1000014-78.2024.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Mor - 1ª Vara
- Classe
- Fornecimento de Água
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000014-78.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - R.V.S. - C.S.B.E.S.P.S. - - P.M.M.M. - A.P.C.C.S.C.L. - Vistos. I - Indefiro o pedido de reconsideração do Município de Monte Mor (fls. 607/611). Tratando-se de perícia ordenada de ofício, aplica-se a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, que impõe o rateio dos custos entre os réus, já que o Município é responsável pela regularização fundiária e infraestrutura de saneamento e a concessionária deve atuar na execução e prestação de serviços, sem custo integral da infraestrutura. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora contra a concessionária não exime o ente municipal de suas atribuições constitucionais e legais sobre o parcelamento do solo e o saneamento local. Desta forma., mantenho a divisão do saldo remanescente na proporção de 50% para cada requerido. Remarco ainda que os tribunais paulistas consideram a negativa da concessionária abusiva quando fundada exclusivamente na irregularidade urbanística do parcelamento do solo por se tratar de serviço público essencial. II - Relativamente aos honorários periciais, a SABESP impugnou a estimativa pericial de R$ 15.240,00 (fls. 623/625). De fato, o valor estimado pela perita mostra-se excessivo diante da complexidade da causa, devendo a verba ser arbitrada com moderação e proporcionalidade, garantindo a justa remuneração do trabalho sem onerar demasiadamente as partes. A avaliação da viabilidade refere-se a apenas um lote e não todo o loteamento. A verba honorária será custeada na seguinte conformidade: a) A parcela atribuída à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será suportada pelo Estado no limite de 88 UFESPs, nos termos da tabela aplicável; b) Deduzida a quota-parte estatal, o saldo remanescente do valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) deverá ser depositado em juízo pelos réus SABESP e Município de Monte Mor, na proporção de 50% para cada um, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se novamente a perita para que informe as condições acima como custeio da perícia, bem como os outros dados necessários ao oficiamento (fls. 580). Em caso negativo, nomeie-se outro perito. III- Defiro a substituição do assistente técnico da SABESP pelo engenheiro Evandro Thomé Franco (fls. 626). IV- Recebo os quesitos apresentados pela autora (fls. 614/616) e pela SABESP (fls. 620/621). V- Intime-se novamente a à Associação de Sócios Proprietários e Condôminos do Clube Santa Clara do Lago para que encarte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as últimas três análises periódicas de potabilidade da água realizadas nos poços do loteamento, sob pena de ser considerada verdadeira a assertiva da parte adversa em relação a questão. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu C.S.B.E.S.P.S.
Réu P.M.M.M.
Autor R.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO
OAB: 366503/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
VICTOR FRANCHI
OAB: 297534/SP
ARIANE PAULA RUTTUL
OAB: 232593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000014-78.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - R.V.S. - C.S.B.E.S.P.S. - - P.M.M.M. - A.P.C.C.S.C.L. - Vistos. I - Indefiro o pedido de reconsideração do Município de Monte Mor (fls. 607/611). Tratando-se de perícia ordenada de ofício, aplica-se a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, que impõe o rateio dos custos entre os réus, já que o Município é responsável pela regularização fundiária e infraestrutura de saneamento e a concessionária deve atuar na execução e prestação de serviços, sem custo integral da infraestrutura. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora contra a concessionária não exime o ente municipal de suas atribuições constitucionais e legais sobre o parcelamento do solo e o saneamento local. Desta forma., mantenho a divisão do saldo remanescente na proporção de 50% para cada requerido. Remarco ainda que os tribunais paulistas consideram a negativa da concessionária abusiva quando fundada exclusivamente na irregularidade urbanística do parcelamento do solo por se tratar de serviço público essencial. II - Relativamente aos honorários periciais, a SABESP impugnou a estimativa pericial de R$ 15.240,00 (fls. 623/625). De fato, o valor estimado pela perita mostra-se excessivo diante da complexidade da causa, devendo a verba ser arbitrada com moderação e proporcionalidade, garantindo a justa remuneração do trabalho sem onerar demasiadamente as partes. A avaliação da viabilidade refere-se a apenas um lote e não todo o loteamento. A verba honorária será custeada na seguinte conformidade: a) A parcela atribuída à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será suportada pelo Estado no limite de 88 UFESPs, nos termos da tabela aplicável; b) Deduzida a quota-parte estatal, o saldo remanescente do valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) deverá ser depositado em juízo pelos réus SABESP e Município de Monte Mor, na proporção de 50% para cada um, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se novamente a perita para que informe as condições acima como custeio da perícia, bem como os outros dados necessários ao oficiamento (fls. 580). Em caso negativo, nomeie-se outro perito. III- Defiro a substituição do assistente técnico da SABESP pelo engenheiro Evandro Thomé Franco (fls. 626). IV- Recebo os quesitos apresentados pela autora (fls. 614/616) e pela SABESP (fls. 620/621). V- Intime-se novamente a à Associação de Sócios Proprietários e Condôminos do Clube Santa Clara do Lago para que encarte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as últimas três análises periódicas de potabilidade da água realizadas nos poços do loteamento, sob pena de ser considerada verdadeira a assertiva da parte adversa em relação a questão. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)