Detalhe do processo

1000018-42.2026.5.02.0315

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000018-42.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: JOACI COELHO DA SILVA RECLAMADO: VENKON EXPRESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3fae5e proferido nos autos. Vistos. Será inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for indeterminado ou contiver pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, §1º, do CPC). Não ocorre, na hipótese, quaisquer das hipóteses abstratamente previstas na norma processual e, ainda, foi observado o disposto no artigo 840 da CLT. Os fatos foram devidamente expostos pelo reclamante na petição inicial, possibilitando, inclusive, o exercício do direito à ampla defesa. Rejeito. No mais, em que pese o aspecto de o autor, na data da admissão pela reclamada, 02/09/2024 (id. 4c7daa0), estar formalmente incapacitado para o trabalho e recebendo auxílio previdenciário (fls. 34/35 - id. ad751ac), considero que o fato não é capaz de afastar sua pretensão nestes autos, que decorre de supostas "GRAVES LESÕES NA COLUNA LOMBAR, CERVICAL E TORÁCICA" (FL. 06). Não é demais ressaltar que a existência de doença degenerativa ou preexistente não afasta, por si só, o dever de indenizar se demonstrado que a prestação de serviços atuou como concausa para o agravamento da enfermidade, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991. Registro que o laudo produzido em ação acidentária, conforme id. a73c8f3, concluiu que "o periciando é portador de ARTROSE no Ombro direito, SÍNDROME do MANGUITO ROTADOR leve no ombro direito e EPICONDILITE Lateral leve de cotovelo direito, além de LIPOMA no ombro direito" e pela inexistência de males ou patologias em coluna cervical e lombar, ombros, cotovelos e punhos em junho de 2024. Portanto, observado o que consta nos autos, determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) do Juízo o(a) Dr.(a) Mariana Accardo de Moraes Fontes, já compromissado(a), que deverá apresentar laudo no prazo de sessenta dias, facultando-se às partes, no prazo de dez dias, apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Quesitos do juízo: 1) Qual a moléstia da qual o(a) reclamante é portador(a)? 2) há nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades por ele(a) desenvolvidas na reclamada? 3) O(A) reclamante realizava movimentos repetitivos? 4) Qual o grau de incapacidade para o exercício da mesma função? 5) Há possibilidade de reversão da doença? Se positiva a resposta, quais os procedimentos a serem adotados para tal finalidade? Os(as) patronos(as) das partes devem informar seus e-mails para contato pelo(a) sr.(a) perito(a) no prazo de cinco dias. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 12 de agosto de 2026. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENKON EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOACI COELHO DA SILVA

Réu VENKON EXPRESS TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DA SILVA DE SOUZA

