Detalhe do processo

1000017-41.2023.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1000017-41.2023.5.02.0613 AUTOR: ANA PAOLA NARDELLI DA SILVA RÉU: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b5df1a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: foi declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 07/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para readequar o laudo contábil, conforme despacho de ID 4e82689. O sr. perito apresentou laudo retificado conforme doc. id: ede7c13, com o qual concordou a reclamante e permaneceram silentes as reclamadas. Sendo assim, HOMOLOGO, o laudo pericial contábil com ID ede7c13, elaborado pelo perito Ivan Garcia Pereira, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 103.124,51, a serem majorados a partir de 26/11/2024 por meio da SELIC (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 55.445,40 Juros R$ 20.249,29 FGTS R$ 2.007,96 Juros sobre o FGTS R$ 771,92 INSS (reclamada) R$ 12.232,99 Honorários advocatícios (12%) R$ 9.416,95 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 103.124,51 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 2.817,12 TOTAL R$ 2.817,12 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário. Honorários periciais ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de IVAN GARCIA PEREIRA. Honorários advocatícios pela autora, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 1.056,83, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Ante a homologação dos cálculos, voltem conclusos para abatimento do depósito judicial realizado nos autos. Após, libere-se o depósito judicial de ID a81df73 a quem de direito e prossiga-se pelo débito remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A. - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAOLA NARDELLI DA SILVA

Autor IVAN GARCIA PEREIRA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO

OAB: 369415/SP

JULIANA LIUBOMIRSCHI RODRIGUES

OAB: 267473/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

DELANE MAYOLO

OAB: 27805/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1000017-41.2023.5.02.0613 AUTOR: ANA PAOLA NARDELLI DA SILVA RÉU: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b5df1a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: foi declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 07/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para readequar o laudo contábil, conforme despacho de ID 4e82689. O sr. perito apresentou laudo retificado conforme doc. id: ede7c13, com o qual concordou a reclamante e permaneceram silentes as reclamadas. Sendo assim, HOMOLOGO, o laudo pericial contábil com ID ede7c13, elaborado pelo perito Ivan Garcia Pereira, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 103.124,51, a serem majorados a partir de 26/11/2024 por meio da SELIC (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 55.445,40 Juros R$ 20.249,29 FGTS R$ 2.007,96 Juros sobre o FGTS R$ 771,92 INSS (reclamada) R$ 12.232,99 Honorários advocatícios (12%) R$ 9.416,95 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 103.124,51 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 2.817,12 TOTAL R$ 2.817,12 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário. Honorários periciais ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de IVAN GARCIA PEREIRA. Honorários advocatícios pela autora, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 1.056,83, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Ante a homologação dos cálculos, voltem conclusos para abatimento do depósito judicial realizado nos autos. Após, libere-se o depósito judicial de ID a81df73 a quem de direito e prossiga-se pelo débito remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A. - TELEFONICA BRASIL S.A.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1000017-41.2023.5.02.0613 AUTOR: ANA PAOLA NARDELLI DA SILVA RÉU: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b5df1a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: foi declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 07/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para readequar o laudo contábil, conforme despacho de ID 4e82689. O sr. perito apresentou laudo retificado conforme doc. id: ede7c13, com o qual concordou a reclamante e permaneceram silentes as reclamadas. Sendo assim, HOMOLOGO, o laudo pericial contábil com ID ede7c13, elaborado pelo perito Ivan Garcia Pereira, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 103.124,51, a serem majorados a partir de 26/11/2024 por meio da SELIC (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 55.445,40 Juros R$ 20.249,29 FGTS R$ 2.007,96 Juros sobre o FGTS R$ 771,92 INSS (reclamada) R$ 12.232,99 Honorários advocatícios (12%) R$ 9.416,95 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 103.124,51 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 2.817,12 TOTAL R$ 2.817,12 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário. Honorários periciais ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de IVAN GARCIA PEREIRA. Honorários advocatícios pela autora, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 1.056,83, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Ante a homologação dos cálculos, voltem conclusos para abatimento do depósito judicial realizado nos autos. Após, libere-se o depósito judicial de ID a81df73 a quem de direito e prossiga-se pelo débito remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAOLA NARDELLI DA SILVA