Detalhe do processo

1000016-76.2026.8.13.0166

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cláudio
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 1000016-76.2026.8.13.0166/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : JULIANO GONÇALVES DE SOUSA SALOME ADVOGADO(A) : DANIEL GONÇALVES DE SOUSA SALOMÉ (OAB MG135146) RÉU : DANIEL GONÇALVES DE SOUSA SALOMÉ ADVOGADO(A) : DANIEL GONÇALVES DE SOUSA SALOMÉ (OAB MG135146) RÉU : KELLEYN DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL GONÇALVES DE SOUSA SALOMÉ (OAB MG135146) RÉU : TEREZINHA GONCALVES DE SOUZA SALOME ADVOGADO(A) : DANIEL GONÇALVES DE SOUSA SALOMÉ (OAB MG135146) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de A ção M onitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Terezinha Gonçalves de Souza Salomé , representado por seu inventariante Daniel Gonçalves de Sousa Salomé, bem como de Daniel Gonçalves de Sousa Salomé, Juliano Gonçalves de Sousa Salomé e Kelleyn de Oliveira Ribeiro , estes últimos indicados como coobrigados/avalistas, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a instituição financeira que o débito decorre da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01470-3, emitida em 17/05/2017, originalmente no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), garantida por penhor cedular e hipoteca. Sustenta que, diante do inadimplemento da obrigação, o saldo devedor alcançou o montante de R$ 398.394,94, apontando como vencimento da dívida a data de 11/11/2025. Aduz que o falecimento da emitente não extinguiu a obrigação e que os demais requeridos, por figurarem como avalistas, respondem solidariamente pelo pagamento. Ao final, requereu a expedição do mandado monitório para pagamento da quantia reclamada, com os consectários legais. Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos no (evento 10), apresentaram procuração e declararam-se citados da presente ação. Na sequência, o Espólio de Terezinha Gonçalves de Souza Salomé, opuseram embargos à ação monitória (evento 11). Em síntese, sustentaram que a Cédula Rural nº 40/01470-3 integra o conjunto de operações objeto da Ação Declaratória de Prorrogação de Cédulas Rurais nº 0010651-80.2019.8.13.0166, na qual foi reconhecido judicialmente o direito do Espólio à prorrogação das cédulas rurais nº 40/00775-8, 40/01247-6, 40/01470-3, 40/01444-4 e 40/01391-X, pelo prazo de oito anos, com carência de três anos para o pagamento da primeira parcela. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível nº 1.0166.19.001065-1/005, tendo o acórdão transitado em julgado em 10/11/2022. Aduzem, ainda, que anterior execução fundada na mesma cédula, autos nº 5001962-54.2022.8.13.0166, foi extinta após o acolhimento dos Embargos à Execução nº 5002092-44.2022.8.13.0166, em razão da inexigibilidade do título, decisão transitada em julgado em 28/03/2023. O Banco do Brasil apresentou impugnação (evento 17), defendendo a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula e sustentando que o inadimplemento autoriza o vencimento antecipado das parcelas. Requereu a rejeição dos embargos. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes dispensaram a dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 27 e 28). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é estritamente jurídica e a solução da controvérsia depende apenas da análise documental já constante dos autos. II.I. Das preliminares As matérias suscitadas pelos embargantes na peça defensiva sob o rótulo de preliminares (carência de ação por inadequação da via eleita e ofensa à coisa julgada material) envolvem, na realidade, a verificação da própria imutabilidade do título e a subsistência do crédito pretendido frente a provimento judicial anterior. Com efeito, a indicação de que o contrato cobrado em sede de ação monitória encontra-se abarcado por sentença declaratória que alterou o prazo de vencimento e a forma de amortização não implica vício formal da petição inicial nem ausência das condições da ação em abstrato. Tratando-se do exame sobre a exigibilidade ou modificação do crédito decorrente de decisão judicial preexistente com trânsito em julgado, a questão se confunde com o mérito da própria tutela monitória e da oposição formulada nos embargos. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito da demanda. II.I. D o mérito Primeiramente, cumpre mencionar que a ação monitória está prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, em sua parte especial, e tem por objetivo propiciar ao autor a satisfação de um crédito certo, líquido e exigível, porém sem força de título executivo, desde que apresente prova escrita representativa suficiente para comprovação. Como a ação monitória é facultativa, ou seja, é possibilitado ao credor a escolha entre a ação monitória e a ação de cobrança, através daquela poderá ser requerido o pagamento de quantia certa, cumprimento de obrigação referente à coisa fungível e infungível, bem móvel e imóvel, obrigação de fazer e de não fazer. Vejamos o que dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Desta feita, é certo que a sentença, na ação monitória, não julga o pedido autoral e condena o réu ao pagamento de quantia certa, mas sim, julga os embargos monitórios que, caso não acolhidos, importa na constituição de título executivo judicial em favor do autor, conforme dispõe o artigo 702, §§7º e 8º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Satisfeitos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, o cerne da controvérsia reside em verificar se a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01470-3 encontra-se amparada e modificada pela coisa julgada material oriunda da Ação Declaratória nº 0010651-80.2019.8.13.0166 e quais as consequências dessa decisão sobre o pedido monitório. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Opostos os embargos monitórios, incumbe ao julgador analisar a subsistência, a exigibilidade e a extensão do crédito afirmado pelo autor, nos moldes do artigo 702 do mesmo diploma legal. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, consoante a dicção do artigo 502 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 508 do Estatuto Processual estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O alongamento da dívida oriunda de crédito rural, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera faculdade da instituição financeira, mas de providência obrigatória quando presentes as condições legalmente exigidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a imperatividade do direito ao alongamento da dívida rural quando reconhecido em juízo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C COMINATÓRIA. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO PRODUTOR RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do produtor, desde que demonstradas adversidades que inviabilizem o adimplemento, nos termos do Manual de Crédito Rural. A prorrogação não constitui faculdade da instituição financeira, mas imposição legal quando preenchidos os requisitos normativos. (V.V.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO - REQUISITOS - AUSÊNCIA. A prorrogação da dívida vencida e não paga, originada de crédito rural é direito do devedor; desde que haja comprovação dos requisitos para a concessão do alongamento do débito; e respeitada a data limite da contratação do empréstimo; não atendidos os requisitos, impõe-se a negativa do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.342234-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025) No caso em análise, verifica-se que o Espólio de Terezinha Gonçalves de Souza Salomé ajuizou em 24/04/2019 a Ação Declaratória de Prorrogação de Cédulas Rurais nº 0010651-80.2019.8.13.0166 em face do Banco do Brasil S/A, perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudio/MG. Naquela demanda, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial para declarar expressamente o direito do devedor em prorrogar cinco operações de crédito rural, entre as quais consta individualmente a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01470-3. O dispositivo da sentença fixou o prazo de alongamento da dívida em 8 (oito) anos, antecedido por um período de carência de 3 (três) anos para o pagamento da primeira parcela, nos termos do laudo pericial técnico adotado pelo Juízo (evento 11.13). Interposta Apelação Cível nº 1.0166.19.001065-1/005 por ambas as partes, a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (evento 11.14). Desse modo, a eficácia do contrato primitivo objeto da Cédula Rural nº 40/01470-3 foi integralmente substituída e remodelada pelos parâmetros fixados no título executivo judicial proferido na Ação Declaratória nº 0010651-80.2019.8.13.0166. Considerando o trânsito em julgado verificado em 10/11/2022, o período de carência de 3 (três) anos concedido pela decisão judicial transcorreu até 10/11/2025. A partir dessa data, iniciou-se a fase de amortização progressiva ao longo dos 8 (oito) anos subsequentes, mediante parcelas anuais e sucessivas. Entretanto, o Banco do Brasil S/A ajuizou a presente Ação Monitória em maio de 2026 exigindo a cobrança imediata da quantia global atualizada de R$ 398.394,94, sob a alegação de vencimento ordinário integral em 11/11/2025 e invocando o vencimento antecipado da dívida contratual. A pretensão de cobrança integral imediata deduzida pelo banco autor contraria frontalmente a coisa julgada material constituída na Ação Declaratória nº 0010651-80.2019.8.13.0166. O credor não pode desconsiderar o parcelamento e a carência impostos judicialmente para postular a totalidade da dívida em sede de ação monitória, omitindo o cronograma de amortização fixado por provimento imutável. Registro, ademais, que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01470-3 já havia sido objeto de execução frustrada na Ação de Execução nº 5001962-54.2022.8.13.0166, na qual foram opostos Embargos à Execução nº 5002092-44.2022.8.13.0166, julgados procedentes para extinguir a execução ante a inexigibilidade do título decorrente da prorrogação judicial promovida na ação declaratória, com trânsito em julgado certificado em 28/03/2023. Por conseguinte, a Cédula Rural Hipotecária nº 40/01470-3 está rigorosamente incluída na coisa julgada material oriunda da Ação Declaratória nº 0010651-80.2019.8.13.0166, que fixou o alongamento da dívida com três anos de carência e oito anos de amortização progressiva. Sendo a prestação cobrada inadmissível nos moldes integrais e antecipados pretendidos na inicial monitória, e estando o débito adstrito às condições estipuladas na sentença declaratória transitada em julgado, acolhem-se os embargos monitórios para julgar improcedente o pedido da ação monitória e afastar a constituição do título executivo judicial nos termos postulados pelo autor. Por fim, deixo de aplicar as multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça requeridas pelos embargantes, porquanto não se verifica dolo processual manifesto nem intenção de tumulto aptos a extrapolar o direito de ação e de ampla defesa no presente feito. III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, j ulgo procedentes os embargos monitórios, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01470-3 está incluída na coisa julgada material oriunda da Ação Declaratória nº 0010651-80.2019.8.13.0166, a qual fixou o alongamento da dívida com 3 (três) anos de carência e 8 (oito) anos de amortização progressiva. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus/embargantes, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu DANIEL GONÇALVES DE SOUSA SALOMÉ

Réu JULIANO GONÇALVES DE SOUSA SALOME

Réu KELLEYN DE OLIVEIRA RIBEIRO

Réu TEREZINHA GONCALVES DE SOUZA SALOME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

DANIEL GONÇALVES DE SOUSA SALOMÉ

OAB: 135146/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MONITÓRIA Nº 1000016-76.2026.8.13.0166/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : JULIANO GONÇALVES DE SOUSA SALOME ADVOGADO(A) : DANIEL GONÇALVES DE SOUSA SALOMÉ (OAB MG135146) RÉU : DANIEL GONÇALVES DE SOUSA SALOMÉ ADVOGADO(A) : DANIEL GONÇALVES DE SOUSA SALOMÉ (OAB MG135146) RÉU : KELLEYN DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL GONÇALVES DE SOUSA SALOMÉ (OAB MG135146) RÉU : TEREZINHA GONCALVES DE SOUZA SALOME ADVOGADO(A) : DANIEL GONÇALVES DE SOUSA SALOMÉ (OAB MG135146) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de A ção M onitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Terezinha Gonçalves de Souza Salomé , representado por seu inventariante Daniel Gonçalves de Sousa Salomé, bem como de Daniel Gonçalves de Sousa Salomé, Juliano Gonçalves de Sousa Salomé e Kelleyn de Oliveira Ribeiro , estes últimos indicados como coobrigados/avalistas, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a instituição financeira que o débito decorre da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01470-3, emitida em 17/05/2017, originalmente no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), garantida por penhor cedular e hipoteca. Sustenta que, diante do inadimplemento da obrigação, o saldo devedor alcançou o montante de R$ 398.394,94, apontando como vencimento da dívida a data de 11/11/2025. Aduz que o falecimento da emitente não extinguiu a obrigação e que os demais requeridos, por figurarem como avalistas, respondem solidariamente pelo pagamento. Ao final, requereu a expedição do mandado monitório para pagamento da quantia reclamada, com os consectários legais. Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos no (evento 10), apresentaram procuração e declararam-se citados da presente ação. Na sequência, o Espólio de Terezinha Gonçalves de Souza Salomé, opuseram embargos à ação monitória (evento 11). Em síntese, sustentaram que a Cédula Rural nº 40/01470-3 integra o conjunto de operações objeto da Ação Declaratória de Prorrogação de Cédulas Rurais nº 0010651-80.2019.8.13.0166, na qual foi reconhecido judicialmente o direito do Espólio à prorrogação das cédulas rurais nº 40/00775-8, 40/01247-6, 40/01470-3, 40/01444-4 e 40/01391-X, pelo prazo de oito anos, com carência de três anos para o pagamento da primeira parcela. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível nº 1.0166.19.001065-1/005, tendo o acórdão transitado em julgado em 10/11/2022. Aduzem, ainda, que anterior execução fundada na mesma cédula, autos nº 5001962-54.2022.8.13.0166, foi extinta após o acolhimento dos Embargos à Execução nº 5002092-44.2022.8.13.0166, em razão da inexigibilidade do título, decisão transitada em julgado em 28/03/2023. O Banco do Brasil apresentou impugnação (evento 17), defendendo a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula e sustentando que o inadimplemento autoriza o vencimento antecipado das parcelas. Requereu a rejeição dos embargos. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes dispensaram a dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 27 e 28). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é estritamente jurídica e a solução da controvérsia depende apenas da análise documental já constante dos autos. II.I. Das preliminares As matérias suscitadas pelos embargantes na peça defensiva sob o rótulo de preliminares (carência de ação por inadequação da via eleita e ofensa à coisa julgada material) envolvem, na realidade, a verificação da própria imutabilidade do título e a subsistência do crédito pretendido frente a provimento judicial anterior. Com efeito, a indicação de que o contrato cobrado em sede de ação monitória encontra-se abarcado por sentença declaratória que alterou o prazo de vencimento e a forma de amortização não implica vício formal da petição inicial nem ausência das condições da ação em abstrato. Tratando-se do exame sobre a exigibilidade ou modificação do crédito decorrente de decisão judicial preexistente com trânsito em julgado, a questão se confunde com o mérito da própria tutela monitória e da oposição formulada nos embargos. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito da demanda. II.I. D o mérito Primeiramente, cumpre mencionar que a ação monitória está prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, em sua parte especial, e tem por objetivo propiciar ao autor a satisfação de um crédito certo, líquido e exigível, porém sem força de título executivo, desde que apresente prova escrita representativa suficiente para comprovação. Como a ação monitória é facultativa, ou seja, é possibilitado ao credor a escolha entre a ação monitória e a ação de cobrança, através daquela poderá ser requerido o pagamento de quantia certa, cumprimento de obrigação referente à coisa fungível e infungível, bem móvel e imóvel, obrigação de fazer e de não fazer. Vejamos o que dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Desta feita, é certo que a sentença, na ação monitória, não julga o pedido autoral e condena o réu ao pagamento de quantia certa, mas sim, julga os embargos monitórios que, caso não acolhidos, importa na constituição de título executivo judicial em favor do autor, conforme dispõe o artigo 702, §§7º e 8º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Satisfeitos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, o cerne da controvérsia reside em verificar se a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01470-3 encontra-se amparada e modificada pela coisa julgada material oriunda da Ação Declaratória nº 0010651-80.2019.8.13.0166 e quais as consequências dessa decisão sobre o pedido monitório. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Opostos os embargos monitórios, incumbe ao julgador analisar a subsistência, a exigibilidade e a extensão do crédito afirmado pelo autor, nos moldes do artigo 702 do mesmo diploma legal. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, consoante a dicção do artigo 502 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 508 do Estatuto Processual estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O alongamento da dívida oriunda de crédito rural, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera faculdade da instituição financeira, mas de providência obrigatória quando presentes as condições legalmente exigidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a imperatividade do direito ao alongamento da dívida rural quando reconhecido em juízo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C COMINATÓRIA. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO PRODUTOR RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do produtor, desde que demonstradas adversidades que inviabilizem o adimplemento, nos termos do Manual de Crédito Rural. A prorrogação não constitui faculdade da instituição financeira, mas imposição legal quando preenchidos os requisitos normativos. (V.V.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO - REQUISITOS - AUSÊNCIA. A prorrogação da dívida vencida e não paga, originada de crédito rural é direito do devedor; desde que haja comprovação dos requisitos para a concessão do alongamento do débito; e respeitada a data limite da contratação do empréstimo; não atendidos os requisitos, impõe-se a negativa do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.342234-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025) No caso em análise, verifica-se que o Espólio de Terezinha Gonçalves de Souza Salomé ajuizou em 24/04/2019 a Ação Declaratória de Prorrogação de Cédulas Rurais nº 0010651-80.2019.8.13.0166 em face do Banco do Brasil S/A, perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudio/MG. Naquela demanda, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial para declarar expressamente o direito do devedor em prorrogar cinco operações de crédito rural, entre as quais consta individualmente a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01470-3. O dispositivo da sentença fixou o prazo de alongamento da dívida em 8 (oito) anos, antecedido por um período de carência de 3 (três) anos para o pagamento da primeira parcela, nos termos do laudo pericial técnico adotado pelo Juízo (evento 11.13). Interposta Apelação Cível nº 1.0166.19.001065-1/005 por ambas as partes, a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (evento 11.14). Desse modo, a eficácia do contrato primitivo objeto da Cédula Rural nº 40/01470-3 foi integralmente substituída e remodelada pelos parâmetros fixados no título executivo judicial proferido na Ação Declaratória nº 0010651-80.2019.8.13.0166. Considerando o trânsito em julgado verificado em 10/11/2022, o período de carência de 3 (três) anos concedido pela decisão judicial transcorreu até 10/11/2025. A partir dessa data, iniciou-se a fase de amortização progressiva ao longo dos 8 (oito) anos subsequentes, mediante parcelas anuais e sucessivas. Entretanto, o Banco do Brasil S/A ajuizou a presente Ação Monitória em maio de 2026 exigindo a cobrança imediata da quantia global atualizada de R$ 398.394,94, sob a alegação de vencimento ordinário integral em 11/11/2025 e invocando o vencimento antecipado da dívida contratual. A pretensão de cobrança integral imediata deduzida pelo banco autor contraria frontalmente a coisa julgada material constituída na Ação Declaratória nº 0010651-80.2019.8.13.0166. O credor não pode desconsiderar o parcelamento e a carência impostos judicialmente para postular a totalidade da dívida em sede de ação monitória, omitindo o cronograma de amortização fixado por provimento imutável. Registro, ademais, que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01470-3 já havia sido objeto de execução frustrada na Ação de Execução nº 5001962-54.2022.8.13.0166, na qual foram opostos Embargos à Execução nº 5002092-44.2022.8.13.0166, julgados procedentes para extinguir a execução ante a inexigibilidade do título decorrente da prorrogação judicial promovida na ação declaratória, com trânsito em julgado certificado em 28/03/2023. Por conseguinte, a Cédula Rural Hipotecária nº 40/01470-3 está rigorosamente incluída na coisa julgada material oriunda da Ação Declaratória nº 0010651-80.2019.8.13.0166, que fixou o alongamento da dívida com três anos de carência e oito anos de amortização progressiva. Sendo a prestação cobrada inadmissível nos moldes integrais e antecipados pretendidos na inicial monitória, e estando o débito adstrito às condições estipuladas na sentença declaratória transitada em julgado, acolhem-se os embargos monitórios para julgar improcedente o pedido da ação monitória e afastar a constituição do título executivo judicial nos termos postulados pelo autor. Por fim, deixo de aplicar as multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça requeridas pelos embargantes, porquanto não se verifica dolo processual manifesto nem intenção de tumulto aptos a extrapolar o direito de ação e de ampla defesa no presente feito. III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, j ulgo procedentes os embargos monitórios, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01470-3 está incluída na coisa julgada material oriunda da Ação Declaratória nº 0010651-80.2019.8.13.0166, a qual fixou o alongamento da dívida com 3 (três) anos de carência e 8 (oito) anos de amortização progressiva. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus/embargantes, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica.