Detalhe do processo

1000010-81.2026.5.02.0342

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATAlc 1000010-81.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RECLAMADO: RAJ BRAZ VIEIRA CONTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601f4f0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dando prosseguimento às regras estabelecidas pelo art. 5º da Recomendação nº 4 da GCGJT de 26.09.2018, nesta data retiro o sigilo da sentença ED, e da complementação ao laudo contábil, o qual passa a integrar este decisum para todos os efeitos. Registre-se o movimento processual adequado para correção do inventário extraído do e-Gestão-Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação ao valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os montantes apurados no laudo pericial, acrescidos dos honorários periciais contábeis ora arbitrados. Considerando a complexidade dos cálculos, sua natureza e o grau de zelo do profissional nomeado, a celeridade, decido arbitrar os honorários periciais em R$ 1.100,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente na demanda. Desta forma, valor total da condenação fixado em R$ 3,725,05 e custas no valor de R$ 74,50. Atente-se a Secretaria. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem recurso, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 27 de julho de 2026. SILVIO LUIZ DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES

Réu RAJ BRAZ VIEIRA CONTRUCAO CIVIL LTDA

Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEREIRA BELEM FILHO

OAB: 266308/SP

ANDRESSA RAMOS DE LIRA MARTINS

OAB: 335907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATAlc 1000010-81.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RECLAMADO: RAJ BRAZ VIEIRA CONTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 601f4f0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dando prosseguimento às regras estabelecidas pelo art. 5º da Recomendação nº 4 da GCGJT de 26.09.2018, nesta data retiro o sigilo da sentença ED, e da complementação ao laudo contábil, o qual passa a integrar este decisum para todos os efeitos. Registre-se o movimento processual adequado para correção do inventário extraído do e-Gestão-Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação ao valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os montantes apurados no laudo pericial, acrescidos dos honorários periciais contábeis ora arbitrados. Considerando a complexidade dos cálculos, sua natureza e o grau de zelo do profissional nomeado, a celeridade, decido arbitrar os honorários periciais em R$ 1.100,00, a cargo da reclamada, vez que sucumbente na demanda. Desta forma, valor total da condenação fixado em R$ 3,725,05 e custas no valor de R$ 74,50. Atente-se a Secretaria. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem recurso, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 27 de julho de 2026. SILVIO LUIZ DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP