Detalhe do processo

1000017-55.2026.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000017-55.2026.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Neusa Gouveia Chaves - Vistos. Fls.56/59 (Decisão do Juizado Especial Cível determinando a redistribuição do feito a esta Vara, tendo em vista o pedido da autora de realização de prova pericial, sendo incompatível com aquele Juízo): Ciente. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950, e art. 1º da Res. DPU n. 13/2006, CONCEDO à parte autora a gratuidade jurisdicional, porque comprovada a insuficiência de recursos, cuja renda mensal não ultrapassa o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF (fls.10/12). Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora (fls. 01/07), tendo em vista que a caracterização e classificação da insalubridade somente pode ser realizada através de perícia técnica especializada. Dessa forma, nomeio como Perito Judicial o Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS, com e-mails: rudgen.rrc@policiacientifica.sp.bov.br e rcaldas_rudgen@hotmail.com, telefone (18) 98155-3473, endereço: Rua 01 de maio, 1227, casa, Jadim Ilha do Sol, Ilha Solteira-SP, CEP 15385-000. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). Intime-se o perito para que informe se aceita ou não a nomeação, observando o fato de ser a autora (que requereu a produção da prova pericial) beneficiária da gratuidade da justiça. Na hipótese de aceitação da nomeação, requisitem-se os honorários periciais perante a Defensoria Pública de São Paulo, informando se tratar de GRAU I (2. ENGENHARIA/ARQUITETURA-7. VISTORIA E PERÍCIAS TÉCNICAS (CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE SEGURANÇA E SOLIDEZ DE IMÓVEL,SEGURANÇA DO TRABALHO/INSALUBRIDADE, DEMOLITÓRIA, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA), no valor de 58 UFESPs. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue pelo expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Int. Dilig - ADV: ALVARO FERRARI NETO (OAB 347953/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEUSA GOUVEIA CHAVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO FERRARI NETO

OAB: 347953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000017-55.2026.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Neusa Gouveia Chaves - Vistos. Fls.56/59 (Decisão do Juizado Especial Cível determinando a redistribuição do feito a esta Vara, tendo em vista o pedido da autora de realização de prova pericial, sendo incompatível com aquele Juízo): Ciente. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950, e art. 1º da Res. DPU n. 13/2006, CONCEDO à parte autora a gratuidade jurisdicional, porque comprovada a insuficiência de recursos, cuja renda mensal não ultrapassa o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF (fls.10/12). Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora (fls. 01/07), tendo em vista que a caracterização e classificação da insalubridade somente pode ser realizada através de perícia técnica especializada. Dessa forma, nomeio como Perito Judicial o Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS, com e-mails: rudgen.rrc@policiacientifica.sp.bov.br e rcaldas_rudgen@hotmail.com, telefone (18) 98155-3473, endereço: Rua 01 de maio, 1227, casa, Jadim Ilha do Sol, Ilha Solteira-SP, CEP 15385-000. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). Intime-se o perito para que informe se aceita ou não a nomeação, observando o fato de ser a autora (que requereu a produção da prova pericial) beneficiária da gratuidade da justiça. Na hipótese de aceitação da nomeação, requisitem-se os honorários periciais perante a Defensoria Pública de São Paulo, informando se tratar de GRAU I (2. ENGENHARIA/ARQUITETURA-7. VISTORIA E PERÍCIAS TÉCNICAS (CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE SEGURANÇA E SOLIDEZ DE IMÓVEL,SEGURANÇA DO TRABALHO/INSALUBRIDADE, DEMOLITÓRIA, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA), no valor de 58 UFESPs. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue pelo expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Int. Dilig - ADV: ALVARO FERRARI NETO (OAB 347953/SP)