Detalhe do processo

1000017-28.2025.8.13.0059

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Barroso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000017-28.2025.8.13.0059/MG AUTOR : ANDRESSA APARECIDA SEVERO ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO a) Comprovada a hipossuficiência financeira, defiro, à parte autora, os auspícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. b) À luz da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS e considerando que o esclarecimento técnico do quadro clínico constitui providência central para o desate da controvérsia, determino a realização antecipada de perícia médica destinada a aferir a existência, a natureza e a extensão das sequelas apresentadas pela parte autora, eventual incapacidade laborativa ou redução permanente de sua capacidade para o exercício da atividade habitual, bem como o nexo causal ou concausal entre o quadro constatado e o acidente noticiado. No caso concreto, considerando que a pretensão está fundada em sequelas decorrentes de fratura do platô tibial do joelho esquerdo, a prova deverá ser realizada preferencialmente por médico ortopedista. Para tanto, determino: (i) Proceda-se à nomeação de perito médico ortopedista por meio do Sistema AJ, observados os critérios de distribuição e equitatividade aplicáveis. A nomeação deverá ser efetivamente registrada no referido sistema, não bastando a mera indicação do profissional neste pronunciamento judicial, conforme a disciplina atualmente vigente no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (ii) Os honorários periciais serão arbitrados de acordo com o valor vigente previsto pelo INSS para a realização de perícia médica judicial desta natureza, nos termos do artigo 33 da Portaria Conjunta n. 1.777/PR/2026, devendo o respectivo valor ser corretamente registrado no Sistema AJ. Tratando-se de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual, incumbe ao INSS antecipar os honorários periciais, conforme o artigo 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019. Intime-se o INSS, para fins exclusivos de antecipação da despesa pericial, para que promova o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sem que a presente intimação importe antecipação do termo inicial para oferecimento de contestação. Caso não seja possível à Secretaria identificar, no sistema próprio, o valor vigente estabelecido pelo INSS para a perícia médica judicial, certifique-se e voltem conclusos exclusivamente para arbitramento da verba. (iii) Intimem-se a parte autora e o INSS acerca da nomeação do profissional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, caso ainda não o tenham feito. A ciência conferida ao INSS neste momento possui finalidade estritamente relacionada à produção da prova técnica, permanecendo a citação para apresentação de defesa submetida ao procedimento estabelecido nos itens subsequentes. (iv) Efetivado o aceite da nomeação pelo Sistema AJ, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo com comprovação da especialização e seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico e telefone, bem como informe sua disponibilidade para realização do exame. Dispensa-se a apresentação de proposta autônoma de honorários, uma vez que a remuneração observará o valor previsto pelo INSS para a perícia desta natureza, ressalvada eventual impossibilidade técnica devidamente fundamentada pelo profissional. (v) O perito deverá responder integralmente aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, bem como aos quesitos tempestivamente apresentados pelas partes. Deverá esclarecer, de forma fundamentada, especialmente: a existência de sequelas decorrentes do acidente; se as lesões se encontram consolidadas; se há incapacidade laborativa, indicando sua natureza, extensão e duração; se há redução permanente, ainda que parcial, da capacidade para a atividade habitualmente exercida pela parte autora; a data provável de início de eventual incapacidade ou redução funcional; o nexo causal ou concausal com o acidente narrado; e se a sequela exige maior esforço ou adaptação para o desempenho da atividade profissional habitual. Caso divirja das conclusões da perícia administrativa, deverá o expert explicitar as razões técnicas e científicas do dissenso, especialmente quanto à comprovação da incapacidade ou redução da capacidade, ao respectivo marco inicial e à correlação com a atividade laboral, conforme determina o artigo 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. (vi) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia, contado da efetiva realização do exame. O perito deverá cientificar a parte autora e os assistentes técnicos eventualmente indicados acerca da data, horário e local designados para o exame, na forma do artigo 474 do CPC. Durante a diligência, poderão ser apresentados quesitos suplementares, nos termos do artigo 469 do CPC. O laudo deverá observar integralmente os requisitos do artigo 473 do CPC, apresentando exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método empregado e resposta conclusiva a todos os quesitos formulados. (vii) Juntado o laudo pericial, intime-se inicialmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre suas conclusões e, se entender pertinente, apresentar parecer de assistente técnico ou requerer esclarecimentos. Caso a conclusão da perícia judicial mantenha o resultado da decisão proferida na