Detalhe do processo

1000020-06.2026.5.02.0511

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000020-06.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES RECLAMADO: TORRES & DINIS TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccb6fa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Francisco das Chagas Gonçalves distribuiu reclamação trabalhista em face de Torres & Dinis Transporte e Locação Ltda. - EPP pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento do período sem registro, unicidade contratual de 24//2023 a 16/6/2025, nulidade do pedido de demissão e pagamento das verbas rescisórias; retificação da CTPS; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); restituição de descontos indevidos; indenização pelos atestados médicos não pagos; horas extras, intervalo interjornadas, feriados e reflexos; cesta básica/vale-alimentação; indenização por danos morais; seguro de vida; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na exordial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Da alegada unicidade contratual O reclamante alega ter prestado serviços em favor da reclamada nos interregnos de 24/8/2023 a 26/4/2024, quando pediu demissão, e de 6/6/2024 a 16/6/2025, pleiteando unicidade contratual de todo o aludido período. A reclamada, em defesa, admite a prestação de serviços, sustentando que o autor foi regularmente admitido em 24/8/2023, tendo posteriormente formalizado pedido de demissão por escrito, devidamente assinado, com a correspondente quitação das verbas rescisórias. Argumenta, ainda, que após a rescisão contratual houve efetivo rompimento do vínculo de emprego, inexistindo qualquer prova de continuidade da prestação de serviços no período subsequente. Somente em momento posterior o autor foi novamente contratado pela acionada, conforme demonstra o registro de empregado juntado aos autos, o que evidencia, de forma inequívoca, a existência de dois contratos de trabalho distintos, autônomos e independentes entre si. É incontroverso que o demandante laborou para a reclamada durante os interregnos de 24/8/2023 a 26/4/2024 e de 6/6/2024 a 16/6/2025, na função de motorista de transporte escolar. Embora se trate do mesmo empregador, houve solução de continuidade entre um contrato e outro. O demandante não conseguiu demonstrar ter permanecido laborando de forma ininterrupta durante o referido intervalo, tampouco comprovou a existência de ajuste, tácito ou expresso, que assegurasse a continuidade do contrato anterior até a nova contratação. Ressalte-se, ainda, que ambos os contratos de trabalho foram firmados sem prazo determinado. De outro lado, a mera proximidade temporal entre os contratos, por si só, não autoriza o reconhecimento da unicidade contratual quando a primeira ruptura decorre de iniciativa do empregado e inexiste prova ou presunção de fraude. Ademais, a reclamada comprovou a regularidade da primeira e segunda rescisões contratuais (iniciadas por pedido de demissão do autor em 26/4/2024 e 16/6/2025, ids. 57dd3ef e 44ee6f1, respectivamente) e o correto pagamento das verbas rescisórias correlatas. Não há nenhuma nulidade nas referidas demissões a pedido do obreiro. Cabia ao reclamante demonstrar vício de consentimento no pedido de demissão ou a continuidade da prestação de serviços no período intermediário, o que não foi realizado. Não tendo o autor demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por fim, conforme se verifica nos TRCTs e comprovantes de depósitos dos contratos de emprego juntados pela reclamada (ids. f635214, 01063bb, 4d20aee e ss.), as verbas rescisórias foram quitadas a contento e no prazo legal, inclusive os depósitos do FGTS (id. 940b146). O autor não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças de verbas rescisórias além das quitadas. Desta feita, REJEITO os pleitos autorais de reconhecimento da unicidade contratual referente ao interregno de 24/8/2023 a 16/6/2025, nulidade dos pedidos de demissão, diferenças de verbas rescisórias, retificação da CTPS, diferenças do FGTS com a indenização de 40%, bem como as guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego e multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. 3. Dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. fd8360e), o labor do obreiro não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. Por outro lado, era perigoso, pois o autor adentrava em local enquadrado como área de risco, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. 