1000010-82.2026.8.26.0368
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Alto - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000010-82.2026.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karen Iuli Wada - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Fica o Município de Monte Alto intimado da Decisão de fls. 189/193. "Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por KAREN IULI WADA, interditada, representada por sua curadora e genitora ELIONEIA SCHINEIDER contra o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, alegando que, em decorrência de sucessivos erros médicos, perdeu de forma irreversível da sua capacidade de deambulação.Narra que em 16/07/2021, a autora sofreu uma queda, causando-lhe dor intensa, motivo pelo qual sua mãe a levou ao Pronto Socorro Municipal. Devido à sua deficiência intelectual severa (CID F-72), sua comunicação é extremamente limitada. Foi realizado exame de raio-x na perda esquerda, concluindo-se pela ausência de fratura.Como a dor aumentou, no dia seguinte sua mãe a levou novamente ao Pronto Socorro, ocasião em que fizeram um raio-x da perna direita, também com resultado negativo. No dia 04/08/2021, ainda com muita dor, foi solicitado novo raio-x da perna direita, com outro resultado negativo.Somente em 11/10/2021, ao passar por atendimento com ortopedista, realizou-se um raio-x do quadril esquerdo, confirmando-se fratura do colo femoral com desvio significativo. A autora permaneceu internada no Pronto Socorro até o dia 22/10/2021, quando surgiu uma vaga no sistema CROSS, transferindo-se a autora para o Hospital Imaculada Conceição de Ribeirão Preto. Devido ao extenso lapso temporal sem tratamento adequado, ocorreu a consolidação da fratura. A única alternativa terapêutica seria a artroplastia (colocação de prótese). Entretanto, essa intervenção cirúrgica mostrou-se contraindicada no caso da autora. Ao final, esta perdeu definitivamente sua capacidade de locomoção. Diante dos fatos acima narrados pede a condenação do Município réu a lhe pagar: i) danos morais no importe de R$ 300.000,00; e ii) danos estéticos no valor de R$ 500.000,00; e iii) pensão vitalícia mensal de um salário mínimo. Deferida a justiça gratuita à autora (p. 86). A Municipalidade apresentou contestação às p. 98/117. Em preliminares requereu a denunciação da lide à empresa ABEDESC, responsável pela prestação de serviços médicos no Pronto Socorro Municipal à época dos fatos narrados na inicial; à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, gestora do sistema CROSS e à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MONTE ALTO, que detém a guarda dos exames de imagem essenciais à elucidação dos fatos. Em sede de réplica (p. 156/175), a autora pediu a rejeição do pedido de denunciação da lide. Instadas a apresentarem provas, a parte autora requereu a produção de perícia médica; prova documental, consistente na expedição de ofícios à Santa Casa de Misericórdia, ao Pronto Socorro Municipal e ao CROSS, além de prova testemunhal (p. 181/183). O Município requereu o julgamento antecipado da lide (p. 184). O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (p. 187).DECIDO. Segundo a Municipalidade, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL - ABEDESC deve figurar no polo passivo, pois é contratada para prestar serviços de saúde no âmbito do Pronto Socorro Municipal. Como é cediço, o contrato de gestão com entidade conveniada não afasta a responsabilidade da Administração Pública em relação ao usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme entendimento do TJSP: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Indenização por Danos Materiais e Morais. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Descalvado, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do médico e indeferiu a denunciação à lide da Santa Casa de São Carlos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) decidir sobre a legitimidade passiva do Município de Descalvado em relação ao erro médico ocorrido em serviço prestado no âmbito do SUS; (ii) manutenção do médico Afonso Pinheiro Lopes no polo passivo; (iii) possibilidade de denunciação da lide à Santa Casa de São Carlos. III. Razões de Decidir 3. O ente municipal detém legitimidade para responder por erro médico ocorrido em serviço prestado no âmbito do SUS, em razão do contrato de gestão ou convênio firmado, configurando responsabilidade solidária nos termos do artigo 37, §6º, da CF e artigo 264 do CC. 4. O médico, contratado por empresa privada para execução de serviço público, é considerado agente público para fins de responsabilidade civil, conforme Tema nº 940 do STF. 5. A denunciação da lide à Santa Casa de São Carlos é descabida, pois não há obrigação legal ou contratual de indenização em ação regressiva, conforme art. 125, II, do CPC . IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A ação de indenização por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. 