1000011-17.2026.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000011-17.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: TATIANE CORDEIRO DE LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dda88d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por TATIANE CORDEIRO DE LIMA em face de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA, 1ª reclamada, e MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamada. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 04/05/2021 a 02/12/2024, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 5.013,83. Afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula diferenças do adicional de insalubridade; horas extras por labor em sobrejornada. E pede expedição de ofícios. Foi dado à causa o valor de R$ 140.633,50. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que “No período da pandemia de COVID-19 a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo de 40%, pois laborou em atividade e ambiente insalubre na Reclamada que justifica o enquadramento nesta porcentagem. Após este período a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio de 20%, pois laborou em atividade e ambiente insalubre na Reclamada. A Reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau máximo de 40% até junho de 2022, após recebeu adicional de insalubridade em grau médio de 20%”. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: Interrogatório do(a) reclamante: Que marcou ponto por todo o período; que marcava corretamente o horário de saída no ponto; que os minutos excedentes eram ditos pela empresa que seriam compensados em banco de horas, porém a reclamante nunca usufruiu de folga compensatória em banco de horas; questionada sobre o horário até que horas ficava trabalhando, desde o início do contrato, respondeu que no máximo 19:10/19:15h; que reperguntada, disse que esse era o horário médio que costumava finalizar o seu plantão; que a depoente era técnica de enfermagem; que por todo o período era frequente o contato da reclamante com pacientes com doenças infectocontagiosa; que fazia 6 ou 7 plantões extras por mês; que não recebia pelos plantões extras realizados; que a depoente marcava no ponto os plantões extras que fazia; que os plantões extras eram feitos em dias que eram destinados à folgas; que os plantões extras foram feitos no último ano do contrato de trabalho . Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: O que aconteceria se a reclamante não pudesse realizar plantão extra?. Protestos. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Questionado se a reclamante fazia plantão extra, respondeu havia mês em que fazia e mês em que não fazia; que o depoente não sabe dizer em quais meses a reclamante fez plantões extras e em quais meses não fez; que os plantões não eram obrigatórios; que os plantões extras eram pagos em holerites, ou seja, todos os meses em que a reclamante fazia plantões extras, recebia em holerite; que a reclamante trabalhava com paciente com doença infectocontagiosa somente no período da pandemia. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Quais os setores que a reclamante trabalhou durante o contrato de trabalho dela?. Protestos. Vejo e declaro respeitosamente que os controles de ponto juntados são totalmente inválidos. Em sua vasta maioria, não há qualquer anotação de jornada de trabalho. No mês de março de 2024, fl.1034, há um único plantão extra anotado, bem como anotação de ausência de trabalho em 2 dias que estavam destinados para o trabalho e, embora o preposto tenha afirmado que a reclamante recebia pelos plantões extras no mês em que os fazia, a reclamante recebeu 33 horas extras nesse mesmo referido mês, à fl.1003, demonstrando-se portanto que os controles de ponto não correspondem à realidade havida pela reclamante. Prossigo com a instrução. Testemunha do(a) reclamante: Vania Pereira Machado de Souza, CPF nº 251.041.058-06 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou no hospital bela vista; que trabalhou por 1 ano e meio com a reclamante, de 2022 a 2023/2024, no 3º andar na ala de internação; que quando o hospital fechou em 2024 ainda trabalhavam juntas; que no início do ano de 2024 antes de fechar o hospital a depoente mudou de andar; que o hospital fechou em dezembro de 2024 quando a depoente parou de trabalhar para a empresa; que no período pelo qual a depoente trabalhou com a reclamante, a reclamante trabalhou frequentemente com pacientes com doenças infectocontagiosas, considerando que no local havia tanto pacientes com referidas doenças, mais da metade, quanto pacientes sem doença infectocontagiosa; que quando a depoente mudou de andar o ambiente de trabalho da reclamante permaneceu igual, considerando inclusive que em todos os andares havia pacientes com doença infectocontagiosa; que o hospital era do município de São Paulo; desconhece fiscalização por parte do Município; que embora a depoente fizesse de 5 a 7 plantões extras no último ano e tivesse outras aproximadas 5 folgas compensatórias no mês, não sabe dizer quanto à reclamante, tendo em vista que não estavam mais no mesmo andar; que os plantões extras não eram obrigatórios, ou seja, a funcionária não tinha a obrigação de fazê-los e a depoente os fazia por senso individual de responsabilidade, já que não tinha funcionário suficiente para cobrir todos os plantões. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Quando o hospital deixou de ser referência para a Covid? Se sabe informar como vinha registrado no contracheque os plantões extras? Protestos da advogada da reclamada. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A 1ª reclamada arguiu preliminar sustentando a existência de "litisconsórcio passivo necessário, conforme artigo 114 do CPC", alegando que o Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde (IABAS) seria o empregador originário e o responsável pelos fatos ocorridos no período anterior a 01/01/2022. Sem razão. No Direito do Trabalho, havendo sucessão de empregadores ou assunção do contrato de trabalho com continuidade da prestação laboral, a sucessora responde integralmente pelos direitos trabalhistas decorrentes de todo o contrato de trabalho (artigos 10 e 448 da CLT), inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a sucessora e a empresa sucedida. Ademais, no caso concreto, a própria ficha de registro e anotação da CTPS comprovam a transferência e continuidade do contrato de trabalho pela 1ª reclamada (fls. 963 dos autos). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Impertinente, na visão deste magistrado, a arguição de prescrição, diante do período do contrato de trabalho. Não há o que se declarar. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial concluiu que a reclamante laborava em ambiente com insalubridade em grau máximo (40%) exclusivamente no período da pandemia de Covid-19 e em grau médio (20%) no período posterior. Ocorre que a testemunha ouvida em audiência fez prova de “Que trabalhou no hospital bela vista; que trabalhou por 1 ano e meio com a reclamante, de 2022 a 2023/2024, no 3º andar na ala de internação; que quando o hospital fechou em 2024 ainda trabalhavam juntas; que no início do ano de 2024 antes de fechar o hospital a depoente mudou de andar; que o hospital fechou em dezembro de 2024 quando a depoente parou de trabalhar para a empresa; que no período pelo qual a depoente trabalhou com a reclamante, a reclamante trabalhou frequentemente com pacientes com doenças infectocontagiosas, considerando que no local havia tanto pacientes com referidas doenças, mais da metade, quanto pacientes sem doença infectocontagiosa; que quando a depoente mudou de andar o ambiente de trabalho da reclamante permaneceu igual, considerando inclusive que em todos os andares havia pacientes com doença infectocontagiosa [...]” (sublinhei). Ainda que tenha havido relativamente pequena discrepância no depoimento em si próprio (quanto ao período pelo qual trabalharam juntas), entende o Juízo que, pelo tempo decorrido, é natural que a memória da testemunha não seja absolutamente precisa, o que não invalida o depoimento (mas, inclusive, torna-o crível). Na visão do Juízo, o depoimento é suficiente (como se vê acima) para que se conclua que, mesmo após o período da pandemia, a reclamante permaneceu em contato com pacientes com doença infectocontagiosa. Assim, considerando a prova testemunhal produzida nestes autos e a valoração da prova feita por este Juízo, afasto a conclusão do laudo pericial quanto ao período posterior a junho de 2022 e reconheço que a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, fazendo jus ao recebimento das diferenças que deixaram de ser quitadas no curso do contrato. Veja-se, nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. No caso, restou demonstrado que a empregada laborava em UTI's, com contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento. Ainda que assim não fosse, o C. TST tem entendido que uma vez demonstrado que o empregado tem contato permanente com agente biológico infectocontagioso, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não exerça suas atividades em isolamento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000632-80.2023.5.02.0435; Data: 05-07-2024; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): VALDIR FLORINDO) Até que venha nova lei prevendo outra base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, essa consiste no salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Ademais, registro que o adicional de insalubridade será apurado de forma fixa mensal, considerando-se que sua base de cálculo é o salário mínimo mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de insalubridade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, julgo procedente o pleito de diferenças de adicional de insalubridade, fazendo jus aos valores que lhe deixaram de ser pagos, para atingir o recebimento do grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em aviso prévio indenizado (conforme TRCT), férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA Os controles de ponto já foram reputados inválidos como meio de prova, o que atrai presunção relativa de veracidade das afirmações da petição inicial. A reclamante informou na petição inicial que trabalhava em escala 12x36 das 7h às 19h, porém diariamente elastecia até 19h30. Porém, confessou em depoimento pessoal que elastecia exclusivamente até 19h10/19h15, o que, ou está dentro do limite de 10 minutos diários (5 antes e 5 depois, ainda que por compensação), ou está compensado pelo intervalo superior em 15min mencionado na petição inicial (considerando que a reclamante informou que tinha 1h15min de intervalo intrajornada). Resumindo, vejo que, ordinariamente, a reclamante trabalhava em regular escala 12x36, das 7h às 19h, e os 10 a 15 minutos extras após o término contratual da jornada estavam dentro dos limites em razão dos quais não se considera jornada extraordinária, além da compensação de referidos minutos em intervalo ligeiramente maior do que o mínimo de 1h, tudo conforme mencionado na petição inicial e esclarecido pela reclamante no depoimento pessoal. Por outro lado, com relação aos plantões extras: a reclamante informou na petição inicial que fazia plantões de 24 horas (ou seja, dobrava sua jornada de trabalho). Porém, essa não foi a afirmação do depoimento pessoal. De forma diversa, a reclamante informou, no depoimento pessoal, que trabalhava em jornada diurna em dias destinados às suas folgas, e em frequência distinta da indicada na inicial. Cumulado a essa controvérsia entre fatos apontados pela própria reclamante (ora em petição inicial, ora em depoimento pessoal), a única testemunha ouvida (embora não tenha presenciado o período específico dos plantões extras da reclamante, fez prova da prática geral adotada pela reclamada) afirmou que os plantões extras não eram obrigatórios e, além de suas realizações, havia efetiva folga compensatória (embora não tenha conseguido precisar o número de folgas compensatórias). Assim, embora os controles de ponto tenham sido considerados inválidos como meio de prova, diante das consideráveis divergências, na visão deste magistrado, entre as afirmações da petição inicial e as afirmações do depoimento pessoal da própria reclamante (acrescidas das informações do depoimento da única testemunha ouvida), entende este magistrado que a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial devem ser afastadas e as horas extras julgadas improcedentes, o que se entende respeitosamente à tese reclamante. Feita a distinção quanto à aplicabilidade da súmula 338 do TST. Julgo improcedente. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA De acordo com o entendimento consolidado do C. TST, no caso de terceirização de serviços pela Administração Pública Direta ou Indireta, há responsabilidade do tomador somente quando “evidenciada sua conduta culposa” (Súmula 331, V, do TST). O STF, por sua vez, quando analisou a questão, fixou a seguinte tese, no Tema 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindible a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. ". Dessa forma, na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo STF, somente é possível reconhecer a responsabilidade, subsidiária, da administração pública, quando há prova, cumulativa, de que (i) havia inadimplência pela empregadora, (ii) a administração pública tomadora dos serviços foi formalmente notificada de referido descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, e de que (iii) a administração pública, mesmo notificada, permaneceu inerte. Porém, entendo que esse não é o caso dos autos, pois não encontrei referidas provas aqui produzidas. Pelo exposto, concluindo que não houve culpa do ente da administração pública pela inadimplência reconhecida na presente sentença, julgo a ação improcedente com relação à referida pessoa jurídica, 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 14), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial perante a 1ª reclamada, e 5% perante a 2ª reclamada, diante da complexidade significativamente inferior desta outra lide, meramente secundária, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. ISENÇÃO DA 1ª RECLAMADA – ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS Inicialmente, registro que, tratando-se de pessoa jurídica, não basta a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita (súmula 463 do TST, a qual não restou afastada pelo Tema 21, na visão deste Juízo). Vale diferenciar entidade filantrópica de entidade sem fim lucrativo. Sobre o tema, transcrevo julgado do C. TST de grande clareza sobre o assunto, extremamente didático, ao qual me reporto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - [...] 