Detalhe do processo

1000019-20.2025.8.13.0084

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Botelhos
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000019-20.2025.8.13.0084/MG REQUERENTE : LYEGE MARIA SIQUEIRA CHIACCHIO ADVOGADO(A) : PASCOAL FERDINANDO PIVA (OAB MG054541) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da requerida MARIA DO ROSÁRIO SIQUEIRA CHIACCHIO, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão que concedeu a curatela provisória de evento 31, DOC1 e a determinação para perícia médica e social com a requerida de evento 59, DOC1. Já foram prestadas as contas acerca do período da curatela provisória em autos apartados distribuído sob o nº 1000440-73.2026.8.13.0084. Sem custas e honorários advocatícios. FIXO honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado nos autos, Dr. David Maciel Atalla, inscrito na OAB/MG sob o nº 228.059, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de Minas Gerais. Expeça-se a competente certidão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa e anotações no sistema. P. R. I. C.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LYEGE MARIA SIQUEIRA CHIACCHIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PASCOAL FERDINANDO PIVA

OAB: 54541/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000019-20.2025.8.13.0084/MG REQUERENTE : LYEGE MARIA SIQUEIRA CHIACCHIO ADVOGADO(A) : PASCOAL FERDINANDO PIVA (OAB MG054541) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da requerida MARIA DO ROSÁRIO SIQUEIRA CHIACCHIO, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão que concedeu a curatela provisória de evento 31, DOC1 e a determinação para perícia médica e social com a requerida de evento 59, DOC1. Já foram prestadas as contas acerca do período da curatela provisória em autos apartados distribuído sob o nº 1000440-73.2026.8.13.0084. Sem custas e honorários advocatícios. FIXO honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado nos autos, Dr. David Maciel Atalla, inscrito na OAB/MG sob o nº 228.059, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de Minas Gerais. Expeça-se a competente certidão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa e anotações no sistema. P. R. I. C.