2. O agente público é parte ilegítima na demanda principal, sendo assegurado o direito de regresso, pelo Estado, nos casos de dolo ou culpa. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 125, II; Lei nº 8.080/90, art. 18. STF, RE nº 1.027.633, Tema nº 940; TJSP, Agravo de Instrumento 2311762-32.2025.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.11.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046606-47.2026.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Descalvado -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) (destaquei) O caso dos autos não trata de cumulação subjetiva de demandas para ensejar litisconsórcio passivo necessário (legitimidade ad causam plúrima) entre a Prefeitura; a empresa conveniada; a Santa Casa de Monte Alto e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o litisconsórcio é obrigatório, sob pena de invalidade ou ineficácia da relação jurídico processual. Isso porque o caso sub judice não retrata a obrigação de litisconsórcio por força de lei ou por força da unitariedade (relação jurídica material for incindível), nos termos do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Assim, INDEFIRO a denunciação da lide, vez que o caso dos autos não retrata as hipóteses descritas no artigo 125, do CPC. Quanto ao mais, não há nulidades a serem conhecidas ou quaisquer outras irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por SANEADO. Controvertem as partes sobre os pressupostos do dever de indenizar, em especial a existência de falha na prestação dos serviços de saúde. O requerido argumenta que dispensou todos os cuidados à autora, não havendo má prestação de serviços a justificar a sua condenação em reparar os danos causados. Passo à análise dos pedidos de produção de provas. Tratando-se de alegação de erro médico e não havendo controvérsia sobre a perda da capacidade de deambular da autora, não vislumbro necessidade de produção de prova oral. Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CROSS, pois a autora já descreveu na inicial que esperou por uma vaga no referido sistema de 11/10 a 22/10/2021. Defiro a produção de prova pericial consistente em perícia com médico ortopedista. Para a perícia judicial, nomeio o(a) perito(a) médico Dr. FABIANO PRATA NASCIMENTO (e-mail: fabianoprata72@gmail.com , (11) 982593287, endereço: Rua Antonio da Silva, 292, Centro, Monte Alto). Como a parte autora pleiteou a prova pericial, sendo beneficiária da assistência judiciária, os honorários referentes à perícia devem ser requisitados à Defensoria Pública, nos termos da Resolução PGE nº 32, de 30/11/2004, e atualmente com base na Resolução 910/2023 do TJ/SP. Nesse passo, diante da complexidade da perícia arbitro os honorários do perito judicial nomeado em R$ 1.306,28 (mil, trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), correspondente a 34 UFESPs, nos termos da tabela vigente (3. MEDICINA. Erro médico). Intime-se o(a) senhor(a) perito(a), via e-mail, para que, em 5 (cinco) dias, esclareça acerca da aceitação do encargo, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. No caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Após a comunicação da reserva de honorários pela Defensoria, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. O perito deverá ser advertindo de que deverá designar data, local e horário para a realização dos trabalhos, informando previamente nos autos, a fim de possibilitar a intimação das partes. Laudo em 20 (vinte) dias. Faculto às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato), nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Esta decisão serve por cópia digitalmente assinada como ofício de comunicação/ nomeação do perito. Cadastre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares, nos termos do art. 38 das Normas de Serviço. (https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno) Oficie-se à Santa Casa de Misericórdia de Monte Alto e ao Pronto Socorro Municipal a fim de que disponibilizem o prontuário médico completa da autora desde 16/07/2021. Valera a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. Intime-se." - ADV: ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA (OAB 293774/SP), DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP), DANILO MARTINS DE ARAUJO (OAB 347474/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KAREN IULI WADA
Réu MUNICIPIO DE MONTE ALTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DERICO VELLOSO
OAB: 334160/SP
ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA
OAB: 293774/SP
DANILO MARTINS DE ARAUJO
OAB: 347474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000010-82.2026.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karen Iuli Wada - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Fica o Município de Monte Alto intimado da Decisão de fls. 189/193. "Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por KAREN IULI WADA, interditada, representada por sua curadora e genitora ELIONEIA SCHINEIDER contra o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, alegando que, em decorrência de sucessivos erros médicos, perdeu de forma irreversível da sua capacidade de deambulação.Narra que em 16/07/2021, a autora sofreu uma queda, causando-lhe dor intensa, motivo pelo qual sua mãe a levou ao Pronto Socorro Municipal. Devido à sua deficiência intelectual severa (CID F-72), sua comunicação é extremamente limitada. Foi realizado exame de raio-x na perda esquerda, concluindo-se pela ausência de fratura.Como a dor aumentou, no dia seguinte sua mãe a levou novamente ao Pronto Socorro, ocasião em que fizeram um raio-x da perna direita, também com resultado negativo. No dia 04/08/2021, ainda com muita dor, foi solicitado novo raio-x da perna direita, com outro resultado negativo.Somente em 11/10/2021, ao passar por atendimento com ortopedista, realizou-se um raio-x do quadril esquerdo, confirmando-se fratura do colo femoral com desvio significativo. A autora permaneceu internada no Pronto Socorro até o dia 22/10/2021, quando surgiu uma vaga no sistema CROSS, transferindo-se a autora para o Hospital Imaculada Conceição de Ribeirão Preto. Devido ao extenso lapso temporal sem tratamento adequado, ocorreu a consolidação da fratura. A única alternativa terapêutica seria a artroplastia (colocação de prótese). Entretanto, essa intervenção cirúrgica mostrou-se contraindicada no caso da autora. Ao final, esta perdeu definitivamente sua capacidade de locomoção. Diante dos fatos acima narrados pede a condenação do Município réu a lhe pagar: i) danos morais no importe de R$ 300.000,00; e ii) danos estéticos no valor de R$ 500.000,00; e iii) pensão vitalícia mensal de um salário mínimo. Deferida a justiça gratuita à autora (p. 86). A Municipalidade apresentou contestação às p. 98/117. Em preliminares requereu a denunciação da lide à empresa ABEDESC, responsável pela prestação de serviços médicos no Pronto Socorro Municipal à época dos fatos narrados na inicial; à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, gestora do sistema CROSS e à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MONTE ALTO, que detém a guarda dos exames de imagem essenciais à elucidação dos fatos. Em sede de réplica (p. 156/175), a autora pediu a rejeição do pedido de denunciação da lide. Instadas a apresentarem provas, a parte autora requereu a produção de perícia médica; prova documental, consistente na expedição de ofícios à Santa Casa de Misericórdia, ao Pronto Socorro Municipal e ao CROSS, além de prova testemunhal (p. 181/183). O Município requereu o julgamento antecipado da lide (p. 184). O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (p. 187).DECIDO. Segundo a Municipalidade, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL - ABEDESC deve figurar no polo passivo, pois é contratada para prestar serviços de saúde no âmbito do Pronto Socorro Municipal. Como é cediço, o contrato de gestão com entidade conveniada não afasta a responsabilidade da Administração Pública em relação ao usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme entendimento do TJSP: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Indenização por Danos Materiais e Morais. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Descalvado, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do médico e indeferiu a denunciação à lide da Santa Casa de São Carlos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) decidir sobre a legitimidade passiva do Município de Descalvado em relação ao erro médico ocorrido em serviço prestado no âmbito do SUS; (ii) manutenção do médico Afonso Pinheiro Lopes no polo passivo; (iii) possibilidade de denunciação da lide à Santa Casa de São Carlos. III. Razões de Decidir 3. O ente municipal detém legitimidade para responder por erro médico ocorrido em serviço prestado no âmbito do SUS, em razão do contrato de gestão ou convênio firmado, configurando responsabilidade solidária nos termos do artigo 37, §6º, da CF e artigo 264 do CC. 4. O médico, contratado por empresa privada para execução de serviço público, é considerado agente público para fins de responsabilidade civil, conforme Tema nº 940 do STF. 5. A denunciação da lide à Santa Casa de São Carlos é descabida, pois não há obrigação legal ou contratual de indenização em ação regressiva, conforme art. 125, II, do CPC . IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A ação de indenização por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. 