2 - A controvérsia nos autos cinge-se acerca da comprovação da reclamante de sua qualidade de entidade filantrópica, por meio da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. O TRT entendeu que, conquanto seja incontroverso que se trate de entidade beneficente, a reclamada não se enquadra como entidade filantrópica. 3 - Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 187/2021 - que dispõe sobre a certificação de entidades beneficentes - as entidades beneficentes não possuem fins lucrativos. Entidades sem fins lucrativos não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.790/1999). A referida lei, contudo, não trata expressamente de entidade filantrópica. 4 - Já a CLT, ao tratar da isenção e redução do depósito recursal, não se refere à entidade beneficente de forma expressa, utilizando-se das expressões "entidade filantrópica" e "entidade sem fins lucrativos". 5 - Do conteúdo do artigo 899, §§ 9º e 10º, da CLT depreende-se que entidades sem fins lucrativos e filantrópicas não se equiparam, pois às primeiras é deferida a redução pela metade do depósito recursal, enquanto as segundas são integralmente isentas do valor do referido depósito. 6 - Cotejando a Lei Complementar n. 187/2021 com os dispositivos da CLT, é possível extrair que entidades sem fins lucrativos são as entidades beneficentes, ou seja, quanto ao depósito recursal, a elas é garantida a redução pela metade de seu valor. 7 - É possível concluir, ainda, que, para a CLT, nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, de modo que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição, apenas seu caráter beneficente e, portanto, sem fins lucrativos, enquadrando-se a parte no art. 896, §9º, da CLT: "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos". 8 - A doutrina também diferencia entidades beneficentes de filantrópicas, lecionando que as entidades de caráter filantrópico não têm fins lucrativos e se mantêm exclusivamente por doações, enquanto as entidades beneficentes, embora não tenham fins lucrativos, podem ser remuneradas pelos serviços prestados. 9 - No presente caso, a Corte Regional destacou que a reclamada efetua cobrança de mensalidades dos alunos, de modo que concluiu se tratar de entidade beneficente de assistência social, mas não de uma entidade filantrópica. 10 - Esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a CEBAS Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), apenas comprova a qualidade de entidade beneficente e que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11248-61.2019.5.18.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023). Sublinhei e negritei. Feitos esses esclarecimentos iniciais, no caso dos autos, a 1ª reclamada comprovou exclusivamente sua inscrição no CEBAS, às fls. 947 e seguintes dos autos, que comprova, como explicado acima, que é uma entidade sem fins lucrativos, mas não comprova que é filantrópica, não tendo demonstrado a plena gratuidade de seus serviços, por exemplo, com estatuto social nesse sentido. Assim, embora seja devido exclusivamente metade do depósito recursal (§ 9º do artigo 899 da CLT), não está totalmente isenta deste, nem isenta dos demais custos processuais. Isso porque também não encontro efetivas outras provas de que a reclamada não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo (§ 4º do artigo 790 da CLT), razão pela qual não é possível lhe conceder justiça gratuita para fins de referidas isenções, como ora julgo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA 1ª RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão (que se refere ao efetivo julgamento do pedido, e não às conclusões do perito em si) objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. Considerando que a reclamada é entidade beneficente de assistência social (conforme CEBAS, às fls. 959 dos autos), é isenta do recolhimento de sua quota-parte da contribuição previdenciária, nos termos do § 7º do artigo 195 da CF, o que declaro. Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual da reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira da reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada em face de MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamada. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por TATIANE CORDEIRO DE LIMA em face de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA, 1ª reclamada, condenando-a ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, e reflexos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 15.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE CORDEIRO DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO
Réu ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor TATIANE CORDEIRO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS GARCIA COELHO
OAB: 481410/SP
BRUNO CALIXTO SCELZA
OAB: 188881/RJ
DANIELE OZORIO DA SILVA DE ABREU
OAB: 131164/RJ
ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO
OAB: 184174/RJ
ANA CAROLINA LOPES DA SILVA
OAB: 250636/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000011-17.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: TATIANE CORDEIRO DE LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dda88d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por TATIANE CORDEIRO DE LIMA em face de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA, 1ª reclamada, e MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamada. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 04/05/2021 a 02/12/2024, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 5.013,83. Afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula diferenças do adicional de insalubridade; horas extras por labor em sobrejornada. E pede expedição de ofícios. Foi dado à causa o valor de R$ 140.633,50. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que “No período da pandemia de COVID-19 a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo de 40%, pois laborou em atividade e ambiente insalubre na Reclamada que justifica o enquadramento nesta porcentagem. Após este período a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio de 20%, pois laborou em atividade e ambiente insalubre na Reclamada. A Reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau máximo de 40% até junho de 2022, após recebeu adicional de insalubridade em grau médio de 20%”. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: Interrogatório do(a) reclamante: Que marcou ponto por todo o período; que marcava corretamente o horário de saída no ponto; que os minutos excedentes eram ditos pela empresa que seriam compensados em banco de horas, porém a reclamante nunca usufruiu de folga compensatória em banco de horas; questionada sobre o horário até que horas ficava trabalhando, desde o início do contrato, respondeu que no máximo 19:10/19:15h; que reperguntada, disse que esse era o horário médio que costumava finalizar o seu plantão; que a depoente era técnica de enfermagem; que por todo o período era frequente o contato da reclamante com pacientes com doenças infectocontagiosa; que fazia 6 ou 7 plantões extras por mês; que não recebia pelos plantões extras realizados; que a depoente marcava no ponto os plantões extras que fazia; que os plantões extras eram feitos em dias que eram destinados à folgas; que os plantões extras foram feitos no último ano do contrato de trabalho . Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: O que aconteceria se a reclamante não pudesse realizar plantão extra?. Protestos. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Questionado se a reclamante fazia plantão extra, respondeu havia mês em que fazia e mês em que não fazia; que o depoente não sabe dizer em quais meses a reclamante fez plantões extras e em quais meses não fez; que os plantões não eram obrigatórios; que os plantões extras eram pagos em holerites, ou seja, todos os meses em que a reclamante fazia plantões extras, recebia em holerite; que a reclamante trabalhava com paciente com doença infectocontagiosa somente no período da pandemia. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Quais os setores que a reclamante trabalhou durante o contrato de trabalho dela?. Protestos. Vejo e declaro respeitosamente que os controles de ponto juntados são totalmente inválidos. Em sua vasta maioria, não há qualquer anotação de jornada de trabalho. No mês de março de 2024, fl.1034, há um único plantão extra anotado, bem como anotação de ausência de trabalho em 2 dias que estavam destinados para o trabalho e, embora o preposto tenha afirmado que a reclamante recebia pelos plantões extras no mês em que os fazia, a reclamante recebeu 33 horas extras nesse mesmo referido mês, à fl.1003, demonstrando-se portanto que os controles de ponto não correspondem à realidade havida pela reclamante. Prossigo com a instrução. Testemunha do(a) reclamante: Vania Pereira Machado de Souza, CPF nº 251.041.058-06 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou no hospital bela vista; que trabalhou por 1 ano e meio com a reclamante, de 2022 a 2023/2024, no 3º andar na ala de internação; que quando o hospital fechou em 2024 ainda trabalhavam juntas; que no início do ano de 2024 antes de fechar o hospital a depoente mudou de andar; que o hospital fechou em dezembro de 2024 quando a depoente parou de trabalhar para a empresa; que no período pelo qual a depoente trabalhou com a reclamante, a reclamante trabalhou frequentemente com pacientes com doenças infectocontagiosas, considerando que no local havia tanto pacientes com referidas doenças, mais da metade, quanto pacientes sem doença infectocontagiosa; que quando a depoente mudou de andar o ambiente de trabalho da reclamante permaneceu igual, considerando inclusive que em todos os andares havia pacientes com doença infectocontagiosa; que o hospital era do município de São Paulo; desconhece fiscalização por parte do Município; que embora a depoente fizesse de 5 a 7 plantões extras no último ano e tivesse outras aproximadas 5 folgas compensatórias no mês, não sabe dizer quanto à reclamante, tendo em vista que não estavam mais no mesmo andar; que os plantões extras não eram obrigatórios, ou seja, a funcionária não tinha a obrigação de fazê-los e a depoente os fazia por senso individual de responsabilidade, já que não tinha funcionário suficiente para cobrir todos os plantões. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Quando o hospital deixou de ser referência para a Covid? Se sabe informar como vinha registrado no contracheque os plantões extras? Protestos da advogada da reclamada. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A 1ª reclamada arguiu preliminar sustentando a existência de "litisconsórcio passivo necessário, conforme artigo 114 do CPC", alegando que o Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde (IABAS) seria o empregador originário e o responsável pelos fatos ocorridos no período anterior a 01/01/2022. Sem razão. No Direito do Trabalho, havendo sucessão de empregadores ou assunção do contrato de trabalho com continuidade da prestação laboral, a sucessora responde integralmente pelos direitos trabalhistas decorrentes de todo o contrato de trabalho (artigos 10 e 448 da CLT), inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a sucessora e a empresa sucedida. Ademais, no caso concreto, a própria ficha de registro e anotação da CTPS comprovam a transferência e continuidade do contrato de trabalho pela 1ª reclamada (fls. 963 dos autos). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Impertinente, na visão deste magistrado, a arguição de prescrição, diante do período do contrato de trabalho. Não há o que se declarar. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial concluiu que a reclamante laborava em ambiente com insalubridade em grau máximo (40%) exclusivamente no período da pandemia de Covid-19 e em grau médio (20%) no período posterior. Ocorre que a testemunha ouvida em audiência fez prova de “Que trabalhou no hospital bela vista; que trabalhou por 1 ano e meio com a reclamante, de 2022 a 2023/2024, no 3º andar na ala de internação; que quando o hospital fechou em 2024 ainda trabalhavam juntas; que no início do ano de 2024 antes de fechar o hospital a depoente mudou de andar; que o hospital fechou em dezembro de 2024 quando a depoente parou de trabalhar para a empresa; que no período pelo qual a depoente trabalhou com a reclamante, a reclamante trabalhou frequentemente com pacientes com doenças infectocontagiosas, considerando que no local havia tanto pacientes com referidas doenças, mais da metade, quanto pacientes sem doença infectocontagiosa; que quando a depoente mudou de andar o ambiente de trabalho da reclamante permaneceu igual, considerando inclusive que em todos os andares havia pacientes com doença infectocontagiosa [...]” (sublinhei). Ainda que tenha havido relativamente pequena discrepância no depoimento em si próprio (quanto ao período pelo qual trabalharam juntas), entende o Juízo que, pelo tempo decorrido, é natural que a memória da testemunha não seja absolutamente precisa, o que não invalida o depoimento (mas, inclusive, torna-o crível). Na visão do Juízo, o depoimento é suficiente (como se vê acima) para que se conclua que, mesmo após o período da pandemia, a reclamante permaneceu em contato com pacientes com doença infectocontagiosa. Assim, considerando a prova testemunhal produzida nestes autos e a valoração da prova feita por este Juízo, afasto a conclusão do laudo pericial quanto ao período posterior a junho de 2022 e reconheço que a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, fazendo jus ao recebimento das diferenças que deixaram de ser quitadas no curso do contrato. Veja-se, nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. No caso, restou demonstrado que a empregada laborava em UTI's, com contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento. Ainda que assim não fosse, o C. TST tem entendido que uma vez demonstrado que o empregado tem contato permanente com agente biológico infectocontagioso, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não exerça suas atividades em isolamento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000632-80.2023.5.02.0435; Data: 05-07-2024; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): VALDIR FLORINDO) Até que venha nova lei prevendo outra base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, essa consiste no salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Ademais, registro que o adicional de insalubridade será