Detalhe do processo

1000015-82.2026.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000015-82.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAXXI TRUCK COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93868f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FERNANDO DE OLIVEIRA em face de MAXXI TRUCK COMERCIO E SERVICOS LTDA,nos autos 1000015-82.2026.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo: a) RECONHECER o vínculo empregatício entre o autor e a reclamada, com contratação em 01/06/2024, na função de mecânico, com salário de R$ 3.500,00, e término do vínculo em 07/03/2025, por iniciativa patronal, DEVENDO reclamada proceder o respectivo registro na CTPS, no prazo de 05 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e registro pela Secretaria do Juízo; b) CONDENAR a ré a pagar, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: b.1 - Saldo salarial de 07 dias; b.2 - Aviso prévio indenizado de 30 dias; b.3 - 7/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2024; b.4 - 4/12 avos de décimo terceiro salário proporcional, já projetado o aviso prévio; b.5 - 11/12 avos de férias proporcionais +1/3, dada a projeção do aviso prévio; b.6 - Recolhimento do FGTS devido por todo o pacto laboral, acrescido da indenização compensatória de 40%; b.7 - Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor correspondente ao último salário do autor, acrescido do adicional de insalubridade de 40% sore o salário mínimo; b.8 - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%, bem como integrar a base de cálculo das horas extras; b.9 - Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, a partir dos horários descritos na inicial, calculadas com base no divisor 220 e acrescidas do adicional constitucional de 50% para os dias úteis e de 100% para o labor em domingos e feriados, reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Para fins de liquidação, deve ser adotado o divisor 220 e a base de cálculo com observância da Súmula nº 264 do C.TST; b.10 - Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia em que houve prorrogação da jornada (três vezes por semana), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, ante a natureza estritamente indenizatória da parcela, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. Em liquidação, deve-se utilizar, como base de cálculo, o salário da reclamante (Súmula 264, do C.TST), o divisor 220 e o adicional legal de 50%; b.11 - Indenização pela inobservância do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas consecutivas (artigo 66 da CLT), correspondente ao tempo suprimido, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza estritamente indenizatória da parcela. Em liquidação, deve-se utilizar, como base de cálculo, o salário da reclamante (Súmula 264, do C.TST), o divisor 220 e o adicional legal de 50%. c) CONDENAR a reclamada a ENTREGAR o PPP do autor, com regular observância da constatação exarada no laudo pericial paradigma, no prazo de 30 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00. d) CONDENAR a reclamada a pagar multa por litigância de má-fé na ordem de 10% sobre o valor da causa. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 50.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) da reclamante, bem como de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do patrono da reclamada, restando suspensa a exigibilidade desta condenação em relação ao autor, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao MTE, INSS e à CEF com envio de cópia desta decisão. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO DE OLIVEIRA

Réu MAXXI TRUCK COMERCIO E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILAS DE SOUZA

OAB: 102549/SP

LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 265398/SP

REBECCA DE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 367292/SP

INAIA SANTOS BARROS ZIPFEL

OAB: 185250/SP

ROSIMEIRE MIAN CAFFARO MELO

OAB: 226273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000015-82.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAXXI TRUCK COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93868f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FERNANDO DE OLIVEIRA em face de MAXXI TRUCK COMERCIO E SERVICOS LTDA,nos autos 1000015-82.2026.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo: a) RECONHECER o vínculo empregatício entre o autor e a reclamada, com contratação em 01/06/2024, na função de mecânico, com salário de R$ 3.500,00, e término do vínculo em 07/03/2025, por iniciativa patronal, DEVENDO reclamada proceder o respectivo registro na CTPS, no prazo de 05 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e registro pela Secretaria do Juízo; b) CONDENAR a ré a pagar, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: b.1 - Saldo salarial de 07 dias; b.2 - Aviso prévio indenizado de 30 dias; b.3 - 7/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2024; b.4 - 4/12 avos de décimo terceiro salário proporcional, já projetado o aviso prévio; b.5 - 11/12 avos de férias proporcionais +1/3, dada a projeção do aviso prévio; b.6 - Recolhimento do FGTS devido por todo o pacto laboral, acrescido da indenização compensatória de 40%; b.7 - Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor correspondente ao último salário do autor, acrescido do adicional de insalubridade de 40% sore o salário mínimo; b.8 - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%, bem como integrar a base de cálculo das horas extras; b.9 - Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, a partir dos horários descritos na inicial, calculadas com base no divisor 220 e acrescidas do adicional constitucional de 50% para os dias úteis e de 100% para o labor em domingos e feriados, reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Para fins de liquidação, deve ser adotado o divisor 220 e a base de cálculo com observância da Súmula nº 264 do C.TST; b.10 - Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia em que houve prorrogação da jornada (três vezes por semana), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, ante a natureza estritamente indenizatória da parcela, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. Em liquidação, deve-se utilizar, como base de cálculo, o salário da reclamante (Súmula 264, do C.TST), o divisor 220 e o adicional legal de 50%; b.11 - Indenização pela inobservância do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas consecutivas (artigo 66 da CLT), correspondente ao tempo suprimido, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza estritamente indenizatória da parcela. Em liquidação, deve-se utilizar, como base de cálculo, o salário da reclamante (Súmula 264, do C.TST), o divisor 220 e o adicional legal de 50%. c) CONDENAR a reclamada a ENTREGAR o PPP do autor, com regular observância da constatação exarada no laudo pericial paradigma, no prazo de 30 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00. d) CONDENAR a reclamada a pagar multa por litigância de má-fé na ordem de 10% sobre o valor da causa. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 50.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) da reclamante, bem como de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do patrono da reclamada, restando suspensa a exigibilidade desta condenação em relação ao autor, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao MTE, INSS e à CEF com envio de cópia desta decisão. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE OLIVEIRA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000015-82.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAXXI TRUCK COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93868f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FERNANDO DE OLIVEIRA em face de MAXXI TRUCK COMERCIO E SERVICOS LTDA,nos autos 1000015-82.2026.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo: a) RECONHECER o vínculo empregatício entre o autor e a reclamada, com contratação em 01/06/2024, na função de mecânico, com salário de R$ 3.500,00, e término do vínculo em 07/03/2025, por iniciativa patronal, DEVENDO reclamada proceder o respectivo registro na CTPS, no prazo de 05 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e registro pela Secretaria do Juízo; b) CONDENAR a ré a pagar, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: b.1 - Saldo salarial de 07 dias; b.2 - Aviso prévio indenizado de 30 dias; b.3 - 7/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2024; b.4 - 4/12 avos de décimo terceiro salário proporcional, já projetado o aviso prévio; b.5 - 11/12 avos de férias proporcionais +1/3, dada a projeção do aviso prévio; b.6 - Recolhimento do FGTS devido por todo o pacto laboral, acrescido da indenização compensatória de 40%; b.7 - Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor correspondente ao último salário do autor, acrescido do adicional de insalubridade de 40% sore o salário mínimo; b.8 - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%, bem como integrar a base de cálculo das horas extras; b.9 - Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, a partir dos horários descritos na inicial, calculadas com base no divisor 220 e acrescidas do adicional constitucional de 50% para os dias úteis e de 100% para o labor em domingos e feriados, reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Para fins de liquidação, deve ser adotado o divisor 220 e a base de cálculo com observância da Súmula nº 264 do C.TST; b.10 - Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia em que houve prorrogação da jornada (três vezes por semana), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, ante a natureza estritamente indenizatória da parcela, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. Em liquidação, deve-se utilizar, como base de cálculo, o salário da reclamante (Súmula 264, do C.TST), o divisor 220 e o adicional legal de 50%; b.11 - Indenização pela inobservância do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas consecutivas (artigo 66 da CLT), correspondente ao tempo suprimido, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza estritamente indenizatória da parcela. Em liquidação, deve-se utilizar, como base de cálculo, o salário da reclamante (Súmula 264, do C.TST), o divisor 220 e o adicional legal de 50%. c) CONDENAR a reclamada a ENTREGAR o PPP do autor, com regular observância da constatação exarada no laudo pericial paradigma, no prazo de 30 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00. d) CONDENAR a reclamada a pagar multa por litigância de má-fé na ordem de 10% sobre o valor da causa. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores alusivos ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do(a) trabalhador(a), em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC-SIMPLES e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 50.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A, da, CLT. Honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) da reclamante, bem como de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, a favor do patrono da reclamada, restando suspensa a exigibilidade desta condenação em relação ao autor, em observância ao efeito vinculante do julgamento da ADI 5766. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao MTE, INSS e à CEF com envio de cópia desta decisão. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAXXI TRUCK COMERCIO E SERVICOS LTDA