1000017-44.2026.8.13.0107
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cambuquira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000017-44.2026.8.13.0107/MG RÉU : LIGIA DA CUNHA GOMES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARVALHAL FONSECA (OAB MG229879) DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Citada, a ré suscitou preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a natureza da posse do autor já foi declarada injusta e precária nos autos da ação reivindicatória nº 5000877-79.2023.8.13.0107. A demanda reivindicatória anterior (nº 5000877-79.2023.8.13.0107) teve como escopo a discussão do direito de propriedade e a retomada da posse do imóvel. Por sua vez, a presente ação cuida de pretensão indenizatória autônoma embasada no ressarcimento por acessões e benfeitorias introduzidas no bem (art. 1.255 do Código Civil), possuindo causa de pedir e pedido distintos. O reconhecimento da posse injusta para fins de imissão na posse não obsta, por si só, o exame do direito de indenização pelas benfeitorias promovidas, razão pela qual não se verificam as hipóteses dos artigos 337, § 1º a § 4º, e 502 do Código de Processo Civil. Isso posto, rejeito a preliminar. Fixo como pontos controvertidos da ação: (i) a efetiva realização, extensão e época das edificações/benfeitorias descritas na exordial e a origem dos recursos financeiros empregados nas obras; (ii) a boa-fé ou má-fé do autor e de sua genitora ao longo da ocupação e construção; (i ii ) o valor econômico atual do acréscimo patrimonial gerado ao imóvel; ( i v) a alegada ocorrência de eventual depredação ou danos causados ao bem pelo autor no momento da desocupação. ( v ) o eventual direito e preenchimento dos requisitos legais para o dever de indenizar acessões/benfeitorias ; ( v i) a extensão de eventual responsabilidade civil da ré frente ao condomínio pro indiviso existente sobre o imóvel (se integral ou restrita a 1/5 do montante apurado). Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a execução da obra, o dispêndio financeiro, o valor alegado e a boa-fé. Incumbe à ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como a ausência de recursos próprios do requerente, a alegada depredação do imóvel e as limitações decorrentes da copropriedade. Quanto às especificação de provas, ambas partes requereram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial de engenharia/avaliação imobiliária. A r é , por sua vez, ainda pugnou a expedição de ofício à Prefeitura. Defiro o pedido de prova pericial, por se mostrar indispensável para verificar a existência, a extensão, o estado de conservação e o valor de mercado atual das benfeitorias/edificações realizadas no imóvel, bem como para apurar eventuais avarias. Indefiro o pedido de expedição de ofício, porquanto não apresentada justificativa suficiente a respeito da necessidade para esclarecer a controvérsia da ação. A necessidade de produção de prova oral e testemunhal será analisada após a juntada do laudo pericial. Como a par te que requereu a realização da prova pericial está sob o pálio da gratuidade de justiça , fixo em favor do perito honorários no importe de R$612,00. À Secretaria, a fim de que proceda a nomeação de Engenheiro Civil, via sistema AJ. A realização de prova pericial visará esclarecer os pontos controvertidos da demanda, na forma do art. 465, caput, do CPC. Com o aceite do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) terem ciência da perícia designada; b) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; c) indicarem assistente técnico; d) apresentarem quesitos. Completa a nomeação, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 5(cinco) dias, informar data, horário e local para realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, cientificando-se os advogados das partes e eventuais assistentes técnicos em seguida, na forma dos artigos 466, §2º, e 474, ambos do CPC. Realizada a perícia e apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Concluídos os trabalhos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. I-se.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGIA DA CUNHA GOMES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000017-44.2026.8.13.0107/MG RÉU : LIGIA DA CUNHA GOMES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARVALHAL FONSECA (OAB MG229879) DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Citada, a ré suscitou preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a natureza da posse do autor já foi declarada injusta e precária nos autos da ação reivindicatória nº 5000877-79.2023.8.13.0107. A demanda reivindicatória anterior (nº 5000877-79.2023.8.13.0107) teve como escopo a discussão do direito de propriedade e a retomada da posse do imóvel. Por sua vez, a presente ação cuida de pretensão indenizatória autônoma embasada no ressarcimento por acessões e benfeitorias introduzidas no bem (art. 1.255 do Código Civil), possuindo causa de pedir e pedido distintos. O reconhecimento da posse injusta para fins de imissão na posse não obsta, por si só, o exame do direito de indenização pelas benfeitorias promovidas, razão pela qual não se verificam as hipóteses dos artigos 337, § 1º a § 4º, e 502 do Código de Processo Civil. Isso posto, rejeito a preliminar. Fixo como pontos controvertidos da ação: (i) a efetiva realização, extensão e época das edificações/benfeitorias descritas na exordial e a origem dos recursos financeiros empregados nas obras; (ii) a boa-fé ou má-fé do autor e de sua genitora ao longo da ocupação e construção; (i ii ) o valor econômico atual do acréscimo patrimonial gerado ao imóvel; ( i v) a alegada ocorrência de eventual depredação ou danos causados ao bem pelo autor no momento da desocupação. ( v ) o eventual direito e preenchimento dos requisitos legais para o dever de indenizar acessões/benfeitorias ; ( v i) a extensão de eventual responsabilidade civil da ré frente ao condomínio pro indiviso existente sobre o imóvel (se integral ou restrita a 1/5 do montante apurado). Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a execução da obra, o dispêndio financeiro, o valor alegado e a boa-fé. Incumbe à ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como a ausência de recursos próprios do requerente, a alegada depredação do imóvel e as limitações decorrentes da copropriedade. Quanto às especificação de provas, ambas partes requereram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial de engenharia/avaliação imobiliária. A r é , por sua vez, ainda pugnou a expedição de ofício à Prefeitura. Defiro o pedido de prova pericial, por se mostrar indispensável para verificar a existência, a extensão, o estado de conservação e o valor de mercado atual das benfeitorias/edificações realizadas no imóvel, bem como para apurar eventuais avarias. Indefiro o pedido de expedição de ofício, porquanto não apresentada justificativa suficiente a respeito da necessidade para esclarecer a controvérsia da ação. A necessidade de produção de prova oral e testemunhal será analisada após a juntada do laudo pericial. Como a par te que requereu a realização da prova pericial está sob o pálio da gratuidade de justiça , fixo em favor do perito honorários no importe de R$612,00. À Secretaria, a fim de que proceda a nomeação de Engenheiro Civil, via sistema AJ. A realização de prova pericial visará esclarecer os pontos controvertidos da demanda, na forma do art. 465, caput, do CPC. Com o aceite do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) terem ciência da perícia designada; b) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; c) indicarem assistente técnico; d) apresentarem quesitos. Completa a nomeação, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 5(cinco) dias, informar data, horário e local para realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, cientificando-se os advogados das partes e eventuais assistentes técnicos em seguida, na forma dos artigos 466, §2º, e 474, ambos do CPC. Realizada a perícia e apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Concluídos os trabalhos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. I-se.