1000012-81.2026.8.26.0326
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lucélia - 2ª Vara
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000012-81.2026.8.26.0326 - Desapropriação - Desapropriação - EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A - AURORA YAMADA JO - - TATIANA SAYURI JO - - TALITA MIDORI JO - - GUSTAVO MIKIZO JO - Vistos. 1 - NULIDADE DA PERÍCIA. A preliminar de nulidade da perícia realizada por Corretor de Imóveis, arguida pelos requeridos em sede de contestação, deve ser acolhida, sendo necessária a realização de nova perícia, através de Engenheiro habilitado. Nesse sentido a jurisprudência: "APELAÇÃO Desapropriação - Execução das obras necessárias à fluidez do tráfego e dos usuários da Rodovia dos Agricultores (SPA-122/065) - Laudo pericial realizado por profissional corretor de imóveis Inadmissibilidade - Valor indenizatório, acolhido na sentença, apurado por profissional inabilitado - Trabalho técnico que deve ser elaborado por profissional da área de engenharia, nos termos da Lei nº 5.194/66 - Impossibilidade, ainda, de acolhimento dos valores apresentados pela recorrente Sentença anulada, devendo ser nomeado profissional com habilitação técnica em engenharia, para a realização de nova perícia RECURSO PROVIDO." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível nº 1005203-52.2019.8.26.0650 - Relator VICENTE DE ABREU AMADEI julgado em 20/05/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. CORRETOR DE IMÓVEIS. 1. Pretensão de reformar decisão que declarou nulidade de perícia efetuada por corretora imobiliária, em ação de desapropriação promovida pela agravada, Concessionária Spmar S.A. 2. Rejeitadas preliminares de descumprimento ao princípio da não surpresa e preclusão acerca da impugnação. 3. Nomeação do perito que deve vir acompanhada da proposta de honorários bem como "currículo, com comprovação de especialização". Ausência desta documentação que impediu a agravada de, logo após a nomeação, impugnar a qualificação técnica do auxiliar do juízo. Perícia que deve ser desconsiderada, com nomeação de profissional com qualificação técnica para realização de avaliações, nos moldes da decisão recorrida. Recurso desprovido." (TJSP - 5ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2165945-05.2023.8.26.0000 - Relator NOGUEIRA DIEFENTHALER - julgado em 02/10/2023). Assim sendo, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelos requeridos, e, via de consequência, DECLARO A NULIDADE DA PERÍCIA realizada às fls. 416/448. 2 - CANCELAMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. O pedido de cancelamento da imissão provisória na posse não comporta acolhimento. A despeito da nulidade do laudo pericial ora reconhecida, tal circunstância não conduz, por si só, à invalidação da imissão provisória anteriormente deferida. A irregularidade verificada restringe-se à prova técnica destinada à determinação do valor do bem e será integralmente suprida mediante a realização de nova perícia por profissional com habilitação adequada. A imissão provisória na posse encontra fundamento no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, constituindo medida específica do procedimento expropriatório. Para sua concessão, exige-se a alegação de urgência e a realização do depósito prévio, sem que o valor depositado represente a fixação definitiva da indenização. A própria disciplina legal admite, nas hipóteses previstas em seu § 1º, a imissão independentemente de avaliação judicial. No caso, a expropriante alegou a urgência da ocupação da área para execução da obra/serviço público indicado na inicial e efetuou o depósito da quantia apurada, pressupostos que ampararam a decisão concessiva. A posterior constatação de vício na habilitação do profissional responsável pela avaliação não descaracteriza a declaração de utilidade pública, a finalidade pública da desapropriação, a urgência anteriormente reconhecida nem a existência do depósito judicial. Cumpre distinguir a avaliação provisória da prova pericial necessária à definição da justa indenização. O depósito que precede a imissão possui caráter provisório e não importa concordância dos expropriados com o preço nem limita o valor que será apurado ao final. Nova perícia permitirá a determinação do valor efetivamente devido e, caso constate diferença em relação à quantia já depositada, esta será considerada na fixação da indenização definitiva, com os consectários legalmente cabíveis. Também não procede a alegação de ausência de urgência que, registre-se, encontra-se presumida por lei, em razão da própria natureza da obra/serviço público descrito na peça vestibular, cujo atraso pode comprometer o interesse coletivo e a continuidade da política pública planejada. Ademais, a contestação não trouxe elemento concreto capaz de afastar a urgência afirmada pela expropriante e reconhecida na decisão anterior. No caso, não se verifica a ocorrência de prejuízo ao direito dos expropriados, pois a quantia depositada conserva-se vinculada ao processo e a justa indenização será apurada mediante nova perícia, com observância do contraditório e participação dos assistentes técnicos. O cancelamento da imissão, nessas circunstâncias, interromperia a destinação pública conferida ao imóvel sem demonstração de desaparecimento da utilidade pública, da urgência ou de outro pressuposto essencial da medida. Assim, rejeito o pedido de cancelamento da imissão provisória na posse. 3 - SANEADOR Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Determino a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a). LARISSA MAJOR SOUZA E SILVA, Engenheira Civil com escritório na cidade de Presidente Prudente, habilitada como Perito nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos seus honorários periciais no prazo de cinco (5) dias. Apresentada a estimativa, intime-se a parte autora para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de quinze (15) dias. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias, contados da intimação deste despacho, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de quesitos e uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentação do laudo no prazo de trinta (30) dias. Apresentado o laudo, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr(a) Perito(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. Lucelia, 04 de agosto de 2026 - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AURORA YAMADA JO
Autor EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A
Réu GUSTAVO MIKIZO JO
Réu TALITA MIDORI JO
Réu TATIANA SAYURI JO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 9862/SP
RICARDO AJONA
OAB: 213980/SP
RENAN CIRINO ALVES FERREIRA
OAB: 296916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000012-81.2026.8.26.0326 - Desapropriação - Desapropriação - EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A - AURORA YAMADA JO - - TATIANA SAYURI JO - - TALITA MIDORI JO - - GUSTAVO MIKIZO JO - Vistos. 1 - NULIDADE DA PERÍCIA. A preliminar de nulidade da perícia realizada por Corretor de Imóveis, arguida pelos requeridos em sede de contestação, deve ser acolhida, sendo necessária a realização de nova perícia, através de Engenheiro habilitado. Nesse sentido a jurisprudência: "APELAÇÃO Desapropriação - Execução das obras necessárias à fluidez do tráfego e dos usuários da Rodovia dos Agricultores (SPA-122/065) - Laudo pericial realizado por profissional corretor de imóveis Inadmissibilidade - Valor indenizatório, acolhido na sentença, apurado por profissional inabilitado - Trabalho técnico que deve ser elaborado por profissional da área de engenharia, nos termos da Lei nº 5.194/66 - Impossibilidade, ainda, de acolhimento dos valores apresentados pela recorrente Sentença anulada, devendo ser nomeado profissional com habilitação técnica em engenharia, para a realização de nova perícia RECURSO PROVIDO." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível nº 1005203-52.2019.8.26.0650 - Relator VICENTE DE ABREU AMADEI julgado em 20/05/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. CORRETOR DE IMÓVEIS. 1. Pretensão de reformar decisão que declarou nulidade de perícia efetuada por corretora imobiliária, em ação de desapropriação promovida pela agravada, Concessionária Spmar S.A. 2. Rejeitadas preliminares de descumprimento ao princípio da não surpresa e preclusão acerca da impugnação. 3. Nomeação do perito que deve vir acompanhada da proposta de honorários bem como "currículo, com comprovação de especialização". Ausência desta documentação que impediu a agravada de, logo após a nomeação, impugnar a qualificação técnica do auxiliar do juízo. Perícia que deve ser desconsiderada, com nomeação de profissional com qualificação técnica para realização de avaliações, nos moldes da decisão recorrida. Recurso desprovido." (TJSP - 5ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2165945-05.2023.8.26.0000 - Relator NOGUEIRA DIEFENTHALER - julgado em 02/10/2023). Assim sendo, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelos requeridos, e, via de consequência, DECLARO A NULIDADE DA PERÍCIA realizada às fls. 416/448. 2 - CANCELAMENTO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. O pedido de cancelamento da imissão provisória na posse não comporta acolhimento. A despeito da nulidade do laudo pericial ora reconhecida, tal circunstância não conduz, por si só, à invalidação da imissão provisória anteriormente deferida. A irregularidade verificada restringe-se à prova técnica destinada à determinação do valor do bem e será integralmente suprida mediante a realização de nova perícia por profissional com habilitação adequada. A imissão provisória na posse encontra fundamento no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, constituindo medida específica do procedimento expropriatório. Para sua concessão, exige-se a alegação de urgência e a realização do depósito prévio, sem que o valor depositado represente a fixação definitiva da indenização. A própria disciplina legal admite, nas hipóteses previstas em seu § 1º, a imissão independentemente de avaliação judicial. No caso, a expropriante alegou a urgência da ocupação da área para execução da obra/serviço público indicado na inicial e efetuou o depósito da quantia apurada, pressupostos que ampararam a decisão concessiva. A posterior constatação de vício na habilitação do profissional responsável pela avaliação não descaracteriza a declaração de utilidade pública, a finalidade pública da desapropriação, a urgência anteriormente reconhecida nem a existência do depósito judicial. Cumpre distinguir a avaliação provisória da prova pericial necessária à definição da justa indenização. O depósito que precede a imissão possui caráter provisório e não importa concordância dos expropriados com o preço nem limita o valor que será apurado ao final. Nova perícia permitirá a determinação do valor efetivamente devido e, caso constate diferença em relação à quantia já depositada, esta será considerada na fixação da indenização definitiva, com os consectários legalmente cabíveis. Também não procede a alegação de ausência de urgência que, registre-se, encontra-se presumida por lei, em razão da própria natureza da obra/serviço público descrito na peça vestibular, cujo atraso pode comprometer o interesse coletivo e a continuidade da política pública planejada. Ademais, a contestação não trouxe elemento concreto capaz de afastar a urgência afirmada pela expropriante e reconhecida na decisão anterior. No caso, não se verifica a ocorrência de prejuízo ao direito dos expropriados, pois a quantia depositada conserva-se vinculada ao processo e a justa indenização será apurada mediante nova perícia, com observância do contraditório e participação dos assistentes técnicos. O cancelamento da imissão, nessas circunstâncias, interromperia a destinação pública conferida ao imóvel sem demonstração de desaparecimento da utilidade pública, da urgência ou de outro pressuposto essencial da medida. Assim, rejeito o pedido de cancelamento da imissão provisória na posse. 3 - SANEADOR Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Determino a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a). LARISSA MAJOR SOUZA E SILVA, Engenheira Civil com escritório na cidade de Presidente Prudente, habilitada como Perito nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentar estimativa dos seus honorários periciais no prazo de cinco (5) dias. Apresentada a estimativa, intime-se a parte autora para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de quinze (15) dias. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias, contados da intimação deste despacho, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de quesitos e uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para apresentação do laudo no prazo de trinta (30) dias. Apresentado o laudo, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr(a) Perito(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. Lucelia, 04 de agosto de 2026 - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), RENAN CIRINO ALVES FERREIRA (OAB 296916/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)