1000010-95.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000010-95.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Comexim Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por COMEXIM LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, objetivando a declaração de nulidade do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2026, relativo ao imóvel de inscrição cadastral nº 17-00991-2382-00213-000, localizado na Rua Coaracy Paranhos, nº 213, Bairro Vila Itararé, nesta comarca (fls. 1-15). A autora sustenta, em síntese, que o imóvel sofreu interdição administrativa determinada pela própria Municipalidade em razão de risco geológico de deslizamento, o que resultou na demolição da edificação existente e na impossibilidade absoluta de uso urbano da propriedade, esvaziando seu conteúdo econômico e afastando o fato gerador do tributo. Alega, ainda, que o valor venal atribuído ao imóvel (R$ 3.242.690,83) não corresponde à realidade de mercado, e que parte da área (aproximadamente 1.120,00 m²) constitui Área de Preservação Permanente, gozando de isenção prevista na Lei Complementar Municipal nº 726/2013 (fls. 2-8). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (fls. 168-169), decisão posteriormente reformada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2021271-26.2026.8.26.0000, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário (fls. 236-241). A Municipalidade foi regularmente citada e apresentou contestação (fls. 188-197), defendendo a regularidade do lançamento, a inexistência de limitação absoluta ao direito de propriedade e a possibilidade de realização de obras de contenção pelo proprietário. Houve réplica (fls. 218-226), na qual a autora reiterou os termos da inicial e requereu a utilização de prova emprestada ou, alternativamente, a produção de prova pericial. Instadas a especificar provas (fls. 227), a autora manifestou-se requerendo a admissão do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1003017-76.2018.8.26.0590 como prova emprestada (fls. 232-234), enquanto a ré quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 235. É o relatório sucinto. Passo ao saneamento. 1. Depósitos judiciais realizados pela autora: A autora realizou depósitos judiciais referentes a parcelas do IPTU 2026 (fls. 179-182, 186-187 e 199-200) antes de qualquer determinação judicial neste sentido. Por meio do despacho de fls. 201, este juízo determinou a suspensão dos depósitos para evitar tumulto processual, decisão mantida após rejeição dos embargos de declaração (fls. 210). Com o provimento do Agravo de Instrumento nº 2021271-26.2026.8.26.0000, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário (fls. 236-241), os depósitos realizados tornaram-se desnecessários para esse fim específico. Os valores depositados permanecerão vinculados a este juízo, à disposição da parte depositante, podendo ser levantados independentemente do trânsito em julgado, uma vez que a suspensão da exigibilidade já foi concedida em sede recursal. A autora fica desde já cientificada de que poderá requerer o levantamento a qualquer tempo, expedindo-se o competente mandado. 2. Condições da ação e pressupostos processuais: Analisando os autos, verifico que estão presentes as condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), bem como os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual. A autora é proprietária do imóvel tributado, conforme demonstram os documentos acostados à inicial (fls. 16-37), e a ré é a entidade política competente para o lançamento do tributo questionado. Não há nulidades a serem declaradas, nem questões preliminares pendentes de apreciação. Inexistem questões processuais pendentes que obstem o regular prosseguimento do feito. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: A análise das posições deduzidas pelas partes permite identificar com precisão as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Primeiro ponto controvertido: a interdição administrativa imposta pela Municipalidade ao imóvel da autora acarretou o esvaziamento econômico total da propriedade, tornando impossível o uso, gozo e disposição do bem, de modo a afastar o fato gerador do IPTU previsto no artigo 32 do Código Tributário Nacional. A autora sustenta que a notificação municipal de 26/04/2016 determinou a demolição ou contenção da encosta, sem que a Municipalidade tenha especificado qual obra seria capaz de eliminar os riscos geológicos, resultando na impossibilidade absoluta de construção e utilização do imóvel (fls. 2-4, 218-226). A ré, por sua vez, alega que não houve limitação ao direito de propriedade, sendo facultado ao proprietário realizar obras de contenção para tornar o imóvel seguro para ocupação (fls. 189-191). Segundo ponto controvertido: o valor venal atribuído ao imóvel (R$ 3.242.690,83) corresponde ao seu real valor de mercado, considerando as restrições administrativas