1000017-61.2025.8.26.0222
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
- Classe
- Sucessões
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000017-61.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Ana Paula Vendite Felicio - Camila Vendite - Diante do exposto, JULGO ANTECIPADA e PARCIALMENTE O MÉRITO, com fundamento no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, e na forma do art. 487, inciso I, do mesmo diploma> (a) DECLARO a indivisibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 3.374 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba/SP; (b) FIXO, como incontroversas, as fra-ções ideais de 46% (quarenta e seis por cento) em favor da autora, ANA PAULA VENDITE FELÍCIO, e 54% (cinquenta e quatro por cento) em favor da requerida, CAMILA VENDITE; (c) DECRETO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre o referido imóvel, determinando a sua ALIENAÇÃO JUDICIAL, na forma do art. 730 do Código de Pro-cesso Civil, observado o procedimento dos arts. 879 e seguintes do mesmo diploma; (d) RESSALVO o direito de preferência das condôminas, na forma do art. 1.322 do Código Civil, a ser exercido no momento oportuno e em igualdade de condições de oferta, aplicando-se, por analogia, o art. 843 do Código de Processo Civil, de modo que não se aliene o bem por preço inferior ao da avaliação nem se realize a expropriação sem preservação, em dinheiro, da quota-parte de cada copro-prietária; (e) CONSIGNO que, na forma do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários incidentes sobre o imóvel sub-rogam-se no respectivo preço, devendo o produto da alienação ser depositado em Juízo e, sobre ele, procedida a reserva dos valores necessários à quitação dos débitos e, em seguida, o encontro de contas e a partilha, na forma que vier a ser definida na sentença final. Quanto às formas da alienação, prestigiando a preferência legal do art. 880 do Código de Processo Civil solução que, ademais, converge com a manifestação de ambas as partes, uma vez que a requerida sugeriu a venda "em cenário comercial" (fls. 224) e a autora admitiu, no item "e" da inicial, a alienação direta a terceiro interessado que pague à vista (fls. 22) , fica desde já assentado que, apresentado o laudo pericial e definido o valor de mercado, o Juízo deliberará, em decisão específica, sobre a tentativa de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, fi-xando prazo, forma de publicidade, preço mínimo (não inferior ao da avaliação), condições de pa-gamento e eventual comissão de corretagem, somente se designando leilão eletrônico (arts. 881 e seguintes do CPC), vedado o preço vil (art. 891), na hipótese de frustração daquela via. Sem sucumbência neste capítulo, a ser apreciada de modo global na sentença. V - DA REGULARIZAÇÃO REGISTRÁRIA Ponto que reclama enfrentamento imediato, sob pena de esterilizar toda a atividade jurisdicional ora determinada. A certidão da matrícula nº 3.374 acostada às fls. 57/60 revela que o último ato regis-trário é o R.002/3.374, de 01/03/2016, pelo qual figuram como proprietários tabulares Nélson Ven-dite (50%), Ana Paula Vendite Felício (25%) e Camila Vendite (25%). Não constam do fólio real: (i) o registro da cessão dos 25% da autora à requerida, formalizada no acordo homologado nos autos nº 0101468-74.2010.8.26.0222; (ii) o registro da escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Nélson Vendite, falecido em 28/01/2015; (iii) o registro da adjudicação dos 21% determinada na sentença de 19/07/2021, transitada em julgado; e (iv) a averbação da construção existente sobre o terreno, cuja regularização a própria escritura remeteu a momento futuro. Vale dizer: a situação tabular não corresponde ao domínio que as próprias partes reciprocamente reconhecem, figurando ainda no registro, como titular de 50% do bem, pessoa fale-cida há mais de onze anos. Pelo princípio da continuidade (art. 195 da Lei nº 6.015/73), a carta de a-lienação judicial ou de arrematação encontrará recusa de ingresso enquanto não reconstituída a cadeia dominial de modo que a venda, ainda que exitosa, está subordinada a condição de eficácia e não transferiria a propriedade ao adquirente, frustrando o resultado útil do processo e devolvendo as partes, e o eventual terceiro de boa-fé, ao Judiciário. Determino, pois, que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, as partes: (a) juntem aos autos certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 3.374, expedida em data recente, com todos os ônus e alienações; (b) comprovem as providências de regularização da cadeia dominial, cabendo à autora promover o registro do mandado ou carta de adjudicação dos 21% extraído dos autos nº 0001159-93.2020.8.26.0222, e a ambas o registro da escritura de inventário e partilha do espólio de Nélson Vendite e, no que couber, do título relativo à cessão dos 25% maternos, com o recolhimento dos tributos de transmissão eventualmente devidos (ITCMD e ITBI); (c) informem a viabilidade da averbação da construção, cuja existência é reconhecida por ambas e cujo lançamen-to já consta da Prefeitura Municipal de Pradópolis sob o contribuinte nº 1-12-08-12, ficha nº 1004. Consigno que, sobrevindo óbice registrário à regularização por via administrativa, o Juízo apreciará, mediante requerimento fundamentado e à luz dos títulos judiciais já constituídos, a expedição de mandados diretamente ao Oficial Registrador, bem como a eventual necessidade de instauração do procedimento de dúvida. VI - DA PROVA PERICIAL A perícia foi deferida às fls. 306, tendo a Engª Ingridy Santos da Silva aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fls. 334/336. 