Detalhe do processo

1000017-58.2026.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 4ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000017-58.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.N. - - G.N.C. - Nos termos dos arts. 334 e 693 a 699 do CPC: 1 - Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 2 - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3 - Não obstante os argumentos deduzidos pela parte autora, a prova documental acostada à inicial é insuficiente para atribuir, nesta fase, a paternidade ao réu. Assim, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios. 4 - O rito a ser seguido neste processo será o comum, com as peculiaridades e princípios do Direito de Família. 4.1 - Diante das especificidades da causa e a fim de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; ENUNCIADO ENFAM 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 5 - Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6 - Anoto que, na contestação, a parte ré deverá indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico, mediante o último endereço eletrônico informado pela respectiva parte nos autos, nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil. 7 - Na hipótese de REVELIA, fica desde já fica determinada a realização do exame de DNA pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 90 (noventa) dias, considerada a expressiva carga de trabalho à qual está submetido o órgão. 7.1) Certificado o decurso do prazo para contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, se o caso, assistentes técnicos, com os respectuvos telefone e e-mail, e formularem quesitos. Após, vista ao Ministério Público para eventual formulação de quesitos. 7.2) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar eventuais pareceres técnicos. Após, vista ao Ministério Público. 7.3) Oportunamente, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes e pelo Ministério Público, oficie-se ao IMESC para o agendamento do exame de investigação de vínculo genético. 7.4) Informada a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento, encaminhando cópia do ofício com as orientações necessárias aos periciandos. 8 - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora em réplica. 9 - Após, dê-se vista ao Ministério Público. 10 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, no qual consta a íntegra da petição inicial e dos documentos. 11 - A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANDREY JOSÉ ALVES DA SILVA (OAB 377579/SP), ANDREY JOSÉ ALVES DA SILVA (OAB 377579/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.N.C.

Autor M.H.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREY JOSÉ ALVES DA SILVA

OAB: 377579/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000017-58.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.N. - - G.N.C. - Nos termos dos arts. 334 e 693 a 699 do CPC: 1 - Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 2 - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3 - Não obstante os argumentos deduzidos pela parte autora, a prova documental acostada à inicial é insuficiente para atribuir, nesta fase, a paternidade ao réu. Assim, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios. 4 - O rito a ser seguido neste processo será o comum, com as peculiaridades e princípios do Direito de Família. 4.1 - Diante das especificidades da causa e a fim de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; ENUNCIADO ENFAM 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 5 - Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6 - Anoto que, na contestação, a parte ré deverá indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico, mediante o último endereço eletrônico informado pela respectiva parte nos autos, nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil. 7 - Na hipótese de REVELIA, fica desde já fica determinada a realização do exame de DNA pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 90 (noventa) dias, considerada a expressiva carga de trabalho à qual está submetido o órgão. 7.1) Certificado o decurso do prazo para contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, se o caso, assistentes técnicos, com os respectuvos telefone e e-mail, e formularem quesitos. Após, vista ao Ministério Público para eventual formulação de quesitos. 7.2) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar eventuais pareceres técnicos. Após, vista ao Ministério Público. 7.3) Oportunamente, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes e pelo Ministério Público, oficie-se ao IMESC para o agendamento do exame de investigação de vínculo genético. 7.4) Informada a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento, encaminhando cópia do ofício com as orientações necessárias aos periciandos. 8 - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora em réplica. 9 - Após, dê-se vista ao Ministério Público. 10 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, no qual consta a íntegra da petição inicial e dos documentos. 11 - A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANDREY JOSÉ ALVES DA SILVA (OAB 377579/SP), ANDREY JOSÉ ALVES DA SILVA (OAB 377579/SP)