1000018-41.2026.8.13.0491
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pedralva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000018-41.2026.8.13.0491/MG AUTOR : JOSE LUCIANO FERREIRA ADVOGADO(A) : CELINO APARECIDO FARIA (OAB MG202581) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente e tutela de urgência, ajuizada por José Luciano Ferreira em face do INSS. O autor requer os benefícios da justiça gratuita e alega que, em razão de doença degenerativa na coluna lombar (CID M51.0), encontra-se incapacitado para o exercício de atividades laborativas de natureza braçal, apresentando dores intensas, limitação funcional e dificuldade de locomoção. Afirma que requereu administrativamente o benefício por incapacidade, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, embora a própria Perícia Médica Federal tenha recomendado a realização de perícia presencial, que não foi efetivada. Sustenta que os exames e atestados médicos comprovam sua incapacidade para o trabalho, destacando sua idade (62 anos), baixa escolaridade e histórico profissional exclusivamente em atividades braçais. Requer, em tutela de urgência, a imediata implantação do benefício, diante da probabilidade do direito e do risco decorrente da ausência de renda para sua subsistência. Ao final, pede a procedência da ação para concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER (20/04/2026), ou, subsidiariamente, da aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade definitiva. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido . Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerente. Nos termos no art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” . Assim, para que a tutela antecipada seja deferida, imprescindível avaliar a situação da qual possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao deslinde do processo e, ainda, que haja probabilidade do direito alegado pela parte. Além disso, exige-se que não haja perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório postulado (art. 300, § 3º, CPC/15). No caso, incumbe ao autor demonstrar a plausibilidade do direito. Em ações que demandam perícia médica, é incabível o deferimento da medida diante da ausência de prova, tendo em vista que os documentos juntados, por si só, são insuficientes para demonstrarem o atual estado de saúde do requerente. Além disso, a perícia realizada na esfera administrativa concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória . Observando-se às disposições da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização antecipada de prova pericial médica, considerando que o pedido é de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente. À Secretaria, para nomear um profissional especializado para o caso em questão, devendo seguir a lista disponível no sistema AJF. Arbitro a quantia de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a título de honorários periciais ao profissional a ser designado. Após, intime-se o perito nomeado para externar aceite, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Em caso de recusa, proceda-se nova nomeação, independente de despacho. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para ciência em 05 (cinco) dias. Logo depois, os quesitos deverão ser encaminhados ao perito nomeado, destacando o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias. Inexistindo impugnação , homologo , desde já, o laudo pericial e determino a requisição de honorários em favor do profissional nomeado. Após, cite-se / intime-se a parte requerida na pessoa de seu representante legal ou perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial para apresentar resposta em 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se o requerente para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto a produção de novas provas em 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE LUCIANO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELINO APARECIDO FARIA
OAB: 202581/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000018-41.2026.8.13.0491/MG AUTOR : JOSE LUCIANO FERREIRA ADVOGADO(A) : CELINO APARECIDO FARIA (OAB MG202581) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente e tutela de urgência, ajuizada por José Luciano Ferreira em face do INSS. O autor requer os benefícios da justiça gratuita e alega que, em razão de doença degenerativa na coluna lombar (CID M51.0), encontra-se incapacitado para o exercício de atividades laborativas de natureza braçal, apresentando dores intensas, limitação funcional e dificuldade de locomoção. Afirma que requereu administrativamente o benefício por incapacidade, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, embora a própria Perícia Médica Federal tenha recomendado a realização de perícia presencial, que não foi efetivada. Sustenta que os exames e atestados médicos comprovam sua incapacidade para o trabalho, destacando sua idade (62 anos), baixa escolaridade e histórico profissional exclusivamente em atividades braçais. Requer, em tutela de urgência, a imediata implantação do benefício, diante da probabilidade do direito e do risco decorrente da ausência de renda para sua subsistência. Ao final, pede a procedência da ação para concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER (20/04/2026), ou, subsidiariamente, da aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade definitiva. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido . Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerente. Nos termos no art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” . Assim, para que a tutela antecipada seja deferida, imprescindível avaliar a situação da qual possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao deslinde do processo e, ainda, que haja probabilidade do direito alegado pela parte. Além disso, exige-se que não haja perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório postulado (art. 300, § 3º, CPC/15). No caso, incumbe ao autor demonstrar a plausibilidade do direito. Em ações que demandam perícia médica, é incabível o deferimento da medida diante da ausência de prova, tendo em vista que os documentos juntados, por si só, são insuficientes para demonstrarem o atual estado de saúde do requerente. Além disso, a perícia realizada na esfera administrativa concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória . Observando-se às disposições da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização antecipada de prova pericial médica, considerando que o pedido é de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente. À Secretaria, para nomear um profissional especializado para o caso em questão, devendo seguir a lista disponível no sistema AJF. Arbitro a quantia de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a título de honorários periciais ao profissional a ser designado. Após, intime-se o perito nomeado para externar aceite, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Em caso de recusa, proceda-se nova nomeação, independente de despacho. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para ciência em 05 (cinco) dias. Logo depois, os quesitos deverão ser encaminhados ao perito nomeado, destacando o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias. Inexistindo impugnação , homologo , desde já, o laudo pericial e determino a requisição de honorários em favor do profissional nomeado. Após, cite-se / intime-se a parte requerida na pessoa de seu representante legal ou perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial para apresentar resposta em 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se o requerente para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto a produção de novas provas em 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se.