Detalhe do processo

1000012-64.2026.8.13.0093

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Buritis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000012-64.2026.8.13.0093/MG AUTOR : VICTOR FERNANDES DE SANTANA ADVOGADO(A) : BRUNA FLAVIA FARIA BRAGA (OAB MG138870) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, desvalorização veicular e danos morais ajuizada por Victor Fernandes de Santana em desfavor de Guilemar Gomes de Melo e Gabriel Gomes de Melo , por meio da qual alega que é proprietário de um caminhão utilizado como instrumento essencial de sua atividade profissional de transporte de cargas e que, em 12/12/2025, o veículo foi atingido em colisão frontal na BR-020, supostamente causada pelo segundo réu, que teria invadido a contramão de direção ao conduzir caminhão de propriedade do primeiro réu, conforme laudo da Polícia Rodoviária Federal, sendo o condutor, ainda, inabilitado para a categoria do veículo. Aduz que o acidente ocasionou danos materiais, perda da carga transportada, pagamento de despesas com guincho e franquia do seguro, desvalorização comercial do caminhão em razão da classificação de "média monta", além de lucros cessantes decorrentes da paralisação de sua atividade profissional e danos morais. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus, afirma que restaram frustradas as tentativas de composição extrajudicial e requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio cautelar de bens, bem como, ao final, a condenação dos demandados ao pagamento das indenizações postuladas. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza do pedido e do regime jurídico aplicável O autor formula o pedido como tutela de evidência e, subsidiariamente, como tutela de urgência. A pretensão é de bloqueio cautelar de valores e bens, medida de natureza cautelar conservativa, prevista no art. 301 do Código de Processo Civil, que visa assegurar o resultado útil do processo. Essa medida não tem natureza satisfativa (não antecipa os efeitos da indenização pretendida), mas sim acautelatória (preserva o patrimônio para futura execução). Portanto, o regime jurídico aplicável é o da tutela de urgência cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), e não o da tutela de evidência (art. 311), que é de natureza antecipatória e dispensa o periculum in mora , mas exige enquadramento em hipóteses taxativas que não se amoldam ao bloqueio cautelar de bens. Da probabilidade do direito O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (nº 25070607B01) é conclusivo ao apontar que o fator principal do acidente foi a invasão da faixa contrária por parte do veículo V1 (FORD/CARGO 816 S, de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu). A perícia descreve que V1 trafegava no sentido Bezerra-GO/Formosa-GO quando invadiu a contramão, colidiu lateralmente com V2 (M. BENZ/ACTROS) e, após perder o controle por 72 metros, colidiu frontalmente com V3 (VW/11.180 DRC 4X2, do autor). O relatório de avarias classifica ambos os veículos dos réus (V1 e V2) como dano de grande monta (DGM) e o veículo do autor como dano de média monta (DMM), indicando a gravidade do impacto. Ademais, consta que o condutor Gabriel Gomes de Melo possuía CNH de categoria B (Evento 1, DOCCOMPROV8, p. 8), insuficiente para conduzir o caminhão FORD/CARGO 816 S, o que configura infração administrativa grave (arts. 162 e 163 do CTB) e pode caracterizar culpa i n eligendo e in vigilando do proprietário. Há, portanto, indícios robustos de responsabilidade civil dos réus, o que confere aparência de probabilidade ao direito do autor. Contudo, a cognição nesta fase é sumária, e a demonstração definitiva da culpa e da extensão dos danos demandará dilação probatória, com possibilidade de produção de prova oral, pericial complementar e contraprova pelos réus após a citação. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — Ausência O ponto central para o deslinde do pedido de tutela de urgência é a ausência de demonstração concreta do periculum in mora. O autor alega que o perigo de dano reside na asfixia financeira que vem sofrendo desde o sinistro e no risco de dissipação patrimonial dos réus. Contudo, essas alegações, embora revelem a gravidade da situação do autor, não se prestam a demonstrar o risco ao resultado útil do processo no que diz respeito à constrição cautelar de bens dos réus. Conforme consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a concessão de arresto cautelar de ativos financeiros antes da citação exige prova concreta e inequívoca de risco iminente de dilapidação patrimonial, não sendo suficientes meras suspeitas ou conjecturas. Em corroboração, cito o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de obrigação alimentar, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores em contas bancárias do executado, via SISBAJUD, sob fundamento de ausência dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. a) Análise da presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência cautelar na modalidade de arresto de ativos financeiros antes da intimação do executado. 