1000013-36.2023.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000013-36.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Aline Raniero Favorito de Almeida, - - Valdemil Favorito - Marcelo Ribeiro Tucci e outros - Decido. Conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos e dou parcial provimento ao recurso. No presente caso, a decisão saneadora apreciou os pedidos de produção de provas formulados por ambas as partes e não somente os pedidos formulados pela parte autora, embora assim tenha constado na decisão recorrida. Todavia, de fato não foi apreciado o pedido de depoimento pessoal da parte autora, pleiteado pelos réus, o que deve ser deferido, de forma a ser colhido o depoimento pessoal da parte autora e da parte requerida. Quanto à alegação de omissão quando ao pedido de produção de prova testemunhal pela defesa, não assiste razão aos recorrentes. Ocorre que, conforme constou na decisão recorrida, a audiência será oportunamente designada, ocasião em que ambas as partes serão intimadas para apresentação do rol de testemunhas. No tocante à prova pericial, tem-se pela desnecessidade de qualificação do perito nas decisões proferidas, tendo em vista a possibilidade de consulta pública junto ao portal de auxiliares da justiça para obtenção de dados relativos às áreas de atuação e especializações dos peritos. Sobre a delimitação do objeto pericial, a decisão recorrida não foi omissa, sendo que as delimitações apontadas pelos recorrentes podem ser objeto dos quesitos apresentados pelos interessados. Quanto ao erro material/contradição em relação ao prazo concedido para apresentação do laudo, considerando a complexidade da perícia, o prazo será de 60 (sessenta) dias. Por fim, inexiste omissão quanto às novas provas apresentadas pelos requeridos, consistentes em decisões judiciais, processos correlatos, entre outras, uma vez que as provas documentais serão analisadas para julgamento do mérito. Tampouco há omissão quanto à pertinência do ofício ao incra, entendendo o juízo pela conveniência da medida, visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa. Acrescento que eventual inconformismo com a decisão deve ser deduzido em recurso próprio, já que os embargos de declaração não devem ser admitidos como substitutivo do recurso adequado à reforma da decisão. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração nos termos acima expendidos e mantenho, no mais, a decisão proferida com seus parâmetros publicados, tal como está lançada. Fls. 2799/2803: Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 2775/2777, sem prejuízo do prazo para que os réus apresentem seus quesitos/assistente técnico. Intimem-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO TUCCI (OAB 315070/SP), ÉRICO VINÍCIUS IANNUZZI (OAB 183846/SP), ÉRICO VINÍCIUS IANNUZZI (OAB 183846/SP), MARCELO RIBEIRO TUCCI (OAB 315070/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALINE RANIERO FAVORITO DE ALMEIDA,
Réu MARCELO RIBEIRO TUCCI
Autor VALDEMIL FAVORITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000013-36.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Aline Raniero Favorito de Almeida, - - Valdemil Favorito - Marcelo Ribeiro Tucci e outros - Decido. Conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos e dou parcial provimento ao recurso. No presente caso, a decisão saneadora apreciou os pedidos de produção de provas formulados por ambas as partes e não somente os pedidos formulados pela parte autora, embora assim tenha constado na decisão recorrida. Todavia, de fato não foi apreciado o pedido de depoimento pessoal da parte autora, pleiteado pelos réus, o que deve ser deferido, de forma a ser colhido o depoimento pessoal da parte autora e da parte requerida. Quanto à alegação de omissão quando ao pedido de produção de prova testemunhal pela defesa, não assiste razão aos recorrentes. Ocorre que, conforme constou na decisão recorrida, a audiência será oportunamente designada, ocasião em que ambas as partes serão intimadas para apresentação do rol de testemunhas. No tocante à prova pericial, tem-se pela desnecessidade de qualificação do perito nas decisões proferidas, tendo em vista a possibilidade de consulta pública junto ao portal de auxiliares da justiça para obtenção de dados relativos às áreas de atuação e especializações dos peritos. Sobre a delimitação do objeto pericial, a decisão recorrida não foi omissa, sendo que as delimitações apontadas pelos recorrentes podem ser objeto dos quesitos apresentados pelos interessados. Quanto ao erro material/contradição em relação ao prazo concedido para apresentação do laudo, considerando a complexidade da perícia, o prazo será de 60 (sessenta) dias. Por fim, inexiste omissão quanto às novas provas apresentadas pelos requeridos, consistentes em decisões judiciais, processos correlatos, entre outras, uma vez que as provas documentais serão analisadas para julgamento do mérito. Tampouco há omissão quanto à pertinência do ofício ao incra, entendendo o juízo pela conveniência da medida, visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa. Acrescento que eventual inconformismo com a decisão deve ser deduzido em recurso próprio, já que os embargos de declaração não devem ser admitidos como substitutivo do recurso adequado à reforma da decisão. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração nos termos acima expendidos e mantenho, no mais, a decisão proferida com seus parâmetros publicados, tal como está lançada. Fls. 2799/2803: Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 2775/2777, sem prejuízo do prazo para que os réus apresentem seus quesitos/assistente técnico. Intimem-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO TUCCI (OAB 315070/SP), ÉRICO VINÍCIUS IANNUZZI (OAB 183846/SP), ÉRICO VINÍCIUS IANNUZZI (OAB 183846/SP), MARCELO RIBEIRO TUCCI (OAB 315070/SP)