1000011-16.2026.8.26.0579
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
- Classe
- Indenização Trabalhista
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000011-16.2026.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Juliana Emboaba dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA - Vistos. Não obstante a alegações das partes, compulsando os autos, tratandose de pedido de adicional de insalubridade, a definição da própria existência e, sobretudo, do GRAU (mínimo, médio ou máximo) demanda prova pericial técnica, dada a imprescindibilidade de avaliação das condições ambientais de trabalho, agentes de risco, tempo de exposição e eficácia de EPIs (art. 370, 156 e 465 do CPC). A Constituição (art. 198, §10, EC 120/2022) assegura o adicional aos ACS, e a Lei 11.350/2006, art. 9ºA, §3º, disciplina a base de cálculo; todavia, o grau é questão fáticotécnica, insuscetível de presunção. A orientação do TJSP também exige laudo para a fixação do grau, admitindo seus efeitos declaratórios quando constatadas as condições (v.g., Apelação 101178604.2021.8.26.0482 - pagamento retroativo com base em laudo; e Apelação 101238731.2022.8.26.0302 - negativa de majoração por ausência de comprovação pericial). Diante do caráter indispensável da prova técnica e do poderdever instrutório do Juízo, converto o julgamento em diligência (CPC, art. 370), a fim de viabilizar a produção da perícia necessária à adequada prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). DA PERÍCIA TÉCNICA Nomeio a Sra. AMANDA PATRICIA GUIMARÃES, Engenheira de Produção - Mecânica e Engenheira de Segurança do Trabalho, CREASP nº 5.071.480.503, Registro Nacional nº 262625577, com registro no CREASP em 17/07/2024 (carteira profissional CREASP, data de emissão 24/10/2024),amanda.guim@hotmail.com, como perita judicial (CPC, art. 156). O expert deverá: (i) descrever minuciosamente as atividades do autor (ACS), os ambientes e rotinas; (ii) identificar agentes nocivos (biológicos/químicos/físicos) e tempo de exposição; (iii) analisar EPIs/EPCs(fornecimento, adequação, treinamento e eficácia); (iv) classificar o grau de insalubridade (mínimo/médio/máximo), com referência às NR15 (Portaria MTP 3.214/78) e demaisnormas técnicas; (v) indicar termo inicial e eventual intermitência; e (vi) responder aos quesitos das partes e aos quesitos do Juízo. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º, I e II). Intimese o ente réu para franquear acesso do perito, em data a ser por ele ajustada, aos locais de trabalho e documentos pertinentes (PPRA/PCMSO/ASO/LTCAT/ordens de serviço/entregas de EPI/treinamentos/rotas de visitas), sob pena de certificação de embaraço à prova (CPC,arts. 378 e 400). Dos honorários periciais. O(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita (CPC, art. 98). As despesas periciais integram o benefício (art. 98, §1º, VI, CPC), devendo ser adiantadas na forma legal. Tratandose de perícia determinada pelo Juízo e parte autora beneficiária da gratuidade, fixo que os honorários periciais serão adiantados na forma da Resolução CNJ nº 232/2016 (tabela de custeio de perícias em processos com AJG) e/ou do ato normativo local do E. TJSP que regulamenta o pagamento de peritos em feitos de gratuidade, sem prejuízo de ulterior reembolso pela parte vencida ao final (CPC,arts. 98, §2º, 91, 82 e 95, §3º). Caso inexistente disponibilidade orçamentária do fundo próprio/convênio, atribuo o adiantamento ao Município réu (Fazenda Pública), por equidade e em atenção ao art. 95, §3º, I, do CPC. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor compatível com a complexidade média da perícia de insalubridade em atividades de Agente Comunitário de Saúde (vistoria em unidades/ambiente externo, análise de EPIs/EPCse enquadramento em NR15), observada a razoabilidade e a proporcionalidade na remuneração do expert, bem como os parâmetros praticados no âmbito deste Tribunal e a Resolução CNJ nº 232/2016 para custeio de perícias em feitos com justiça gratuita; o montante atende ao fim público de viabilizar prova técnica qualificada sem onerar excessivamente a Fazenda Pública, sendo passível de ajuste motivado após a entrega do laudo, nos termos do art. 95 e art. 465, §2º, II, do CPC. Liberação/Pagamento.Se houver sistema de custeio via Res. CNJ 232/2016 / convênio estadual, oficiese para reserva/liberação. Se adiantado pelo Município, intimese para depósito em 10 (dez) dias, sob pena de certificação e medidas de coerção processual (CPC,arts. 139, IV e 400). Os honorários periciais constituem despesa processual e serão suportados ao final pela parte vencida, observada a gratuidade do autor (CPC,arts. 82 e 91), permanecendo eventual saldo a cargo do Estado quando beneficiário da AJG não for vencido na verba (CPC, art. 98, §2º). Quanto ao pagamento dos honorários periciais, consigno que, embora haja o adiantamento do valor para garantia da realização da prova técnica, o pagamento ao perito somente será efetuado após a apresentação e homologação do laudo pericial, em conformidade com osarts. 95 e 465 do Código de Processo Civil e com a prática adotada no âmbito deste Tribunal, assegurandose, assim, a adequada contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. Providências complementares. Intimese o expert nomeado para, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC, manifestarse acerca da aceitação do encargo, bem como informar eventual impedimento ou suspeição, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimese as partes para quesitos/assistentes (15 dias); após, o(a) perito(a) apresentará proposta de cronograma e data de diligência. Laudo em 30 (trinta) dias a contar da última diligência técnica, salvo justificativa (CPC, art. 465, §1º, III). Com o laudo, manifestem-se as partes. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimemse. - ADV: NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO (OAB 171016/SP), ANDREA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 236297/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA EMBOABA DOS SANTOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA DE SOUZA OLIVEIRA