apurado de forma fixa mensal, considerando-se que sua base de cálculo é o salário mínimo mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de insalubridade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, julgo procedente o pleito de diferenças de adicional de insalubridade, fazendo jus aos valores que lhe deixaram de ser pagos, para atingir o recebimento do grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em aviso prévio indenizado (conforme TRCT), férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA Os controles de ponto já foram reputados inválidos como meio de prova, o que atrai presunção relativa de veracidade das afirmações da petição inicial. A reclamante informou na petição inicial que trabalhava em escala 12x36 das 7h às 19h, porém diariamente elastecia até 19h30. Porém, confessou em depoimento pessoal que elastecia exclusivamente até 19h10/19h15, o que, ou está dentro do limite de 10 minutos diários (5 antes e 5 depois, ainda que por compensação), ou está compensado pelo intervalo superior em 15min mencionado na petição inicial (considerando que a reclamante informou que tinha 1h15min de intervalo intrajornada). Resumindo, vejo que, ordinariamente, a reclamante trabalhava em regular escala 12x36, das 7h às 19h, e os 10 a 15 minutos extras após o término contratual da jornada estavam dentro dos limites em razão dos quais não se considera jornada extraordinária, além da compensação de referidos minutos em intervalo ligeiramente maior do que o mínimo de 1h, tudo conforme mencionado na petição inicial e esclarecido pela reclamante no depoimento pessoal. Por outro lado, com relação aos plantões extras: a reclamante informou na petição inicial que fazia plantões de 24 horas (ou seja, dobrava sua jornada de trabalho). Porém, essa não foi a afirmação do depoimento pessoal. De forma diversa, a reclamante informou, no depoimento pessoal, que trabalhava em jornada diurna em dias destinados às suas folgas, e em frequência distinta da indicada na inicial. Cumulado a essa controvérsia entre fatos apontados pela própria reclamante (ora em petição inicial, ora em depoimento pessoal), a única testemunha ouvida (embora não tenha presenciado o período específico dos plantões extras da reclamante, fez prova da prática geral adotada pela reclamada) afirmou que os plantões extras não eram obrigatórios e, além de suas realizações, havia efetiva folga compensatória (embora não tenha conseguido precisar o número de folgas compensatórias). Assim, embora os controles de ponto tenham sido considerados inválidos como meio de prova, diante das consideráveis divergências, na visão deste magistrado, entre as afirmações da petição inicial e as afirmações do depoimento pessoal da própria reclamante (acrescidas das informações do depoimento da única testemunha ouvida), entende este magistrado que a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial devem ser afastadas e as horas extras julgadas improcedentes, o que se entende respeitosamente à tese reclamante. Feita a distinção quanto à aplicabilidade da súmula 338 do TST. Julgo improcedente. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA De acordo com o entendimento consolidado do C. TST, no caso de terceirização de serviços pela Administração Pública Direta ou Indireta, há responsabilidade do tomador somente quando “evidenciada sua conduta culposa” (Súmula 331, V, do TST). O STF, por sua vez, quando analisou a questão, fixou a seguinte tese, no Tema 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindible a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. ". Dessa forma, na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo STF, somente é possível reconhecer a responsabilidade, subsidiária, da administração pública, quando há prova, cumulativa, de que (i) havia inadimplência pela empregadora, (ii) a administração pública tomadora dos serviços foi formalmente notificada de referido descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, e de que (iii) a administração pública, mesmo notificada, permaneceu inerte. Porém, entendo que esse não é o caso dos autos, pois não encontrei referidas provas aqui produzidas. Pelo exposto, concluindo que não houve culpa do ente da administração pública pela inadimplência reconhecida na presente sentença, julgo a ação improcedente com relação à referida pessoa jurídica, 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 14), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial perante a 1ª reclamada, e 5% perante a 2ª reclamada, diante da complexidade significativamente inferior desta outra lide, meramente secundária, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. ISENÇÃO DA 1ª RECLAMADA – ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS Inicialmente, registro que, tratando-se de pessoa jurídica, não basta a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita (súmula 463 do TST, a qual não restou afastada pelo Tema 21, na visão deste Juízo). Vale diferenciar entidade filantrópica de entidade sem fim lucrativo. Sobre o tema, transcrevo julgado do C. TST de grande clareza sobre o assunto, extremamente didático, ao qual me reporto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - [...] 2 - A controvérsia nos autos cinge-se acerca da comprovação da reclamante de sua qualidade de entidade filantrópica, por meio da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. O TRT entendeu que, conquanto seja incontroverso que se trate de entidade beneficente, a reclamada não se enquadra como entidade filantrópica. 3 - Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 187/2021 - que dispõe sobre a certificação de entidades beneficentes - as entidades beneficentes não possuem fins lucrativos. Entidades sem fins lucrativos não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.790/1999). A referida lei, contudo, não trata expressamente de entidade filantrópica. 4 - Já a CLT, ao tratar da isenção e redução do depósito recursal, não se refere à entidade beneficente de forma expressa, utilizando-se das expressões "entidade filantrópica" e "entidade sem fins lucrativos". 5 - Do conteúdo do artigo 899, §§ 9º e 10º, da CLT depreende-se que entidades sem fins lucrativos e filantrópicas não se equiparam, pois às primeiras é deferida a redução pela metade do depósito recursal, enquanto as segundas são integralmente isentas do valor do referido depósito. 6 - Cotejando a Lei Complementar n. 187/2021 com os dispositivos da CLT, é possível extrair que entidades sem fins lucrativos são as entidades beneficentes, ou seja, quanto ao depósito recursal, a elas é garantida a redução pela metade de seu valor. 7 - É possível concluir, ainda, que, para a CLT, nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, de modo que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição, apenas seu caráter beneficente e, portanto, sem fins lucrativos, enquadrando-se a parte no art. 896, §9º, da CLT: "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos". 8 - A doutrina também diferencia entidades beneficentes de filantrópicas, lecionando que as entidades de caráter filantrópico não têm fins lucrativos e se mantêm exclusivamente por doações, enquanto as entidades beneficentes, embora não tenham fins lucrativos, podem ser remuneradas pelos serviços prestados. 