9ae27fe), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida de id. 220d7df, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, REJEITO o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, por outro lado, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com repercussões nas férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, em razão dos pedidos de demissão do autor, consoante fundamentado no item anterior desta sentença. Dessarte, DETERMINO a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 4. Dos descontos indevidos Não ficou demonstrado pelo autor que os descontos referentes às faltas injustificadas e danos causados foram indevidamente descontadas. Ademais, incumbia ao reclamante demonstrar que os referidos descontos pelas faltas foram realizados de maneira indevida, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, a reclamada comprovou autorização dos referidos descontos, conforme se observa no contrato de trabalho e documento juntados em ids. ed79cfc e 29ddb7a, respectivamente, não derruídos pelo obreiro. Portanto, DENEGO a restituição do quanto descontado sob a rubrica “faltas” e “danos causados”. 5. Da pretendida indenização pelos atestados médicos em dias de afastamento O reclamante não apresentou nos autos qualquer atestado médico que comprove o direito alegado, tampouco delimitou, de forma clara e objetiva, os períodos de afastamento que afirma não terem sido remunerados. Ressalte-se que os documentos juntados pelo autor em ids. b315726 (resumo clínico e receituário médico) não se confundem com atestado médico. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO o pleito em análise, portanto. 6. Das alegadas horas extras, intervalo interjornadas, feriados e reflexos A testemunha ouvida afirmou, ipsis litteris: (…) que registravam o ponto quando faziam as linhas; que eram horários intermediários, trabalham por volta de 1h30, voltam pra casa, em 3 períodos diferentes do dia; que no horário que vai para casa, não fica à disposição da empresa e não tem que lavar o ônibus, tem uma pessoa que faz isso, só precisa manter o ônibus limpo por dentro; (...) que registrava o ponto entrada e saída pela manhã, entrada e saída no almoço e entrada e saída no final da tarde; que o reclamante não trabalhava em feriados, mas quem trabalha não bate ponto; que o depoente não sabe se o reclamante já trabalhou na escala do feriado, mas acredita que não; que não fazem horas extras, mas se fizesse era pago no holerite (…) (id. 220d7df). A prova testemunhal colhida foi categórica ao afirmar que a jornada de trabalho era integralmente registrada nos cartões de ponto ("registravam o ponto quando faziam as linhas"). A testemunha detalhou a rotina operacional, esclarecendo que o trabalho ocorria em horários intermediários (cerca de 1h30 por período, dividido em 3 turnos diários), e que nos intervalos em que o trabalhador retornava para sua residência, este não permanecia à disposição do empregador ("no horário que vai para casa, não fica à disposição da empresa"), tampouco realizava a limpeza externa do veículo, tarefa destinada a profissional específico. Ademais, ficou comprovada a regularidade da marcação nos controles de ponto em todos os turnos ("registrava o ponto entrada e saída pela manhã, entrada e saída no almoço e entrada e saída no final da tarde"), bem como a quitação de eventuais sobrejornadas ("não fazem horas extras, mas se fizesse era pago no holerite"). Acato, portanto, os controles de pontos juntados como fidedignos, pois não derruídos pelo demandante. Por fim, a testemunha ainda declarou que o reclamante não trabalhava em feriados. INDEFIRO, em consequência, os pedidos autorais de pagamento das diferenças de horas extras, inclusive pela redução parcial do intervalo interjornadas, feriados e reflexos. 7. Das cestas básicas e vale-alimentação) Importante ressaltar que, conforme cláusula 9ª das normas coletivas juntadas pelo autor, os benefícios de vale-alimentação e cesta básica não são cumulativos, sendo facultado ao empregador optar por um deles apenas. Ficou comprovado pela acionada que o obreiro recebia cestas básicas, consoante se observa nos recibos juntados em ids. a5d79a0 e ss., não derruídos pelo demandante. Por este motivo, AFASTO o pleito de pagamento de cestas básicas. 8. Do seguro de vida O reclamante pleiteia o pagamento de uma indenização referente ao seguro de vida previsto em norma coletiva. Por outro lado, a reclamada logrou comprovar que mantinha apólice de seguro de vida vigente, contratada para cobertura de seus empregados atendendo integralmente às exigências normativas e legais, conforme documento juntado nos autos em ids. 8d7e55f, o que não foi derruído pelo autor. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO o pleito em análise, portanto. 