Detalhe do processo

1000013-27.2026.8.26.0145

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchas - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000013-27.2026.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.R.S. - - M.R.S. - - S.R.S. - - V.R.S. - P.M.C. - Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes: Verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Em frente, a preliminar acerca da inversão do ônus probatório não comporta acolhimento. Isso porque, o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, permitindo ao magistrado redistribuir o encargo probatório diante das peculiaridades da causa, mormente quando verificadas a verossimilhança das alegações e a manifesta impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte desincumbir-se do encargo. In casu, ambos os requisitos encontram-se cristalinamente preenchidos. No tocante à verossimilhança das alegações, o acervo documental amealhado aos autos corrobora a narrativa fática da petição inicial. A Ficha de Atendimento do Hospital Municipal de Conchas (fls. 146) confirma o acolhimento da vítima às 07h55, com quadro sugestivo de dengue e classificação "azul" segundo o Protocolo de Manchester. O formulário CROSS da Central de Regulação Estadual (fls. 156), confeccionado pela própria unidade hospitalar municipal, expressamente consigna como mecanismo do trauma a "QUEDA DA MACA", atestando a ocorrência de "TCE MODERADO" acompanhado de perda de consciência em dependência do hospital. Trata-se, portanto, de verossimilhança confortada em elementos documentais confeccionados pelo próprio ente público demandado. Assim, sob o prisma da dificuldade probatória, sobressai inequívoca a assimetria entre as partes. Os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, tais como, prontuário médico integral, registros cronológicos de administração de fármacos, escalas de plantão funcional, arquivos de gravação do sistema de circuito fechado de televisão (CFTV) do período compreendido entre 07h00 e 18h00 do dia 16/02/2025, fichas de triagem, protocolos de prevenção de quedas, laudo necroscópico e histórico clínico junto ao HC-UNESP, acham-se sob a custódia exclusiva do Município e das entidades hospitalares públicas correlatas. Come feito, o polo ativo é composto por três menores impúberes representados por sua irmã primogênita, cuja condição impõe evidente restrição de acesso a documentos administrativos sigilosos, revelando inequívoca vulnerabilidade probatória. O provimento jurisdicional exsurge como o único canal viável para a colheita do acervo instrutório. Incide, ademais, o art. 341 do Código de Processo Civil, pelo qual operam-se os efeitos da presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados de maneira específica. O réu absteve-se de refutar pormenorizadamente o evento da queda de maca, limitando-se a articular genérica tese de concausalidade e rompimento de liame causal, circunstância que reforça a higidez da tese autoral. Destarte, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao réu demonstrar a ausência de falha no dever de vigilância hospitalar e a inexistência de nexo causal entre a queda da paciente e o desenlace fatal. Quanto ao valor dado à causa, a insurgência não merece acolhida. Conforme a dicção expressa do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas pretensões indenizatórias cumuladas deve espelhar rigorosamente a soma dos montantes pretendidos. Postulando cada um dos 4 (quatro) litisconsortes a cifra de R$ 200.000,00 a título de reparação moral, a atribuição do valor de R$ 800.000,00 revela-se matematicamente exata e em perfeita harmonia com o regramento processual vigente, inexistindo discrepância a ser sanada. 2) Das Questões de Direito: As questões de direito consistem em analisar: a incidência da responsabilidade civil do ente público prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe ao ente público a obrigação de reparar danos causados por seus agentes, na condição de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço de saúde; a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, em especial a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal com o dano experimentado. A vitima foi classificada como "azul" (menor prioridade/sem urgência) na triagem. Tal classificação constitui admissão formal de que não havia risco imediato de morte à época da admissão, o que fortalece a tese de que a morte decorreu de falhas supervenientes na assistência, e não de condição clínica prévia grave; o cabimento de indenização por danos morais em favor dos autores; a existência dos pressupostos para eventual condenação ao pagamento de danos materiais e pensionamento; a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova diante das particularidades do caso concreto. 