Detalhe do processo

1000019-28.2026.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 4ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000019-28.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Fixação - J.O.C. - Vistos. Citada pessoalmente, a requerida não constituiu advogado. O oficial de justiça certificou que ela conseguiu manter conversação simples sobre fatos cotidianos, embora com pouca coesão e coerência (fl. 39). Impõe-se, portanto, assegurar-lhe representação processual antes do prosseguimento da instrução. O estudo social de fls. 40-43 apontou situação de fragilidade e exposição a riscos, relacionada ao uso abusivo de bebida alcoólica, e recomendou o acompanhamento pelos filhos Juliano de Oliveira Cordeiro e Fabiana de Oliveira Cordeiro. A prova técnica produzida, contudo, não substitui a perícia médica destinada a avaliar a capacidade da requerida para exprimir vontade e praticar, autonomamente, atos de natureza patrimonial e negocial. A curatela é medida extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, restrita aos atos patrimoniais e negociais. Por isso, a definição de sua necessidade, extensão e eventual compartilhamento depende da conclusão da instrução, com efetivo contraditório. Ante o exposto: (i) NOMEIO curador especial à requerida, na forma do art. 752, § 2º, do CPC. OFICIE-SE à OAB/SP para indicação de advogado dativo conveniado ao convênio OAB/DPE, que deverá ser intimado para apresentar impugnação no prazo legal; (ii) após a apresentação da impugnação, ou o decurso do respectivo prazo, DETERMINO a realização de perícia médica pelo IMESC, nos termos do art. 753 do CPC, mediante o sistema eletrônico próprio do TJSP, facultada a designação em unidade descentralizada de Medicina Legal, para avaliação da capacidade da requerida de exprimir sua vontade e de praticar autonomamente atos patrimoniais e negociais; (iii) FACULTO às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 753, § 1º, do CPC; (iv) por resguardo ao contraditório, POSTERGO para depois da perícia e das manifestações subsequentes a apreciação da proposta de curatela compartilhada constante do estudo social de fls. 40-43 e do parecer ministerial de fl. 47. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.O.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO

OAB: 183524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000019-28.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Fixação - J.O.C. - Vistos. Citada pessoalmente, a requerida não constituiu advogado. O oficial de justiça certificou que ela conseguiu manter conversação simples sobre fatos cotidianos, embora com pouca coesão e coerência (fl. 39). Impõe-se, portanto, assegurar-lhe representação processual antes do prosseguimento da instrução. O estudo social de fls. 40-43 apontou situação de fragilidade e exposição a riscos, relacionada ao uso abusivo de bebida alcoólica, e recomendou o acompanhamento pelos filhos Juliano de Oliveira Cordeiro e Fabiana de Oliveira Cordeiro. A prova técnica produzida, contudo, não substitui a perícia médica destinada a avaliar a capacidade da requerida para exprimir vontade e praticar, autonomamente, atos de natureza patrimonial e negocial. A curatela é medida extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, restrita aos atos patrimoniais e negociais. Por isso, a definição de sua necessidade, extensão e eventual compartilhamento depende da conclusão da instrução, com efetivo contraditório. Ante o exposto: (i) NOMEIO curador especial à requerida, na forma do art. 752, § 2º, do CPC. OFICIE-SE à OAB/SP para indicação de advogado dativo conveniado ao convênio OAB/DPE, que deverá ser intimado para apresentar impugnação no prazo legal; (ii) após a apresentação da impugnação, ou o decurso do respectivo prazo, DETERMINO a realização de perícia médica pelo IMESC, nos termos do art. 753 do CPC, mediante o sistema eletrônico próprio do TJSP, facultada a designação em unidade descentralizada de Medicina Legal, para avaliação da capacidade da requerida de exprimir sua vontade e de praticar autonomamente atos patrimoniais e negociais; (iii) FACULTO às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 753, § 1º, do CPC; (iv) por resguardo ao contraditório, POSTERGO para depois da perícia e das manifestações subsequentes a apreciação da proposta de curatela compartilhada constante do estudo social de fls. 40-43 e do parecer ministerial de fl. 47. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)