Detalhe do processo

1000015-04.2026.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000015-04.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: BARBARA MARIA FERREIRA RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117c060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO este processo em relação aos pedidos de rescisão indireta e verbas rescisórias; e REJEITO os demais pedidos formulados por BARBARA MARIA FERREIRA em face de LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A e GERDAU ACOS LONGOS S.A. Defiro à Reclamante o benefício da justiça gratuita. Os honorários periciais (perito médico e perito engenheiro), fixados na Fundamentação, ficariam a cargo da Reclamante, sucumbente nas pretensões correspondentes, contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento, cabendo requisitá-los, ao E. TRT, por via administrativa, observado, em relação a cada um dos honorários, o valor limite vigente no momento da requisição. Honorários advocatícios devidos pela Reclamante aos advogados dos Reclamados, conforme Fundamentação, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. As custas caberiam à Reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à causa na Inicial, mas é isenta do pagamento, em razão da justiça gratuita (art. 790-A, caput, CLT). Intimem-se. Lavrada em 13 de agosto de 2026. - assinado eletronicamente - LAÍS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA MARIA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor BARBARA MARIA FERREIRA

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Réu GERDAU ACOS LONGOS S.A.

Autor JOSE CARLOS PARRA FERREIRA

Réu LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

LUCIANO GONCALVIS STIVAL

OAB: 162937/SP

GUILHERME GUIMARAES

OAB: 37672/RS

MARIA APARECIDA PELLEGRINA

OAB: 26111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000015-04.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: BARBARA MARIA FERREIRA RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117c060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO este processo em relação aos pedidos de rescisão indireta e verbas rescisórias; e REJEITO os demais pedidos formulados por BARBARA MARIA FERREIRA em face de LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A e GERDAU ACOS LONGOS S.A. Defiro à Reclamante o benefício da justiça gratuita. Os honorários periciais (perito médico e perito engenheiro), fixados na Fundamentação, ficariam a cargo da Reclamante, sucumbente nas pretensões correspondentes, contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento, cabendo requisitá-los, ao E. TRT, por via administrativa, observado, em relação a cada um dos honorários, o valor limite vigente no momento da requisição. Honorários advocatícios devidos pela Reclamante aos advogados dos Reclamados, conforme Fundamentação, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. As custas caberiam à Reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à causa na Inicial, mas é isenta do pagamento, em razão da justiça gratuita (art. 790-A, caput, CLT). Intimem-se. Lavrada em 13 de agosto de 2026. - assinado eletronicamente - LAÍS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA MARIA FERREIRA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000015-04.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: BARBARA MARIA FERREIRA RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117c060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO este processo em relação aos pedidos de rescisão indireta e verbas rescisórias; e REJEITO os demais pedidos formulados por BARBARA MARIA FERREIRA em face de LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A e GERDAU ACOS LONGOS S.A. Defiro à Reclamante o benefício da justiça gratuita. Os honorários periciais (perito médico e perito engenheiro), fixados na Fundamentação, ficariam a cargo da Reclamante, sucumbente nas pretensões correspondentes, contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento, cabendo requisitá-los, ao E. TRT, por via administrativa, observado, em relação a cada um dos honorários, o valor limite vigente no momento da requisição. Honorários advocatícios devidos pela Reclamante aos advogados dos Reclamados, conforme Fundamentação, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. As custas caberiam à Reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à causa na Inicial, mas é isenta do pagamento, em razão da justiça gratuita (art. 790-A, caput, CLT). Intimem-se. Lavrada em 13 de agosto de 2026. - assinado eletronicamente - LAÍS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A - GERDAU ACOS LONGOS S.A.