1. Regularizada a representação processual da requerida (item I), intimem-se as par-tes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 2. Não havendo oposição, fica desde logo homologado o valor proposto, devendo cada parte, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em Juízo a quantia de R$ 1.750,00, observado o rateio de 50% já determinado e ora mantido (item II.3). 3. Havendo impugnação, intime-se a perita para manifestação em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. 4. Não efetuado o depósito por qualquer das partes, faculto à parte contrária o adiantamento integral, com direito ao reembolso do vencido ao final (art. 82, § 2º, do CPC); a inércia importará preclusão da faculdade probatória da parte omissa, sem prejuízo do prosseguimento da prova por outros meios, inclusive avaliação por Oficial de Justiça; 5. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Efetivado o depósito, comunique-se a perita, por correio eletrônico, para início dos trabalhos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vistoria, cujo agendamento deverá ser previamente comunicado às partes e ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, observado o comando do item II.2, "a", desta decisão. VII - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, II a IV, DO CPC) Em complementação ao saneamento, e delimitado o resíduo litigioso após o julgamento antecipado parcial do item IV, fixo como pontos controvertidos: (a) o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 3.374; (b) se as despesas incidentes sobre o imóvel notadamente IPTU e tarifas de água e esgoto vencidas após o falecimento de Nélson Vendite (28/01/2015) devem ser suportadas integralmente pela requerida, em razão da fruição exclusiva do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, ou rateadas na proporção das frações ideais, na literalidade do art. 1.315 do Código Civil; (c) acolhida a primeira hipótese do item "b", qual o termo inicial da responsabilidade agravada da requerida, cotejando-se, em especial, a data da notificação extrajudicial recebida em 19/11/2024, na qual manifestada de forma inequívoca a oposição da autora à ocupação exclusiva e gratuita; (d) o cabimento e o montante do ressarcimento dos R$ 1.752,01 bloqueados da conta bancária da autora em 08/09/2023, nos autos da execução nº 1502880-35.2022.8.26.0222; (e) o montante atualizado dos débitos que gravam o imóvel e o valor dos desembolsos comprovadamente realizados por cada condômina com a sua conservação, para fins do encontro de contas a ser procedido sobre o produto da alienação. Mantida a distribuição legal do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), não se vislumbrando, na espécie, hipótese que autorize sua modificação. Quanto aos meios de prova, além da perícia já deferida, não se vislumbra, neste momento, utilidade na produção de prova oral, porquanto os pontos controvertidos remanescentes ostentam natureza documental e jurídica, resolvendo-se pela conjugação dos documentos fiscais e comprovantes de pagamento com a interpretação dos arts. 1.315 e 1.316 do Código Civil. VIII - DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Deixo para momento oportuno, uma vez mais, a designação de sessão de conciliação (art. 139, inciso VI, do CPC). Apresentado o laudo pericial e dada vista às partes, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de audiência de conciliação, ocasião em que, definido tecnicamente o valor de mercado do bem e postas as partes diante da alternativa concreta do leilão, ganhará viabilidade real a solução que ambas já esboçaram a autora ao ofertar seu quinhão em preferência (fls. 28/34) e a requerida ao sugerir que a autora adquira o dela (fls. 225). IX - DAS PROVIDÊNCIAS (a) Expeça-se carta de intimação pessoal da requerida, na forma e para os fins do item I, bem como quanto às advertências do item II.2 (tutela provisória), por mandado; (b) Intimo a autora para o cumprimento do item III (15 dias) e do item V (30 dias). (c) Regularizada a representação da requerida, cumpra-se o item VI. Intimem-se. Cumpra-se. Guariba, 16 de julho de 2026. - ADV: VIVIANE CRISTINA BRONZATI (OAB 444669/SP), GILBERTO FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB 325606/SP), VANILZA CRISTINA DA SILVA (OAB 302110/SP), CLOVIS BRONZATI (OAB 279195/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA VENDITE FELICIO
Réu CAMILA VENDITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CRISTINA BRONZATI
OAB: 444669/SP
VANILZA CRISTINA DA SILVA
OAB: 302110/SP
CLOVIS BRONZATI
OAB: 279195/SP
GILBERTO FAGUNDES DE OLIVEIRA
OAB: 325606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000017-61.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Ana Paula Vendite Felicio - Camila Vendite - Diante do exposto, JULGO ANTECIPADA e PARCIALMENTE O MÉRITO, com fundamento no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, e na forma do art. 487, inciso I, do mesmo diploma> (a) DECLARO a indivisibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 3.374 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba/SP; (b) FIXO, como incontroversas, as fra-ções ideais de 46% (quarenta e seis por cento) em favor da autora, ANA PAULA VENDITE FELÍCIO, e 54% (cinquenta e quatro por cento) em favor da requerida, CAMILA VENDITE; (c) DECRETO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre o referido imóvel, determinando a sua ALIENAÇÃO JUDICIAL, na forma do art. 730 do Código de Pro-cesso Civil, observado o procedimento dos arts. 879 e seguintes do mesmo diploma; (d) RESSALVO o direito de preferência das condôminas, na forma do art. 1.322 do Código Civil, a ser exercido no momento oportuno e em igualdade de condições de oferta, aplicando-se, por analogia, o art. 843 do Código de Processo Civil, de modo que não se aliene o bem por preço inferior ao da avaliação nem se realize a expropriação sem preservação, em dinheiro, da quota-parte de cada copro-prietária; (e) CONSIGNO que, na forma do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários incidentes sobre o imóvel sub-rogam-se no respectivo preço, devendo o produto da alienação ser depositado em Juízo e, sobre ele, procedida a reserva dos valores necessários à quitação dos débitos e, em seguida, o encontro de contas e a partilha, na forma que vier a ser definida na sentença final. Quanto às formas da alienação, prestigiando a preferência legal do art. 880 do Código de Processo Civil solução que, ademais, converge com a manifestação de ambas as partes, uma vez que a requerida sugeriu a venda "em cenário comercial" (fls. 224) e a autora admitiu, no item "e" da inicial, a alienação direta a terceiro interessado que pague à vista (fls. 22) , fica desde já assentado que, apresentado o laudo pericial e definido o valor de mercado, o Juízo deliberará, em decisão específica, sobre a tentativa de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, fi-xando prazo, forma de publicidade, preço mínimo (não inferior ao da avaliação), condições de pa-gamento e eventual comissão de corretagem, somente se designando leilão eletrônico (arts. 881 e seguintes do CPC), vedado o preço vil (art. 891), na hipótese de frustração daquela via. Sem sucumbência neste capítulo, a ser apreciada de modo global na sentença. V - DA REGULARIZAÇÃO REGISTRÁRIA Ponto que reclama enfrentamento imediato, sob pena de esterilizar toda a atividade jurisdicional ora determinada. A certidão da matrícula nº 3.374 acostada às fls. 57/60 revela que o último ato regis-trário é o R.002/3.374, de 01/03/2016, pelo qual figuram como proprietários tabulares Nélson Ven-dite (50%), Ana Paula Vendite Felício (25%) e Camila Vendite (25%). Não constam do fólio real: (i) o registro da cessão dos 25% da autora à requerida, formalizada no acordo homologado nos autos nº 0101468-74.2010.8.26.0222; (ii) o registro da escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Nélson Vendite, falecido em 28/01/2015; (iii) o registro da adjudicação dos 21% determinada na sentença de 19/07/2021, transitada em julgado; e (iv) a averbação da construção existente sobre o terreno, cuja regularização a própria escritura remeteu a momento futuro. Vale dizer: a situação tabular não corresponde ao domínio que as próprias partes reciprocamente reconhecem, figurando ainda no registro, como titular de 50% do bem, pessoa fale-cida há mais de onze anos. Pelo princípio da continuidade (art. 195 da Lei nº 6.015/73), a carta de a-lienação judicial ou de arrematação encontrará recusa de ingresso enquanto não reconstituída a cadeia dominial de modo que a venda, ainda que exitosa, está subordinada a condição de eficácia e não transferiria a propriedade ao adquirente, frustrando o resultado útil do processo e devolvendo as partes, e o eventual terceiro de boa-fé, ao Judiciário. Determino, pois, que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, as partes: (a) juntem aos autos certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 3.374, expedida em data recente, com todos os ônus e alienações; (b) comprovem as providências de regularização da cadeia dominial, cabendo à autora promover o registro do mandado ou carta de adjudicação dos 21% extraído dos autos nº 0001159-93.2020.8.26.0222, e a ambas o registro da escritura de inventário e partilha do espólio de Nélson Vendite e, no que couber, do título relativo à cessão dos 25% maternos, com o recolhimento dos tributos de transmissão eventualmente devidos (ITCMD e ITBI); (c) informem a viabilidade da averbação da construção, cuja existência é reconhecida por ambas e cujo lançamen-to já consta da Prefeitura Municipal de Pradópolis sob o contribuinte nº 1-12-08-12, ficha nº 1004. Consigno que, sobrevindo óbice registrário à regularização por via administrativa, o Juízo apreciará, mediante requerimento fundamentado e à luz dos títulos judiciais já constituídos, a expedição de mandados diretamente ao Oficial Registrador, bem como a eventual necessidade de instauração do procedimento de dúvida. VI - DA PROVA PERICIAL A perícia foi deferida às fls. 306, tendo a Engª Ingridy Santos da Silva aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fls. 334/336. 