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório: As questões de fato consistem em verificar: se a classificação azul no Protocolo de Manchester foi tecnicamente adequada considerando o quadro de dengue com trombocitopenia documentada, ou se houve erro de triage que comprometeu o atendimento subsequente; se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, especialmente quanto à vigilância, monitoramento e atendimento da paciente após o evento traumático; se a morte decorreu do traumatismo craniano sofrido pela queda da maca no corredor do hospital ou se foi consequência exclusiva da dengue/trombocitopenia, como sustenta o réu. A defesa argui ruptura do liame causal e existência de concausa (condição preexistente). a existência e extensão dos danos materiais, consistente na pensão por morte requerida no valor de 2/3 do salário mínimo para os menores até 25 anos e o pensionamento em atraso. O réu contesta a procedência do dano material; quantum dos danos morais, já que o réu considera excessivo o valor de R$ 200.000,00 para cada autor sustentando redução subsidiária. E, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do dano, os prejuízos materiais alegados e os elementos mínimos indicativos da existência do evento lesivo narrado na inicial. Por sua vez, compete ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como a regularidade do atendimento prestado à paciente, produzindo a documentação médica, hospitalar e administrativa que se encontre sob sua guarda e disponibilidade. 4) Das Provas Admitidas: Sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extremamente necessárias à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371). A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). Diante disso, determino a realização de perícia médica, que deverá ser de forma indireta (nos documentos juntados aos autos). Oficie-se ao Instituto para designação de data para realização do exame, cuidando a Serventia de instruir o ofício com as peças necessárias, notadamente os quesitos formulados. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo a perícia responder pontualmente aos seguintes tópicos: a) Se a classificação de risco "azul" atendeu aos critérios técnicos e científicos preconizados pelo Ministério da Saúde e pelo Protocolo de Manchester para paciente portadora de dengue e plaquetopenia; b) Se o agravamento do estado neurológico guarda pertinência causal direta ou reflexa com os fármacos administrados no nosocômio; c) Se os procedimentos institucionais adotados pela equipe de atendimento atenderam às diretrizes de prevenção de incidentes e contenção de quedas; d) Se o padrão neuroanatômico e radiológico das lesões hemorrágicas intracranianas corresponde a mecanismo traumático por desaceleração/impacto mecânico ou a sangramento espontâneo secundário à coagulopatia; e) Se o traumatismo cranioencefálico consubstanciou causa direta, concausa determinante ou evento secundário no desencadeamento da morte encefálica. Sem prejuízo, intime-se o Município de Conchas para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preserve e colacione aos autos a totalidade das mídias digitais e gravações das câmeras de monitoramento interno do Hospital Municipal relativas ao intervalo entre 07h00 e 18h00 do dia dos fatos, sob cominação expressa de expedição de mandado de busca e apreensão e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Ainda, deverá o requerido juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes registros documentais: a) Cópia integral e legível do prontuário médico-hospitalar de Valdilhane Aparecida Miranda de Souza; b) Folhas de prescrição e checagem de enfermagem detalhando denominações, horários e dosagens de todas as medicações administradas; c) Escala nominal de serviço e plantão médico e de enfermagem do dia 16 de fevereiro de 2025; d) Protocolos e rotinas institucionais de triagem, vigilância e prevenção de quedas em vigência no nosocômio à época dos fatos; e) Fichas de triagem, folhas de evolução clínica e relatórios de transferência inter-hospitalar. Oficie-se ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HC-UNESP), requisitando o encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral do prontuário médico de atendimento da paciente Valdilhane Aparecida Miranda de Souza. Oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML) da comarca competente, requisitando a juntada do laudo pericial cadavérico e exames complementares relacionados à vítima, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à prova oral, sua necessidade será avaliada oportunamente, após a conclusão da perícia, ocasião em que será possível verificar eventual utilidade da colheita de depoimentos para esclarecimento de fatos remanescentes controvertidos. Int. - ADV: RONALDO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 439550/SP), MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP), MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP), RONALDO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 439550/SP), MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP), MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP), RONALDO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 439550/SP), RONALDO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 439550/SP), DOMINGOS POLINI NETTO (OAB 288196/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.R.S.