2. O agente público é parte ilegítima na demanda principal, sendo assegurado o direito de regresso, pelo Estado, nos casos de dolo ou culpa. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 125, II; Lei nº 8.080/90, art. 18. STF, RE nº 1.027.633, Tema nº 940; TJSP, Agravo de Instrumento 2311762-32.2025.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.11.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046606-47.2026.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Descalvado -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) (destaquei) O caso dos autos não trata de cumulação subjetiva de demandas para ensejar litisconsórcio passivo necessário (legitimidade ad causam plúrima) entre a Prefeitura; a empresa conveniada; a Santa Casa de Monte Alto e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o litisconsórcio é obrigatório, sob pena de invalidade ou ineficácia da relação jurídico processual. Isso porque o caso sub judice não retrata a obrigação de litisconsórcio por força de lei ou por força da unitariedade (relação jurídica material for incindível), nos termos do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Assim, INDEFIRO a denunciação da lide, vez que o caso dos autos não retrata as hipóteses descritas no artigo 125, do CPC. Quanto ao mais, não há nulidades a serem conhecidas ou quaisquer outras irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por SANEADO. Controvertem as partes sobre os pressupostos do dever de indenizar, em especial a existência de falha na prestação dos serviços de saúde. O requerido argumenta que dispensou todos os cuidados à autora, não havendo má prestação de serviços a justificar a sua condenação em reparar os danos causados. Passo à análise dos pedidos de produção de provas. Tratando-se de alegação de erro médico e não havendo controvérsia sobre a perda da capacidade de deambular da autora, não vislumbro necessidade de produção de prova oral. Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CROSS, pois a autora já descreveu na inicial que esperou por uma vaga no referido sistema de 11/10 a 22/10/2021. Defiro a produção de prova pericial consistente em perícia com médico ortopedista. Para a perícia judicial, nomeio o(a) perito(a) médico Dr. FABIANO PRATA NASCIMENTO (e-mail: fabianoprata72@gmail.com , (11) 982593287, endereço: Rua Antonio da Silva, 292, Centro, Monte Alto). Como a parte autora pleiteou a prova pericial, sendo beneficiária da assistência judiciária, os honorários referentes à perícia devem ser requisitados à Defensoria Pública, nos termos da Resolução PGE nº 32, de 30/11/2004, e atualmente com base na Resolução 910/2023 do TJ/SP. Nesse passo, diante da complexidade da perícia arbitro os honorários do perito judicial nomeado em R$ 1.306,28 (mil, trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), correspondente a 34 UFESPs, nos termos da tabela vigente (3. MEDICINA. Erro médico). Intime-se o(a) senhor(a) perito(a), via e-mail, para que, em 5 (cinco) dias, esclareça acerca da aceitação do encargo, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. No caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Após a comunicação da reserva de honorários pela Defensoria, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. O perito deverá ser advertindo de que deverá designar data, local e horário para a realização dos trabalhos, informando previamente nos autos, a fim de possibilitar a intimação das partes. Laudo em 20 (vinte) dias. Faculto às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato), nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Esta decisão serve por cópia digitalmente assinada como ofício de comunicação/ nomeação do perito. Cadastre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares, nos termos do art. 38 das Normas de Serviço. (https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno) Oficie-se à Santa Casa de Misericórdia de Monte Alto e ao Pronto Socorro Municipal a fim de que disponibilizem o prontuário médico completa da autora desde 16/07/2021. Valera a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. Intime-se." - ADV: ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA (OAB 293774/SP), DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP), DANILO MARTINS DE ARAUJO (OAB 347474/SP)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000010-82.2026.