1000013-08.2025.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Queluz - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000013-08.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. e outro - Cristiano Pereira Marques de Paula - - Pedro Lucas dos Reis Silva - Vistos. Fls. 467/468: O veículo em questão foi apreendido em decorrência do flagrante de tráfico interestadual de drogas, tendo sido, na oportunidade, submetido a perícia. O Laudo nº 266/2025 - NUTEC/DPF/SJK/SP atesta que o bem, fabricado em 2001, com 255.766 km rodados, apresenta danos compatíveis com o tempo de uso, vazamentos severos de óleo do motor, do câmbio e dos sistemas hidráulicos, sendo seu estado de conservação classificado como péssimo, com valor de mercado estimado em R$ 8.276,40, correspondente a 40% da tabela FIPE/FGV. A Polícia Federal representou inicialmente pela destruição do bem, pedido indeferido pela decisão de fls. 265/268, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, a irreversibilidade da medida e a existência de elementos que apontam possível boa-fé de terceiro coproprietário, a resguardar a garantia da intranscendência da pena prevista no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e no artigo 60, parágrafo sexto, da Lei nº 11.343/06. Na sequência, foi deferido, à fl. 449/450, o uso provisório do veículo pelos órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária, com fundamento no artigo 62 da Lei nº 11.343/06. Ocorre que a solução do uso provisório, conquanto adequada para afastar os problemas de guarda e depósito do bem, não é suficiente para deter o processo de desvalorização acentuada já constatado no laudo pericial, decorrente do próprio uso operacional do veículo, de seu estado avançado de deterioração e do decurso do tempo até o desfecho da ação penal. O artigo 144-A do Código de Processo Penal determina que se promova a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, dispositivo aplicável em conjunto com os artigos 60 a 64 da Lei nº 11.343/06, que regem especificamente a gestão de bens apreendidos em processos de tráfico de drogas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece de forma pacífica que a alienação antecipada não possui natureza de pena antecipada, tratando-se de medida cautelar e administrativa destinada a preservar o valor econômico do bem, com o produto da venda permanecendo depositado em conta vinculada ao juízo até a solução final do processo, e com integral resguardo do direito de restituição ao acusado, em caso de absolvição, ou a terceiro de boa-fé. No caso concreto, encontram-se presentes os pressupostos do artigo 144-A do Código de Processo Penal, porquanto demonstrado documentalmente, pelo laudo pericial já produzido, o estado de conservação péssimo do veículo, com vazamentos severos e desvalorização mercadológica já efetivada em 60% do valor de tabela, quadro que tende a se agravar com o decurso do tempo e com o próprio uso operacional pelos órgãos de segurança pública. A adoção da alienação antecipada não é incompatível com o uso provisório já deferido à fl. 449/450, podendo este perdurar até a efetivação do leilão, sem prejuízo da preservação do valor econômico do bem em benefício de quem vier a ser reconhecido, ao final da ação penal, como titular do direito sobre a coisa ou sobre o produto de sua alienação. Ante o exposto, DETERMINO a alienação antecipada judicial do veículo Chevrolet Vectra Millenium, placas KMY3A92, Renavam nº 00754245756, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal, cumulado com os artigos 61 e 62 da Lei nº 11.343/06, observando-se as seguintes providências: (i) o veículo permanecerá sob uso provisório dos órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária, conforme já deferido à fl. 449/450, até a efetiva arrematação em leilão; (ii) o leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, tomando-se por base o valor de avaliação constante do Laudo nº 266/2025 - NUTEC/DPF/SJK/SP; (iii) não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, poderá o bem ser alienado, em novo leilão a realizar-se em até 10 (dez) dias, por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor estipulado; (iv) o produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada a este Juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda em favor do ente competente em caso de condenação com perdimento, ou à sua devolução ao acusado, em caso de absolvição, resguardado, em qualquer hipótese, o direito de eventual terceiro de boa-fé. Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a presente alienação antecipada, nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, e, após, encaminhem-se os autos ao setor competente para as providências de praxe relativas ao leilão judicial. Oficie-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Fls. 469/470: A defesa noticia que o custodiado apresenta, desde o início do mês de junho, fortes dores na coluna, sem que lhe tenha sido dispensado atendimento na enfermaria da unidade prisional, e que as medicações levadas pela família não surtiram o efeito esperado, razão pela qual requer o imediato encaminhamento a atendimento médico especializado. A assistência à saúde do preso constitui direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XLIX, e pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e encontra disciplina específica nos artigos 10, 11, inciso II, e 14 da Lei nº 7.210/84. O artigo 14, em seu parágrafo segundo, é expresso ao determinar que, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. No mesmo sentido dispõe o artigo 16 e parágrafo único da Resolução nº 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. A manutenção da custódia cautelar é inteiramente incompatível com a omissão estatal quanto ao dever de assistência à saúde do preso, não se exigindo, para o simples encaminhamento a atendimento especializado dentro do próprio sistema prisional, a demonstração de quadro grave ou de risco de morte, providência que se reserva a hipótese distinta e mais restritiva da prisão domiciliar por saúde debilitada, prevista no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, e que não constitui objeto do presente pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 469/470. Oficie-se, com urgência, ao Centro de Detenção Provisória "Dr. Félix Nobre de Campos", de Taubaté, determinando que seja prestado, no prazo de 10 (dez) dias, atendimento médico especializado ao custodiado Pedro Lucas dos Reis Silva, com prévia avaliação clínica na própria enfermaria da unidade, informando-se a este Juízo o quadro de saúde constatado e a eventual necessidade de encaminhamento externo, nos termos do artigo 14, parágrafo segundo, da Lei nº 7.210/84. Intime-se. - ADV: MARCELO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB 197607/RJ), ANA LUIZA VIGA GAVIÃO (OAB 189943/RJ), ANA LUIZA VIGA GAVIÃO (OAB 189943/RJ)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANO PEREIRA MARQUES DE PAULA
Autor J.P.
Réu PEDRO LUCAS DOS REIS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NASCIMENTO DE MENDONÇA
OAB: 197607/RJ
ANA LUIZA VIGA GAVIÃO
OAB: 189943/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000013-08.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. e outro - Cristiano Pereira Marques de Paula - - Pedro Lucas dos Reis Silva - Vistos. Fls. 467/468: O veículo em questão foi apreendido em decorrência do flagrante de tráfico interestadual de drogas, tendo sido, na oportunidade, submetido a perícia. O Laudo nº 266/2025 - NUTEC/DPF/SJK/SP atesta que o bem, fabricado em 2001, com 255.766 km rodados, apresenta danos compatíveis com o tempo de uso, vazamentos severos de óleo do motor, do câmbio e dos sistemas hidráulicos, sendo seu estado de conservação classificado como péssimo, com valor de mercado estimado em R$ 8.276,40, correspondente a 40% da tabela FIPE/FGV. A Polícia Federal representou inicialmente pela destruição do bem, pedido indeferido pela decisão de fls. 265/268, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, a irreversibilidade da medida e a existência de elementos que apontam possível boa-fé de terceiro coproprietário, a resguardar a garantia da intranscendência da pena prevista no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e no artigo 60, parágrafo sexto, da Lei nº 11.343/06. Na sequência, foi deferido, à fl. 449/450, o uso provisório do veículo pelos órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária, com fundamento no artigo 62 da Lei nº 11.343/06. Ocorre que a solução do uso provisório, conquanto adequada para afastar os problemas de guarda e depósito do bem, não é suficiente para deter o processo de desvalorização acentuada já constatado no laudo pericial, decorrente do próprio uso operacional do veículo, de seu estado avançado de deterioração e do decurso do tempo até o desfecho da ação penal. O artigo 144-A do Código de Processo Penal determina que se promova a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, dispositivo aplicável em conjunto com os artigos 60 a 64 da Lei nº 11.343/06, que regem especificamente a gestão de bens apreendidos em processos de tráfico de drogas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece de forma pacífica que a alienação antecipada não possui natureza de pena