via administrativa e não subsista controvérsia relevante estranha à matéria médico-pericial, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do disposto no artigo 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual, depois de ouvida a parte autora, poderá o Juízo julgar improcedente o pedido. Diversamente, caso o laudo judicial divirja da conclusão administrativa ou a controvérsia abranja outros pontos além daqueles dependentes de exame médico-pericial, cumpra-se o item seguinte, em conformidade com o artigo 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. c) Nas hipóteses em que o processo deva prosseguir, cite-se o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação, encaminhando-se, juntamente com o ato citatório, cópia integral do laudo pericial judicial. Faculte-se à Autarquia, na mesma oportunidade, a apresentação de proposta de acordo. Determine-se, ainda, que o INSS apresente, juntamente com a contestação, cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício discutido nos autos, inclusive decisões administrativas, documentos médicos e todas as avaliações médico-periciais realizadas, bem como que se manifeste especificamente acerca do laudo judicial, podendo, se necessário, formular pedido de esclarecimentos. d) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá igualmente se manifestar sobre os documentos administrativos eventualmente juntados pelo INSS. e) Havendo pedido pertinente de esclarecimentos acerca da prova técnica, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso ainda subsista questão técnica relevante não suficientemente elucidada, poderá a parte requerer a intimação do perito ou do respectivo assistente técnico para comparecimento em audiência, formulando desde logo as perguntas sob a forma de quesitos, nos termos do artigo 477, § 3º, do CPC. f) Encerrada a fase pericial e oferecida a impugnação à contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem, justificadamente, as demais provas que pretendem produzir, indicando as questões fáticas efetivamente controvertidas às quais cada meio probatório se destina. Na mesma oportunidade, deverão individualizar, objetivamente, as questões de fato e de direito que reputam relevantes para o julgamento do mérito. Não será admitido pedido genérico de produção de provas desacompanhado da indicação concreta de sua finalidade, porquanto requerimentos dessa natureza, quando dissociados dos pontos controvertidos da demanda, mostram-se incompatíveis com a duração razoável do processo e com os poderes de direção conferidos ao Juízo pelos artigos 139, inciso III, e 370, parágrafo único, do CPC. g) Tudo cumprido, conclusos para saneamento complementar ou julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA APARECIDA SEVERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000017-28.2025.8.13.0059/MG AUTOR : ANDRESSA APARECIDA SEVERO ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO a) Comprovada a hipossuficiência financeira, defiro, à parte autora, os auspícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. b) À luz da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS e considerando que o esclarecimento técnico do quadro clínico constitui providência central para o desate da controvérsia, determino a realização antecipada de perícia médica destinada a aferir a existência, a natureza e a extensão das sequelas apresentadas pela parte autora, eventual incapacidade laborativa ou redução permanente de sua capacidade para o exercício da atividade habitual, bem como o nexo causal ou concausal entre o quadro constatado e o acidente noticiado. No caso concreto, considerando que a pretensão está fundada em sequelas decorrentes de fratura do platô tibial do joelho esquerdo, a prova deverá ser realizada preferencialmente por médico ortopedista. Para tanto, determino: (i) Proceda-se à nomeação de perito médico ortopedista por meio do Sistema AJ, observados os critérios de distribuição e equitatividade aplicáveis. A nomeação deverá ser efetivamente registrada no referido sistema, não bastando a mera indicação do profissional neste pronunciamento judicial, conforme a disciplina atualmente vigente no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (ii) Os honorários periciais serão arbitrados de acordo com o valor vigente previsto pelo INSS para a realização de perícia médica judicial desta natureza, nos termos do artigo 33 da Portaria Conjunta n. 1.777/PR/2026, devendo o respectivo valor ser corretamente registrado no Sistema AJ. Tratando-se de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual, incumbe ao INSS antecipar os honorários periciais, conforme o artigo 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019. Intime-se o INSS, para fins exclusivos de antecipação da despesa pericial, para que promova o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sem que a presente intimação importe antecipação do termo inicial para oferecimento de contestação. Caso não seja possível à Secretaria identificar, no sistema próprio, o valor vigente estabelecido pelo INSS para a perícia médica judicial, certifique-se e voltem conclusos exclusivamente para arbitramento da verba. (iii) Intimem-se a parte autora e o INSS acerca da nomeação do profissional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, caso ainda não o tenham feito. A ciência conferida ao INSS neste momento possui finalidade estritamente