e ambientais incidentes, ou se há descompasso entre a base de cálculo utilizada e o efetivo valor do bem. A autora alega que o valor venal foi fixado com base em dados genéricos e desatualizados, não refletindo a realidade do imóvel interditado e economicamente esvaziado (fls. 6-7). A ré defende que o valor venal atende à Planta Genérica de Valores e não pode ser afetado por características específicas e temporárias do imóvel (fls. 190-191). Terceiro ponto controvertido: a existência de Área de Preservação Permanente no imóvel (aproximadamente 1.120,00 m²) e a aplicabilidade da isenção prevista na Lei Complementar Municipal nº 726/2013, bem como se a autora cumpriu os requisitos formais e materiais para obtenção do benefício fiscal. A autora sustenta que parte do imóvel constitui APP e que a Lei Complementar 726/2013 prevê isenção de IPTU para tais áreas (fls. 8, 222). A ré argumenta que a isenção depende de requerimento administrativo e comprovação dos requisitos legais, o que não foi demonstrado pela autora (fls. 195-196). Questões de direito relevantes: 1) a interpretação do artigo 32 do Código Tributário Nacional à luz do esvaziamento econômico da propriedade por interdição administrativa, verificando se a impossibilidade absoluta de uso, gozo e disposição do bem descaracteriza o fato gerador do IPTU. 2) a distinção jurídica entre limitação administrativa (que não afasta a incidência tributária) e interdição que resulta em esvaziamento completo dos atributos da propriedade (que impede a tributação), conforme a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 3) a aplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 726/2013 ao caso concreto, especialmente quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão da isenção tributária sobre área de preservação permanente. A distribuição do ônus probatório segue a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem necessidade de redistribuição dinâmica no caso em exame. À autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração da interdição administrativa, do esvaziamento econômico do imóvel e da existência de Área de Preservação Permanente na propriedade. Esse ônus já se encontra substancialmente atendido pela prova documental acostada à inicial e pela prova emprestada que será admitida, conforme fundamentação a seguir. À ré incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente quanto à possibilidade efetiva de realização de obras de contenção que eliminem os riscos geológicos e permitam o uso do imóvel, bem como quanto à regularidade do valor venal atribuído ao bem e à inaplicabilidade da isenção prevista na Lei Complementar Municipal nº 726/2013. Não se vislumbra, no caso, hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova (§1º do art. 373 do CPC), uma vez que ambas as partes dispõem de igual capacidade probatória e não há peculiaridades que justifiquem a alteração da regra geral. A autora requer a admissão do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1003017-76.2018.8.26.0590, em trâmite perante esta mesma Vara da Fazenda Pública de São Vicente, como prova emprestada (fls. 232-234). O pedido merece acolhimento. O artigo 372 do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No caso em exame, estão presentes todos os requisitos para a admissão da prova emprestada. O laudo pericial foi elaborado pela engenheira civil Martha Negreiros Veloso Feitosa (CREA nº 98.653/D), perita judicial nomeada naqueles autos, e apresentado em 10 de março de 2020 (fls. 56-75). A prova foi produzida sob o crivo do contraditório, com a participação da Municipalidade de São Vicente, que inclusive apresentou quesitos e se manifestou sobre o laudo. A identidade de partes não é requisito indispensável para a admissão da prova emprestada, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O que se exige é a observância do contraditório no processo destinatário, o que será plenamente assegurado com a intimação das partes para manifestação sobre a prova ora admitida. Ademais, o objeto da perícia é exatamente o mesmo imóvel objeto desta demanda (inscrição cadastral nº 17-00991-2382-00213-000), e as condições fáticas do bem não se alteraram desde a elaboração do laudo, conforme demonstram as sucessivas decisões judiciais que anularam os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2018, 2020, 2021, 2022 e 2025, todas fundamentadas no esvaziamento econômico da propriedade por interdição administrativa. A admissão da prova emprestada atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da cooperação, evitando a realização de nova perícia sobre fatos idênticos e já amplamente demonstrados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Insurgência recursal em relação à prova técnica emprestada. Admissibilidade da prova. Prevalência do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. Adequação e regularidade do ato processual. Nulidade não reconhecida. A motivação empregada pelo julgador considera a suficiência dos meios de prova produzidos para formar a convicção do fato complexo. A fase reservada para a instrução probatória reúne informações com aptidão e idoneidade para o esclarecimento da matéria controvertida. Ausência de protesto pela prova pericial no momento destinado às providências preliminares. Admissibilidade da prova emprestada. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Pretensão indenizatória. Causa de pedir. Apossamento irregular de imóvel para construção de estação de tratamento de água. Constatação do esbulho nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público para dissolução e liquidação da entidade assistencial autora. Avaliação realizada nos autos da ação civil pública. Prova emprestada. Admissibilidade para apuração do valor da indenização. Inteligência do artigo 372 do CPC. Cabimento da prova emprestada considera a preservação da marcha processual sob o domínio do devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A avaliação questionada em sede recursal se encontra jungida aos autos desde a petição inicial. A municipalidade, por opção própria, deixou de impugnar a prova emprestada, não sendo possível identificar qualquer mácula ao contraditório. Possibilidade de utilização da prova técnica emprestada. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA. Desapropriação Indireta. Recurso adesivo objetiva a fixação da verba honorária com observância do escalonamento progressivo de cada faixa do §3º, do art. 85 do CPC. Inadmissibilidade. Orientação do STJ de observância conjunta das disposições do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 e do CPC. Arbitramento no percentual de 2%, considerada a atuação recursal, mostra-se razoável diante do conteúdo econômico da causa. Negado provimento ao recurso adesivo. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1000386-29.2019.8.26.0428; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a admissibilidade da prova emprestada quando observado o contraditório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, DA LEI 8.429/1992. PROVA EMPRESTADA. ART. 372 DO CPC. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ELEMENTO SUBJETIVO APÓS A LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO. QUADRO PROBATÓRIO QUE INDICA CULPA (NEGLIGÊNCIA). RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE REPRESENTANTE. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A TIPICIDADE NO TOCANTE À CONDUTA DO IPPP.1. Não há negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a decisão impugnada apresentou os pontos essenciais e fundamentação adequada, o que afasta a violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil. Não há violação ao contraditório ou cerceamento de defesa. A prova emprestada foi admitida sob o crivo do contraditório, conforme o art. 372 do Código de Processo Civil, assegurado às partes o acesso aos autos de origem e à manifestação prévia.2. O acórdão recorrido enquadrou a conduta no art. 10, inciso I, da Lei 8.429/1992, contudo, a narrativa evidencia culpa (negligência) e não dolo, muito menos o dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa após a Lei 14.230/2021.3. A atuação de representante da pessoa jurídica, ainda que comprovada, não implica automaticamente a responsabilização da entidade por atos praticados fora do âmbito de suas atividades institucionais ou contratuais. A imputação ao IPPP baseia-se em presunção de ciência e dever genérico de vigilância sobre a atuação de seu representante em relações estranhas ao instituto, o que não é juridicamente suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa.4. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 843.989/PR (Tema 1199), fixou a tese no sentido de que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo". Na espécie, ausente o dolo, é atípica a conduta imputada ao recorrente.5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.169.344/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Defiro, portanto, a admissão do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1003017-76.2018.8.26.0590 (fls. 56-75) como prova emprestada nestes autos, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. A autora requereu, alternativamente à prova emprestada, a produção de prova pericial no imóvel (fls. 234). A ré não se manifestou sobre as provas que pretendia produzir, conforme certidão de fls. 235. Indefiro a produção de nova prova pericial, por desnecessária. O artigo 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da perícia quando a prova do fato for desnecessária em vista de outras provas já produzidas. No mesmo sentido, o artigo 370, parágrafo único, do CPC determina que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O laudo pericial ora admitido como prova emprestada é completo, detalhado e conclusivo sobre