1000012-40.2026.8.26.0081
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Adamantina - 3ª Vara
- Classe
- Administração de herança
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000012-40.2026.8.26.0081 - Herança Jacente - Administração de herança - Agda Fernandes Rombaldi - José Odair Rombaldi - - Cilene Maria Rombaldi Pereira - - Luzia Aparecida Rombaldi - Proc. 2026/000020 Vistos. A petiçãoinicialéaptae as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for juridicamente impossível ou indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se configura no caso em exame. A alegação de ausência de individualização das condutas não prospera. Em ações de colação com litisconsórcio passivo formado por herdeiros, a exata quantificação do valor devido por cada réu constitui, via de regra, matéria afeta à instrução probatória, e não pressuposto de validade da inicial. O que se exige é que a parte autora indique os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, permitindo à parte adversa compreender a extensão da demanda e exercer o contraditório, o que, no caso, foi plenamente alcançado. Rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas pelos requeridos. A pretensão deduzida nos autos consiste, em essência, na apuração da existência de bens e valores sujeitos à colação, sendo predominante o entendimento de que a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado do encerramento do inventário, o qual, na hipótese, ainda está em curso. Assim: APELAÇÃO CÍVEL. Sonegados. Sentença de improcedência. Insurgência do demandante. Deserção. Não configurada, preparo complementado. Prescrição. Inocorrência. Pretensão de colação de bens sonegados que não se confunde com o pedido de declaração de nulidade de doação inoficiosa. Termo inicial do prazo prescricional decenal que se computa da data em que encerrado o inventário. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sonegação de bens à colação. Elemento subjetivo não comprovado. Ônus que incumbia à parte demandante. Boa-fé presumida. Acervo probatório indicando que os herdeiros renunciaram parte da herança, mutuamente, formalizando escritura de inventário, renúncia de herança e adjudicação em sede extrajudicial. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1051133-70.2014.8.26.0100; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) Igualmente não prospera a alegação de decadência fundada no art. 178 do Código Civil, porquanto referido dispositivo disciplina hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, ao passo que a controvérsia ora deduzida abrange, dentre seus fundamentos, a alegação de simulação, cuja consequência jurídica, por expressa disposição do art. 167 do Código Civil, é a nulidade do negócio jurídico. Tratando-se de nulidade absoluta, não há convalidação pelo decurso do tempo, razão pela qual é inaplicável à espécie o prazo decadencial invocado pela defesa. Rejeito o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita. Incumbe à parte que postula a revogação do benefício demonstrar o desaparecimento dos pressupostos que ensejaram sua concessão, evidenciando superveniente alteração da capacidade econômica da beneficiária. No caso concreto, os requeridos amparam sua pretensão exclusivamente no fato de a autora ter percebido a quantia de R$ 210.000,00 em decorrência do acordo parcial celebrado nos presentes autos. Todavia, o recebimento pontual de referido montante não implica, por si só, majoração de sua renda ou alteração substancial de sua capacidade financeira, tratando-se de ingresso patrimonial isolado, incapaz de evidenciar, sem outros elementos concretos, que a requerente passou a dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Em outras palavras, a percepção episódica de referido valor não se confunde com renda permanente ou disponibilidade econômica contínua, razão pela qual, desacompanhada de prova idônea acerca da efetiva modificação da situação financeira da autora, não autoriza a revogação da gratuidade anteriormente deferida. Reconheço, ademais, que inaplicável o disposto no artigo 354 caput do Novo Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II a III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações,declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) Se o de cujus possuía capacidade para a prática dos atos patrimoniais impugnados (Fls. 177); b) Qual a natureza jurídica das transferências registradas nas DIRPFs sob os códigos 80 (Fls. 115, 129, 143, 153/154 e 163) e 51 (Fls. 96, 105, 116, 130, 144, 154/155 e 164) e se tais registros refletem as operações efetivamente realizadas; c) Se os recursos utilizados na aquisição da Fazenda Teimosa (Denominação anterior: Fazenda Paraizo) pertenciam aos requeridos ou ao de cujus (Fls. 632/673 e 712/722 - Escritura Pública: 13/06/2003); d) Qual foi a destinação dos recursos obtidos com a venda da Fazenda Ricasulina/Vitória V e quais valores foram