OAB: 236297/SP
NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO
OAB: 171016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000011-16.2026.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Juliana Emboaba dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA - Vistos. Não obstante a alegações das partes, compulsando os autos, tratandose de pedido de adicional de insalubridade, a definição da própria existência e, sobretudo, do GRAU (mínimo, médio ou máximo) demanda prova pericial técnica, dada a imprescindibilidade de avaliação das condições ambientais de trabalho, agentes de risco, tempo de exposição e eficácia de EPIs (art. 370, 156 e 465 do CPC). A Constituição (art. 198, §10, EC 120/2022) assegura o adicional aos ACS, e a Lei 11.350/2006, art. 9ºA, §3º, disciplina a base de cálculo; todavia, o grau é questão fáticotécnica, insuscetível de presunção. A orientação do TJSP também exige laudo para a fixação do grau, admitindo seus efeitos declaratórios quando constatadas as condições (v.g., Apelação 101178604.2021.8.26.0482 - pagamento retroativo com base em laudo; e Apelação 101238731.2022.8.26.0302 - negativa de majoração por ausência de comprovação pericial). Diante do caráter indispensável da prova técnica e do poderdever instrutório do Juízo, converto o julgamento em diligência (CPC, art. 370), a fim de viabilizar a produção da perícia necessária à adequada prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). DA PERÍCIA TÉCNICA Nomeio a Sra. AMANDA PATRICIA GUIMARÃES, Engenheira de Produção - Mecânica e Engenheira de Segurança do Trabalho, CREASP nº 5.071.480.503, Registro Nacional nº 262625577, com registro no CREASP em 17/07/2024 (carteira profissional CREASP, data de emissão 24/10/2024),amanda.guim@hotmail.com, como perita judicial (CPC, art. 156). O expert deverá: (i) descrever minuciosamente as atividades do autor (ACS), os ambientes e rotinas; (ii) identificar agentes nocivos (biológicos/químicos/físicos) e tempo de exposição; (iii) analisar EPIs/EPCs(fornecimento, adequação, treinamento e eficácia); (iv) classificar o grau de insalubridade (mínimo/médio/máximo), com referência às NR15 (Portaria MTP 3.214/78) e demaisnormas técnicas; (v) indicar termo inicial e eventual intermitência; e (vi) responder aos quesitos das partes e aos quesitos do Juízo. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º, I e II). Intimese o ente réu para franquear acesso do perito, em data a ser por ele ajustada, aos locais de trabalho e documentos pertinentes (PPRA/PCMSO/ASO/LTCAT/ordens de serviço/entregas de EPI/treinamentos/rotas de visitas), sob pena de certificação de embaraço à prova (CPC,arts. 378 e 400). Dos honorários periciais. O(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita (CPC, art. 98). As despesas periciais integram o benefício (art. 98, §1º, VI, CPC), devendo ser adiantadas na forma legal. Tratandose de perícia determinada pelo Juízo e parte autora beneficiária da gratuidade, fixo que os honorários periciais serão adiantados na forma da Resolução CNJ nº 232/2016 (tabela de custeio de perícias em processos com AJG) e/ou do ato normativo local do E. TJSP que regulamenta o pagamento de peritos em feitos de gratuidade, sem prejuízo de ulterior reembolso pela parte vencida ao final (CPC,arts. 98, §2º, 91, 82 e 95, §3º). Caso inexistente disponibilidade orçamentária do fundo próprio/convênio, atribuo o adiantamento ao Município réu (Fazenda Pública), por equidade e em atenção ao art. 95, §3º, I, do CPC. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor compatível com a complexidade média da perícia de insalubridade em atividades de Agente Comunitário de Saúde (vistoria em unidades/ambiente externo, análise de EPIs/EPCse enquadramento em NR15), observada a razoabilidade e a proporcionalidade na remuneração do expert, bem como os parâmetros praticados no âmbito deste Tribunal e a Resolução CNJ nº 232/2016 para custeio de perícias em feitos com justiça gratuita; o montante atende ao fim público de viabilizar prova técnica qualificada sem onerar excessivamente a Fazenda Pública, sendo passível de ajuste motivado após a entrega do laudo, nos termos do art. 95 e art. 465, §2º, II, do CPC. Liberação/Pagamento.Se houver sistema de custeio via Res. CNJ 232/2016 / convênio estadual, oficiese para reserva/liberação. Se adiantado pelo Município, intimese para depósito em 10 (dez) dias, sob pena de certificação e medidas de coerção processual (CPC,arts. 139, IV e 400). Os honorários periciais constituem despesa processual e serão suportados ao final pela parte vencida, observada a gratuidade do autor (CPC,arts. 82 e 91), permanecendo eventual saldo a cargo do Estado quando beneficiário da AJG não for vencido na verba (CPC, art. 98, §2º). Quanto ao pagamento dos honorários periciais, consigno que, embora haja o adiantamento do valor para garantia da realização da prova técnica, o pagamento ao perito somente será efetuado após a apresentação e homologação do laudo pericial, em conformidade com osarts. 95 e 465 do Código de Processo Civil e com a prática adotada no âmbito deste Tribunal, assegurandose, assim, a adequada contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. Providências complementares. Intimese o expert nomeado para, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC, manifestarse acerca da aceitação do encargo, bem como informar eventual impedimento ou suspeição, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimese as partes para quesitos/assistentes (15 dias); após, o(a) perito(a) apresentará proposta de cronograma e data de diligência. Laudo em 30 (trinta) dias a contar da última diligência técnica, salvo justificativa (CPC, art. 465, §1º, III). Com o laudo, manifestem-se as partes. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimemse. - ADV: NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO (OAB 171016/SP), ANDREA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 236297/SP)