1000013-68.2026.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000013-68.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - P.O.R. - Vistos. Não havendo nulidades pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Nesse passo, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo confunde-se com o mérito da demanda e demanda análise aprofundada da natureza da participação estatal na prestação do serviço de saúde discutido nos autos, especialmente diante das alegações de atuação da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS) e da integração dos serviços prestados no âmbito do SUS. Assim, sua apreciação fica relegada para a sentença, juntamente com o mérito da controvérsia. Passando-se à delimitação das questões de fato controvertidas, registro que constituem questões controvertidas relevantes para o julgamento: a) se houve falha na prestação do serviço público de saúde durante o atendimento inicial da autora; b) se houve demora indevida na regulação e transferência para unidade apta à realização do procedimento indicado; c) se eventual atraso contribuiu para a perda de oportunidade terapêutica e para o agravamento do quadro neurológico; d) se existe nexo causal entre a conduta imputada aos integrantes da cadeia de prestação do serviço público de saúde e as sequelas apresentadas pela autora; e) qual a extensão das sequelas permanentes alegadas; f) se houve redução ou perda da capacidade laborativa da autora, bem como sua intensidade e caráter permanente ou temporário; g) quais tratamentos futuros se mostram necessários em razão das sequelas eventualmente relacionadas aos fatos narrados na inicial. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a realização de prova pericial médica, a qual se mostra indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A perícia deverá abranger: a) análise indireta dos prontuários e documentos médicos constantes dos autos, especialmente quanto à cronologia dos atendimentos, adequação das condutas adotadas e repercussões clínicas do lapso temporal verificado; b) exame clínico direto da autora para avaliação das sequelas atuais, capacidade funcional, capacidade laborativa e prognóstico. Assim, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Após, oficie-se o IMESC, solicitando data para a perícia. Mantenho a distribuição do ônus probatório na forma do artigo 373 do CPC. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a necessidade de prova oral será reavaliada após a juntada do laudo pericial. Int. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P.O.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÉBER STEVENS GERAGE
OAB: 355105/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000013-68.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - P.O.R. - Vistos. Não havendo nulidades pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Nesse passo, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo confunde-se com o mérito da demanda e demanda análise aprofundada da natureza da participação estatal na prestação do serviço de saúde discutido nos autos, especialmente diante das alegações de atuação da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS) e da integração dos serviços prestados no âmbito do SUS. Assim, sua apreciação fica relegada para a sentença, juntamente com o mérito da controvérsia. Passando-se à delimitação das questões de fato controvertidas, registro que constituem questões controvertidas relevantes para o julgamento: a) se houve falha na prestação do serviço público de saúde durante o atendimento inicial da autora; b) se houve demora indevida na regulação e transferência para unidade apta à realização do procedimento indicado; c) se eventual atraso contribuiu para a perda de oportunidade terapêutica e para o agravamento do quadro neurológico; d) se existe nexo causal entre a conduta imputada aos integrantes da cadeia de prestação do serviço público de saúde e as sequelas apresentadas pela autora; e) qual a extensão das sequelas permanentes alegadas; f) se houve redução ou perda da capacidade laborativa da autora, bem como sua intensidade e caráter permanente ou temporário; g) quais tratamentos futuros se mostram necessários em razão das sequelas eventualmente relacionadas aos fatos narrados na inicial. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a realização de prova pericial médica, a qual se mostra indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A perícia deverá abranger: a) análise indireta dos prontuários e documentos médicos constantes dos autos, especialmente quanto à cronologia dos atendimentos, adequação das condutas adotadas e repercussões clínicas do lapso temporal verificado; b) exame clínico direto da autora para avaliação das sequelas atuais, capacidade funcional, capacidade laborativa e prognóstico. Assim, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Após, oficie-se o IMESC, solicitando data para a perícia. Mantenho a distribuição do ônus probatório na forma do artigo 373 do CPC. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a necessidade de prova oral será reavaliada após a juntada do laudo pericial. Int. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)