9. Dos alegados danos morais O reclamante não comprovou os fatos alegados quanto ao presente mote. As alegações pontuadas na exordial de que o obreiro enfrentou reiterados atrasos salariais e condições degradantes de trabalho com banheiros inapropriados não foram efetivamente demonstrados. A testemunha ouvida revelou apenas que tem banheiro na garagem (id. 220d7df). Veja-se que a forma de uso do banheiro pelo autor não lesou seus direitos de personalidade. Tal situação causa desconforto, talvez indignação, o que, todavia, não se confunde com dano moral. Ademais, o obreiro não demonstrou alguma conduta da ré que tenha realmente lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. INDEFIRO, por corolário, o pedido em análise. 10. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 11. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 12. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 13. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 14. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 15. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de periculosidade em férias indenizadas mais 1/3 e FGTS. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Francisco das Chagas Gonçalves contra Torres & Dinis Transporte e Locação Ltda. - EPP. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Determino, ademais, a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de periculosidade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TORRES & DINIS TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES

Autor RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR

Réu TORRES & DINIS TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OCTAVIO RAPHAEL PADILHA

OAB: 211128/SP

OZIEL DE SOUZA RIBEIRO

OAB: 466805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000020-06.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES RECLAMADO: TORRES & DINIS TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccb6fa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Francisco das Chagas Gonçalves distribuiu reclamação trabalhista em face de Torres & Dinis Transporte e Locação Ltda. - EPP pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento do período sem registro, unicidade contratual de 24//2023 a 16/6/2025, nulidade do pedido de demissão e pagamento das verbas rescisórias; retificação da CTPS; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); restituição de descontos indevidos; indenização pelos atestados médicos não pagos; horas extras, intervalo interjornadas, feriados e reflexos; cesta básica/vale-alimentação; indenização por danos morais; seguro de vida; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na exordial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Da alegada unicidade contratual O reclamante alega ter prestado serviços em favor da reclamada nos interregnos de 24/8/2023 a 26/4/2024, quando pediu demissão, e de 6/6/2024 a 16/6/2025, pleiteando unicidade contratual de todo o aludido período. A reclamada, em defesa, admite a prestação de serviços, sustentando que o autor foi regularmente admitido em 24/8/2023, tendo posteriormente formalizado pedido de demissão por escrito, devidamente assinado, com a correspondente quitação das verbas rescisórias. Argumenta, ainda, que após a rescisão contratual houve efetivo rompimento do vínculo de emprego, inexistindo qualquer prova de continuidade da prestação de serviços no período subsequente. Somente em momento posterior o autor foi novamente contratado pela acionada, conforme demonstra o registro de empregado juntado aos autos, o que evidencia, de forma inequívoca, a existência de dois contratos de trabalho distintos, autônomos e independentes entre si. É incontroverso que o demandante laborou para a reclamada durante os interregnos de 24/8/2023 a 26/4/2024 e de 6/6/2024 a 16/6/2025, na função de motorista de transporte escolar. Embora se trate do mesmo empregador, houve solução de continuidade entre um contrato e outro. O demandante não conseguiu demonstrar ter permanecido laborando de forma ininterrupta durante o referido intervalo, tampouco comprovou a existência de ajuste, tácito ou expresso, que assegurasse a continuidade do contrato anterior até a nova contratação. Ressalte-se, ainda, que ambos os contratos de trabalho foram firmados sem prazo determinado. De outro lado, a mera proximidade temporal entre os contratos, por si só, não autoriza o reconhecimento da unicidade contratual quando a primeira ruptura decorre de iniciativa do empregado e inexiste prova ou presunção de fraude. Ademais, a reclamada comprovou a regularidade da primeira e segunda rescisões contratuais (iniciadas