1000019-19.2025.8.26.0420
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paranapanema - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000019-19.2025.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanderleia de Jesus Ribeiro Leite - Antonio de Oliveira Pereira - - Ercílio Eduardo de Oliveira - Me - Vistos. Em que pese as alegações da parte requerida, rejeito a impugnação à nomeação do perito judicial e à delimitação do objeto da perícia. As razões trazidas pela parte são bastante genéricas e insuficientes para afastar a competência do experto. Ademais, a parte requerida impugna a competência do perito nomeado antes mesmo da elaboração do laudo pericial, sem saber sequer qual a conclusão do profissional devidamente qualificado. Somente após a elaboração do laudo será possível analisar eventual necessidade de complementação da perícia. Por fim, não houve recurso quando da prolação da decisão saneadora, de modo que eventual descontentamento da parte com a conclusão pericial deve ser objeto de remédio próprio em momento oportuno. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARQUES LIBANEO (OAB 262992/SP), RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 277344/SP), ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO (OAB 438274/SP), LUCAS MIGUEL DE CAMARGO (OAB 517951/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA
Réu ERCíLIO EDUARDO DE OLIVEIRA - ME
Autor VANDERLEIA DE JESUS RIBEIRO LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB: 277344/SP
LUCAS MIGUEL DE CAMARGO
OAB: 517951/SP
ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO
OAB: 438274/SP
EDUARDO MARQUES LIBANEO
OAB: 262992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000019-19.2025.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanderleia de Jesus Ribeiro Leite - Antonio de Oliveira Pereira - - Ercílio Eduardo de Oliveira - Me - Vistos. Em que pese as alegações da parte requerida, rejeito a impugnação à nomeação do perito judicial e à delimitação do objeto da perícia. As razões trazidas pela parte são bastante genéricas e insuficientes para afastar a competência do experto. Ademais, a parte requerida impugna a competência do perito nomeado antes mesmo da elaboração do laudo pericial, sem saber sequer qual a conclusão do profissional devidamente qualificado. Somente após a elaboração do laudo será possível analisar eventual necessidade de complementação da perícia. Por fim, não houve recurso quando da prolação da decisão saneadora, de modo que eventual descontentamento da parte com a conclusão pericial deve ser objeto de remédio próprio em momento oportuno. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARQUES LIBANEO (OAB 262992/SP), RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 277344/SP), ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO (OAB 438274/SP), LUCAS MIGUEL DE CAMARGO (OAB 517951/SP)