Detalhe do processo

1000015-16.2024.5.02.0232

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000015-16.2024.5.02.0232 RECLAMANTE: CLEITON DOS REIS JERONIMO RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO CARAPICUIBA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00e65f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Vanessa Donatelli Analista Judiciário Petição id 0b62274: ciência ao reclamante. id 69628a7: rejeito a discriminação das verbas por não respeitados os títulos deferidos em sentença de forma proporcional. Fixo o importe devido à título de recolhimentos previdenciários, nos termos do laudo pericial, no importe de R$ 115.748,53 (ambas as cotas), por se encontrar em consonância com a avença entabulada. No prazo de 10 dias, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução. Observe a reclamada os termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração dos fatos geradores decorrentes das decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), bem como deverá observar a utilização da guia DARF com o Código de Receita no 6092, referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, para o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cumprido, venham os autos conclusos para extinção da execução. CARAPICUIBA/SP, 22 de julho de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO CARAPICUIBA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON

Autor CLEITON DOS REIS JERONIMO

Réu EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO CARAPICUIBA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI

OAB: 297903/SP

CARLOS EDUARDO CURY GARUTTI

OAB: 143705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000015-16.2024.5.02.0232 RECLAMANTE: CLEITON DOS REIS JERONIMO RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO CARAPICUIBA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00e65f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Vanessa Donatelli Analista Judiciário Petição id 0b62274: ciência ao reclamante. id 69628a7: rejeito a discriminação das verbas por não respeitados os títulos deferidos em sentença de forma proporcional. Fixo o importe devido à título de recolhimentos previdenciários, nos termos do laudo pericial, no importe de R$ 115.748,53 (ambas as cotas), por se encontrar em consonância com a avença entabulada. No prazo de 10 dias, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução. Observe a reclamada os termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração dos fatos geradores decorrentes das decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), bem como deverá observar a utilização da guia DARF com o Código de Receita no 6092, referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, para o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cumprido, venham os autos conclusos para extinção da execução. CARAPICUIBA/SP, 22 de julho de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO CARAPICUIBA EIRELI

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000015-16.2024.5.02.0232 RECLAMANTE: CLEITON DOS REIS JERONIMO RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO CARAPICUIBA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00e65f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Vanessa Donatelli Analista Judiciário Petição id 0b62274: ciência ao reclamante. id 69628a7: rejeito a discriminação das verbas por não respeitados os títulos deferidos em sentença de forma proporcional. Fixo o importe devido à título de recolhimentos previdenciários, nos termos do laudo pericial, no importe de R$ 115.748,53 (ambas as cotas), por se encontrar em consonância com a avença entabulada. No prazo de 10 dias, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução. Observe a reclamada os termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração dos fatos geradores decorrentes das decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), bem como deverá observar a utilização da guia DARF com o Código de Receita no 6092, referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, para o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cumprido, venham os autos conclusos para extinção da execução. CARAPICUIBA/SP, 22 de julho de 2026. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DOS REIS JERONIMO