Detalhe do processo

1000019-19.2025.8.26.0420

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Paranapanema - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000019-19.2025.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanderleia de Jesus Ribeiro Leite - Antonio de Oliveira Pereira - - Ercílio Eduardo de Oliveira - Me - Vistos. Em que pese as alegações da parte requerida, rejeito a impugnação à nomeação do perito judicial e à delimitação do objeto da perícia. As razões trazidas pela parte são bastante genéricas e insuficientes para afastar a competência do experto. Ademais, a parte requerida impugna a competência do perito nomeado antes mesmo da elaboração do laudo pericial, sem saber sequer qual a conclusão do profissional devidamente qualificado. Somente após a elaboração do laudo será possível analisar eventual necessidade de complementação da perícia. Por fim, não houve recurso quando da prolação da decisão saneadora, de modo que eventual descontentamento da parte com a conclusão pericial deve ser objeto de remédio próprio em momento oportuno. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARQUES LIBANEO (OAB 262992/SP), RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 277344/SP), ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO (OAB 438274/SP), LUCAS MIGUEL DE CAMARGO (OAB 517951/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA

Réu ERCíLIO EDUARDO DE OLIVEIRA - ME

Autor VANDERLEIA DE JESUS RIBEIRO LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA

OAB: 277344/SP

LUCAS MIGUEL DE CAMARGO

OAB: 517951/SP

ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO

OAB: 438274/SP

EDUARDO MARQUES LIBANEO

OAB: 262992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000019-19.2025.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanderleia de Jesus Ribeiro Leite - Antonio de Oliveira Pereira - - Ercílio Eduardo de Oliveira - Me - Vistos. Em que pese as alegações da parte requerida, rejeito a impugnação à nomeação do perito judicial e à delimitação do objeto da perícia. As razões trazidas pela parte são bastante genéricas e insuficientes para afastar a competência do experto. Ademais, a parte requerida impugna a competência do perito nomeado antes mesmo da elaboração do laudo pericial, sem saber sequer qual a conclusão do profissional devidamente qualificado. Somente após a elaboração do laudo será possível analisar eventual necessidade de complementação da perícia. Por fim, não houve recurso quando da prolação da decisão saneadora, de modo que eventual descontentamento da parte com a conclusão pericial deve ser objeto de remédio próprio em momento oportuno. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARQUES LIBANEO (OAB 262992/SP), RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 277344/SP), ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO (OAB 438274/SP), LUCAS MIGUEL DE CAMARGO (OAB 517951/SP)