1000019-20.2025.8.13.0084
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Botelhos
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000019-20.2025.8.13.0084/MG REQUERENTE : LYEGE MARIA SIQUEIRA CHIACCHIO ADVOGADO(A) : PASCOAL FERDINANDO PIVA (OAB MG054541) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da requerida MARIA DO ROSÁRIO SIQUEIRA CHIACCHIO, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão que concedeu a curatela provisória de evento 31, DOC1 e a determinação para perícia médica e social com a requerida de evento 59, DOC1. Já foram prestadas as contas acerca do período da curatela provisória em autos apartados distribuído sob o nº 1000440-73.2026.8.13.0084. Sem custas e honorários advocatícios. FIXO honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado nos autos, Dr. David Maciel Atalla, inscrito na OAB/MG sob o nº 228.059, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de Minas Gerais. Expeça-se a competente certidão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa e anotações no sistema. P. R. I. C.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LYEGE MARIA SIQUEIRA CHIACCHIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PASCOAL FERDINANDO PIVA
OAB: 54541/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000019-20.2025.8.13.0084/MG REQUERENTE : LYEGE MARIA SIQUEIRA CHIACCHIO ADVOGADO(A) : PASCOAL FERDINANDO PIVA (OAB MG054541) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da requerida MARIA DO ROSÁRIO SIQUEIRA CHIACCHIO, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão que concedeu a curatela provisória de evento 31, DOC1 e a determinação para perícia médica e social com a requerida de evento 59, DOC1. Já foram prestadas as contas acerca do período da curatela provisória em autos apartados distribuído sob o nº 1000440-73.2026.8.13.0084. Sem custas e honorários advocatícios. FIXO honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado nos autos, Dr. David Maciel Atalla, inscrito na OAB/MG sob o nº 228.059, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de Minas Gerais. Expeça-se a competente certidão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa e anotações no sistema. P. R. I. C.