1000016-98.2017.5.02.0473
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000016-98.2017.5.02.0473 RECLAMANTE: ANTONIO DOUGLAS DIAS ASSIS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be4bf92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA Id f020ec5: Proceda a Secretaria à anotação na CTPS Digital requerida pelo autor. Outrossim, transcorridos 10 dias do transcurso do prazo para cumprimento pela reclamada da obrigação de fazer determinada em Sentença (anotação na CTPS do autor), aplique-se a multa determinada naquela, qual seja, R$ 500,00 por dia sem cumprimento, totalizando R$ 5.000,00. Readequados os cálculos pelo perito (id 43b5da4), homologo o laudo pericial, e fixo o valor da execução em R$ 125.067,18 (01/09/2020), sendo: Principal: R$ 86.562,38Juros/SELIC: R$ 20.394,10Total Bruto: R$ 106.956,48FGTS: R$ (13.131,78) a depositar na conta vinculadaINSS reclamante: R$ (4.028,46) a deduzir de seu créditoIR reclamante: Isento - Base: R$ 44.074,07 - nº de meses: 45Total líquido do reclamante: R$ 89.796,24INSS reclamado(a): R$ 11.310,70Total do INSS: R$ 15.339,16Custas: Recolhidas (Id f4a3c96)Honorários Periciais Contabilidade (ALFREDO LUIZ CARNEIRO PORTANOVA): R$ 1.800,00 (responsabilidade da reclamada).Multa: R$ 5.000,00 (descumprimento da obrigação de fazer - Sentença Id 713daea)TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 125.067,18 A partir da data dos cálculos aqui homologados incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal. Intime-se a reclamada para pagamento do saldo devedor, em 15 dias, sob pena de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente se a penhora recair sobre veículo(s). Fica autorizada ainda a pesquisa de bens imóveis através do Convênio ARISP, e a observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre bem(-ns) imóvel(-is) da parte executada. Eventuais informações de natureza fiscal (DIRPF, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-Financeira) deverão ser juntadas aos autos em INFO-JUD SIGILO, com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica registrada, no sistema, pelo responsável. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.3 e Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25 de junho de 2024) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento (efetiva liberação de valores), ou dia útil subsequente, sob pena de imediata penhora. As custas processuais, se houver, deverão ser recolhidas por meio de GRU (/https://gru.jt.jus.br/gru). Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, conforme disposto no artigo 672 do PROVIMENTO GP/CR Nº 04, DE 3 JUNHO DE 2026 da Corregedoria deste E. TRT. Frise-se à parte autora que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 13 de agosto de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO LUIZ CARNEIRO PORTANOVA
Autor ANTONIO DOUGLAS DIAS ASSIS
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ALBERTO RUA AFONSO
OAB: 200676/SP
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000016-98.2017.5.02.0473 RECLAMANTE: ANTONIO DOUGLAS DIAS ASSIS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be4bf92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA Id f020ec5: Proceda a Secretaria à anotação na CTPS Digital requerida pelo autor. Outrossim, transcorridos 10 dias do transcurso do prazo para cumprimento pela reclamada da obrigação de fazer determinada em Sentença (anotação na CTPS do autor), aplique-se a multa determinada naquela, qual seja, R$ 500,00 por dia sem cumprimento, totalizando R$ 5.000,00. Readequados os cálculos pelo perito (id 43b5da4), homologo o laudo pericial, e fixo o valor da execução em R$ 125.067,18 (01/09/2020), sendo: Principal: R$ 86.562,38Juros/SELIC: R$ 20.394,10Total Bruto: R$ 106.956,48FGTS: R$ (13.131,78) a depositar na conta vinculadaINSS reclamante: R$ (4.028,46) a deduzir de seu créditoIR reclamante: Isento - Base: R$ 44.074,07 - nº de meses: 45Total líquido do reclamante: R$ 89.796,24INSS reclamado(a): R$ 11.310,70Total do INSS: R$ 15.339,16Custas: Recolhidas (Id f4a3c96)Honorários Periciais Contabilidade (ALFREDO LUIZ CARNEIRO PORTANOVA): R$ 1.800,00 (responsabilidade da reclamada).Multa: R$ 5.000,00 (descumprimento da obrigação de fazer - Sentença Id 713daea)TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 125.067,18 A partir da data dos cálculos aqui homologados incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal. Intime-se a reclamada para pagamento do saldo devedor, em 15 dias, sob pena de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente se a penhora recair sobre veículo(s). Fica autorizada ainda a pesquisa de bens imóveis através do Convênio ARISP, e a observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre bem(-ns) imóvel(-is) da parte executada. Eventuais informações de natureza fiscal (DIRPF, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-Financeira) deverão ser juntadas aos autos em INFO-JUD SIGILO, com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica registrada, no sistema, pelo responsável. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.3 e Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25 de junho de 2024) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento (efetiva liberação de valores), ou dia útil subsequente, sob pena de imediata penhora. As custas processuais, se houver, deverão ser recolhidas por meio de GRU (/https://gru.jt.jus.br/gru). Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, conforme disposto no artigo 672 do PROVIMENTO GP/CR Nº 04, DE 3 JUNHO DE 2026 da Corregedoria deste E. TRT. Frise-se à parte autora que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 13 de agosto de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000016-98.2017.5.02.0473 RECLAMANTE: ANTONIO DOUGLAS DIAS ASSIS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be4bf92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA Id f020ec5: Proceda a Secretaria à anotação na CTPS Digital requerida pelo autor. Outrossim, transcorridos 10 dias do transcurso do prazo para cumprimento pela reclamada da obrigação de fazer determinada em Sentença (anotação na CTPS do autor), aplique-se a multa determinada naquela, qual seja, R$ 500,00 por dia sem cumprimento, totalizando R$ 5.000,00. Readequados os cálculos pelo perito (id 43b5da4), homologo o laudo pericial, e fixo o valor da execução em R$ 125.067,18 (01/09/2020), sendo: Principal: R$ 86.562,38Juros/SELIC: R$ 20.394,10Total Bruto: R$ 106.956,48FGTS: R$ (13.131,78) a depositar na conta vinculadaINSS reclamante: R$ (4.028,46) a deduzir de seu créditoIR reclamante: Isento - Base: R$ 44.074,07 - nº de meses: 45Total líquido do reclamante: R$ 89.796,24INSS reclamado(a): R$ 11.310,70Total do INSS: R$ 15.339,16Custas: Recolhidas (Id f4a3c96)Honorários Periciais Contabilidade (ALFREDO LUIZ CARNEIRO PORTANOVA): R$ 1.800,00 (responsabilidade da reclamada).Multa: R$ 5.000,00 (descumprimento da obrigação de fazer - Sentença Id 713daea)TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 125.067,18 A partir da data dos cálculos aqui homologados incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal. Intime-se a reclamada para pagamento do saldo devedor, em 15 dias, sob pena de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente se a penhora recair sobre veículo(s). Fica autorizada ainda a pesquisa de bens imóveis através do Convênio ARISP, e a observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre bem(-ns) imóvel(-is) da parte executada. Eventuais informações de natureza fiscal (DIRPF, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-Financeira) deverão ser juntadas aos autos em INFO-JUD SIGILO, com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica registrada, no sistema, pelo responsável. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.3 e Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13, de 25 de junho de 2024) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento (efetiva liberação de valores), ou dia útil subsequente, sob pena de imediata penhora. As custas processuais, se houver, deverão ser recolhidas por meio de GRU (/https://gru.jt.jus.br/gru). Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, conforme disposto no artigo 672 do PROVIMENTO GP/CR Nº 04, DE 3 JUNHO DE 2026 da Corregedoria deste E. TRT. Frise-se à parte autora que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 13 de agosto de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DOUGLAS DIAS ASSIS