2. b) Verificação da caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) no contexto dos autos. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, especialmente arresto de ativos financeiros, exige a ocorrência cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Restou demonstrada a existência de título judicial relativo à obrigação alimentar inadimplida, evidenciando a probabilidade do direito. 5. Não restou comprovada, no momento processual da decisão, a presença concreta de risco de dilapidação patrimonial, fraude ou comportamento do executado apto a frustrar a execução, tratando-se de meras suspeitas e conjecturas. 6. Medida de arresto cautelar, sem prévia oitiva da parte contrária, é de caráter excepcionalíssimo e deve ser reservada aos casos de perigo iminente e inequivocamente demonstrado, o que não se verifica nos autos. 7. A decisão de indeferimento da tutela de urgência mostra-se adequada e em consonância com o devido processo legal e com os princípios do contraditório e da proporcionalidade . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de arresto de ativos financeiros antes da citação no cumprimento de sentença exige prova concreta e inequívoca de risco iminente de dilapidação patrimonial. 2 . A mera existência de indícios ou suspeitas de fraude não autoriza, por si só, a constrição patrimonial inaudita altera parte. O bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida excepcional, que deve observar o devido processo legal e o trâmite regular da execução . Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300 e 523. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.194155-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) (grifo nosso) No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique: a) que os réus estejam alienando bens ou se desfazendo de patrimônio; b) que estejam se ocultando ou mudando de endereço para frustrar futura execução; c) que dilapidem ativos de forma fraudulenta; d) ou que estejam em situação de insolvência. Pelo contrário, os elementos dos autos indicam que os réus são pessoas identificadas e localizáveis: o primeiro réu (Guilemar Gomes de Melo) reside em imóvel na Rua Guatemala, nº 211-B, Jardim das Américas, Formosa/GO, e o segundo réu ( Gabriel Gomes de Melo ) reside na Rua Guatemala, nº 84, no mesmo bairro. Ambos são empresários, com capacidade econômica para manter veículos de carga e negociar extrajudicialmente. A tentativa de acordo frustrada e a resistência dos réus em pagar os valores pretendidos, por si sós, não configuram periculum in mora . A recusa ao pagamento é inerente à controvérsia posta em juízo e não indica, sem outros elementos, risco de dissipação patrimonial. O autor também invoca sua própria dificuldade financeira como fundamento. Essa situação, embora relevante sob o aspecto humanitário, diz respeito à urgência da prestação jurisdicional satisfativa e não ao risco de inutilização do resultado útil do processo decorrente de conduta dos réus. A tutela cautelar visa preservar o patrimônio do devedor, não antecipar o provimento final ao credor. Registre-se, por fim, que o autor não requereu a justificação prévia nem ofereceu caução para o arresto, ônus que lhe competiria, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, diante da ausência de hipossuficiência comprovada. Do descabimento da tutela de evidência O autor requer, em caráter principal, a tutela de evidência com fundamento no art. 311, IV, do CPC, sob o argumento de que o laudo pericial da PRF constitui prova documental suficiente para afastar dúvida razoável. O pedido não merece acolhimento, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, a tutela de evidência tem natureza antecipatória (satisfativa) e visa adiantar o provimento final. O bloqueio cautelar de bens via SISBAJUD/RENAJUD não constitui antecipação do pedido indenizatório, mas sim medida constritiva conservativa, própria da tutela cautelar (art. 301 do CPC). A tutela de evidência não se presta a esse fim. Em segundo lugar, mesmo que se superasse essa questão, o inciso IV do art. 311 exige, para a concessão da tutela de evidência, que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, a que o réu não possa opor prova capaz de gerar dúvida razoável. No estado em que se encontram os autos, ainda não houve citação dos réus, não sendo possível afirmar, em cognição sumária, que inexiste contraprova hábil. Além disso, a dinâmica do acidente envolve terceiro veículo (V2 - M. BENZ/ACTROS), e a narrativa do réu, extraída da ata notarial, indica que ele contesta a versão dos fatos, alegando que o condutor da carreta teria tentado entrar em um posto, o que poderia, em tese, configurar culpa concorrente de terceiro. Há, portanto, controvérsia fática que demanda dilação probatória, inviabilizando a concessão da tutela de evidência. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, tanto na modalidade de urgência quanto na modalidade de evidência, por ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e por inadequação da via eleita quanto à tutela de evidência. Intime-se o autor para ciência. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a ser realizada pela Central de Conciliação do CEJUSC. Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Na sequência, encaminhem-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação e realização da audiência de conciliação/mediação. Advirta-se que a ausência das partes ao referido ato processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Advirta-se que as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), os quais podem ser constituídos como seus representantes, desde que sejam outorgados, por meio de procuração específica, poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Caso ambas as partes compareçam na audiência: (i) obtida a composição, venham os autos conclusos para homologação (art. 334, §11, do CPC); (ii) não alcançada a composição, fica a parte ré, desde já, intimada a apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC). Caso não seja apresentada contestação, independente de nova conclusão, certifique-se o decurso de prazo para o requerido e, na sequência, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que entender de direito, indicando se pretende o julgamento antecipado do feito ou a produção de outras provas. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, a autora deverá indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Na hipótese de apresentação de pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação pela parte ré, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação será contado a partir do protocolo do referido requerimento (art. 335, II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Caso apresentada reconvenção, intime-se o autor, por meio do advogado constituído, para que apresente contestação ao pedido reconvencional no prazo de 15 dias (art. 343, §1º, do CPC). Neste caso, na sequência, intime-se o réu para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 5 dias. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, as partes devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VICTOR FERNANDES DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA FLAVIA FARIA BRAGA

OAB: 138870/MG
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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000012-64.2026.8.13.0093/MG AUTOR : VICTOR FERNANDES DE SANTANA ADVOGADO(A) : BRUNA FLAVIA FARIA BRAGA (OAB MG138870) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, desvalorização veicular e danos morais ajuizada por Victor Fernandes de Santana em desfavor de Guilemar Gomes de Melo e Gabriel Gomes de Melo , por meio da qual alega que é proprietário de um caminhão utilizado como instrumento essencial de sua atividade profissional de transporte de cargas e que, em 12/12/2025, o veículo foi atingido em colisão frontal na BR-020, supostamente causada pelo segundo réu, que teria invadido a contramão de direção ao conduzir caminhão de propriedade do primeiro réu, conforme laudo da Polícia Rodoviária Federal, sendo o condutor, ainda, inabilitado para a categoria do veículo. Aduz que o acidente ocasionou danos materiais, perda da carga transportada, pagamento de despesas com guincho e franquia do seguro, desvalorização comercial do caminhão em razão da classificação de "média monta", além de lucros cessantes decorrentes da paralisação de sua atividade profissional e danos morais. Sustenta a responsabilidade solidária dos réus, afirma que restaram frustradas as tentativas de composição extrajudicial e requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio cautelar de bens, bem como, ao final, a condenação dos demandados ao pagamento das indenizações postuladas. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza do pedido e do regime jurídico aplicável O autor formula o pedido como tutela de evidência e, subsidiariamente, como tutela de urgência. A pretensão é de bloqueio cautelar de valores e bens, medida de natureza cautelar conservativa, prevista no art. 301 do Código de Processo Civil, que visa assegurar o resultado útil do processo. Essa medida não tem natureza satisfativa (não antecipa os efeitos da indenização pretendida), mas sim acautelatória (preserva o patrimônio para futura execução). Portanto, o regime jurídico aplicável é o da tutela de urgência cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), e não o da tutela de evidência (art. 311), que é de natureza antecipatória e dispensa o periculum in mora , mas exige enquadramento em hipóteses taxativas que não se amoldam ao bloqueio cautelar de bens. Da probabilidade do direito O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (nº 25070607B01) é conclusivo ao apontar que o fator principal do acidente foi a invasão da faixa contrária por parte do veículo V1 (FORD/CARGO 816 S, de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu). A perícia descreve que V1 trafegava no sentido Bezerra-GO/Formosa-GO quando invadiu a contramão, colidiu lateralmente com V2 (M. BENZ/ACTROS) e, após perder o controle por 72 metros, colidiu frontalmente com V3 (VW/11.180 DRC 4X2, do autor). O relatório de avarias classifica ambos os veículos dos réus (V1 e V2) como dano de grande monta (DGM) e o veículo do autor como dano de média monta (DMM), indicando a gravidade do impacto. Ademais, consta que o condutor Gabriel Gomes de Melo possuía CNH de categoria B (Evento 1, DOCCOMPROV8, p. 8), insuficiente para conduzir o caminhão FORD/CARGO 816 S, o que configura infração administrativa grave (arts. 162 e 163 do CTB) e pode caracterizar culpa i n eligendo e in vigilando do proprietário. Há, portanto, indícios robustos de responsabilidade civil dos réus, o que confere aparência de probabilidade ao direito do autor. Contudo, a cognição nesta fase é sumária, e a demonstração definitiva da culpa e da extensão dos danos demandará dilação probatória, com possibilidade de produção de prova oral, pericial complementar e contraprova pelos réus após a citação. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — Ausência O ponto central para o deslinde do pedido de tutela de urgência é a ausência de demonstração concreta do periculum in mora. O autor alega que o perigo de dano reside na asfixia financeira que vem sofrendo desde o sinistro e no risco de dissipação patrimonial dos réus. Contudo, essas alegações, embora revelem a gravidade da situação do autor, não se prestam a demonstrar o risco ao resultado útil do processo no que diz respeito à constrição cautelar de bens dos réus. Conforme consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a concessão de arresto cautelar de ativos financeiros antes da citação exige prova concreta e inequívoca de risco iminente de dilapidação patrimonial, não sendo suficientes meras suspeitas ou conjecturas. Em corroboração, cito o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de obrigação alimentar, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores em contas bancárias do executado, via SISBAJUD, sob fundamento de ausência dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. a) Análise da presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência cautelar na modalidade de arresto de ativos financeiros antes da intimação do executado. 2. b) Verificação da caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) no contexto dos autos. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, especialmente arresto de ativos financeiros, exige a ocorrência cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Restou demonstrada a existência de título judicial relativo à obrigação alimentar inadimplida, evidenciando a probabilidade do direito. 5. Não restou comprovada, no momento processual da decisão, a presença concreta de risco de dilapidação patrimonial, fraude ou comportamento do executado apto a frustrar a execução, tratando-se de meras suspeitas e conjecturas. 6. Medida de arresto cautelar, sem prévia oitiva da parte contrária, é de caráter excepcionalíssimo e deve ser reservada aos casos de perigo iminente e inequivocamente demonstrado, o que não se verifica nos autos. 7. A decisão de indeferimento da tutela de urgência mostra-se adequada e em consonância com o devido processo legal e com os princípios do contraditório e da proporcionalidade . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de arresto de ativos financeiros antes da citação no cumprimento de sentença exige prova concreta e inequívoca de risco iminente de dilapidação patrimonial. 2 . A mera existência de indícios ou suspeitas de fraude não autoriza, por si só, a constrição patrimonial inaudita altera parte. O bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida excepcional, que deve observar o devido processo legal e o trâmite regular da execução . Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300 e 523. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.194155-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) (grifo nosso) No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique: a) que os réus estejam alienando bens ou se desfazendo de patrimônio; b) que estejam se ocultando ou mudando de endereço para frustrar futura execução; c) que dilapidem ativos de forma fraudulenta; d) ou que estejam em situação de insolvência. Pelo contrário, os elementos dos autos indicam que os réus são pessoas identificadas e localizáveis: o primeiro réu (Guilemar Gomes de Melo) reside em imóvel na Rua Guatemala, nº 211-B, Jardim das Américas, Formosa/GO, e o segundo réu ( Gabriel Gomes de Melo ) reside na Rua Guatemala, nº 84, no mesmo bairro. Ambos são empresários, com capacidade econômica para manter veículos de carga e negociar extrajudicialmente. A tentativa de acordo frustrada e a resistência dos réus em pagar os valores pretendidos, por si sós, não configuram periculum in mora . A recusa ao pagamento é inerente à controvérsia posta em juízo e não indica, sem outros elementos, risco de dissipação patrimonial. O autor também invoca sua própria dificuldade financeira como fundamento. Essa situação, embora relevante sob o aspecto humanitário, diz respeito à urgência da prestação jurisdicional satisfativa e não ao risco de inutilização do resultado útil do processo decorrente de conduta dos réus. A tutela cautelar visa preservar o patrimônio do devedor, não antecipar o provimento final ao credor. Registre-se, por fim, que o autor não requereu a justificação prévia nem ofereceu caução para o arresto, ônus que lhe competiria, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, diante da ausência de hipossuficiência comprovada. Do descabimento da tutela de evidência O autor requer, em caráter principal, a tutela de evidência com fundamento no art. 311, IV, do CPC, sob o argumento de que o laudo pericial da PRF constitui prova documental suficiente para afastar dúvida razoável. O pedido não merece acolhimento, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, a tutela de evidência tem natureza antecipatória (satisfativa) e visa adiantar o provimento final. O bloqueio cautelar de bens via SISBAJUD/RENAJUD não constitui antecipação do pedido indenizatório, mas sim medida constritiva conservativa, própria da tutela cautelar (art. 301 do CPC). A tutela de evidência não se presta a esse fim. Em segundo lugar, mesmo que se superasse essa questão, o inciso IV do art. 311 exige, para a concessão da tutela de evidência, que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, a que o réu não possa opor prova capaz de gerar dúvida razoável. No estado em que se encontram os autos, ainda não houve citação dos réus, não sendo possível afirmar, em cognição sumária, que inexiste contraprova hábil. Além disso, a dinâmica do acidente envolve terceiro veículo (V2 - M. BENZ/ACTROS), e a narrativa do réu, extraída da ata notarial, indica que ele contesta a versão dos fatos, alegando que o condutor da carreta teria tentado entrar em um posto, o que poderia, em tese, configurar culpa concorrente de terceiro. Há, portanto, controvérsia fática que demanda dilação probatória, inviabilizando a concessão da tutela de evidência. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, tanto na modalidade de urgência quanto na modalidade de evidência, por ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e por inadequação da via eleita quanto à tutela de evidência. Intime-se o autor para ciência. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a ser realizada pela Central de Conciliação do CEJUSC. Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Na sequência, encaminhem-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação e realização da audiência de conciliação/mediação. Advirta-se que a ausência das partes ao referido ato processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Advirta-se que as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), os quais podem ser constituídos como seus representantes, desde que sejam outorgados, por meio de procuração específica, poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Caso ambas as partes compareçam na audiência: (i) obtida a composição, venham os autos conclusos para homologação (art. 334, §11, do CPC); (ii) não alcançada a composição, fica a parte ré, desde já, intimada a apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC). Caso não seja apresentada contestação, independente de nova conclusão, certifique-se o decurso de prazo para o requerido e, na sequência, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que entender de direito, indicando se pretende o julgamento antecipado do feito ou a produção de outras provas. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, a autora deverá indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Na hipótese de apresentação de pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação pela parte ré, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação será contado a partir do protocolo do referido requerimento (art. 335, II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Caso apresentada reconvenção, intime-se o autor, por meio do advogado constituído, para que apresente contestação ao pedido reconvencional no prazo de 15 dias (art. 343, §1º, do CPC). Neste caso, na sequência, intime-se o réu para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 5 dias. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, as partes devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Diligências necessárias.