Detalhe do processo

1000018-14.2026.5.02.0292

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000018-14.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: EDGAR BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: QUALITY CONSTRUTORA E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a356b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. LILIAN DE PAIVA BRAGA DA SILVA DESPACHO Vistos Considerando a notícia trazida pelo perito médico sob #id:7e8d023; Considerando que a perícia estava designada para 14/07/2026 e que até o momento não houve justificação hábil para a falta de comparecimento do autor e Considerando, finalmente, que a parte autora, presente à sessão de audiência realizada sob #id:7d4c7ec, foi devidamente cientificada de que sua ausência à consulta seria considerada como desistência da realização da perícia médica, salvo por justo motivo, que, repriso, não foi apresentado, as partes deverão indicar expressamente, no prazo de 05 dias, se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, independentemente de requerimentos genéricos anteriormente consignados em outras peças, sob pena de preclusão. O silêncio será reputado como concordância com o encerramento da instrução processual. Dê-se ciência ao perito médico, agradecendo o Juízo sua colaboração até o momento. EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 04/2026 (art. 373), REDESIGNA-SE a audiência para 14/08/2026 às 10:40 horas, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. (djen; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de julho de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR BARBOSA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDGAR BARBOSA DA SILVA

Autor FABIO BUENO DUJAK

Réu MUNICIPIO DE FRANCISCO MORATO

Réu QUALITY CONSTRUTORA E SANEAMENTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA

OAB: 297654/SP

KAMILA NUNES MAIA

OAB: 447902/SP

VINICIUS STUCHI

OAB: 543598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000018-14.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: EDGAR BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: QUALITY CONSTRUTORA E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a356b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. LILIAN DE PAIVA BRAGA DA SILVA DESPACHO Vistos Considerando a notícia trazida pelo perito médico sob #id:7e8d023; Considerando que a perícia estava designada para 14/07/2026 e que até o momento não houve justificação hábil para a falta de comparecimento do autor e Considerando, finalmente, que a parte autora, presente à sessão de audiência realizada sob #id:7d4c7ec, foi devidamente cientificada de que sua ausência à consulta seria considerada como desistência da realização da perícia médica, salvo por justo motivo, que, repriso, não foi apresentado, as partes deverão indicar expressamente, no prazo de 05 dias, se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, independentemente de requerimentos genéricos anteriormente consignados em outras peças, sob pena de preclusão. O silêncio será reputado como concordância com o encerramento da instrução processual. Dê-se ciência ao perito médico, agradecendo o Juízo sua colaboração até o momento. EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 04/2026 (art. 373), REDESIGNA-SE a audiência para 14/08/2026 às 10:40 horas, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. (djen; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de julho de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR BARBOSA DA SILVA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000018-14.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: EDGAR BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: QUALITY CONSTRUTORA E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a356b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. LILIAN DE PAIVA BRAGA DA SILVA DESPACHO Vistos Considerando a notícia trazida pelo perito médico sob #id:7e8d023; Considerando que a perícia estava designada para 14/07/2026 e que até o momento não houve justificação hábil para a falta de comparecimento do autor e Considerando, finalmente, que a parte autora, presente à sessão de audiência realizada sob #id:7d4c7ec, foi devidamente cientificada de que sua ausência à consulta seria considerada como desistência da realização da perícia médica, salvo por justo motivo, que, repriso, não foi apresentado, as partes deverão indicar expressamente, no prazo de 05 dias, se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, independentemente de requerimentos genéricos anteriormente consignados em outras peças, sob pena de preclusão. O silêncio será reputado como concordância com o encerramento da instrução processual. Dê-se ciência ao perito médico, agradecendo o Juízo sua colaboração até o momento. EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 04/2026 (art. 373), REDESIGNA-SE a audiência para 14/08/2026 às 10:40 horas, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. (djen; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de julho de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY CONSTRUTORA E SANEAMENTO LTDA