Autor M.R.S.

Réu P.M.C.

Autor S.R.S.

Autor V.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO

OAB: 462827/SP

DOMINGOS POLINI NETTO

OAB: 288196/SP

RONALDO RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 439550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000013-27.2026.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.R.S. - - M.R.S. - - S.R.S. - - V.R.S. - P.M.C. - Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes: Verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Em frente, a preliminar acerca da inversão do ônus probatório não comporta acolhimento. Isso porque, o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, permitindo ao magistrado redistribuir o encargo probatório diante das peculiaridades da causa, mormente quando verificadas a verossimilhança das alegações e a manifesta impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte desincumbir-se do encargo. In casu, ambos os requisitos encontram-se cristalinamente preenchidos. No tocante à verossimilhança das alegações, o acervo documental amealhado aos autos corrobora a narrativa fática da petição inicial. A Ficha de Atendimento do Hospital Municipal de Conchas (fls. 146) confirma o acolhimento da vítima às 07h55, com quadro sugestivo de dengue e classificação "azul" segundo o Protocolo de Manchester. O formulário CROSS da Central de Regulação Estadual (fls. 156), confeccionado pela própria unidade hospitalar municipal, expressamente consigna como mecanismo do trauma a "QUEDA DA MACA", atestando a ocorrência de "TCE MODERADO" acompanhado de perda de consciência em dependência do hospital. Trata-se, portanto, de verossimilhança confortada em elementos documentais confeccionados pelo próprio ente público demandado. Assim, sob o prisma da dificuldade probatória, sobressai inequívoca a assimetria entre as partes. Os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, tais como, prontuário médico integral, registros cronológicos de administração de fármacos, escalas de plantão funcional, arquivos de gravação do sistema de circuito fechado de televisão (CFTV) do período compreendido entre 07h00 e 18h00 do dia 16/02/2025, fichas de triagem, protocolos de prevenção de quedas, laudo necroscópico e histórico clínico junto ao HC-UNESP, acham-se sob a custódia exclusiva do Município e das entidades hospitalares públicas correlatas. Come feito, o polo ativo é composto por três menores impúberes representados por sua irmã primogênita, cuja condição impõe evidente restrição de acesso a documentos administrativos sigilosos, revelando inequívoca vulnerabilidade probatória. O provimento jurisdicional exsurge como o único canal viável para a colheita do acervo instrutório. Incide, ademais, o art. 341 do Código de Processo Civil, pelo qual operam-se os efeitos da presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados de maneira específica. O réu absteve-se de refutar pormenorizadamente o evento da queda de maca, limitando-se a articular genérica tese de concausalidade e rompimento de liame causal, circunstância que reforça a higidez da tese autoral. Destarte, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao réu demonstrar a ausência de falha no dever de vigilância hospitalar e a inexistência de nexo causal entre a queda da paciente e o desenlace fatal. Quanto ao valor dado à causa, a insurgência não merece acolhida. Conforme a dicção expressa do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas pretensões indenizatórias cumuladas deve espelhar rigorosamente a soma dos montantes pretendidos. Postulando cada um dos 4 (quatro) litisconsortes a cifra de R$ 200.000,00 a título de reparação moral, a atribuição do valor de R$ 800.000,00 revela-se matematicamente exata e em perfeita harmonia com o regramento processual vigente, inexistindo discrepância a ser sanada. 2) Das Questões de Direito: As questões de direito consistem em analisar: a incidência da responsabilidade civil do ente público prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe ao ente público a obrigação de reparar danos causados por seus agentes, na condição de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço de saúde; a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, em especial a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal com o dano experimentado. A vitima foi classificada como "azul" (menor prioridade/sem urgência) na triagem. Tal classificação constitui admissão formal de que não havia risco imediato de morte à época da admissão, o que fortalece a tese de que a morte decorreu de falhas supervenientes na assistência, e não de condição clínica prévia grave; o cabimento de indenização por danos morais em favor dos autores; a existência dos pressupostos para eventual condenação ao pagamento de danos materiais e pensionamento; a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova diante das particularidades do caso concreto. 