Detalhe do processo

1000015-16.2026.5.02.0080

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
80ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000015-16.2026.5.02.0080 RECLAMANTE: NELSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: EXPRESSO SAO PAULO LAJEADO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d226046 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05/08/2026. DANIEL JUN MARQUES DA SILVA DESPACHO Vistos. 1.Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ainda, a teor do disposto no art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em Juízo, ativa e passivamente, pela inventariante. No âmbito do processo do trabalho, a Lei 6.858/1980 possibilita que as verbas trabalhistas não recebidas em vida pelos respectivos titulares, possam ser pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, tanto assim, que o art. 666 do CPC diz que em tais casos é dispensado o inventário. Assim, considerando inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social do de cujus (vide documentação de id. 0933cb1), determino que a parte autora regularize o polo ativo apresentando outro documento equivalente, tais como termo de nomeação como inventariante dos bens deixados pelo de cujus, decisão que o nomeou como Inventariante do arrolamento dos bens ou a apresentação de alvará judicial. Nesse passo, nos termos do art. 313, §1º, do CPC, suspende-se o processo e defere-se o prazo de 30 dias para regularização da representação processual, em seu polo ativo. 2. A realização de perícia médica indireta não se mostra possível, vez que para que o Sr. Perito apresente suas conclusões sobre a doença alegada seria necessária a realização da anamnese e o exame físico do paciente, o que é impossível ante o falecimento do reclamante. Ademais, a avaliação da documentação médica, incluindo relatório e exames, somente complementaria a análise inicial do paciente, não podendo substituí-la. Rejeita-se. Dê ciência ao perito de que fica prejudicada a nomeação. Suspenda-se o processo, conforme determinado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON APARECIDO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EXPRESSO SAO PAULO LAJEADO LTDA - EPP

Autor NELSON APARECIDO DOS SANTOS

Autor SAUL BORGES CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MARTINS CARNEIRO

OAB: 271081/SP

CAMILA TARDELLI

OAB: 246112/SP

JOSE LUIS CORREA DA SILVA

OAB: 37940/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000015-16.2026.5.02.0080 RECLAMANTE: NELSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: EXPRESSO SAO PAULO LAJEADO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d226046 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05/08/2026. DANIEL JUN MARQUES DA SILVA DESPACHO Vistos. 1.Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ainda, a teor do disposto no art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em Juízo, ativa e passivamente, pela inventariante. No âmbito do processo do trabalho, a Lei 6.858/1980 possibilita que as verbas trabalhistas não recebidas em vida pelos respectivos titulares, possam ser pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, tanto assim, que o art. 666 do CPC diz que em tais casos é dispensado o inventário. Assim, considerando inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social do de cujus (vide documentação de id. 0933cb1), determino que a parte autora regularize o polo ativo apresentando outro documento equivalente, tais como termo de nomeação como inventariante dos bens deixados pelo de cujus, decisão que o nomeou como Inventariante do arrolamento dos bens ou a apresentação de alvará judicial. Nesse passo, nos termos do art. 313, §1º, do CPC, suspende-se o processo e defere-se o prazo de 30 dias para regularização da representação processual, em seu polo ativo. 2. A realização de perícia médica indireta não se mostra possível, vez que para que o Sr. Perito apresente suas conclusões sobre a doença alegada seria necessária a realização da anamnese e o exame físico do paciente, o que é impossível ante o falecimento do reclamante. Ademais, a avaliação da documentação médica, incluindo relatório e exames, somente complementaria a análise inicial do paciente, não podendo substituí-la. Rejeita-se. Dê ciência ao perito de que fica prejudicada a nomeação. Suspenda-se o processo, conforme determinado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON APARECIDO DOS SANTOS

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000015-16.2026.5.02.0080 RECLAMANTE: NELSON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: EXPRESSO SAO PAULO LAJEADO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d226046 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05/08/2026. DANIEL JUN MARQUES DA SILVA DESPACHO Vistos. 1.Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ainda, a teor do disposto no art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em Juízo, ativa e passivamente, pela inventariante. No âmbito do processo do trabalho, a Lei 6.858/1980 possibilita que as verbas trabalhistas não recebidas em vida pelos respectivos titulares, possam ser pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, tanto assim, que o art. 666 do CPC diz que em tais casos é dispensado o inventário. Assim, considerando inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social do de cujus (vide documentação de id. 0933cb1), determino que a parte autora regularize o polo ativo apresentando outro documento equivalente, tais como termo de nomeação como inventariante dos bens deixados pelo de cujus, decisão que o nomeou como Inventariante do arrolamento dos bens ou a apresentação de alvará judicial. Nesse passo, nos termos do art. 313, §1º, do CPC, suspende-se o processo e defere-se o prazo de 30 dias para regularização da representação processual, em seu polo ativo. 2. A realização de perícia médica indireta não se mostra possível, vez que para que o Sr. Perito apresente suas conclusões sobre a doença alegada seria necessária a realização da anamnese e o exame físico do paciente, o que é impossível ante o falecimento do reclamante. Ademais, a avaliação da documentação médica, incluindo relatório e exames, somente complementaria a análise inicial do paciente, não podendo substituí-la. Rejeita-se. Dê ciência ao perito de que fica prejudicada a nomeação. Suspenda-se o processo, conforme determinado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SAO PAULO LAJEADO LTDA - EPP