por pedido de demissão do autor em 26/4/2024 e 16/6/2025, ids. 57dd3ef e 44ee6f1, respectivamente) e o correto pagamento das verbas rescisórias correlatas. Não há nenhuma nulidade nas referidas demissões a pedido do obreiro. Cabia ao reclamante demonstrar vício de consentimento no pedido de demissão ou a continuidade da prestação de serviços no período intermediário, o que não foi realizado. Não tendo o autor demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por fim, conforme se verifica nos TRCTs e comprovantes de depósitos dos contratos de emprego juntados pela reclamada (ids. f635214, 01063bb, 4d20aee e ss.), as verbas rescisórias foram quitadas a contento e no prazo legal, inclusive os depósitos do FGTS (id. 940b146). O autor não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças de verbas rescisórias além das quitadas. Desta feita, REJEITO os pleitos autorais de reconhecimento da unicidade contratual referente ao interregno de 24/8/2023 a 16/6/2025, nulidade dos pedidos de demissão, diferenças de verbas rescisórias, retificação da CTPS, diferenças do FGTS com a indenização de 40%, bem como as guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego e multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. 3. Dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. fd8360e), o labor do obreiro não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. Por outro lado, era perigoso, pois o autor adentrava em local enquadrado como área de risco, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. 9ae27fe), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida de id. 220d7df, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, REJEITO o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, por outro lado, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com repercussões nas férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, em razão dos pedidos de demissão do autor, consoante fundamentado no item anterior desta sentença. Dessarte, DETERMINO a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 4. Dos descontos indevidos Não ficou demonstrado pelo autor que os descontos referentes às faltas injustificadas e danos causados foram indevidamente descontadas. Ademais, incumbia ao reclamante demonstrar que os referidos descontos pelas faltas foram realizados de maneira indevida, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, a reclamada comprovou autorização dos referidos descontos, conforme se observa no contrato de trabalho e documento juntados em ids. ed79cfc e 29ddb7a, respectivamente, não derruídos pelo obreiro. Portanto, DENEGO a restituição do quanto descontado sob a rubrica “faltas” e “danos causados”. 5. Da pretendida indenização pelos atestados médicos em dias de afastamento O reclamante não apresentou nos autos qualquer atestado médico que comprove o direito alegado, tampouco delimitou, de forma clara e objetiva, os períodos de afastamento que afirma não terem sido remunerados. Ressalte-se que os documentos juntados pelo autor em ids. b315726 (resumo clínico e receituário médico) não se confundem com atestado médico. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO o pleito em análise, portanto. 6. Das alegadas horas extras, intervalo interjornadas, feriados e reflexos A testemunha ouvida afirmou, ipsis litteris: (…) que registravam o ponto quando faziam as linhas; que eram horários intermediários, trabalham por volta de 1h30, voltam pra casa, em 3 períodos diferentes do dia; que no horário que vai para casa, não fica à disposição da empresa e não tem que lavar o ônibus, tem uma pessoa que faz isso, só precisa manter o ônibus limpo por dentro; (...) que registrava o ponto entrada e saída pela manhã, entrada e saída no almoço e entrada e saída no final da tarde; que o reclamante não trabalhava em feriados, mas quem trabalha não bate ponto; que o depoente não sabe se o reclamante já trabalhou na escala do feriado, mas acredita que não; que não fazem horas extras, mas se fizesse era pago no holerite (…) (id. 220d7df). A prova testemunhal colhida foi categórica ao afirmar que a jornada de trabalho era integralmente registrada nos cartões de ponto ("registravam o ponto quando faziam as linhas"). A testemunha detalhou a rotina operacional, esclarecendo que o trabalho ocorria em horários intermediários (cerca de 1h30 por período, dividido em 3 turnos diários), e que nos intervalos em que o trabalhador retornava para sua residência, este não permanecia à disposição do empregador ("no horário que vai para casa, não fica à disposição da empresa"), tampouco realizava a limpeza externa do veículo, tarefa destinada a