1000016-29.2026.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000016-29.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO - Vistos. Trata-se de feito em que ao(a)(s) réu(s) ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO é atribuída a prática do delito de tráfico de drogas. Com efeito, a Lei nº 11.343/06 traz disposições acerca do procedimento especial nos crimes de tráfico de drogas. Em tese, oferecida a denúncia, há notificação do(a)(s) acusado(a)(s) para oferecimento da defesa prévia. Sendo o caso de recebimento da denúncia, finalmente cita-se o réu (artigo 55 e seguintes). A despeito do rito procedimental especial, filio ao posicionamento de que adoção do procedimento comum ordinário não implica nulidade, pois ele assegura ao acusado o mais amplo espectro de garantias processuais penais, especialmente visando a celeridade processual e ainda a garantia da mais ampla defesa ao(à)(s) acusado(a)(s). De qualquer forma, o rito ordinário é notadamente reconhecido como o mais adequado ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A propósito, o princípio do devido processo legal se encontra estreitamente vinculado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, não obstante sua previsão esteja intimamente atrelada à garantia de adoção de procedimento tipificado em lei, uma vez que a atenuação da regra prevista na Lei n.º 11.343/06 vem de encontra ao interesse do(a) próprio(a) ré(u), pois a marcha processual definida no Código de Processo Penal confere a celeridade adequada - e necessária - à absolvição sumária. Neste sentido, já decidiu o E.TJSP: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade. Alegação de ausência de notificação para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06. Ausência de prejuízo à Defesa, que teve todas as teses apreciadas. Preliminar afastada. Sentença condenatória. Mérito. Materialidade e autoria do delito comprovadas. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação. Circunstâncias que evidenciam o comércio ilegal de drogas. Dosimetria mitigada. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais negativas. Réu primário. Causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, devidamente comprovada. Comercialização de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino. Majorante de caráter objetivo. Aplicação da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da lei 11.343/06, na fração de 1/2 (metade). Viável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa. Estabelecido o regime inicial aberto na hipótese de descumprimento da benesse. Recurso parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Apelação Criminal 1501970-12.2022.8.26.0544; Relator (a):Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) destaquei. Neste mesmo sentido, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA PRELIMINAR E INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. A inobservância do rito previsto na Lei n. 11.343/2006, pela falta de oportunidade para oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da inicial acusatória (art. 55), constitui nulidade relativa que deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, com a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (HC 238.170/MT, Rel. Ministro GILSONDIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). 3. Hipótese em que o vício, arguido apenas por ocasião das alegações finais e nas razões do apelo, não trouxe qualquer prejuízo, já que apresentada, após o oferecimento da denúncia, aquela peça (a defesa preliminar) sem que fosse suscitada nenhuma irregularidade. 4. Na visão do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal, ainda que não tenha sido obedecido o aludido procedimento, a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica o reconhecimento da preliminar de nulidade. 5. Demonstrada a observância à ordem de inquirição dos réus e das testemunhas na audiência (art. 57 da Lei n. 11.343/2006), descabe falar em nulidade por desrespeito ao rito legal apenas pela inversão de juntada, por parte da serventia do Juízo, dos termos ali lavrados. 6. Writ não conhecido. (STJ HC 293675/PB 5ª T. rel. Min. Gurgel de Faria j. 10.03.2015 DJe 23.03.2015) destaquei. Com efeito, há prova da materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria da infração penal imputada ao(à)(s) acusado(a)(s). Nos termos do artigo 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, RECEBO a denúncia de fls. oferecida em face de ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO como incurso(a)(s) no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Requisite-se folha de antecedentes do(a)(s) réu(s), bem como certidões que dela constarem. Cite-se o(a)(s) réu(s), se necessário, por precatória, para oferecer(em) defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, sob pena de preclusão. Esclareço, desde já, que a boa conduta social e os bons antecedentes do(a)(s) réu(s) são presumidos em seu favor, cabendo à acusação prova em sentido contrário. Dessa forma, desaconselhável a oitiva das chamadas testemunhas abonatórias ou de caráter ou de antecedentes, que não tenham conhecimento sobre os fatos e se limitem a atestar aspectos positivos da vida pregressa do(a)(s) acusado(a)(s). Recomenda-se à defesa a juntada aos autos de declarações escritas, sem necessidade de reconhecimento de firma, que terão o mesmo valor da prova oral substituída, colaborando para a celeridade e eficácia processual. Nesse sentido: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a):Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) destaquei. O sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao(à)(s) acusado(a)(s), ainda, o número de telefone, CPF e o endereço eletrônico (e-mail) para cadastro no Sistema SAJ e possível envio de link para realização de audiência na modalidade virtual. Anexe-se ao mandado ou carta precatória o termo em que o(a)(s) acusado(a)(s) declara(m) possuir ou não defensor constituído ou requerimento de nomeação de dativo código 338944. A defesa deverá apresentar, imediatamente, o seu e-mail e whatsapp, bem como do acusado e testemunhas eventualmente arroladas, para possibilitar a remessa de link para ingresso na audiência, se o caso. Em caso de inércia, requisite-se à OAB a indicação de defensor. Com a indicação, intime-se o advogado para que no prazo acima apresente defesa. Oficie-se à Delpol de origem requisitando a remessa dos laudo pericial faltante, indicado à fl. 188. Defiro a incineração do entorpecente apreendido, observadas as formalidades legais. Quanto ao requerimento formulado pelo Ministério Público à fl. 203, visando à vedação de gravações audiovisuais por particulares e à restrição de utilização das gravações oficiais para finalidade diversa da atuação neste processo, anoto que as cautelas pertinentes serão adotadas quando da realização da audiência, ocasião em que serão prestadas as orientações necessárias aos presentes e exercido o poder de polícia inerente ao ato, caso se mostre necessário. Sem prejuízo, nos termos do art. 393 das NSCGJ, expeça-se OFÍCIO ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia, instruindo-se com cópia da denúncia. Em idêntico sentido, nos termos do art. 394 das NSCGJ, comunique-se, por OFÍCIO, o presente recebimento da denúncia à Vara de Execuções Penais competente, caso exista processo de execução em andamento. Oficie-se à autoridade policial requisitando o BIC Boletim de Informação Criminal, caso ainda não esteja juntado nos autos. Proceda-se à evolução de classe processual. Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFÍCIO e MANDADO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ TIAGO DONÁ
OAB: 287331/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000016-29.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO - Vistos. Trata-se de feito em que ao(a)(s) réu(s) ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO é atribuída a prática do delito de tráfico de drogas. Com efeito, a Lei nº 11.343/06 traz disposições acerca do procedimento especial nos crimes de tráfico de drogas. Em tese, oferecida a denúncia, há notificação do(a)(s) acusado(a)(s) para oferecimento da defesa prévia. Sendo o caso de recebimento da denúncia, finalmente cita-se o réu (artigo 55 e seguintes). A despeito do rito procedimental especial, filio ao posicionamento de que adoção do procedimento comum ordinário não implica nulidade, pois ele assegura ao acusado o mais amplo espectro de garantias processuais penais, especialmente visando a celeridade processual e ainda a garantia da mais ampla defesa ao(à)(s) acusado(a)(s). De qualquer forma, o rito ordinário é notadamente reconhecido como o mais adequado ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A propósito, o princípio do devido processo legal se encontra estreitamente vinculado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, não obstante sua previsão esteja intimamente atrelada à garantia de adoção de procedimento tipificado em lei, uma vez que a atenuação da regra prevista na Lei n.º 11.343/06 vem de encontra ao interesse do(a) próprio(a) ré(u), pois a marcha processual definida no Código de Processo Penal confere a celeridade adequada - e necessária - à absolvição sumária. Neste sentido, já decidiu o E.TJSP: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade. Alegação de ausência de notificação para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06. Ausência de prejuízo à Defesa, que teve todas as teses apreciadas. Preliminar afastada. Sentença condenatória. Mérito. Materialidade e autoria do delito comprovadas. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação. Circunstâncias que evidenciam o comércio ilegal de drogas. Dosimetria mitigada. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais negativas. Réu primário. Causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, devidamente comprovada. Comercialização de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino. Majorante de caráter objetivo. Aplicação da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da lei 11.343/06, na fração de 1/2 (metade). Viável, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa. Estabelecido o regime inicial aberto na hipótese de descumprimento da benesse. Recurso parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Apelação Criminal 1501970-12.2022.8.26.0544; Relator (a):Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) destaquei. Neste mesmo sentido, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA PRELIMINAR E INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. A inobservância do rito previsto na Lei n. 11.343/2006, pela falta de oportunidade para oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da inicial acusatória (art. 55), constitui nulidade relativa que deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, com a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (HC 238.170/MT, Rel. Ministro GILSONDIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). 3. Hipótese em que o vício, arguido apenas por ocasião das alegações finais e nas razões do apelo, não trouxe qualquer prejuízo, já que apresentada, após o oferecimento da denúncia, aquela peça (a defesa preliminar) sem que fosse suscitada nenhuma irregularidade. 4. Na visão do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal, ainda que não tenha sido obedecido o aludido procedimento, a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica o reconhecimento da preliminar de nulidade. 5. Demonstrada a observância à ordem de inquirição dos réus e das testemunhas na audiência (art. 57 da Lei n. 11.343/2006), descabe falar em nulidade por desrespeito ao rito legal apenas pela inversão de juntada, por parte da serventia do Juízo, dos termos ali lavrados. 6. Writ não conhecido. (STJ HC 293675/PB 5ª T. rel. Min. Gurgel de Faria j. 10.03.2015 DJe 23.03.2015) destaquei. Com efeito, há prova da materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria da infração penal imputada ao(à)(s) acusado(a)(s). Nos termos do artigo 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, RECEBO a denúncia de fls. oferecida em face de ORLANDO DIEGO MARTINS DE ARRUDA CAVALLARO como incurso(a)(s) no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Requisite-se folha de antecedentes do(a)(s) réu(s), bem como certidões que dela constarem. Cite-se o(a)(s) réu(s), se necessário, por precatória, para oferecer(em) defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, sob pena de preclusão. Esclareço, desde já, que a boa conduta social e os bons antecedentes do(a)(s) réu(s) são presumidos em seu favor, cabendo à acusação prova em sentido contrário. Dessa forma, desaconselhável a oitiva das chamadas testemunhas abonatórias ou de caráter ou de antecedentes, que não tenham conhecimento sobre os fatos e se limitem a atestar aspectos positivos da vida pregressa do(a)(s) acusado(a)(s). Recomenda-se à defesa a juntada aos autos de declarações escritas, sem necessidade de reconhecimento de firma, que terão o mesmo valor da prova oral substituída, colaborando para a celeridade e eficácia processual. Nesse sentido: PRELIMINAR inépcia da denúncia presença dos requisitos legais descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha testemunha meramente abonatória depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa precedentes - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar. PRELIMINAR cerceamento de defesa ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório correta a sua análise apenas depois da instrução preliminar rejeitada. TRÁFICO MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha). TRÁFICO AUTORIA réus pilhados em flagrante delito depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário. PENAS primeira fase base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo segunda fase pena inalterada inexistência de confissão espontânea réus que negaram o crime terceira fase penas inalteradas. REGIME quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica Beccaria. Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a):Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) destaquei. O sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao(à)(s) acusado(a)(s), ainda, o número de telefone, CPF e o endereço eletrônico (e-mail) para cadastro no Sistema SAJ e possível envio de link para realização de audiência na modalidade virtual. Anexe-se ao mandado ou carta precatória o termo em que o(a)(s) acusado(a)(s) declara(m) possuir ou não defensor constituído ou requerimento de nomeação de dativo código 338944. A defesa deverá apresentar, imediatamente, o seu e-mail e whatsapp, bem como do acusado e testemunhas eventualmente arroladas, para possibilitar a remessa de link para ingresso na audiência, se o caso. Em caso de inércia, requisite-se à OAB a indicação de defensor. Com a indicação, intime-se o advogado para que no prazo acima apresente defesa. Oficie-se à Delpol de origem requisitando a remessa dos laudo pericial faltante, indicado à fl. 188. Defiro a incineração do entorpecente apreendido, observadas as formalidades legais. Quanto ao requerimento formulado pelo Ministério Público à fl. 203, visando à vedação de gravações audiovisuais por particulares e à restrição de utilização das gravações oficiais para finalidade diversa da atuação neste processo, anoto que as cautelas pertinentes serão adotadas quando da realização da audiência, ocasião em que serão prestadas as orientações necessárias aos presentes e exercido o poder de polícia inerente ao ato, caso se mostre necessário. Sem prejuízo, nos termos do art. 393 das NSCGJ, expeça-se OFÍCIO ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia, instruindo-se com cópia da denúncia. Em idêntico sentido, nos termos do art. 394 das NSCGJ, comunique-se, por OFÍCIO, o presente recebimento da denúncia à Vara de Execuções Penais competente, caso exista processo de execução em andamento. Oficie-se à autoridade policial requisitando o BIC Boletim de Informação Criminal, caso ainda não esteja juntado nos autos. Proceda-se à evolução de classe processual. Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFÍCIO e MANDADO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/SP)