OAB: 433784/SP

SAMUEL SOLOMCA JUNIOR

OAB: 70756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000018-42.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: JOACI COELHO DA SILVA RECLAMADO: VENKON EXPRESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3fae5e proferido nos autos. Vistos. Será inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for indeterminado ou contiver pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, §1º, do CPC). Não ocorre, na hipótese, quaisquer das hipóteses abstratamente previstas na norma processual e, ainda, foi observado o disposto no artigo 840 da CLT. Os fatos foram devidamente expostos pelo reclamante na petição inicial, possibilitando, inclusive, o exercício do direito à ampla defesa. Rejeito. No mais, em que pese o aspecto de o autor, na data da admissão pela reclamada, 02/09/2024 (id. 4c7daa0), estar formalmente incapacitado para o trabalho e recebendo auxílio previdenciário (fls. 34/35 - id. ad751ac), considero que o fato não é capaz de afastar sua pretensão nestes autos, que decorre de supostas "GRAVES LESÕES NA COLUNA LOMBAR, CERVICAL E TORÁCICA" (FL. 06). Não é demais ressaltar que a existência de doença degenerativa ou preexistente não afasta, por si só, o dever de indenizar se demonstrado que a prestação de serviços atuou como concausa para o agravamento da enfermidade, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991. Registro que o laudo produzido em ação acidentária, conforme id. a73c8f3, concluiu que "o periciando é portador de ARTROSE no Ombro direito, SÍNDROME do MANGUITO ROTADOR leve no ombro direito e EPICONDILITE Lateral leve de cotovelo direito, além de LIPOMA no ombro direito" e pela inexistência de males ou patologias em coluna cervical e lombar, ombros, cotovelos e punhos em junho de 2024. Portanto, observado o que consta nos autos, determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) do Juízo o(a) Dr.(a) Mariana Accardo de Moraes Fontes, já compromissado(a), que deverá apresentar laudo no prazo de sessenta dias, facultando-se às partes, no prazo de dez dias, apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Quesitos do juízo: 1) Qual a moléstia da qual o(a) reclamante é portador(a)? 2) há nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades por ele(a) desenvolvidas na reclamada? 3) O(A) reclamante realizava movimentos repetitivos? 4) Qual o grau de incapacidade para o exercício da mesma função? 5) Há possibilidade de reversão da doença? Se positiva a resposta, quais os procedimentos a serem adotados para tal finalidade? Os(as) patronos(as) das partes devem informar seus e-mails para contato pelo(a) sr.(a) perito(a) no prazo de cinco dias. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 12 de agosto de 2026. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENKON EXPRESS TRANSPORTES LTDA

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000018-42.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: JOACI COELHO DA SILVA RECLAMADO: VENKON EXPRESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3fae5e proferido nos autos. Vistos. Será inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for indeterminado ou contiver pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, §1º, do CPC). Não ocorre, na hipótese, quaisquer das hipóteses abstratamente previstas na norma processual e, ainda, foi observado o disposto no artigo 840 da CLT. Os fatos foram devidamente expostos pelo reclamante na petição inicial, possibilitando, inclusive, o exercício do direito à ampla defesa. Rejeito. No mais, em que pese o aspecto de o autor, na data da admissão pela reclamada, 02/09/2024 (id. 4c7daa0), estar formalmente incapacitado para o trabalho e recebendo auxílio previdenciário (fls. 34/35 - id. ad751ac), considero que o fato não é capaz de afastar sua pretensão nestes autos, que decorre de supostas "GRAVES LESÕES NA COLUNA LOMBAR, CERVICAL E TORÁCICA" (FL. 06). Não é demais ressaltar que a existência de doença degenerativa ou preexistente não afasta, por si só, o dever de indenizar se demonstrado que a prestação de serviços atuou como concausa para o agravamento da enfermidade, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991. Registro que o laudo produzido em ação acidentária, conforme id. a73c8f3, concluiu que "o periciando é portador de ARTROSE no Ombro direito, SÍNDROME do MANGUITO ROTADOR leve no ombro direito e EPICONDILITE Lateral leve de cotovelo direito, além de LIPOMA no ombro direito" e pela inexistência de males ou patologias em coluna cervical e lombar, ombros, cotovelos e punhos em junho de 2024. Portanto, observado o que consta nos autos, determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) do Juízo o(a) Dr.(a) Mariana Accardo de Moraes Fontes, já compromissado(a), que deverá apresentar laudo no prazo de sessenta dias, facultando-se às partes, no prazo de dez dias, apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Quesitos do juízo: 1) Qual a moléstia da qual o(a) reclamante é portador(a)? 2) há nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades por ele(a) desenvolvidas na reclamada? 3) O(A) reclamante realizava movimentos repetitivos? 4) Qual o grau de incapacidade para o exercício da mesma função? 5) Há possibilidade de reversão da doença? Se positiva a resposta, quais os procedimentos a serem adotados para tal finalidade? Os(as) patronos(as) das partes devem informar seus e-mails para contato pelo(a) sr.(a) perito(a) no prazo de cinco dias. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 12 de agosto de 2026. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOACI COELHO DA SILVA