efetivamente recebidos por cada herdeiro (Fls. 674/702 - Escritura Pública: 16/12/2011 - Fls. 703/711); e) Qual foi a destinação dos recursos obtidos com a venda da Fazenda Santa Ida e se houve o recebimento de valores, decorrentes desta, pelos requeridos (Fls. 265/268 e 367/374 - Escritura Pública: 29/04/2008); f) Qual foi a destinação dos recursos obtidos com a venda do imóvel rural situado em Anaurilândia/MS e se houve o recebimento de valores, decorrentes desta, pelos requeridos (Fls. 49 - Venda em 22/12/2003); g) Se existiam bens móveis, implementos agrícolas e semoventes (Fls. 422/423) pertencentes ao de cujus na data da abertura da sucessão e qual seu destino; h) Quais liberalidades foram realizadas pelo de cujus em favor de cada um dos herdeiros, bem como seus respectivos valores, e se foram realizadas à conta da parte disponível do patrimônio, com expressa dispensa de colação. i) Se houve omissão de bens pertencentes ao acervo hereditário pelos requeridos. Considerando o ponto controvertido delimitado no item "a", determino que autora e requeridos, em observância ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), promovam, no prazo comum de 30 (trinta) dias, a juntada de toda a documentação médica de que disponham, compreendendo prontuários, laudos, exames, relatórios médicos, prescrições, fichas de atendimento, documentos hospitalares e quaisquer outros elementos. Os documentos médicos até então acostados aos autos revelam indícios de que eventual comprometimento cognitivo do de cujus possa ter se manifestado já no ano de 2003, com registros de quadro de esquecimento, memória recente significativamente prejudicada, piora da fala e sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, culminando, posteriormente, em diagnóstico de demência vascular. Em análise perfunctória, tais elementos sugerem que eventual incapacidade pode ter se instalado em período anterior à outorga da(s) procuração(ões) pública(s) em favor do requerido José Odair, circunstância que, caso confirmada, pode repercutir sobre a higidez dos atos patrimoniais posteriormente praticados com fundamento no referido mandato e sobre as alegações de utilização do instrumento para a realização de negócios jurídicos em benefício dos requeridos. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia e da necessidade de reconstrução retrospectiva do quadro clínico do de cujus, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica indireta, após a juntada de eventual documentação complementar, a fim de aferir, à luz dos elementos clínicos disponíveis, as condições cognitivas de Sérgio Rombaldi à época da prática dos atos patrimoniais impugnados. Considerando o ponto controvertido delimitado no item "b", intimem-se os requeridos para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntarem aos autos: I) cópia integral de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) relativas aos exercícios em que constaram declarados os valores recebidos do de cujus e aos exercícios subsequentes em que alegadamente houve amortização, quitação ou baixa dos respectivos créditos; II) documentos aptos a demonstrar a liquidação dos alegados empréstimos, como comprovantes de pagamento, transferências bancárias, entre outros; Considerando o ponto controvertido delimitado no item "c", intimem-se os requeridos para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntarem aos autos: I) cópia integral das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes aos exercícios de 2003 e 2004 (ano-calendário 2002 e 2003), e outros exercícios imediatamente anteriores ou posteriores que reputem pertinentes à demonstração da evolução patrimonial; II) extratos bancários de todas as contas correntes, contas de investimento e aplicações financeiras de sua titularidade, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2003; Considerando o ponto controvertido delimitado no item "d", intimem-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a juntada aos autos: I) das cópias integrais de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes aos exercícios de 2012 a 2017 (anos-calendário 2011 a 2016); II) dos extratos de todas as contas correntes, contas de poupança, contas de investimento e demais aplicações financeiras de sua titularidade, relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2016; Considerando o ponto controvertido delimitado no item "e", intimem-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a juntada aos autos: I) das cópias integrais de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes aos exercícios de 2009 a 2010 (anos-calendário 2008 a 2009); II) dos extratos de todas as contas correntes, contas de poupança, contas de investimento e demais aplicações financeiras de sua titularidade, relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2009; Considerando o ponto controvertido delimitado no item "f", intimem-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a juntada aos autos: I) das cópias integrais de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes aos exercícios de 2004 a 2005 (anos-calendário 2003 a 2004); II) dos extratos de todas as contas correntes, contas de poupança, contas de investimento e demais aplicações financeiras de sua titularidade, relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004; Com a juntada dos documentos pela parte requerida, dê-se vista dos autos à parte autora para que, caso queira, se manifeste também em 30 (trinta) dias. Com a juntada dos documentos pela parte autora, dê-se vista dos autos à parte requerida para que, caso queira, se manifeste também em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais provas pretendidas pelas partes e designação das perícias imprescindíveis, em especial à apuração da capacidade civil do de cujus, da evolução patrimonial das partes, da origem e destinação dos recursos financeiros controvertidos e da eventual utilização do mandato outorgado ao requerido José Odair para a prática de atos patrimoniais em benefício próprio ou dos demais requeridos, em prejuízo dos direitos sucessórios da autora e sua irmã bilateral. Consigno, por fim, que a instrução probatória ora delimitada demandará significativa mobilização jurisdicional, com realização de perícias de elevada complexidade e análise de extensa documentação, circunstâncias que naturalmente acarretarão maior duração do processo e incremento dos custos processuais. Nesse contexto, mostra-se não apenas pertinente, mas recomendável, que as partes, durante o cumprimento das diligências ora determinadas e sem nova suspensão do feito, mantenham tratativas voltadas à composição consensual da controvérsia. Como cediço, a solução autocompositiva constitui diretriz expressamente prestigiada pelo Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º), incumbindo também aos advogados, no exercício de sua função, estimular a conciliação e orientar seus constituintes quanto às vantagens de eventual composição. Por fim, consigno que a pertinência das demais provas pleiteadas será analisada oportunamente. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP), RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP), RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP), NATHAN ALFREDO FERREIRA SAUCEDO SORUCO (OAB 390730/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AGDA FERNANDES ROMBALDI
Réu CILENE MARIA ROMBALDI PEREIRA
Réu JOSé ODAIR ROMBALDI
Réu LUZIA APARECIDA ROMBALDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)15/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHAN ALFREDO FERREIRA SAUCEDO SORUCO
OAB: 390730/SP
RODRIGO FERNANDO RIGATTO
OAB: 201994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000012-40.2026.8.26.0081 - Herança Jacente - Administração de herança - Agda Fernandes Rombaldi - José Odair Rombaldi - - Cilene Maria Rombaldi Pereira - - Luzia Aparecida Rombaldi - Proc. 2026/000020 Vistos. A petiçãoinicialéaptae as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for juridicamente impossível ou indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se configura no caso em exame. A alegação de ausência de individualização das condutas não prospera. Em ações de colação com litisconsórcio passivo formado por herdeiros, a exata quantificação do valor devido por cada réu constitui, via de regra, matéria afeta à instrução probatória, e não pressuposto de validade da inicial. O que se exige é que a parte autora indique os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, permitindo à parte adversa compreender a extensão da demanda e exercer o contraditório, o que, no caso, foi plenamente alcançado. Rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas pelos requeridos. A pretensão deduzida nos autos consiste, em essência, na apuração da existência de bens e valores sujeitos à colação, sendo predominante o entendimento de que a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado do encerramento do inventário, o qual, na hipótese, ainda está em curso. Assim: APELAÇÃO CÍVEL. Sonegados. Sentença de improcedência. Insurgência do demandante. Deserção. Não configurada, preparo complementado. Prescrição. Inocorrência. Pretensão de colação de bens sonegados que não se confunde com o pedido de declaração de nulidade de doação inoficiosa. Termo inicial do prazo prescricional decenal que se computa da data em que encerrado o inventário. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sonegação de bens à colação. Elemento subjetivo não comprovado. Ônus que incumbia à parte demandante. Boa-fé presumida. Acervo probatório indicando que os herdeiros renunciaram parte da herança, mutuamente, formalizando escritura de inventário, renúncia de herança e adjudicação em sede extrajudicial. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1051133-70.2014.8.26.0100; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) Igualmente não prospera a alegação de decadência fundada no art. 178 do Código Civil, porquanto referido dispositivo disciplina hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, ao passo que a controvérsia ora deduzida abrange, dentre seus fundamentos, a alegação de simulação, cuja consequência jurídica, por expressa disposição do art. 167 do Código Civil, é a nulidade do negócio jurídico. Tratando-se de nulidade absoluta, não há convalidação pelo decurso do tempo, razão pela qual é inaplicável à espécie o prazo decadencial invocado pela defesa. Rejeito o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita. Incumbe à parte que postula a revogação do benefício demonstrar o desaparecimento dos pressupostos que ensejaram sua concessão, evidenciando superveniente alteração da capacidade econômica da beneficiária. No caso concreto, os requeridos amparam sua pretensão exclusivamente no fato de a autora ter percebido a quantia de R$ 210.000,00 em decorrência do acordo parcial celebrado nos presentes autos. Todavia, o recebimento pontual de referido montante não implica, por si só, majoração de sua renda ou alteração substancial de sua capacidade financeira, tratando-se de ingresso patrimonial isolado, incapaz de evidenciar, sem outros elementos concretos, que a requerente passou a dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Em outras palavras, a percepção episódica de referido valor não se confunde com renda permanente ou disponibilidade econômica contínua, razão pela qual, desacompanhada de prova idônea acerca da efetiva modificação da situação financeira da autora, não autoriza a revogação da gratuidade anteriormente deferida. Reconheço, ademais, que inaplicável o disposto no artigo 354 caput do Novo Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II a III, da lei processual. Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações,declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) Se o de cujus possuía capacidade para a prática dos atos patrimoniais impugnados (Fls. 177); b) Qual a natureza jurídica das transferências registradas nas DIRPFs sob os códigos 80 (Fls. 115, 129, 143, 153/154 e 163) e 51 (Fls. 96, 105, 116, 130, 144, 154/155 e 164) e se tais registros refletem as operações efetivamente realizadas; c) Se os recursos utilizados na aquisição da Fazenda Teimosa (Denominação anterior: Fazenda Paraizo) pertenciam aos requeridos ou ao de cujus (Fls. 632/673 e 712/722 - Escritura Pública: 13/06/2003); d) Qual foi a destinação dos recursos obtidos com a venda da Fazenda Ricasulina/Vitória V e quais valores foram efetivamente recebidos por cada herdeiro (Fls. 674/702 - Escritura Pública: 16/12/2011 - Fls. 703/711); e) Qual foi a destinação dos recursos obtidos com a venda da Fazenda Santa Ida e se houve o recebimento de valores, decorrentes desta, pelos requeridos (Fls. 265/268 e 367/374 - Escritura Pública: 29/04/2008); f) Qual foi a destinação dos recursos obtidos com a venda do imóvel rural situado em Anaurilândia/MS e se houve o recebimento de valores, decorrentes desta, pelos requeridos (Fls. 49 - Venda em 22/12/2003); g) Se existiam bens móveis, implementos agrícolas e semoventes (Fls. 422/423) pertencentes ao de cujus na data da abertura da sucessão e qual seu destino; h) Quais liberalidades foram realizadas pelo de cujus em favor de cada um dos herdeiros, bem como seus respectivos valores, e se foram realizadas à conta da parte disponível do patrimônio, com expressa dispensa de colação. i) Se houve omissão de bens pertencentes ao acervo hereditário pelos requeridos. Considerando o ponto controvertido delimitado no item "a", determino que autora e requeridos, em observância ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), promovam, no prazo comum de 30 (trinta) dias, a juntada de toda a documentação médica de que disponham, compreendendo prontuários, laudos, exames, relatórios médicos, prescrições, fichas de atendimento, documentos hospitalares e quaisquer outros elementos. Os documentos médicos até então acostados aos autos revelam indícios de que eventual comprometimento cognitivo do de cujus possa ter se manifestado já no ano de 2003, com registros de quadro de esquecimento, memória recente significativamente prejudicada, piora da fala e sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, culminando, posteriormente, em diagnóstico de demência vascular. Em análise perfunctória, tais elementos sugerem que eventual incapacidade pode ter se instalado em período anterior à outorga da(s) procuração(ões) pública(s) em favor do requerido José Odair, circunstância que, caso confirmada, pode repercutir sobre a higidez dos atos patrimoniais posteriormente praticados com fundamento no referido mandato e sobre as alegações de utilização do instrumento para a realização de negócios jurídicos em benefício dos requeridos. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia e da necessidade de reconstrução retrospectiva do quadro clínico do de cujus, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica indireta, após a juntada de eventual documentação complementar, a fim de aferir, à luz dos elementos clínicos disponíveis, as condições cognitivas de Sérgio Rombaldi à época da prática dos atos patrimoniais impugnados. Considerando o ponto controvertido delimitado no item "b", intimem-se os requeridos para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntarem aos autos: I) cópia integral de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) relativas aos exercícios em que constaram declarados os valores recebidos do de cujus e aos exercícios subsequentes em que alegadamente houve amortização, quitação ou baixa dos respectivos créditos; II) documentos aptos a demonstrar a liquidação dos alegados empréstimos, como comprovantes de pagamento, transferências bancárias, entre outros; Considerando o ponto controvertido delimitado no item "c", intimem-se os requeridos para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntarem aos autos: I) cópia integral das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes aos exercícios de 2003 e 2004 (ano-calendário 2002 e 2003), e outros exercícios imediatamente anteriores ou posteriores que reputem pertinentes à demonstração da evolução patrimonial; II) extratos bancários de todas as contas correntes, contas de investimento e aplicações financeiras de sua titularidade, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2003; Considerando o ponto controvertido delimitado no item "d", intimem-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a juntada aos autos: I) das cópias integrais de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes aos exercícios de 2012 a 2017 (anos-calendário 2011 a 2016); II) dos extratos de todas as contas correntes, contas de poupança, contas de investimento e demais aplicações financeiras de sua titularidade, relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2016; Considerando o ponto controvertido delimitado no item "e", intimem-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a juntada aos autos: I) das cópias integrais de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes aos exercícios de 2009 a 2010 (anos-calendário 2008 a 2009); II) dos extratos de todas as contas correntes, contas de poupança, contas de investimento e demais aplicações financeiras de sua titularidade, relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2009; Considerando o ponto controvertido delimitado no item "f", intimem-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a juntada aos autos: I) das cópias integrais de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes aos exercícios de 2004 a 2005 (anos-calendário 2003 a 2004); II) dos extratos de todas as contas correntes, contas de poupança, contas de investimento e demais aplicações financeiras de sua titularidade, relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004; Com a juntada dos documentos pela parte requerida, dê-se vista dos autos à parte autora para que, caso queira, se manifeste também em 30 (trinta) dias. Com a juntada dos documentos pela parte autora, dê-se vista dos autos à parte requerida para que, caso queira, se manifeste também em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais provas pretendidas pelas partes e designação das perícias imprescindíveis, em especial à apuração da capacidade civil do de cujus, da evolução patrimonial das partes, da origem e destinação dos recursos financeiros controvertidos e da eventual utilização do mandato outorgado ao requerido José Odair para a prática de atos patrimoniais em benefício próprio ou dos demais requeridos, em prejuízo dos direitos sucessórios da autora e sua irmã bilateral. Consigno, por fim, que a instrução probatória ora delimitada demandará significativa mobilização jurisdicional, com realização de perícias de elevada complexidade e análise de extensa documentação, circunstâncias que naturalmente acarretarão maior duração do processo e incremento dos custos processuais. Nesse contexto, mostra-se não apenas pertinente, mas recomendável, que as partes, durante o cumprimento das diligências ora determinadas e sem nova suspensão do feito, mantenham tratativas voltadas à composição consensual da controvérsia. Como cediço, a solução autocompositiva constitui diretriz expressamente prestigiada pelo Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º), incumbindo também aos advogados, no exercício de sua função, estimular a conciliação e orientar seus constituintes quanto às vantagens de eventual composição. Por fim, consigno que a pertinência das demais provas pleiteadas será analisada oportunamente. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP), RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP), RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP), NATHAN ALFREDO FERREIRA SAUCEDO SORUCO (OAB 390730/SP)