1. Regularizada a representação processual da requerida (item I), intimem-se as par-tes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 2. Não havendo oposição, fica desde logo homologado o valor proposto, devendo cada parte, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em Juízo a quantia de R$ 1.750,00, observado o rateio de 50% já determinado e ora mantido (item II.3). 3. Havendo impugnação, intime-se a perita para manifestação em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. 4. Não efetuado o depósito por qualquer das partes, faculto à parte contrária o adiantamento integral, com direito ao reembolso do vencido ao final (art. 82, § 2º, do CPC); a inércia importará preclusão da faculdade probatória da parte omissa, sem prejuízo do prosseguimento da prova por outros meios, inclusive avaliação por Oficial de Justiça; 5. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Efetivado o depósito, comunique-se a perita, por correio eletrônico, para início dos trabalhos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vistoria, cujo agendamento deverá ser previamente comunicado às partes e ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, observado o comando do item II.2, "a", desta decisão. VII - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, II a IV, DO CPC) Em complementação ao saneamento, e delimitado o resíduo litigioso após o julgamento antecipado parcial do item IV, fixo como pontos controvertidos: (a) o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 3.374; (b) se as despesas incidentes sobre o imóvel notadamente IPTU e tarifas de água e esgoto vencidas após o falecimento de Nélson Vendite (28/01/2015) devem ser suportadas integralmente pela requerida, em razão da fruição exclusiva do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, ou rateadas na proporção das frações ideais, na literalidade do art. 1.315 do Código Civil; (c) acolhida a primeira hipótese do item "b", qual o termo inicial da responsabilidade agravada da requerida, cotejando-se, em especial, a data da notificação extrajudicial recebida em 19/11/2024, na qual manifestada de forma inequívoca a oposição da autora à ocupação exclusiva e gratuita; (d) o cabimento e o montante do ressarcimento dos R$ 1.752,01 bloqueados da conta bancária da autora em 08/09/2023, nos autos da execução nº 1502880-35.2022.8.26.0222; (e) o montante atualizado dos débitos que gravam o imóvel e o valor dos desembolsos comprovadamente realizados por cada condômina com a sua conservação, para fins do encontro de contas a ser procedido sobre o produto da alienação. Mantida a distribuição legal do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), não se vislumbrando, na espécie, hipótese que autorize sua modificação. Quanto aos meios de prova, além da perícia já deferida, não se vislumbra, neste momento, utilidade na produção de prova oral, porquanto os pontos controvertidos remanescentes ostentam natureza documental e jurídica, resolvendo-se pela conjugação dos documentos fiscais e comprovantes de pagamento com a interpretação dos arts. 1.315 e 1.316 do Código Civil. VIII - DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Deixo para momento oportuno, uma vez mais, a designação de sessão de conciliação (art. 139, inciso VI, do CPC). Apresentado o laudo pericial e dada vista às partes, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de audiência de conciliação, ocasião em que, definido tecnicamente o valor de mercado do bem e postas as partes diante da alternativa concreta do leilão, ganhará viabilidade real a solução que ambas já esboçaram a autora ao ofertar seu quinhão em preferência (fls. 28/34) e a requerida ao sugerir que a autora adquira o dela (fls. 225). IX - DAS PROVIDÊNCIAS (a) Expeça-se carta de intimação pessoal da requerida, na forma e para os fins do item I, bem como quanto às advertências do item II.2 (tutela provisória), por mandado; (b) Intimo a autora para o cumprimento do item III (15 dias) e do item V (30 dias). (c) Regularizada a representação da requerida, cumpra-se o item VI. Intimem-se. Cumpra-se. Guariba, 16 de julho de 2026. - ADV: VIVIANE CRISTINA BRONZATI (OAB 444669/SP), GILBERTO FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB 325606/SP), VANILZA CRISTINA DA SILVA (OAB 302110/SP), CLOVIS BRONZATI (OAB 279195/SP)