todos os pontos controvertidos identificados nesta decisão. A perita judicial realizou vistoria no local, analisou o Plano Municipal de Redução de Riscos, verificou a existência de Área de Preservação Permanente, constatou a interdição administrativa e concluiu, de forma fundamentada, que: a) parte do imóvel (aproximadamente 1.120,00 m²) está inserida em Área de Preservação Permanente, com inclinação média superior a 45º, não sendo passível de tributação; b) a área remanescente (936,87 m²), embora inserida em zona urbanizável, encontra-se interditada administrativamente e não possui valor algum, tendo em vista a impossibilidade de construção no local; c) não há obra de contenção nos fundos do imóvel que cesse os riscos de queda de lascas e blocos rochosos instáveis localizados na parte superior da encosta; d) a restrição administrativa impede de forma absoluta o exercício da propriedade; e) há esvaziamento econômico do imóvel; f) o valor cobrado a título de IPTU não está correto. As condições fáticas do imóvel não se alteraram desde a elaboração do laudo em março de 2020. A interdição administrativa permanece vigente desde 2016, e nenhuma obra de contenção foi realizada ou especificada pela Municipalidade. A realização de nova perícia representaria diligência inútil e meramente protelatória, onerando as partes e o Judiciário sem qualquer benefício para a instrução processual. A prova documental acostada aos autos é robusta e suficiente para o julgamento da causa. Destacam-se: a) a notificação municipal de 26/04/2016 determinando a demolição ou contenção (referenciada no laudo pericial); b) o espelho do lançamento do IPTU 2026 com o valor venal de R$ 3.242.690,83 e alíquota de 4% (fls. 38-39); c) as matrículas dos imóveis (anexos ao laudo pericial); d) as sentenças e acórdãos proferidos em processos anteriores envolvendo o mesmo imóvel e a mesma controvérsia (fls. 111-157, 236-241); e) o laudo pericial do processo nº 1003017-76.2018.8.26.0590 (fls. 56-110). Indefiro a produção de prova testemunhal, por desnecessária. Os fatos controvertidos são de natureza eminentemente técnica e documental, não havendo necessidade de depoimentos orais para o esclarecimento da controvérsia. Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento, bastando a análise da prova documental e da prova pericial emprestada para a formação do convencimento judicial. Antes de proferir sentença, determino as seguintes diligências: À autora: no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a prova emprestada ora admitida, indicando se pretende complementar sua argumentação à luz do laudo pericial e dos demais elementos probatórios, bem como sobre os documentos acostados pela ré em contestação. À ré: no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a prova emprestada admitida, podendo apresentar impugnação fundamentada ao laudo pericial, indicar assistente técnico para elaboração de parecer divergente ou requerer esclarecimentos específicos à perita judicial que elaborou o laudo no processo de origem. Após o cumprimento das diligências acima, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) Resolver as questões processuais pendentes, declarando a regularidade da relação processual e determinando que os depósitos judiciais realizados pela autora permaneçam vinculados ao juízo, podendo ser levantados a qualquer tempo; b) Delimitar as questões de fato controvertidas: (i) o esvaziamento econômico do imóvel por interdição administrativa; (ii) a correspondência entre o valor venal atribuído e o valor real de mercado; (iii) a existência de APP e a aplicabilidade da isenção da Lei Complementar Municipal nº 726/2013; c) Delimitar as questões de direito relevantes: (i) a interpretação do art. 32 do CTN diante do esvaziamento econômico da propriedade; (ii) a distinção entre limitação administrativa e interdição com esvaziamento dos atributos da propriedade; (iii) a aplicabilidade da isenção tributária municipal; d) Definir a distribuição do ônus da prova, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373 do CPC; e) Admitir a prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1003017-76.2018.8.26.0590, nos termos do artigo 372 do CPC; f) Indeferir a produção de nova prova pericial, por desnecessária (art. 464, §1º, II, do CPC), bem como a prova testemunhal e a audiência de instrução; g) Determinar as diligências finais acima especificadas, com prazo comum de 15 dias para manifestação das partes; h) Determinar que, cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. - ADV: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP), RUBENS MIRANDA DE CARVALHO (OAB 13614/SP), SILVIA KAUFFMANN GUIMARÃES LOURENÇO (OAB 200381/SP), JOSE DA CONCEIÇÃO CARVALHO NETTO (OAB 313317/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMEXIM LTDA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA KAUFFMANN GUIMARÃES LOURENÇO
OAB: 200381/SP
JOSE DA CONCEIÇÃO CARVALHO NETTO
OAB: 313317/SP
ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO
OAB: 120627/SP
RUBENS MIRANDA DE CARVALHO
OAB: 13614/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000010-95.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Comexim Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por COMEXIM LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, objetivando a declaração de nulidade do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2026, relativo ao imóvel de inscrição cadastral nº 17-00991-2382-00213-000, localizado na Rua Coaracy Paranhos, nº 213, Bairro Vila Itararé, nesta comarca (fls. 1-15). A autora sustenta, em síntese, que o imóvel sofreu interdição administrativa determinada pela própria Municipalidade em razão de risco geológico de deslizamento, o que resultou na demolição da edificação existente e na impossibilidade absoluta de uso urbano da propriedade, esvaziando seu conteúdo econômico e afastando o fato gerador do tributo. Alega, ainda, que o valor venal atribuído ao imóvel (R$ 3.242.690,83) não corresponde à realidade de mercado, e que parte da área (aproximadamente 1.120,00 m²) constitui Área de Preservação Permanente, gozando de isenção prevista na Lei Complementar Municipal nº 726/2013 (fls. 2-8). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (fls. 168-169), decisão posteriormente reformada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2021271-26.2026.8.26.0000, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário (fls. 236-241). A Municipalidade foi regularmente citada e apresentou contestação (fls. 188-197), defendendo a regularidade do lançamento, a inexistência de limitação absoluta ao direito de propriedade e a possibilidade de realização de obras de contenção pelo proprietário. Houve réplica (fls. 218-226), na qual a autora reiterou os termos da inicial e requereu a utilização de prova emprestada ou, alternativamente, a produção de prova pericial. Instadas a especificar provas (fls. 227), a autora manifestou-se requerendo a admissão do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1003017-76.2018.8.26.0590 como prova emprestada (fls. 232-234), enquanto a ré quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 235. É o relatório sucinto. Passo ao saneamento. 1. Depósitos judiciais realizados pela autora: A autora realizou depósitos judiciais referentes a parcelas do IPTU 2026 (fls. 179-182, 186-187 e 199-200) antes de qualquer determinação judicial neste sentido. Por meio do despacho de fls. 201, este juízo determinou a suspensão dos depósitos para evitar tumulto processual, decisão mantida após rejeição dos embargos de declaração (fls. 210). Com o provimento do Agravo de Instrumento nº 2021271-26.2026.8.26.0000, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário (fls. 236-241), os depósitos realizados tornaram-se desnecessários para esse fim específico. Os valores depositados permanecerão vinculados a este juízo, à disposição da parte depositante, podendo ser levantados independentemente do trânsito em julgado, uma vez que a suspensão da exigibilidade já foi concedida em sede recursal. A autora fica desde já cientificada de que poderá requerer o levantamento a qualquer tempo, expedindo-se o competente mandado. 2. Condições da ação e pressupostos processuais: Analisando os autos, verifico que estão presentes as condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), bem como os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual. A autora é proprietária do imóvel tributado, conforme demonstram os documentos acostados à inicial (fls. 16-37), e a ré é a entidade política competente para o lançamento do tributo questionado. Não há nulidades a serem declaradas, nem questões preliminares pendentes de apreciação. Inexistem questões processuais pendentes que obstem o regular prosseguimento do feito. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: A análise das posições deduzidas pelas partes permite identificar com precisão as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Primeiro ponto controvertido: a interdição administrativa imposta pela Municipalidade ao imóvel da autora acarretou o esvaziamento econômico total da propriedade, tornando impossível o uso, gozo e disposição do bem, de modo a afastar o fato gerador do IPTU previsto no artigo 32 do Código Tributário Nacional. A autora sustenta que a notificação municipal de 26/04/2016 determinou a demolição ou contenção da encosta, sem que a Municipalidade tenha especificado qual obra seria capaz de eliminar os riscos geológicos, resultando na impossibilidade absoluta de construção e utilização do imóvel (fls. 2-4, 218-226). A ré, por sua vez, alega que não houve limitação ao direito de propriedade, sendo facultado ao proprietário realizar obras de contenção para tornar o imóvel seguro para ocupação (fls. 189-191). Segundo ponto controvertido: o valor venal atribuído ao imóvel (R$ 3.242.690,83) corresponde ao seu real valor de mercado, considerando as restrições administrativas e ambientais incidentes, ou se há descompasso entre a base de cálculo utilizada e o efetivo valor do bem. A autora alega que o valor venal foi fixado com base em dados genéricos e desatualizados, não refletindo a realidade do imóvel interditado e economicamente esvaziado (fls. 6-7). A ré defende que o valor venal atende à Planta Genérica de Valores e não pode ser afetado por características específicas e temporárias do imóvel (fls. 190-191). Terceiro ponto controvertido: a existência de Área de Preservação Permanente no imóvel (aproximadamente 1.120,00 m²) e a aplicabilidade da isenção prevista na Lei Complementar Municipal nº 726/2013, bem como se a autora cumpriu os requisitos formais e materiais para obtenção do benefício fiscal. A autora sustenta que parte do imóvel constitui APP e que a Lei Complementar 726/2013 prevê isenção de IPTU para tais áreas (fls. 8, 222). A ré argumenta que a isenção depende de requerimento administrativo e comprovação dos requisitos legais, o que não foi demonstrado pela autora (fls. 195-196). Questões de direito relevantes: 1) a interpretação do artigo 32 do Código Tributário Nacional à luz do esvaziamento econômico da propriedade por interdição administrativa, verificando se a impossibilidade absoluta de uso, gozo e disposição do bem descaracteriza o fato gerador do IPTU. 2) a distinção jurídica entre limitação administrativa (que não afasta a incidência tributária) e interdição que resulta em esvaziamento completo dos atributos da propriedade (que impede a tributação), conforme a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 3) a aplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 726/2013 ao caso concreto, especialmente quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão da isenção tributária sobre área de preservação permanente. A distribuição do ônus probatório segue a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem necessidade de redistribuição dinâmica no caso em exame. À autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração da interdição administrativa, do esvaziamento econômico do imóvel e da existência de Área de Preservação Permanente na propriedade. Esse ônus já se encontra substancialmente atendido pela prova documental acostada à inicial e pela prova emprestada que será admitida, conforme fundamentação a seguir. À ré incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente quanto à possibilidade efetiva de realização de obras de contenção que eliminem os riscos geológicos e permitam o uso do imóvel, bem como quanto à regularidade do valor venal atribuído ao bem e à inaplicabilidade da isenção prevista na Lei Complementar Municipal nº 726/2013. Não se vislumbra, no caso, hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova (§1º do art. 373 do CPC), uma vez que ambas as partes dispõem de igual capacidade probatória e não há peculiaridades que justifiquem a alteração da regra geral. A autora requer a admissão do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1003017-76.2018.8.26.0590, em trâmite perante esta mesma Vara da Fazenda Pública de São Vicente, como prova emprestada (fls. 232-234). O pedido merece acolhimento. O artigo 372 do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No caso em exame, estão presentes todos os requisitos para a admissão da prova emprestada. O laudo pericial foi elaborado pela engenheira civil Martha Negreiros Veloso Feitosa (CREA nº 98.653/D), perita judicial nomeada naqueles autos, e apresentado em 10 de março de 2020 (fls. 56-75). A prova foi produzida sob o crivo do contraditório, com a participação da Municipalidade de São Vicente, que inclusive apresentou quesitos e se manifestou sobre o laudo. A identidade de partes não é requisito indispensável para a admissão da prova emprestada, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O que se exige é a observância do contraditório no processo destinatário, o que será plenamente assegurado com a intimação das partes para manifestação sobre a prova ora admitida. Ademais, o objeto da perícia é exatamente o mesmo imóvel objeto desta demanda (inscrição cadastral nº 17-00991-2382-00213-000), e as condições fáticas do bem não se alteraram desde a elaboração do laudo, conforme demonstram as sucessivas decisões judiciais que anularam os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2018, 2020, 2021, 2022 e 2025, todas fundamentadas no esvaziamento econômico da propriedade por interdição administrativa. A admissão da prova emprestada atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da cooperação, evitando a realização de nova perícia sobre fatos idênticos e já amplamente demonstrados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Insurgência recursal em relação à prova técnica emprestada. Admissibilidade da prova. Prevalência do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. Adequação e regularidade do ato processual. Nulidade não reconhecida. A motivação empregada pelo julgador considera a suficiência dos meios de prova produzidos para formar a convicção do fato complexo. A fase reservada para a instrução probatória reúne informações com aptidão e idoneidade para o esclarecimento da matéria controvertida. Ausência de protesto pela prova pericial no momento destinado às providências preliminares. Admissibilidade da prova emprestada. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Pretensão indenizatória. Causa de pedir. Apossamento irregular de imóvel para construção de estação de tratamento de água. Constatação do esbulho nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público para dissolução e liquidação da entidade assistencial autora. Avaliação realizada nos autos da ação civil pública. Prova emprestada. Admissibilidade para apuração do valor da indenização. Inteligência do artigo 372 do CPC. Cabimento da prova emprestada considera a preservação da marcha processual sob o domínio do devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A avaliação questionada em sede recursal se encontra jungida aos autos desde a petição inicial. A municipalidade, por opção própria, deixou de impugnar a prova emprestada, não sendo possível identificar qualquer mácula ao contraditório. Possibilidade de utilização da prova técnica emprestada. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA. Desapropriação Indireta. Recurso adesivo objetiva a fixação da verba honorária com observância do escalonamento progressivo de cada faixa do §3º, do art. 85 do CPC. Inadmissibilidade. Orientação do STJ de observância conjunta das disposições do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 e do CPC. Arbitramento no percentual de 2%, considerada a atuação recursal, mostra-se razoável diante do conteúdo econômico da causa. Negado provimento ao recurso adesivo. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1000386-29.2019.8.26.0428; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a admissibilidade da prova emprestada quando observado o contraditório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, DA LEI 8.429/1992. PROVA EMPRESTADA. ART. 372 DO CPC. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ELEMENTO SUBJETIVO APÓS A LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO. QUADRO PROBATÓRIO QUE INDICA CULPA (NEGLIGÊNCIA). RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE REPRESENTANTE. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A TIPICIDADE NO TOCANTE À CONDUTA DO IPPP.1. Não há negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a decisão impugnada apresentou os pontos essenciais e fundamentação adequada, o que afasta a violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil. Não há violação ao contraditório ou cerceamento de defesa. A prova emprestada foi admitida sob o crivo do contraditório, conforme o art. 372 do Código de Processo Civil, assegurado às partes o acesso aos autos de origem e à manifestação prévia.2. O acórdão recorrido enquadrou a conduta no art. 10, inciso I, da Lei 8.429/1992, contudo, a narrativa evidencia culpa (negligência) e não dolo, muito menos o dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa após a Lei 14.230/2021.3. A atuação de representante da pessoa jurídica, ainda que comprovada, não implica automaticamente a responsabilização da entidade por atos praticados fora do âmbito de suas atividades institucionais ou contratuais. A imputação ao IPPP baseia-se em presunção de ciência e dever genérico de vigilância sobre a atuação de seu representante em relações estranhas ao instituto, o que não é juridicamente suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa.4. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 843.989/PR (Tema 1199), fixou a tese no sentido de que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo". Na espécie, ausente o dolo, é atípica a conduta imputada ao recorrente.5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.169.344/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Defiro, portanto, a admissão do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1003017-76.2018.8.26.0590 (fls. 56-75) como prova emprestada nestes autos, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. A autora requereu, alternativamente à prova emprestada, a produção de prova pericial no imóvel (fls. 234). A ré não se manifestou sobre as provas que pretendia produzir, conforme certidão de fls. 235. Indefiro a produção de nova prova pericial, por desnecessária. O artigo 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da perícia quando a prova do fato for desnecessária em vista de outras provas já produzidas. No mesmo sentido, o artigo 370, parágrafo único, do CPC determina