9 - No presente caso, a Corte Regional destacou que a reclamada efetua cobrança de mensalidades dos alunos, de modo que concluiu se tratar de entidade beneficente de assistência social, mas não de uma entidade filantrópica. 10 - Esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a CEBAS Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), apenas comprova a qualidade de entidade beneficente e que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11248-61.2019.5.18.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023). Sublinhei e negritei. Feitos esses esclarecimentos iniciais, no caso dos autos, a 1ª reclamada comprovou exclusivamente sua inscrição no CEBAS, às fls. 947 e seguintes dos autos, que comprova, como explicado acima, que é uma entidade sem fins lucrativos, mas não comprova que é filantrópica, não tendo demonstrado a plena gratuidade de seus serviços, por exemplo, com estatuto social nesse sentido. Assim, embora seja devido exclusivamente metade do depósito recursal (§ 9º do artigo 899 da CLT), não está totalmente isenta deste, nem isenta dos demais custos processuais. Isso porque também não encontro efetivas outras provas de que a reclamada não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo (§ 4º do artigo 790 da CLT), razão pela qual não é possível lhe conceder justiça gratuita para fins de referidas isenções, como ora julgo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA 1ª RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão (que se refere ao efetivo julgamento do pedido, e não às conclusões do perito em si) objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. Considerando que a reclamada é entidade beneficente de assistência social (conforme CEBAS, às fls. 959 dos autos), é isenta do recolhimento de sua quota-parte da contribuição previdenciária, nos termos do § 7º do artigo 195 da CF, o que declaro. Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual da reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira da reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada em face de MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamada. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por TATIANE CORDEIRO DE LIMA em face de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA, 1ª reclamada, condenando-a ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, e reflexos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 15.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE CORDEIRO DE LIMA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000011-17.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: TATIANE CORDEIRO DE LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dda88d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por TATIANE CORDEIRO DE LIMA em face de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA, 1ª reclamada, e MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamada. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 04/05/2021 a 02/12/2024, tendo recebido como última remuneração a quantia de R$ 5.013,83. Afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula diferenças do adicional de insalubridade; horas extras por labor em sobrejornada. E pede expedição de ofícios. Foi dado à causa o valor de R$ 140.633,50. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Arguiu prescrição quinquenal. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que “No período da pandemia de COVID-19 a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo de 40%, pois laborou em atividade e ambiente insalubre na Reclamada que justifica o enquadramento nesta porcentagem. Após este período a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio de 20%, pois laborou em atividade e ambiente insalubre na Reclamada. A Reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau máximo de 40% até junho de 2022, após recebeu adicional de insalubridade em grau médio de 20%”. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: Interrogatório do(a) reclamante: Que marcou ponto por todo o período; que marcava corretamente o horário de saída no ponto; que os minutos excedentes eram ditos pela empresa que seriam compensados em banco de horas, porém a reclamante nunca usufruiu de folga compensatória em banco de horas; questionada sobre o horário até que horas ficava trabalhando, desde o início do contrato, respondeu que no máximo 19:10/19:15h; que reperguntada, disse que esse era o horário médio que costumava finalizar o seu plantão; que a depoente era técnica de enfermagem; que por todo o período era frequente o contato da reclamante com pacientes com doenças infectocontagiosa; que fazia 6 ou 7 plantões extras por mês; que não recebia pelos plantões extras realizados; que a depoente marcava no ponto os plantões extras que fazia; que os plantões extras eram feitos em dias que eram destinados à folgas; que os plantões extras foram feitos no último ano do contrato de trabalho . Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: O que aconteceria se a reclamante não pudesse realizar plantão extra?. Protestos. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Questionado se a reclamante fazia plantão extra, respondeu havia mês em que fazia e mês em que não fazia; que o depoente não sabe dizer em quais meses a reclamante fez plantões extras e em quais meses não fez; que os plantões não eram obrigatórios; que os plantões extras eram pagos em holerites, ou seja, todos os meses em que a reclamante fazia plantões extras, recebia em holerite; que a reclamante trabalhava com paciente com doença infectocontagiosa somente no período da pandemia. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Quais os setores que a reclamante trabalhou durante o contrato de trabalho dela?. Protestos. Vejo e declaro respeitosamente que os controles de ponto juntados são totalmente inválidos. Em sua vasta maioria, não há qualquer anotação de jornada de trabalho. No mês de março de 2024, fl.1034, há um único plantão extra anotado, bem como anotação de ausência de trabalho em 2 dias que estavam destinados para o trabalho e, embora o preposto tenha afirmado que a reclamante recebia pelos plantões extras no mês em que os fazia, a reclamante recebeu 33 horas extras nesse mesmo referido mês, à fl.1003, demonstrando-se portanto que os controles de ponto não correspondem à realidade havida pela reclamante. Prossigo com a instrução. Testemunha do(a) reclamante: Vania Pereira Machado de Souza, CPF nº 251.041.058-06 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou no hospital bela vista; que trabalhou por 1 ano e meio com a reclamante, de 2022 a 2023/2024, no 3º andar na ala de internação; que quando o hospital fechou em 2024 ainda trabalhavam juntas; que no início do ano de 2024 antes de fechar o hospital a depoente mudou de andar; que o hospital fechou em dezembro de 2024 quando a depoente parou de trabalhar para a empresa; que no período pelo qual a depoente trabalhou com a reclamante, a reclamante trabalhou frequentemente com pacientes com doenças infectocontagiosas, considerando que no local havia tanto pacientes com referidas doenças, mais da metade, quanto pacientes sem doença infectocontagiosa; que quando a depoente mudou de andar o ambiente de trabalho da reclamante permaneceu igual, considerando inclusive que em todos os andares havia pacientes com doença infectocontagiosa; que o hospital era do município de São Paulo; desconhece fiscalização por parte do Município; que embora a depoente fizesse de 5 a 7 plantões extras no último ano e tivesse outras aproximadas 5 folgas compensatórias no mês, não sabe dizer quanto à reclamante, tendo em vista que não estavam mais no mesmo andar; que os plantões extras não eram obrigatórios, ou seja, a funcionária não tinha a obrigação de fazê-los e a depoente os fazia por senso individual de responsabilidade, já que não tinha funcionário suficiente para cobrir todos os plantões. Nada mais. Indeferidas as seguintes, pelo artigo 765 da CLT: Quando o hospital deixou de ser referência para a Covid? Se sabe informar como vinha registrado no contracheque os plantões extras? Protestos da advogada da reclamada. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A 1ª reclamada arguiu preliminar sustentando a existência de "litisconsórcio passivo necessário, conforme artigo 114 do CPC", alegando que o Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde (IABAS) seria o empregador originário e o responsável pelos fatos ocorridos no período anterior a 01/01/2022. Sem razão. No Direito do Trabalho, havendo sucessão de empregadores ou assunção do contrato de trabalho com continuidade da prestação laboral, a sucessora responde integralmente pelos direitos trabalhistas decorrentes de todo o contrato de trabalho (artigos 10 e 448 da CLT), inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a sucessora e a empresa sucedida. Ademais, no caso concreto, a própria ficha de registro e anotação da CTPS comprovam a transferência e continuidade do contrato de trabalho pela 1ª reclamada (fls. 963 dos autos). Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Impertinente, na visão deste magistrado, a arguição de prescrição, diante do período do contrato de trabalho. Não há o que se declarar. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial concluiu que a reclamante laborava em ambiente com insalubridade em grau máximo (40%) exclusivamente no período da pandemia de Covid-19 e em grau médio (20%) no período posterior. Ocorre que a testemunha ouvida em audiência fez prova de “Que trabalhou no hospital bela vista; que trabalhou por 1 ano e meio com a reclamante, de 2022 a 2023/2024, no 3º andar na ala de internação; que quando o hospital fechou em 2024 ainda trabalhavam juntas; que no início do ano de 2024 antes de fechar o hospital a depoente mudou de andar; que o hospital fechou em dezembro de 2024 quando a depoente parou de trabalhar para a empresa; que no período pelo qual a depoente trabalhou com a reclamante, a reclamante trabalhou frequentemente com pacientes com doenças infectocontagiosas, considerando que no local havia tanto pacientes com referidas doenças, mais da metade, quanto pacientes sem doença infectocontagiosa; que quando a depoente mudou de andar o ambiente de trabalho da reclamante permaneceu igual, considerando inclusive que em todos os andares havia pacientes com doença infectocontagiosa [...]” (sublinhei). Ainda que tenha havido relativamente pequena discrepância no depoimento em si próprio (quanto ao período pelo qual trabalharam juntas), entende o Juízo que, pelo tempo decorrido, é natural que a memória da testemunha não seja absolutamente precisa, o que não invalida o depoimento (mas, inclusive, torna-o crível). Na visão do Juízo, o depoimento é suficiente (como se vê acima) para que se conclua que, mesmo após o período da pandemia, a reclamante permaneceu em contato com pacientes com doença infectocontagiosa. Assim, considerando a prova testemunhal produzida nestes autos e a valoração da prova feita por este Juízo, afasto a conclusão do laudo pericial quanto ao período posterior a junho de 2022 e reconheço que a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, fazendo jus ao recebimento das diferenças que deixaram de ser quitadas no curso do contrato. Veja-se, nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. No caso, restou demonstrado que a empregada laborava em UTI's, com contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento. Ainda que assim não fosse, o C. TST tem entendido que uma vez demonstrado que o empregado tem contato permanente com agente biológico infectocontagioso, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não exerça suas atividades em isolamento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000632-80.2023.5.02.0435; Data: 05-07-2024; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): VALDIR FLORINDO) Até que venha nova lei prevendo outra base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, essa consiste no salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Ademais, registro que o adicional de insalubridade será apurado de forma fixa mensal, considerando-se que sua base de cálculo é o salário mínimo mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de insalubridade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, julgo procedente o pleito de diferenças de adicional de insalubridade, fazendo jus aos valores que lhe deixaram de ser pagos, para atingir o recebimento do grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em aviso prévio indenizado (conforme TRCT), férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA Os controles de ponto já foram reputados inválidos como meio de prova, o que atrai presunção relativa de veracidade das afirmações da petição inicial. A reclamante informou na petição inicial que trabalhava em escala 12x36 das 7h às 19h, porém diariamente elastecia até 19h30. Porém, confessou em depoimento pessoal que elastecia exclusivamente até 19h10/19h15, o que, ou está dentro do limite de 10 minutos diários (5 antes e 5 depois, ainda que por compensação), ou está compensado pelo intervalo superior em 15min mencionado na petição inicial (considerando que a reclamante informou que tinha 1h15min de intervalo intrajornada). Resumindo, vejo que, ordinariamente, a reclamante trabalhava em regular escala 12x36, das 7h às 19h, e os 10 a 15 minutos extras após o término contratual da jornada estavam dentro dos limites em razão dos quais não se considera jornada extraordinária, além da compensação de referidos minutos em intervalo ligeiramente maior do que o mínimo de 1h, tudo conforme mencionado na petição inicial e esclarecido pela reclamante no depoimento pessoal. Por outro lado, com relação aos plantões extras: a reclamante informou na petição inicial que fazia plantões de 24 horas (ou seja, dobrava sua jornada de trabalho). Porém, essa não foi a afirmação do depoimento pessoal. De forma diversa, a reclamante informou, no depoimento pessoal, que trabalhava em jornada diurna em dias destinados às suas folgas, e em frequência distinta da indicada na inicial. Cumulado a essa controvérsia entre fatos apontados pela própria reclamante (ora em petição inicial, ora em depoimento pessoal), a única testemunha ouvida (embora não tenha presenciado o período específico dos plantões extras da reclamante, fez prova da prática geral adotada pela reclamada) afirmou que os plantões extras não eram obrigatórios e, além de suas realizações, havia efetiva folga compensatória (embora não tenha conseguido precisar o número de folgas compensatórias). Assim, embora os controles de ponto tenham sido considerados inválidos como meio de prova, diante das consideráveis divergências, na visão deste magistrado, entre as afirmações da petição inicial e as afirmações do depoimento pessoal da própria reclamante (acrescidas das informações do depoimento da única testemunha ouvida), entende este magistrado que a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial devem ser afastadas e as horas extras julgadas improcedentes, o que se entende respeitosamente à tese reclamante. Feita a distinção quanto à aplicabilidade da súmula 338 do TST. Julgo improcedente. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA De acordo com o entendimento consolidado do C. TST, no caso de terceirização de serviços pela Administração Pública Direta ou Indireta, há responsabilidade do tomador somente quando “evidenciada sua conduta culposa” (Súmula 331, V, do TST). O STF, por sua vez, quando analisou a questão, fixou a seguinte tese, no Tema 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindible a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. ". Dessa forma, na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo STF, somente é possível reconhecer a responsabilidade, subsidiária, da administração pública, quando há prova, cumulativa, de que (i) havia inadimplência pela empregadora, (ii) a administração pública tomadora dos serviços foi formalmente notificada de referido descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, e de que (iii) a administração pública, mesmo notificada, permaneceu inerte. Porém, entendo que esse não é o caso dos autos, pois não encontrei referidas provas aqui produzidas. Pelo exposto, concluindo que não houve culpa do ente da administração pública pela inadimplência reconhecida na presente sentença, julgo a ação improcedente com relação à referida pessoa jurídica, 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 14), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial perante a 1ª reclamada, e 5% perante a 2ª reclamada, diante da complexidade significativamente inferior desta outra lide, meramente secundária, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. ISENÇÃO DA 1ª RECLAMADA – ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS Inicialmente, registro que, tratando-se de pessoa jurídica, não basta a declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita (súmula 463 do TST, a qual não restou afastada pelo Tema 21, na visão deste Juízo). Vale diferenciar entidade filantrópica de entidade sem fim lucrativo. Sobre o tema, transcrevo julgado do C. TST de grande clareza sobre o assunto, extremamente didático, ao qual me reporto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - [...] 2 - A controvérsia nos autos cinge-se acerca da comprovação da reclamante de sua qualidade de entidade filantrópica, por meio da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. O TRT entendeu que, conquanto seja incontroverso que se trate de entidade beneficente, a reclamada não se enquadra como entidade filantrópica. 3 - Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 187/2021 - que dispõe sobre a certificação de entidades beneficentes - as entidades beneficentes não possuem fins lucrativos. Entidades sem fins lucrativos não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.790/1999). A referida lei, contudo, não trata expressamente de entidade filantrópica. 4 - Já a CLT, ao tratar da isenção e redução do depósito recursal, não se refere à entidade beneficente de forma expressa, utilizando-se das expressões "entidade filantrópica" e "entidade sem fins lucrativos". 5 - Do conteúdo do artigo 899, §§ 9º e 10º, da CLT depreende-se que entidades sem fins lucrativos e filantrópicas não se equiparam, pois às primeiras é deferida a redução pela metade do depósito recursal, enquanto as segundas são integralmente isentas do valor do referido depósito. 6 - Cotejando a Lei Complementar n. 187/2021 com os dispositivos da CLT, é possível extrair que entidades sem fins lucrativos são as entidades beneficentes, ou seja, quanto ao depósito recursal, a elas é garantida a redução pela metade de seu valor. 7 - É possível concluir, ainda, que, para a CLT, nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, de modo que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição, apenas seu caráter beneficente e, portanto, sem fins lucrativos, enquadrando-se a parte no art. 896, §9º, da CLT: "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos". 8 - A doutrina também diferencia entidades beneficentes de filantrópicas, lecionando que as entidades de caráter filantrópico não têm fins lucrativos e se mantêm exclusivamente por doações, enquanto as entidades beneficentes, embora não tenham fins lucrativos, podem ser remuneradas pelos serviços prestados. 9 - No presente caso, a Corte Regional destacou que a reclamada efetua cobrança de mensalidades dos alunos, de modo que concluiu se tratar de entidade beneficente de assistência social, mas não de uma entidade filantrópica. 10 - Esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a CEBAS Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), apenas comprova a qualidade de entidade beneficente e que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11248-61.2019.5.18.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023). Sublinhei e negritei. Feitos esses esclarecimentos iniciais, no caso dos autos, a 1ª reclamada comprovou exclusivamente sua inscrição no CEBAS, às fls. 947 e seguintes dos autos, que comprova, como explicado acima, que é uma entidade sem fins lucrativos, mas não comprova que é filantrópica, não tendo demonstrado a plena gratuidade de seus serviços, por exemplo, com estatuto social nesse sentido. Assim, embora seja devido exclusivamente metade do depósito recursal (§ 9º do artigo 899 da CLT), não está totalmente isenta deste, nem isenta dos demais custos processuais. Isso porque também não encontro efetivas outras provas de que a reclamada não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo (§ 4º do artigo 790 da CLT), razão pela qual não é possível lhe conceder justiça gratuita para fins de referidas isenções, como ora julgo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA 1ª RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão (que se refere ao efetivo julgamento do pedido, e não às conclusões do perito em si) objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. Considerando que a reclamada é entidade beneficente de assistência social (conforme CEBAS, às fls. 959 dos autos), é isenta do recolhimento de sua quota-parte da contribuição previdenciária, nos termos do § 7º do artigo 195 da CF, o que declaro. Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual da reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira da reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada em face de MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamada. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por TATIANE CORDEIRO DE LIMA em face de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA, 1ª reclamada, condenando-a ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, e reflexos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 300,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 15.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA