Detalhe do processo

1000016-26.2026.5.02.0007

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000016-26.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSUEL CERQUEIRA LIMA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO JULIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7445d58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO A parte Reclamante Josuel Cerqueira Lima apresentou a petição de ID 3907957 informando que não compareceu à perícia médica designada nos autos. A justificativa apresentada sustenta a ocorrência de uma falha de comunicação entre o autor e seus patronos, o que teria impedido a ciência tempestiva sobre a data e o local do exame pericial. Diante disso, a parte Autora requer a redesignação da perícia, invocando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, solicitando ainda a dispensa de qualquer ônus ou penalidade decorrente da ausência. O exame da pretensão revela que a justificativa apresentada não possui amparo legal para afastar as consequências da ausência ao ato processual. O artigo 223, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato para a configuração do justo motivo. No presente caso, a alegação de falha de comunicação entre o constituinte e seus advogados não constitui força maior, pois o dever de manter contato e acompanhar o andamento processual é ônus subjetivo da parte e de seus procuradores. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que problemas internos de comunicação ou desatualização de dados não escusam o descumprimento de prazos e comparecimentos. Ademais, a parte Reclamante não apresentou qualquer elemento documental que comprovasse impedimento físico ou obstáculo insuperável para o comparecimento à diligência técnica. A ausência injustificada à perícia, após a devida intimação, acarreta a preclusão da prova, conforme inteligência do artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 223 do Código de Processo Civil. A pretensão de realizar o ato sem ônus também carece de fundamento, uma vez que o deslocamento do perito e a reserva de horário geram custos e prejudicam a celeridade processual. Sendo assim e conforme os termos expressos constantes em ata de audiência de Id. b6b3cbb, indefiro a designação de nova perícia e declaro encerrada a instrução processual, Designa-se o julgamento para data de 21/08/2026, com intimação das partes pelo Diário Eletrônico, sendo, ainda, concedido o prazo comum de 05 dias para razões finais às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO JULIANA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO JULIANA

Autor JOSUEL CERQUEIRA LIMA

Autor JULIO CELSO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAISA DE ALMEIDA GIANNOTTI MENNA

OAB: 216107/SP

VANESSA SODRE MORALIS TELLES AKASHI

OAB: 283973/SP

FABIO DE VASCONCELLOS MENNA

OAB: 118867/SP

ANDRE LUIZ PAES DE ALMEIDA

OAB: 169564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000016-26.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSUEL CERQUEIRA LIMA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO JULIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7445d58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO A parte Reclamante Josuel Cerqueira Lima apresentou a petição de ID 3907957 informando que não compareceu à perícia médica designada nos autos. A justificativa apresentada sustenta a ocorrência de uma falha de comunicação entre o autor e seus patronos, o que teria impedido a ciência tempestiva sobre a data e o local do exame pericial. Diante disso, a parte Autora requer a redesignação da perícia, invocando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, solicitando ainda a dispensa de qualquer ônus ou penalidade decorrente da ausência. O exame da pretensão revela que a justificativa apresentada não possui amparo legal para afastar as consequências da ausência ao ato processual. O artigo 223, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato para a configuração do justo motivo. No presente caso, a alegação de falha de comunicação entre o constituinte e seus advogados não constitui força maior, pois o dever de manter contato e acompanhar o andamento processual é ônus subjetivo da parte e de seus procuradores. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que problemas internos de comunicação ou desatualização de dados não escusam o descumprimento de prazos e comparecimentos. Ademais, a parte Reclamante não apresentou qualquer elemento documental que comprovasse impedimento físico ou obstáculo insuperável para o comparecimento à diligência técnica. A ausência injustificada à perícia, após a devida intimação, acarreta a preclusão da prova, conforme inteligência do artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 223 do Código de Processo Civil. A pretensão de realizar o ato sem ônus também carece de fundamento, uma vez que o deslocamento do perito e a reserva de horário geram custos e prejudicam a celeridade processual. Sendo assim e conforme os termos expressos constantes em ata de audiência de Id. b6b3cbb, indefiro a designação de nova perícia e declaro encerrada a instrução processual, Designa-se o julgamento para data de 21/08/2026, com intimação das partes pelo Diário Eletrônico, sendo, ainda, concedido o prazo comum de 05 dias para razões finais às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO JULIANA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000016-26.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSUEL CERQUEIRA LIMA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO JULIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7445d58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO A parte Reclamante Josuel Cerqueira Lima apresentou a petição de ID 3907957 informando que não compareceu à perícia médica designada nos autos. A justificativa apresentada sustenta a ocorrência de uma falha de comunicação entre o autor e seus patronos, o que teria impedido a ciência tempestiva sobre a data e o local do exame pericial. Diante disso, a parte Autora requer a redesignação da perícia, invocando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, solicitando ainda a dispensa de qualquer ônus ou penalidade decorrente da ausência. O exame da pretensão revela que a justificativa apresentada não possui amparo legal para afastar as consequências da ausência ao ato processual. O artigo 223, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato para a configuração do justo motivo. No presente caso, a alegação de falha de comunicação entre o constituinte e seus advogados não constitui força maior, pois o dever de manter contato e acompanhar o andamento processual é ônus subjetivo da parte e de seus procuradores. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que problemas internos de comunicação ou desatualização de dados não escusam o descumprimento de prazos e comparecimentos. Ademais, a parte Reclamante não apresentou qualquer elemento documental que comprovasse impedimento físico ou obstáculo insuperável para o comparecimento à diligência técnica. A ausência injustificada à perícia, após a devida intimação, acarreta a preclusão da prova, conforme inteligência do artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 223 do Código de Processo Civil. A pretensão de realizar o ato sem ônus também carece de fundamento, uma vez que o deslocamento do perito e a reserva de horário geram custos e prejudicam a celeridade processual. Sendo assim e conforme os termos expressos constantes em ata de audiência de Id. b6b3cbb, indefiro a designação de nova perícia e declaro encerrada a instrução processual, Designa-se o julgamento para data de 21/08/2026, com intimação das partes pelo Diário Eletrônico, sendo, ainda, concedido o prazo comum de 05 dias para razões finais às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSUEL CERQUEIRA LIMA