profissional específico. Ademais, ficou comprovada a regularidade da marcação nos controles de ponto em todos os turnos ("registrava o ponto entrada e saída pela manhã, entrada e saída no almoço e entrada e saída no final da tarde"), bem como a quitação de eventuais sobrejornadas ("não fazem horas extras, mas se fizesse era pago no holerite"). Acato, portanto, os controles de pontos juntados como fidedignos, pois não derruídos pelo demandante. Por fim, a testemunha ainda declarou que o reclamante não trabalhava em feriados. INDEFIRO, em consequência, os pedidos autorais de pagamento das diferenças de horas extras, inclusive pela redução parcial do intervalo interjornadas, feriados e reflexos. 7. Das cestas básicas e vale-alimentação) Importante ressaltar que, conforme cláusula 9ª das normas coletivas juntadas pelo autor, os benefícios de vale-alimentação e cesta básica não são cumulativos, sendo facultado ao empregador optar por um deles apenas. Ficou comprovado pela acionada que o obreiro recebia cestas básicas, consoante se observa nos recibos juntados em ids. a5d79a0 e ss., não derruídos pelo demandante. Por este motivo, AFASTO o pleito de pagamento de cestas básicas. 8. Do seguro de vida O reclamante pleiteia o pagamento de uma indenização referente ao seguro de vida previsto em norma coletiva. Por outro lado, a reclamada logrou comprovar que mantinha apólice de seguro de vida vigente, contratada para cobertura de seus empregados atendendo integralmente às exigências normativas e legais, conforme documento juntado nos autos em ids. 8d7e55f, o que não foi derruído pelo autor. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO o pleito em análise, portanto. 9. Dos alegados danos morais O reclamante não comprovou os fatos alegados quanto ao presente mote. As alegações pontuadas na exordial de que o obreiro enfrentou reiterados atrasos salariais e condições degradantes de trabalho com banheiros inapropriados não foram efetivamente demonstrados. A testemunha ouvida revelou apenas que tem banheiro na garagem (id. 220d7df). Veja-se que a forma de uso do banheiro pelo autor não lesou seus direitos de personalidade. Tal situação causa desconforto, talvez indignação, o que, todavia, não se confunde com dano moral. Ademais, o obreiro não demonstrou alguma conduta da ré que tenha realmente lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. INDEFIRO, por corolário, o pedido em análise. 10. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 11. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 12. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 13. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 14. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 15. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de periculosidade em férias indenizadas mais 1/3 e FGTS. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Francisco das Chagas Gonçalves contra Torres & Dinis Transporte e Locação Ltda. - EPP. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Determino, ademais, a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de periculosidade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TORRES & DINIS TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - EPP

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000020-06.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES RECLAMADO: TORRES & DINIS TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccb6fa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Francisco das Chagas Gonçalves distribuiu reclamação trabalhista em face de Torres & Dinis Transporte e Locação Ltda. - EPP pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento do período sem registro, unicidade contratual de 24//2023 a 16/6/2025, nulidade do pedido de demissão e pagamento das verbas rescisórias; retificação da CTPS; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); restituição de descontos indevidos; indenização pelos atestados médicos não pagos; horas extras, intervalo interjornadas, feriados e reflexos; cesta básica/vale-alimentação; indenização por danos morais; seguro de vida; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na exordial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Da alegada unicidade contratual O reclamante alega ter prestado serviços em favor da reclamada nos interregnos de 24/8/2023 a 26/4/2024, quando pediu demissão, e de 6/6/2024 a 16/6/2025, pleiteando unicidade contratual de todo o aludido período. A reclamada, em defesa, admite a prestação de serviços, sustentando que o autor foi regularmente admitido em 24/8/2023, tendo posteriormente formalizado pedido de demissão por escrito, devidamente assinado, com a correspondente quitação das verbas rescisórias. Argumenta, ainda, que após a rescisão contratual houve efetivo rompimento do vínculo de emprego, inexistindo qualquer prova de continuidade da prestação de serviços no período subsequente. Somente em momento posterior o autor foi novamente contratado pela acionada, conforme demonstra o registro de empregado juntado aos autos, o que evidencia, de forma inequívoca, a existência de dois contratos de trabalho distintos, autônomos e independentes entre si. É incontroverso que o demandante laborou para a reclamada durante os interregnos de 24/8/2023 a 26/4/2024 e de 6/6/2024 a 16/6/2025, na função de motorista de transporte escolar. Embora se trate do mesmo empregador, houve solução de continuidade entre um contrato e outro. O demandante não conseguiu demonstrar ter permanecido laborando de forma ininterrupta durante o referido intervalo, tampouco comprovou a existência de ajuste, tácito ou expresso, que assegurasse a continuidade do contrato anterior até a nova contratação. Ressalte-se, ainda, que ambos os contratos de trabalho foram firmados sem prazo determinado. De outro lado, a mera proximidade temporal entre os contratos, por si só, não autoriza o reconhecimento da unicidade contratual quando a primeira ruptura decorre de iniciativa do empregado e inexiste prova ou presunção de fraude. Ademais, a reclamada comprovou a regularidade da primeira e segunda rescisões contratuais (iniciadas por pedido de demissão do autor em 26/4/2024 e 16/6/2025, ids. 57dd3ef e 44ee6f1, respectivamente) e o correto pagamento das verbas rescisórias correlatas. Não há nenhuma nulidade nas referidas demissões a pedido do obreiro. Cabia ao reclamante demonstrar vício de consentimento no pedido de demissão ou a continuidade da prestação de serviços no período intermediário, o que não foi realizado. Não tendo o autor demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por fim, conforme se verifica nos TRCTs e comprovantes de depósitos dos contratos de emprego juntados pela reclamada (ids. f635214, 01063bb, 4d20aee e ss.), as verbas rescisórias foram quitadas a contento e no prazo legal, inclusive os depósitos do FGTS (id. 940b146). O autor não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças de verbas rescisórias além das quitadas. Desta feita, REJEITO os pleitos autorais de reconhecimento da unicidade contratual referente ao interregno de 24/8/2023 a 16/6/2025, nulidade dos pedidos de demissão, diferenças de verbas rescisórias, retificação da CTPS, diferenças do FGTS com a indenização de 40%, bem como as guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego e multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. 3. Dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. fd8360e), o labor do obreiro não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. Por outro lado, era perigoso, pois o autor adentrava em local enquadrado como área de risco, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. 9ae27fe), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida de id. 220d7df, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, REJEITO o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, por outro lado, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com repercussões nas férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, em razão dos pedidos de demissão do autor, consoante fundamentado no item anterior desta sentença. Dessarte, DETERMINO a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 4. Dos descontos indevidos Não ficou demonstrado pelo autor que os descontos referentes às faltas injustificadas e danos causados foram indevidamente descontadas. Ademais, incumbia ao reclamante demonstrar que os referidos descontos pelas faltas foram realizados de maneira indevida, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, a reclamada comprovou autorização dos referidos descontos, conforme se observa no contrato de trabalho e documento juntados em ids. ed79cfc e 29ddb7a, respectivamente, não derruídos pelo obreiro. Portanto, DENEGO a restituição do quanto descontado sob a rubrica “faltas” e “danos causados”. 5. Da pretendida indenização pelos atestados médicos em dias de afastamento O reclamante não apresentou nos autos qualquer atestado médico que comprove o direito alegado, tampouco delimitou, de forma clara e objetiva, os períodos de afastamento que afirma não terem sido remunerados. Ressalte-se que os documentos juntados pelo autor em ids. b315726 (resumo clínico e receituário médico) não se confundem com atestado médico. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO o pleito em análise, portanto. 6. Das alegadas horas extras, intervalo interjornadas, feriados e reflexos A testemunha ouvida afirmou, ipsis litteris: (…) que registravam o ponto quando faziam as linhas; que eram horários intermediários, trabalham por volta de 1h30, voltam pra casa, em 3 períodos diferentes do dia; que no horário que vai para casa, não fica à disposição da empresa e não tem que lavar o ônibus, tem uma pessoa que faz isso, só precisa manter o ônibus limpo por dentro; (...) que registrava o ponto entrada e saída pela manhã, entrada e saída no almoço e entrada e saída no final da tarde; que o reclamante não trabalhava em feriados, mas quem trabalha não bate ponto; que o depoente não sabe se o reclamante já trabalhou na escala do feriado, mas acredita que não; que não fazem horas extras, mas se fizesse era pago no holerite (…) (id. 220d7df). A prova testemunhal colhida foi categórica ao afirmar que a jornada de trabalho era integralmente registrada nos cartões de ponto ("registravam o ponto quando faziam as linhas"). A testemunha detalhou a rotina operacional, esclarecendo que o trabalho ocorria em horários intermediários (cerca de 1h30 por período, dividido em 3 turnos diários), e que nos intervalos em que o trabalhador retornava para sua residência, este não permanecia à disposição do empregador ("no horário que vai para casa, não fica à disposição da empresa"), tampouco realizava a limpeza externa do veículo, tarefa destinada a profissional específico. Ademais, ficou comprovada a regularidade da marcação nos controles de ponto em todos os turnos ("registrava o ponto entrada e saída pela manhã, entrada e saída no almoço e entrada e saída no final da tarde"), bem como a quitação de eventuais sobrejornadas ("não fazem horas extras, mas se fizesse era pago no holerite"). Acato, portanto, os controles de pontos juntados como fidedignos, pois não derruídos pelo demandante. Por fim, a testemunha ainda declarou que o reclamante não trabalhava em feriados. INDEFIRO, em consequência, os pedidos autorais de pagamento das diferenças de horas extras, inclusive pela redução parcial do intervalo interjornadas, feriados e reflexos. 7. Das cestas básicas e vale-alimentação) Importante ressaltar que, conforme cláusula 9ª das normas coletivas juntadas pelo autor, os benefícios de vale-alimentação e cesta básica não são cumulativos, sendo facultado ao empregador optar por um deles apenas. Ficou comprovado pela acionada que o obreiro recebia cestas básicas, consoante se observa nos recibos juntados em ids. a5d79a0 e ss., não derruídos pelo demandante. Por este motivo, AFASTO o pleito de pagamento de cestas básicas. 8. Do seguro de vida O reclamante pleiteia o pagamento de uma indenização referente ao seguro de vida previsto em norma coletiva. Por outro lado, a reclamada logrou comprovar que mantinha apólice de seguro de vida vigente, contratada para cobertura de seus empregados atendendo integralmente às exigências normativas e legais, conforme documento juntado nos autos em ids. 8d7e55f, o que não foi derruído pelo autor. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO o pleito em análise, portanto. 9. Dos alegados danos morais O reclamante não comprovou os fatos alegados quanto ao presente mote. As alegações pontuadas na exordial de que o obreiro enfrentou reiterados atrasos salariais e condições degradantes de trabalho com banheiros inapropriados não foram efetivamente demonstrados. A testemunha ouvida revelou apenas que tem banheiro na garagem (id. 220d7df). Veja-se que a forma de uso do banheiro pelo autor não lesou seus direitos de personalidade. Tal situação causa desconforto, talvez indignação, o que, todavia, não se confunde com dano moral. Ademais, o obreiro não demonstrou alguma conduta da ré que tenha realmente lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. INDEFIRO, por corolário, o pedido em análise. 10. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 11. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 12. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 13. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 14. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 15. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de periculosidade em férias indenizadas mais 1/3 e FGTS. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Francisco das Chagas Gonçalves contra Torres & Dinis Transporte e Locação Ltda. - EPP. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Determino, ademais, a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de periculosidade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES