Detalhe do processo

1000011-19.2026.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000011-19.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Neves Barbosa Veras - Feito nº 2026/000015 Considerando o teor da certidão lavrada pela serventia a fl. 47, em substituição à perita, NOMEIO o(a) Sr(a). Dr(a). Gustavo Francisco Bittar, perito(a) habilitado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 800,00 (oitocentos reais) reportando-me à fundamentação lançada a fl. 41. Proceda a serventia à exclusão da nomeação do(a) perito(a) anteriormente nomeado(a) e inclusão do(a) novo(a) expert no Portal dos Auxiliares da Justiça, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJe de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJe de 26/11/2015, Caderno I, pgs. 03/04, verbis: Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara. § 1º - A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação. Ainda, insira a serventia no referido Portal a destituição do(a) perito(a) anteriormente nomeado, anexando cópia desta decisão (art. 40, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). A notificação do(a) perito(a) da nomeação será feita por ato eletrônico emitido pelo próprio sistema do Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando dispensado encaminhamento de e-mail, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, veiculado no DJe de 24/11/2016, pg. 02. Competirá ao(à) perito(a) acessar o referido portal e, incontinenti, designar data, local e horário para a perícia médica, cuja informação deverá ser transmitida a este Juízo via e-mail ao endereço epitacio2@tjsp.jus.br, devendo o expert responder aos quesitos do Juízo, do INSS e os formulados pela parte autora, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da respectiva perícia, atentando para tanto o item I, do Comunicado Conjunto nº 605/2018, veiculado no DJe de 04/04/2018, pg. 04. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seu(sua) patrono(a) via DJe para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 223, do Código de Processo Civil). - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA NEVES BARBOSA VERAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMIL MIKHAIL JUNIOR

OAB: 92562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000011-19.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Neves Barbosa Veras - Feito nº 2026/000015 Considerando o teor da certidão lavrada pela serventia a fl. 47, em substituição à perita, NOMEIO o(a) Sr(a). Dr(a). Gustavo Francisco Bittar, perito(a) habilitado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 800,00 (oitocentos reais) reportando-me à fundamentação lançada a fl. 41. Proceda a serventia à exclusão da nomeação do(a) perito(a) anteriormente nomeado(a) e inclusão do(a) novo(a) expert no Portal dos Auxiliares da Justiça, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJe de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJe de 26/11/2015, Caderno I, pgs. 03/04, verbis: Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara. § 1º - A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação. Ainda, insira a serventia no referido Portal a destituição do(a) perito(a) anteriormente nomeado, anexando cópia desta decisão (art. 40, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). A notificação do(a) perito(a) da nomeação será feita por ato eletrônico emitido pelo próprio sistema do Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando dispensado encaminhamento de e-mail, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, veiculado no DJe de 24/11/2016, pg. 02. Competirá ao(à) perito(a) acessar o referido portal e, incontinenti, designar data, local e horário para a perícia médica, cuja informação deverá ser transmitida a este Juízo via e-mail ao endereço epitacio2@tjsp.jus.br, devendo o expert responder aos quesitos do Juízo, do INSS e os formulados pela parte autora, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da respectiva perícia, atentando para tanto o item I, do Comunicado Conjunto nº 605/2018, veiculado no DJe de 04/04/2018, pg. 04. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seu(sua) patrono(a) via DJe para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 223, do Código de Processo Civil). - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)