que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O laudo pericial ora admitido como prova emprestada é completo, detalhado e conclusivo sobre todos os pontos controvertidos identificados nesta decisão. A perita judicial realizou vistoria no local, analisou o Plano Municipal de Redução de Riscos, verificou a existência de Área de Preservação Permanente, constatou a interdição administrativa e concluiu, de forma fundamentada, que: a) parte do imóvel (aproximadamente 1.120,00 m²) está inserida em Área de Preservação Permanente, com inclinação média superior a 45º, não sendo passível de tributação; b) a área remanescente (936,87 m²), embora inserida em zona urbanizável, encontra-se interditada administrativamente e não possui valor algum, tendo em vista a impossibilidade de construção no local; c) não há obra de contenção nos fundos do imóvel que cesse os riscos de queda de lascas e blocos rochosos instáveis localizados na parte superior da encosta; d) a restrição administrativa impede de forma absoluta o exercício da propriedade; e) há esvaziamento econômico do imóvel; f) o valor cobrado a título de IPTU não está correto. As condições fáticas do imóvel não se alteraram desde a elaboração do laudo em março de 2020. A interdição administrativa permanece vigente desde 2016, e nenhuma obra de contenção foi realizada ou especificada pela Municipalidade. A realização de nova perícia representaria diligência inútil e meramente protelatória, onerando as partes e o Judiciário sem qualquer benefício para a instrução processual. A prova documental acostada aos autos é robusta e suficiente para o julgamento da causa. Destacam-se: a) a notificação municipal de 26/04/2016 determinando a demolição ou contenção (referenciada no laudo pericial); b) o espelho do lançamento do IPTU 2026 com o valor venal de R$ 3.242.690,83 e alíquota de 4% (fls. 38-39); c) as matrículas dos imóveis (anexos ao laudo pericial); d) as sentenças e acórdãos proferidos em processos anteriores envolvendo o mesmo imóvel e a mesma controvérsia (fls. 111-157, 236-241); e) o laudo pericial do processo nº 1003017-76.2018.8.26.0590 (fls. 56-110). Indefiro a produção de prova testemunhal, por desnecessária. Os fatos controvertidos são de natureza eminentemente técnica e documental, não havendo necessidade de depoimentos orais para o esclarecimento da controvérsia. Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento, bastando a análise da prova documental e da prova pericial emprestada para a formação do convencimento judicial. Antes de proferir sentença, determino as seguintes diligências: À autora: no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a prova emprestada ora admitida, indicando se pretende complementar sua argumentação à luz do laudo pericial e dos demais elementos probatórios, bem como sobre os documentos acostados pela ré em contestação. À ré: no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a prova emprestada admitida, podendo apresentar impugnação fundamentada ao laudo pericial, indicar assistente técnico para elaboração de parecer divergente ou requerer esclarecimentos específicos à perita judicial que elaborou o laudo no processo de origem. Após o cumprimento das diligências acima, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) Resolver as questões processuais pendentes, declarando a regularidade da relação processual e determinando que os depósitos judiciais realizados pela autora permaneçam vinculados ao juízo, podendo ser levantados a qualquer tempo; b) Delimitar as questões de fato controvertidas: (i) o esvaziamento econômico do imóvel por interdição administrativa; (ii) a correspondência entre o valor venal atribuído e o valor real de mercado; (iii) a existência de APP e a aplicabilidade da isenção da Lei Complementar Municipal nº 726/2013; c) Delimitar as questões de direito relevantes: (i) a interpretação do art. 32 do CTN diante do esvaziamento econômico da propriedade; (ii) a distinção entre limitação administrativa e interdição com esvaziamento dos atributos da propriedade; (iii) a aplicabilidade da isenção tributária municipal; d) Definir a distribuição do ônus da prova, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373 do CPC; e) Admitir a prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1003017-76.2018.8.26.0590, nos termos do artigo 372 do CPC; f) Indeferir a produção de nova prova pericial, por desnecessária (art. 464, §1º, II, do CPC), bem como a prova testemunhal e a audiência de instrução; g) Determinar as diligências finais acima especificadas, com prazo comum de 15 dias para manifestação das partes; h) Determinar que, cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. - ADV: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP), RUBENS MIRANDA DE CARVALHO (OAB 13614/SP), SILVIA KAUFFMANN GUIMARÃES LOURENÇO (OAB 200381/SP), JOSE DA CONCEIÇÃO CARVALHO NETTO (OAB 313317/SP)