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karen Iuli Wada - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Trata-se de manifestação apresentada pelo Município de Monte Alto (p. 249/254), na qual impugna o laudo pericial de p. 230/243 e argui, preliminarmente, a nulidade da intimação da decisão de p. 189/193, ao fundamento de que tal ato decisório não lhe foi comunicado por meio do portal eletrônico, em afronta ao disposto nos artigos 183, § 1º, e 246, § 2º, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao Município quanto à existência do vício de comunicação processual. A decisão de p. 189/193 ostenta natureza decisória complexa, porquanto indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado em contestação, determinou a produção de prova pericial, nomeou perito judicial e fixou prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Cuidando-se de ato que impôs ônus processuais específicos à Fazenda Pública Municipal e que comporta, na parte referente ao indeferimento da denunciação da lide, recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil, sua comunicação deveria ter sido realizada exclusivamente mediante intimação pessoal por meio eletrônico, na forma dos artigos 183, § 1º, e 246, § 2º, do mesmo diploma, o que, à falta de certidão de remessa ao portal, não se verificou nos autos. Nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil, ao pronunciar a nulidade cumpre ao juízo declarar especificamente quais atos são por ela atingidos e determinar as providências necessárias à sua repetição ou retificação, sendo certo que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não importar prejuízo à parte, consoante o § 1º do referido dispositivo. Impõe-se, assim, distinguir, entre os efeitos decorrentes da decisão de p. 189/193, aqueles que efetivamente prejudicaram o exercício da defesa técnica do Município daqueles que, a despeito do vício de comunicação, não lhe causaram gravame concreto. Quanto ao indeferimento da denunciação da lide, o prejuízo é evidente, pois o Município foi privado, sem ciência regular, da oportunidade de interpor, no prazo legal, o recurso cabível contra decisão que definiu a composição subjetiva da lide, matéria de inegável relevância para sua estratégia de defesa. Reconheço, portanto, a nulidade da intimação da decisão de p. 189/193 no particular, e determino que o Município seja regularmente intimado, por meio do portal eletrônico, com a consequente reabertura, a partir de tal intimação, do prazo legal para interposição de agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que indeferiu a denunciação da lide, caso o queira. Diversa, contudo, é a situação no que concerne à produção da prova pericial. A perícia já foi regularmente realizada, com exame físico minucioso da autora, análise dos documentos e prontuários constantes dos autos e elaboração de laudo técnico fundamentado, não se vislumbrando prejuízo concreto ao Município que justifique a invalidação de todo o trabalho pericial e a designação de nova perícia. A ausência de oportunidade para a formulação prévia de quesitos e indicação de assistente técnico, decorrente do vício de intimação ora reconhecido, é plenamente sanável mediante a abertura de prazo para apresentação de quesitos complementares, a serem respondidos pelo perito já nomeado, medida suficiente para restabelecer o contraditório sem impor às partes e ao processo o ônus da repetição integral do ato, providência que a economia processual e a ausência de prejuízo efetivo recomendam seja evitada, nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mantenho a nomeação do perito Dr. Fabiano Prata Nascimento, bem como o laudo pericial já apresentado às p. 230/243, e concedo ao Município o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação de quesitos complementares, os quais serão encaminhados ao perito judicial para resposta. Ficam prejudicados, por ora, os demais fundamentos de impugnação ao mérito do laudo pericial deduzidos na petição de p. 249/254, os quais, se o caso, poderão ser reiterados após a resposta do perito aos quesitos complementares. Intime-se o Município, pelo portal eletrônico, desta decisão e, na mesma oportunidade, da decisão de p. 189/193, para os fins acima expostos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos complementares, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP), ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA (OAB 293774/SP), DANILO MARTINS DE ARAUJO (OAB 347474/SP)