relacionada à produção da prova técnica, permanecendo a citação para apresentação de defesa submetida ao procedimento estabelecido nos itens subsequentes. (iv) Efetivado o aceite da nomeação pelo Sistema AJ, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo com comprovação da especialização e seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico e telefone, bem como informe sua disponibilidade para realização do exame. Dispensa-se a apresentação de proposta autônoma de honorários, uma vez que a remuneração observará o valor previsto pelo INSS para a perícia desta natureza, ressalvada eventual impossibilidade técnica devidamente fundamentada pelo profissional. (v) O perito deverá responder integralmente aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, bem como aos quesitos tempestivamente apresentados pelas partes. Deverá esclarecer, de forma fundamentada, especialmente: a existência de sequelas decorrentes do acidente; se as lesões se encontram consolidadas; se há incapacidade laborativa, indicando sua natureza, extensão e duração; se há redução permanente, ainda que parcial, da capacidade para a atividade habitualmente exercida pela parte autora; a data provável de início de eventual incapacidade ou redução funcional; o nexo causal ou concausal com o acidente narrado; e se a sequela exige maior esforço ou adaptação para o desempenho da atividade profissional habitual. Caso divirja das conclusões da perícia administrativa, deverá o expert explicitar as razões técnicas e científicas do dissenso, especialmente quanto à comprovação da incapacidade ou redução da capacidade, ao respectivo marco inicial e à correlação com a atividade laboral, conforme determina o artigo 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. (vi) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia, contado da efetiva realização do exame. O perito deverá cientificar a parte autora e os assistentes técnicos eventualmente indicados acerca da data, horário e local designados para o exame, na forma do artigo 474 do CPC. Durante a diligência, poderão ser apresentados quesitos suplementares, nos termos do artigo 469 do CPC. O laudo deverá observar integralmente os requisitos do artigo 473 do CPC, apresentando exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método empregado e resposta conclusiva a todos os quesitos formulados. (vii) Juntado o laudo pericial, intime-se inicialmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre suas conclusões e, se entender pertinente, apresentar parecer de assistente técnico ou requerer esclarecimentos. Caso a conclusão da perícia judicial mantenha o resultado da decisão proferida na via administrativa e não subsista controvérsia relevante estranha à matéria médico-pericial, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do disposto no artigo 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual, depois de ouvida a parte autora, poderá o Juízo julgar improcedente o pedido. Diversamente, caso o laudo judicial divirja da conclusão administrativa ou a controvérsia abranja outros pontos além daqueles dependentes de exame médico-pericial, cumpra-se o item seguinte, em conformidade com o artigo 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. c) Nas hipóteses em que o processo deva prosseguir, cite-se o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação, encaminhando-se, juntamente com o ato citatório, cópia integral do laudo pericial judicial. Faculte-se à Autarquia, na mesma oportunidade, a apresentação de proposta de acordo. Determine-se, ainda, que o INSS apresente, juntamente com a contestação, cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício discutido nos autos, inclusive decisões administrativas, documentos médicos e todas as avaliações médico-periciais realizadas, bem como que se manifeste especificamente acerca do laudo judicial, podendo, se necessário, formular pedido de esclarecimentos. d) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá igualmente se manifestar sobre os documentos administrativos eventualmente juntados pelo INSS. e) Havendo pedido pertinente de esclarecimentos acerca da prova técnica, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso ainda subsista questão técnica relevante não suficientemente elucidada, poderá a parte requerer a intimação do perito ou do respectivo assistente técnico para comparecimento em audiência, formulando desde logo as perguntas sob a forma de quesitos, nos termos do artigo 477, § 3º, do CPC. f) Encerrada a fase pericial e oferecida a impugnação à contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem, justificadamente, as demais provas que pretendem produzir, indicando as questões fáticas efetivamente controvertidas às quais cada meio probatório se destina. Na mesma oportunidade, deverão individualizar, objetivamente, as questões de fato e de direito que reputam relevantes para o julgamento do mérito. Não será admitido pedido genérico de produção de provas desacompanhado da indicação concreta de sua finalidade, porquanto requerimentos dessa natureza, quando dissociados dos pontos controvertidos da demanda, mostram-se incompatíveis com a duração razoável do processo e com os poderes de direção conferidos ao Juízo pelos artigos 139, inciso III, e 370, parágrafo único, do CPC. g) Tudo cumprido, conclusos para saneamento complementar ou julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se.