1000014-02.2022.5.02.0038
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000014-02.2022.5.02.0038 RECLAMANTE: GERALDO MANGELA ALVES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1313b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 07 de agosto de 2026. SANDRA SEVERI GONCALVES DESPACHO id. 413b4b9 e 3be8223 1. Manifestação do exequente Nada a apreciar. Embora a petição de ID 413b4b9 tenha sido apresentada tempestivamente, antes do término do prazo concedido para manifestação sobre os cálculos, a matéria nela suscitada foi posteriormente superada pela decisão que homologou o laudo pericial e fixou os valores da execução. Naquela oportunidade, consignou-se, inclusive, que as partes haviam sido intimadas do laudo e concordado com os valores apurados. Ademais, após a homologação, o próprio exequente reiterou expressamente o referido requerimento, tendo o Juízo já se pronunciado no despacho de ID e4dcf91, consignando nada haver a deferir e determinando o regular prosseguimento da execução. Não há, portanto, matéria pendente de apreciação. 2. Impugnação da executada A executada insurge-se exclusivamente contra os honorários periciais, arbitrados em R$ 3.500,00, pretendendo sua redução para R$ 1.000,00. Rejeito a impugnação. O valor arbitrado mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido pelo perito contábil, consideradas a extensão e a complexidade da apuração realizada, não tendo a executada apresentado elemento concreto que demonstre sua excessividade, limitando-se a postular genericamente sua redução. Mantenho, portanto, os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, conforme fixado na decisão de ID bcf4178. Prossiga-se nos termos já determinados. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MANGELA ALVES
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor GERALDO MANGELA ALVES
Autor JOHN HIROSHI IANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA CARDOSO CARDIM
OAB: 186192/SP
MARIA BEATRIZ BOCCHI MASSENA
OAB: 297333/SP
HILARIO BOCCHI JUNIOR
OAB: 90916/SP
RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO
OAB: 304933/SP
MATEUS GUSTAVO AGUILAR
OAB: 175056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000014-02.2022.5.02.0038 RECLAMANTE: GERALDO MANGELA ALVES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1313b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 07 de agosto de 2026. SANDRA SEVERI GONCALVES DESPACHO id. 413b4b9 e 3be8223 1. Manifestação do exequente Nada a apreciar. Embora a petição de ID 413b4b9 tenha sido apresentada tempestivamente, antes do término do prazo concedido para manifestação sobre os cálculos, a matéria nela suscitada foi posteriormente superada pela decisão que homologou o laudo pericial e fixou os valores da execução. Naquela oportunidade, consignou-se, inclusive, que as partes haviam sido intimadas do laudo e concordado com os valores apurados. Ademais, após a homologação, o próprio exequente reiterou expressamente o referido requerimento, tendo o Juízo já se pronunciado no despacho de ID e4dcf91, consignando nada haver a deferir e determinando o regular prosseguimento da execução. Não há, portanto, matéria pendente de apreciação. 2. Impugnação da executada A executada insurge-se exclusivamente contra os honorários periciais, arbitrados em R$ 3.500,00, pretendendo sua redução para R$ 1.000,00. Rejeito a impugnação. O valor arbitrado mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido pelo perito contábil, consideradas a extensão e a complexidade da apuração realizada, não tendo a executada apresentado elemento concreto que demonstre sua excessividade, limitando-se a postular genericamente sua redução. Mantenho, portanto, os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, conforme fixado na decisão de ID bcf4178. Prossiga-se nos termos já determinados. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MANGELA ALVES