Detalhe do processo

1000011-47.2026.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000011-47.2026.8.26.0407 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - R.M.A. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em favor de criança/adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, objetivando o fornecimento/custeio de tratamento multidisciplinar especializado, inclusive mediante utilização da metodologia ABA, nos termos da prescrição médica acostada aos autos. Preliminarmente, consigno que, compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, não houve análise do pedido de gratuidade de justiça ao autor, que ora defiro. A declaração de hipossuficiência, nos moldes do art. 98 do CPC (pág. 19), deve preponderar no caso concreto, especialmente em se tratando de menor sujeito à grave enfermidade, conforme se nota dos autos do processo. Portanto, anote-se a gratuidade de justiça concedida. No mais, verifica-se que as partes apresentaram especificação de provas. O autor manifestou-se às páginas 103/105, requerendo a realização de prova pericial, postulando pela realização de exame, bem como apresentando quesitos. Por sua vez, os requeridos (Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE), requereram a realização de perícia médica, indicando quesitos (páginas 129/131) pertinentes, postulando que o exame pericial seja realizado por médico neurologista, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O Ministério Público, por sua vez, também apresentou quesitos periciais, pugnando pela realização da prova técnica, diante da necessidade de adequada elucidação das questões médicas controvertidas (pág. 139). É o relatório. Decido. Considerando a natureza da demanda, bem como a necessidade de esclarecimento técnico acerca do quadro clínico do(a) menor, da imprescindibilidade do tratamento pleiteado, da adequação da metodologia terapêutica indicada e da intensidade das terapias prescritas, reputo necessária a realização de prova pericial médica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos demanda conhecimento técnico especializado, especialmente quanto: (i) à confirmação diagnóstica do Transtorno do Espectro Autista;(ii) à gravidade e repercussões funcionais da patologia;(iii) à necessidade do tratamento multidisciplinar postulado;(iv) à adequação da metodologia ABA;(v) à pertinência da carga horária terapêutica indicada;(vi) à existência, ou não, de alternativas terapêuticas equivalentes. Nesse contexto, DEFIRO a realização de perícia médica. Considerando a matéria debatida e visando conferir maior imparcialidade, tecnicidade e segurança à produção probatória, NOMEIO o Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC para realização da perícia judicial. Fica consignado que o expert a ser designado pelo referido órgão deverá, obrigatoriamente, possuir especialidade em "Neurologia", nos termos do artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da natureza da patologia discutida nos autos. Oficie-se ao IMESC, com cópia desta decisão e das principais peças processuais, para designação de data, horário e local para realização da perícia, observando-se a prioridade inerente às demandas envolvendo criança/adolescente, nos termos dos artigos 4º e 152, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, notadamente aqueles de páginas 103/105, 129/131 e 139, podendo, ainda, prestar esclarecimentos complementares que entender pertinentes ao deslinde da causa. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Consigne-se que o laudo pericial deverá abordar, de forma fundamentada e objetiva: a) a confirmação diagnóstica do Transtorno do Espectro Autista - TEA, inclusive com indicação do grau de comprometimento funcional eventualmente constatado; b) a análise da documentação médica e terapêutica acostada aos autos; c) a necessidade, adequação e eventual imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar postulado; d) a pertinência clínica da utilização do método ABA; e) a necessidade e proporcionalidade da carga horária terapêutica prescrita; f) os riscos decorrentes da interrupção, insuficiência ou inadequação do tratamento; g) eventual existência de terapias alternativas equivalentes aptas ao adequado atendimento do(a) menor; h) o prognóstico clínico e os objetivos terapêuticos esperados. Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.M.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA PRETEL E PRETEL

OAB: 261725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000011-47.2026.8.26.0407 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - R.M.A. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em favor de criança/adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, objetivando o fornecimento/custeio de tratamento multidisciplinar especializado, inclusive mediante utilização da metodologia ABA, nos termos da prescrição médica acostada aos autos. Preliminarmente, consigno que, compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, não houve análise do pedido de gratuidade de justiça ao autor, que ora defiro. A declaração de hipossuficiência, nos moldes do art. 98 do CPC (pág. 19), deve preponderar no caso concreto, especialmente em se tratando de menor sujeito à grave enfermidade, conforme se nota dos autos do processo. Portanto, anote-se a gratuidade de justiça concedida. No mais, verifica-se que as partes apresentaram especificação de provas. O autor manifestou-se às páginas 103/105, requerendo a realização de prova pericial, postulando pela realização de exame, bem como apresentando quesitos. Por sua vez, os requeridos (Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE), requereram a realização de perícia médica, indicando quesitos (páginas 129/131) pertinentes, postulando que o exame pericial seja realizado por médico neurologista, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O Ministério Público, por sua vez, também apresentou quesitos periciais, pugnando pela realização da prova técnica, diante da necessidade de adequada elucidação das questões médicas controvertidas (pág. 139). É o relatório. Decido. Considerando a natureza da demanda, bem como a necessidade de esclarecimento técnico acerca do quadro clínico do(a) menor, da imprescindibilidade do tratamento pleiteado, da adequação da metodologia terapêutica indicada e da intensidade das terapias prescritas, reputo necessária a realização de prova pericial médica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos demanda conhecimento técnico especializado, especialmente quanto: (i) à confirmação diagnóstica do Transtorno do Espectro Autista;(ii) à gravidade e repercussões funcionais da patologia;(iii) à necessidade do tratamento multidisciplinar postulado;(iv) à adequação da metodologia ABA;(v) à pertinência da carga horária terapêutica indicada;(vi) à existência, ou não, de alternativas terapêuticas equivalentes. Nesse contexto, DEFIRO a realização de perícia médica. Considerando a matéria debatida e visando conferir maior imparcialidade, tecnicidade e segurança à produção probatória, NOMEIO o Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC para realização da perícia judicial. Fica consignado que o expert a ser designado pelo referido órgão deverá, obrigatoriamente, possuir especialidade em "Neurologia", nos termos do artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da natureza da patologia discutida nos autos. Oficie-se ao IMESC, com cópia desta decisão e das principais peças processuais, para designação de data, horário e local para realização da perícia, observando-se a prioridade inerente às demandas envolvendo criança/adolescente, nos termos dos artigos 4º e 152, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, notadamente aqueles de páginas 103/105, 129/131 e 139, podendo, ainda, prestar esclarecimentos complementares que entender pertinentes ao deslinde da causa. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Consigne-se que o laudo pericial deverá abordar, de forma fundamentada e objetiva: a) a confirmação diagnóstica do Transtorno do Espectro Autista - TEA, inclusive com indicação do grau de comprometimento funcional eventualmente constatado; b) a análise da documentação médica e terapêutica acostada aos autos; c) a necessidade, adequação e eventual imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar postulado; d) a pertinência clínica da utilização do método ABA; e) a necessidade e proporcionalidade da carga horária terapêutica prescrita; f) os riscos decorrentes da interrupção, insuficiência ou inadequação do tratamento; g) eventual existência de terapias alternativas equivalentes aptas ao adequado atendimento do(a) menor; h) o prognóstico clínico e os objetivos terapêuticos esperados. Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)