antecipada, tratando-se de medida cautelar e administrativa destinada a preservar o valor econômico do bem, com o produto da venda permanecendo depositado em conta vinculada ao juízo até a solução final do processo, e com integral resguardo do direito de restituição ao acusado, em caso de absolvição, ou a terceiro de boa-fé. No caso concreto, encontram-se presentes os pressupostos do artigo 144-A do Código de Processo Penal, porquanto demonstrado documentalmente, pelo laudo pericial já produzido, o estado de conservação péssimo do veículo, com vazamentos severos e desvalorização mercadológica já efetivada em 60% do valor de tabela, quadro que tende a se agravar com o decurso do tempo e com o próprio uso operacional pelos órgãos de segurança pública. A adoção da alienação antecipada não é incompatível com o uso provisório já deferido à fl. 449/450, podendo este perdurar até a efetivação do leilão, sem prejuízo da preservação do valor econômico do bem em benefício de quem vier a ser reconhecido, ao final da ação penal, como titular do direito sobre a coisa ou sobre o produto de sua alienação. Ante o exposto, DETERMINO a alienação antecipada judicial do veículo Chevrolet Vectra Millenium, placas KMY3A92, Renavam nº 00754245756, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal, cumulado com os artigos 61 e 62 da Lei nº 11.343/06, observando-se as seguintes providências: (i) o veículo permanecerá sob uso provisório dos órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária, conforme já deferido à fl. 449/450, até a efetiva arrematação em leilão; (ii) o leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, tomando-se por base o valor de avaliação constante do Laudo nº 266/2025 - NUTEC/DPF/SJK/SP; (iii) não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, poderá o bem ser alienado, em novo leilão a realizar-se em até 10 (dez) dias, por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor estipulado; (iv) o produto da alienação permanecerá depositado em conta vinculada a este Juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda em favor do ente competente em caso de condenação com perdimento, ou à sua devolução ao acusado, em caso de absolvição, resguardado, em qualquer hipótese, o direito de eventual terceiro de boa-fé. Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a presente alienação antecipada, nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, e, após, encaminhem-se os autos ao setor competente para as providências de praxe relativas ao leilão judicial. Oficie-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Fls. 469/470: A defesa noticia que o custodiado apresenta, desde o início do mês de junho, fortes dores na coluna, sem que lhe tenha sido dispensado atendimento na enfermaria da unidade prisional, e que as medicações levadas pela família não surtiram o efeito esperado, razão pela qual requer o imediato encaminhamento a atendimento médico especializado. A assistência à saúde do preso constitui direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XLIX, e pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e encontra disciplina específica nos artigos 10, 11, inciso II, e 14 da Lei nº 7.210/84. O artigo 14, em seu parágrafo segundo, é expresso ao determinar que, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. No mesmo sentido dispõe o artigo 16 e parágrafo único da Resolução nº 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. A manutenção da custódia cautelar é inteiramente incompatível com a omissão estatal quanto ao dever de assistência à saúde do preso, não se exigindo, para o simples encaminhamento a atendimento especializado dentro do próprio sistema prisional, a demonstração de quadro grave ou de risco de morte, providência que se reserva a hipótese distinta e mais restritiva da prisão domiciliar por saúde debilitada, prevista no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, e que não constitui objeto do presente pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 469/470. Oficie-se, com urgência, ao Centro de Detenção Provisória "Dr. Félix Nobre de Campos", de Taubaté, determinando que seja prestado, no prazo de 10 (dez) dias, atendimento médico especializado ao custodiado Pedro Lucas dos Reis Silva, com prévia avaliação clínica na própria enfermaria da unidade, informando-se a este Juízo o quadro de saúde constatado e a eventual necessidade de encaminhamento externo, nos termos do artigo 14, parágrafo segundo, da Lei nº 7.210/84. Intime-se. - ADV: MARCELO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB 197607/RJ), ANA LUIZA VIGA GAVIÃO (OAB 189943/RJ), ANA LUIZA VIGA GAVIÃO (OAB 189943/RJ)