, a preliminar de inépcia da petição inicial, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no que se refere aos pedidos de responsabilidade subsidiária e diferenças de cesta básica, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora, para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por danos morais, em razão das sequelas do acidente, no valor ora arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);pensão mensal no valor equivalente a 10% da remuneração percebida pela autora nos últimos 12 meses do contrato, por 30 meses a contar da perícia médica;aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º), em importe de 30 dias;férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, no importe de 10/12, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio;13º salário do exercício de 2024, no importe de 07/12, já considerada a projeção do aviso prévio;indenização relativa ao período restante da estabilidade acidentária (15/12/2024 a 14/12/2025). Ainda, imponho à reclamada as seguintes obrigações de fazer, nos termos e sob as cominações expostas na fundamentação: a) comprovar o depósito de diferenças de FGTS sobre todas as verbas devidas ao longo do contrato, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40%, observadas as OJs 42 e 195 da SBDI do C. TST; b) fornecer à parte autora as guias hábeis para levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada (TRCT) e para percepção do seguro-desemprego (CD/SD), devidamente atualizadas e preenchidas; c) proceda à anotação da CTPS Digital do autor, para constar os seguintes dados: data de saída em 13/01/2025, já considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas à base de 2% do valor provisório da condenação, ora fixado em R$ 100.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA