Detalhe do processo

1000015-36.2025.5.02.0020

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000015-36.2025.5.02.0020 RECORRENTE: ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA RECORRIDO: LUCIANA CASEMIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0849305 proferida nos autos. RORSum 1000015-36.2025.5.02.0020 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA ANDRE LUIZ AUGUSTO COELHO (SP221566) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA CASEMIRO PAULO HENRIQUE DA SILVA (SP343568) Recorrido: LUIZ GUSTAVO BARIONI RECURSO DE: ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 363567b; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 4eb61ce). Regular a representação processual (Id bb91dcf). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 037bf10; Custas processuais pagas no RR: id2b429ef. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00085 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ RELATIVO À AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. Consta do v. acórdão: "(...) Na espécie, restou comprovado o labor em sobrejornada, sem a devida remuneração. Desta forma, caracterizada a violação por parte do empregador das obrigações contratuais, uma vez que havia cumprimento habitual de horas extras, inclusive supressão do intervalo intrajornada, impõe-se o reconhecimento da falta grave da empresa e declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante pleito da inicial, por enquadramento no art. 483, alínea "d" da CLT. O Tema 85 do TST fixou tese vinculante sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive deste Regional: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS . LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. CONTATO COM LIXO INFECTANTE. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . VALIDADE DAS NORMAS DE SAÚDE COMO DIREITOS INDISPONÍVEIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Constatada, por laudo pericial técnico e circunstanciado, a exposição habitual e permanente da reclamante a agentes biológicos, em razão da coleta de lixo infectante, limpeza de banheiros de grande circulação e contato com objetos de pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e Súmula 448 do TST. A ausência de comprovação do fornecimento regular e eficaz de EPI's impede a neutralização do agente insalubre . Normas coletivas não podem afastar direitos à saúde e segurança, por se tratarem de garantias indisponíveis. Manutenção da condenação. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INIDÔNEOS . REGISTROS BRITÂNICOS. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 338 DO TST. Invalidado o controle de ponto por apresentar marcações invariáveis ou com mínimas variações, aplica-se a Súmula 338 do TST, transferindo-se à empregadora o ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida, ônus do qual não se desincumbiu . Confirmada por prova testemunhal a realização habitual de horas extras, correta a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os devidos reflexos. Manutenção da decisão. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ. APLICAÇÃO DO TEMA 85 DO TST.O inadimplemento reiterado de horas extras caracteriza falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT e da tese firmada no Tema 85 do TST. Demonstrado o descumprimento habitual das obrigações contratuais essenciais, mantém-se o reconhecimento da rescisão indireta e o consequente deferimento das verbas rescisórias devidas . Sentença mantida. RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA . MULTA NORMATIVA. FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração inequívoca de conduta ilícita patronal apta a violar direitos da personalidade do trabalhador . Não comprovadas as alegações de assédio moral, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. Inviável a aplicação de multa normativa quando ausente descumprimento das cláusulas convencionais específicas. Quanto ao FGTS, constatada a regularidade dos depósitos até a data da extração do extrato, correta a decisão de origem. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (TRT-2 - ROT: 10018305320245020004, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3). Mantenho a sentença." No julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CASEMIRO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA

Réu LUCIANA CASEMIRO

Autor LUIZ GUSTAVO BARIONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ AUGUSTO COELHO

OAB: 221566/SP

PAULO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 343568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000015-36.2025.5.02.0020 RECORRENTE: ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA RECORRIDO: LUCIANA CASEMIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0849305 proferida nos autos. RORSum 1000015-36.2025.5.02.0020 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA ANDRE LUIZ AUGUSTO COELHO (SP221566) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA CASEMIRO PAULO HENRIQUE DA SILVA (SP343568) Recorrido: LUIZ GUSTAVO BARIONI RECURSO DE: ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 363567b; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 4eb61ce). Regular a representação processual (Id bb91dcf). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 037bf10; Custas processuais pagas no RR: id2b429ef. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00085 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ RELATIVO À AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. Consta do v. acórdão: "(...) Na espécie, restou comprovado o labor em sobrejornada, sem a devida remuneração. Desta forma, caracterizada a violação por parte do empregador das obrigações contratuais, uma vez que havia cumprimento habitual de horas extras, inclusive supressão do intervalo intrajornada, impõe-se o reconhecimento da falta grave da empresa e declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante pleito da inicial, por enquadramento no art. 483, alínea "d" da CLT. O Tema 85 do TST fixou tese vinculante sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive deste Regional: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS . LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. CONTATO COM LIXO INFECTANTE. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . VALIDADE DAS NORMAS DE SAÚDE COMO DIREITOS INDISPONÍVEIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Constatada, por laudo pericial técnico e circunstanciado, a exposição habitual e permanente da reclamante a agentes biológicos, em razão da coleta de lixo infectante, limpeza de banheiros de grande circulação e contato com objetos de pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e Súmula 448 do TST. A ausência de comprovação do fornecimento regular e eficaz de EPI's impede a neutralização do agente insalubre . Normas coletivas não podem afastar direitos à saúde e segurança, por se tratarem de garantias indisponíveis. Manutenção da condenação. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INIDÔNEOS . REGISTROS BRITÂNICOS. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 338 DO TST. Invalidado o controle de ponto por apresentar marcações invariáveis ou com mínimas variações, aplica-se a Súmula 338 do TST, transferindo-se à empregadora o ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida, ônus do qual não se desincumbiu . Confirmada por prova testemunhal a realização habitual de horas extras, correta a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os devidos reflexos. Manutenção da decisão. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ. APLICAÇÃO DO TEMA 85 DO TST.O inadimplemento reiterado de horas extras caracteriza falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT e da tese firmada no Tema 85 do TST. Demonstrado o descumprimento habitual das obrigações contratuais essenciais, mantém-se o reconhecimento da rescisão indireta e o consequente deferimento das verbas rescisórias devidas . Sentença mantida. RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA . MULTA NORMATIVA. FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração inequívoca de conduta ilícita patronal apta a violar direitos da personalidade do trabalhador . Não comprovadas as alegações de assédio moral, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. Inviável a aplicação de multa normativa quando ausente descumprimento das cláusulas convencionais específicas. Quanto ao FGTS, constatada a regularidade dos depósitos até a data da extração do extrato, correta a decisão de origem. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (TRT-2 - ROT: 10018305320245020004, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3). Mantenho a sentença." No julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CASEMIRO

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000015-36.2025.5.02.0020 RECORRENTE: ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA RECORRIDO: LUCIANA CASEMIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0849305 proferida nos autos. RORSum 1000015-36.2025.5.02.0020 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA ANDRE LUIZ AUGUSTO COELHO (SP221566) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA CASEMIRO PAULO HENRIQUE DA SILVA (SP343568) Recorrido: LUIZ GUSTAVO BARIONI RECURSO DE: ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 363567b; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 4eb61ce). Regular a representação processual (Id bb91dcf). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 037bf10; Custas processuais pagas no RR: id2b429ef. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00085 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ RELATIVO À AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. Consta do v. acórdão: "(...) Na espécie, restou comprovado o labor em sobrejornada, sem a devida remuneração. Desta forma, caracterizada a violação por parte do empregador das obrigações contratuais, uma vez que havia cumprimento habitual de horas extras, inclusive supressão do intervalo intrajornada, impõe-se o reconhecimento da falta grave da empresa e declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante pleito da inicial, por enquadramento no art. 483, alínea "d" da CLT. O Tema 85 do TST fixou tese vinculante sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive deste Regional: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS . LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. CONTATO COM LIXO INFECTANTE. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . VALIDADE DAS NORMAS DE SAÚDE COMO DIREITOS INDISPONÍVEIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Constatada, por laudo pericial técnico e circunstanciado, a exposição habitual e permanente da reclamante a agentes biológicos, em razão da coleta de lixo infectante, limpeza de banheiros de grande circulação e contato com objetos de pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e Súmula 448 do TST. A ausência de comprovação do fornecimento regular e eficaz de EPI's impede a neutralização do agente insalubre . Normas coletivas não podem afastar direitos à saúde e segurança, por se tratarem de garantias indisponíveis. Manutenção da condenação. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INIDÔNEOS . REGISTROS BRITÂNICOS. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 338 DO TST. Invalidado o controle de ponto por apresentar marcações invariáveis ou com mínimas variações, aplica-se a Súmula 338 do TST, transferindo-se à empregadora o ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida, ônus do qual não se desincumbiu . Confirmada por prova testemunhal a realização habitual de horas extras, correta a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com os devidos reflexos. Manutenção da decisão. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ. APLICAÇÃO DO TEMA 85 DO TST.O inadimplemento reiterado de horas extras caracteriza falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT e da tese firmada no Tema 85 do TST. Demonstrado o descumprimento habitual das obrigações contratuais essenciais, mantém-se o reconhecimento da rescisão indireta e o consequente deferimento das verbas rescisórias devidas . Sentença mantida. RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA . MULTA NORMATIVA. FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração inequívoca de conduta ilícita patronal apta a violar direitos da personalidade do trabalhador . Não comprovadas as alegações de assédio moral, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. Inviável a aplicação de multa normativa quando ausente descumprimento das cláusulas convencionais específicas. Quanto ao FGTS, constatada a regularidade dos depósitos até a data da extração do extrato, correta a decisão de origem. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (TRT-2 - ROT: 10018305320245020004, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3). Mantenho a sentença." No julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA