1000014-70.2024.8.26.0116
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000014-70.2024.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Maria Lemes - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. As partes já se manifestaram acerca do laudo pericial apresentado às fls. 186/226, encontrando-se encerrada a fase instrutória. O parecer pericial apresenta fundamentação clara, coerente e detalhada, descrevendo a metodologia empregada, os documentos examinados, os padrões gráficos utilizados para confronto e as conclusões técnicas alcançadas acerca da autenticidade das assinaturas questionadas. O laudo pericial constitui meio de prova essencial para a adequada instrução do feito, tendo sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeado, observando-se o contraditório e a ampla defesa durante toda a produção da prova técnica. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o trabalho pericial. A autora aderiu integralmente às conclusões do expert (fl. 234), enquanto a instituição financeira requerida apresentou insurgência quanto ao resultado da perícia (fls. 231/233). Todavia, a manifestação da ré limitou-se ao inconformismo com as conclusões alcançadas, sem apresentação de parecer técnico divergente, sem demonstração de falha metodológica, sem formulação de quesitos complementares e sem indicação de qualquer vício concreto capaz de comprometer a credibilidade ou a consistência científica do trabalho realizado. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo apreciá-lo em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Todavia, inexistindo razões objetivas aptas a infirmar a metodologia empregada ou as conclusões técnicas alcançadas pelo expert, impõe-se o reconhecimento da validade da prova produzida. Desse modo, reputo satisfatório o trabalho pericial realizado, razão pela qual HOMOLOGO o laudo apresentado às fls. 186/226 para todos os fins de direito. Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados à fl. 148, em favor do Perito Judicial CARLOS ALBERTO MARTINS INTROINE, observados os dados constantes do formulário MLE de fl. 227. Expeça-se o necessário. Considerando o encerramento da instrução, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais escritos, facultando-se manifestação acerca da prova produzida, das conclusões periciais e dos pedidos formulados nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), HUGO MIGUEL DIAS BONARETTI CONSTANTINO DOS SANTOS (OAB 457295/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), TIAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 378365/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor ROSANGELA MARIA LEMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO DE SOUSA RODRIGUES
OAB: 378365/SP
HUGO MIGUEL DIAS BONARETTI CONSTANTINO DOS SANTOS
OAB: 457295/SP
ERIKA NACHREINER
OAB: 139287/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000014-70.2024.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Maria Lemes - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. As partes já se manifestaram acerca do laudo pericial apresentado às fls. 186/226, encontrando-se encerrada a fase instrutória. O parecer pericial apresenta fundamentação clara, coerente e detalhada, descrevendo a metodologia empregada, os documentos examinados, os padrões gráficos utilizados para confronto e as conclusões técnicas alcançadas acerca da autenticidade das assinaturas questionadas. O laudo pericial constitui meio de prova essencial para a adequada instrução do feito, tendo sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, regularmente nomeado, observando-se o contraditório e a ampla defesa durante toda a produção da prova técnica. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o trabalho pericial. A autora aderiu integralmente às conclusões do expert (fl. 234), enquanto a instituição financeira requerida apresentou insurgência quanto ao resultado da perícia (fls. 231/233). Todavia, a manifestação da ré limitou-se ao inconformismo com as conclusões alcançadas, sem apresentação de parecer técnico divergente, sem demonstração de falha metodológica, sem formulação de quesitos complementares e sem indicação de qualquer vício concreto capaz de comprometer a credibilidade ou a consistência científica do trabalho realizado. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo apreciá-lo em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Todavia, inexistindo razões objetivas aptas a infirmar a metodologia empregada ou as conclusões técnicas alcançadas pelo expert, impõe-se o reconhecimento da validade da prova produzida. Desse modo, reputo satisfatório o trabalho pericial realizado, razão pela qual HOMOLOGO o laudo apresentado às fls. 186/226 para todos os fins de direito. Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados à fl. 148, em favor do Perito Judicial CARLOS ALBERTO MARTINS INTROINE, observados os dados constantes do formulário MLE de fl. 227. Expeça-se o necessário. Considerando o encerramento da instrução, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais escritos, facultando-se manifestação acerca da prova produzida, das conclusões periciais e dos pedidos formulados nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), HUGO MIGUEL DIAS BONARETTI CONSTANTINO DOS SANTOS (OAB 457295/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), TIAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 378365/SP)