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório: As questões de fato consistem em verificar: se a classificação azul no Protocolo de Manchester foi tecnicamente adequada considerando o quadro de dengue com trombocitopenia documentada, ou se houve erro de triage que comprometeu o atendimento subsequente; se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, especialmente quanto à vigilância, monitoramento e atendimento da paciente após o evento traumático; se a morte decorreu do traumatismo craniano sofrido pela queda da maca no corredor do hospital ou se foi consequência exclusiva da dengue/trombocitopenia, como sustenta o réu. A defesa argui ruptura do liame causal e existência de concausa (condição preexistente). a existência e extensão dos danos materiais, consistente na pensão por morte requerida no valor de 2/3 do salário mínimo para os menores até 25 anos e o pensionamento em atraso. O réu contesta a procedência do dano material; quantum dos danos morais, já que o réu considera excessivo o valor de R$ 200.000,00 para cada autor sustentando redução subsidiária. E, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do dano, os prejuízos materiais alegados e os elementos mínimos indicativos da existência do evento lesivo narrado na inicial. Por sua vez, compete ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como a regularidade do atendimento prestado à paciente, produzindo a documentação médica, hospitalar e administrativa que se encontre sob sua guarda e disponibilidade. 4) Das Provas Admitidas: Sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extremamente necessárias à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371). A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). Diante disso, determino a realização de perícia médica, que deverá ser de forma indireta (nos documentos juntados aos autos). Oficie-se ao Instituto para designação de data para realização do exame, cuidando a Serventia de instruir o ofício com as peças necessárias, notadamente os quesitos formulados. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo a perícia responder pontualmente aos seguintes tópicos: a) Se a classificação de risco "azul" atendeu aos critérios técnicos e científicos preconizados pelo Ministério da Saúde e pelo Protocolo de Manchester para paciente portadora de dengue e plaquetopenia; b) Se o agravamento do estado neurológico guarda pertinência causal direta ou reflexa com os fármacos administrados no nosocômio; c) Se os procedimentos institucionais adotados pela equipe de atendimento atenderam às diretrizes de prevenção de incidentes e contenção de quedas; d) Se o padrão neuroanatômico e radiológico das lesões hemorrágicas intracranianas corresponde a mecanismo traumático por desaceleração/impacto mecânico ou a sangramento espontâneo secundário à coagulopatia; e) Se o traumatismo cranioencefálico consubstanciou causa direta, concausa determinante ou evento secundário no desencadeamento da morte encefálica. Sem prejuízo, intime-se o Município de Conchas para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preserve e colacione aos autos a totalidade das mídias digitais e gravações das câmeras de monitoramento interno do Hospital Municipal relativas ao intervalo entre 07h00 e 18h00 do dia dos fatos, sob cominação expressa de expedição de mandado de busca e apreensão e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Ainda, deverá o requerido juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes registros documentais: a) Cópia integral e legível do prontuário médico-hospitalar de Valdilhane Aparecida Miranda de Souza; b) Folhas de prescrição e checagem de enfermagem detalhando denominações, horários e dosagens de todas as medicações administradas; c) Escala nominal de serviço e plantão médico e de enfermagem do dia 16 de fevereiro de 2025; d) Protocolos e rotinas institucionais de triagem, vigilância e prevenção de quedas em vigência no nosocômio à época dos fatos; e) Fichas de triagem, folhas de evolução clínica e relatórios de transferência inter-hospitalar. Oficie-se ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HC-UNESP), requisitando o encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral do prontuário médico de atendimento da paciente Valdilhane Aparecida Miranda de Souza. Oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML) da comarca competente, requisitando a juntada do laudo pericial cadavérico e exames complementares relacionados à vítima, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à prova oral, sua necessidade será avaliada oportunamente, após a conclusão da perícia, ocasião em que será possível verificar eventual utilidade da colheita de depoimentos para esclarecimento de fatos remanescentes controvertidos. Int. - ADV: RONALDO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 439550/SP), MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP), MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP), RONALDO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 439550/SP), MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP), MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP), RONALDO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 439550/SP), RONALDO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 439550/SP), DOMINGOS POLINI NETTO (OAB 288196/SP)