Detalhe do processo

1000010-56.2024.5.02.0082

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000010-56.2024.5.02.0082 RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (2) RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 21bc808 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000010-56.2024.5.02.0082 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 0c60f35c Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada no Id.612d967, contra o v. Acórdão de Id. 0c60f35. Acusa que o julgado embargado teria sido omisso, pois teria se restringido a analisar o recurso da reclamante sobre a majoração do adicional de insalubridade, deixando de apreciar o seu pedido autônomo de exclusão total da condenação. Sustenta que a autora, atuando na condição de auxiliar administrativa em maternidade especializada - local que não atende doenças infectocontagiosas e onde não há contato direto e permanente com pacientes enfermos -, não preencheu os requisitos do Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento em algum grau de insalubridade. Assim, com base no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, a empresa requer o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes, solicitando que a Turma analise especificamente seus fundamentos fáticos e jurídicos do seu apelo para reformar a decisão e excluir a condenação, ou, subsidiariamente, que apresente fundamentação explícita e detalhada sobre o tema, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais. Pugna pela imposição de efeito modificativo. Embargos tempestivos. É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO Conheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO DIREITO Diversamente do que sustenta a embargante, o cotejo entre as razões recursais e o julgado embargado não revela a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. Com efeito, diferentemente do alegado, embora a matéria tenha sido analisada em conjunto, as razões recursais da embargante foram sim analisadas expressa e minuciosamente, isso com supedâneo na prova técnica produzida nos presentes autos, restando mantida a conclusão pericial, conforme consignado na decisão de Id. 0c60f35. Confira-se: "As partes pedem a reformado julgado quanto ao decidido em relação ao adicional de insalubridade. [...] A 1ª reclamada seinsurge contra o deferimento do adicional de insalubridade ao autor e determinação de emissão do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, afirmando que, como auxiliar administrativo, na recepção de uma maternidade, jamais teve contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, porquanto maternidade .não é um hospital de porta aberta e não atende gestantes com qualquer tipo de doença que, se apresentam algum problema de saúde, são transferidas ou orientadas a procurar outro estabelecimento, sendo focada em pré-natais e serviços de maternidade, sem pacientes com doenças infectocontagiosas. Mantido o julgado, questiona a obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, que reputa indevido a partir de 1º de janeiro de 2023, porquanto referido documento passou a ser gerado eletronicamente (PPP Eletrônico) e está disponível no "Meu INSS", a partir das informações declaradas nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no e-Social, em conformidade com as Portarias/MTP nº 313/2021 e nº 1.010/2021. A insurgência recursal das partesquanto ao adicional de insalubridade não merece acolhimento. O laudo pericial (Id. 1fc70c6), elaborado por profissional qualificado, com o acompanhamento do reclamante e de representantes da recorrente, que indicaram as atividades executadas e locais de trabalho do autor, após vistoria do ambiente laboral do reclamante, inclusive com imagens dos lugares da prestação de serviços, descreveu minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo demandante, apurando que "Agentes Biológicos - Anexo 14 da NR15 [...] não foi observado qualquer situação de trabalho relacionada aos outros agentes insalubres da NR15.9.1.1. Agentes Biológicos - Anexo 14 da NR15 Durante a perícia ficou constatado que o Reclamante de forma habitual e permanente realizava atendimento ao público, inclusive de pacientes, como realizava contato com objetos de uso dos pacientes, tais como, documentos e pulseiras de identificação. Deste modo, a atividade do Reclamante se enquadra no anexo 14 da NR15 [...]. Além disso, durante a perícia ficou constatado que o local é uma unidade de atendimento focado em gestantes, ou seja, não é uma unidade referência em doenças infectocontagiosas, assim, apenas de forma eventual havia exposição a pacientes com doenças infectocontagiosas. Ressalto ainda que no local de trabalho não havia exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Portanto, a condição de trabalho se enquadra como insalubre em grau médio, nos termos do anexo 14 da NR15". Sobre EPIs, o Sr. Vistor esclareceu que "A análise sobre o fornecimento de EPIs ocorre mediante análise de ficha de fornecimento de EPIs, dado ser uma obrigatoriedade a Reclamada registrar o fornecimento do EPI (alínea D do item 6.5.1 da NR6). Válido informar que sem a presença da ficha de registro de fornecimento de EPIs é impossível verificar quais EPIs foram fornecidos, o CA dos equipamentos, suas características de proteção e a frequência de troca. Importante expor que apenas fornecimentos com registro de CA são considerados, uma vez que a falta de tal registro impossibilita a análise da eficácia do EPI. A Reclamada não apresentou ficha de fornecimento de EPIs. De qualquer forma, o fornecimento de EPIs não neutraliza a exposição a agentes biológicos, apenas reduz o risco da exposição". Respondidos todos os quesitos, o expert concluiu que "As atividades desenvolvidas se enquadram como insalubres em grau médio nos termos do anexo 14 da NR15". Nestes termos, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial produzido os autos, no caso em análise, tem-se que o laudo elaborado pelo Sr. perito é claro quanto ao ambiente de trabalho do reclamante durante todo o contrato, inclusive ilustrado com imagens do ambiente. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo demandante, restando fundamentada as suas conclusões quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, e não máximo. Dessa forma, mantém-se a sentença que deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau médio, adotando o a conclusão pericial" (grifei). Assim, inexiste a alegada omissão no v. Acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Constatado o nítido caráter protelatório da medida apresentada pela parte, que utiliza meio processual inadequado para impugnar prestação jurisdicional exaurida, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os embargos de declaração opostos pela embargante e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Por manifestamente procrastinatórios, condeno a embargante à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, a favor do embargado. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMPARO MATERNAL
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON MOURA DOS SANTOS (NOME SOCIAL)

Réu ALISSON MOURA DOS SANTOS (NOME SOCIAL)

Réu AMPARO MATERNAL

Autor MARLLON DETOFFOL BRAGANCA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS PEREIRA

OAB: 172287/SP

OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR

OAB: 204651/SP

EDUARDO TOFOLI

OAB: 133996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000010-56.2024.5.02.0082 RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (2) RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 21bc808 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000010-56.2024.5.02.0082 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 0c60f35c Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada no Id.612d967, contra o v. Acórdão de Id. 0c60f35. Acusa que o julgado embargado teria sido omisso, pois teria se restringido a analisar o recurso da reclamante sobre a majoração do adicional de insalubridade, deixando de apreciar o seu pedido autônomo de exclusão total da condenação. Sustenta que a autora, atuando na condição de auxiliar administrativa em maternidade especializada - local que não atende doenças infectocontagiosas e onde não há contato direto e permanente com pacientes enfermos -, não preencheu os requisitos do Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento em algum grau de insalubridade. Assim, com base no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, a empresa requer o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes, solicitando que a Turma analise especificamente seus fundamentos fáticos e jurídicos do seu apelo para reformar a decisão e excluir a condenação, ou, subsidiariamente, que apresente fundamentação explícita e detalhada sobre o tema, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais. Pugna pela imposição de efeito modificativo. Embargos tempestivos. É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO Conheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO DIREITO Diversamente do que sustenta a embargante, o cotejo entre as razões recursais e o julgado embargado não revela a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. Com efeito, diferentemente do alegado, embora a matéria tenha sido analisada em conjunto, as razões recursais da embargante foram sim analisadas expressa e minuciosamente, isso com supedâneo na prova técnica produzida nos presentes autos, restando mantida a conclusão pericial, conforme consignado na decisão de Id. 0c60f35. Confira-se: "As partes pedem a reformado julgado quanto ao decidido em relação ao adicional de insalubridade. [...] A 1ª reclamada seinsurge contra o deferimento do adicional de insalubridade ao autor e determinação de emissão do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, afirmando que, como auxiliar administrativo, na recepção de uma maternidade, jamais teve contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, porquanto maternidade .não é um hospital de porta aberta e não atende gestantes com qualquer tipo de doença que, se apresentam algum problema de saúde, são transferidas ou orientadas a procurar outro estabelecimento, sendo focada em pré-natais e serviços de maternidade, sem pacientes com doenças infectocontagiosas. Mantido o julgado, questiona a obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, que reputa indevido a partir de 1º de janeiro de 2023, porquanto referido documento passou a ser gerado eletronicamente (PPP Eletrônico) e está disponível no "Meu INSS", a partir das informações declaradas nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no e-Social, em conformidade com as Portarias/MTP nº 313/2021 e nº 1.010/2021. A insurgência recursal das partesquanto ao adicional de insalubridade não merece acolhimento. O laudo pericial (Id. 1fc70c6), elaborado por profissional qualificado, com o acompanhamento do reclamante e de representantes da recorrente, que indicaram as atividades executadas e locais de trabalho do autor, após vistoria do ambiente laboral do reclamante, inclusive com imagens dos lugares da prestação de serviços, descreveu minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo demandante, apurando que "Agentes Biológicos - Anexo 14 da NR15 [...] não foi observado qualquer situação de trabalho relacionada aos outros agentes insalubres da NR15.9.1.1. Agentes Biológicos - Anexo 14 da NR15 Durante a perícia ficou constatado que o Reclamante de forma habitual e permanente realizava atendimento ao público, inclusive de pacientes, como realizava contato com objetos de uso dos pacientes, tais como, documentos e pulseiras de identificação. Deste modo, a atividade do Reclamante se enquadra no anexo 14 da NR15 [...]. Além disso, durante a perícia ficou constatado que o local é uma unidade de atendimento focado em gestantes, ou seja, não é uma unidade referência em doenças infectocontagiosas, assim, apenas de forma eventual havia exposição a pacientes com doenças infectocontagiosas. Ressalto ainda que no local de trabalho não havia exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Portanto, a condição de trabalho se enquadra como insalubre em grau médio, nos termos do anexo 14 da NR15". Sobre EPIs, o Sr. Vistor esclareceu que "A análise sobre o fornecimento de EPIs ocorre mediante análise de ficha de fornecimento de EPIs, dado ser uma obrigatoriedade a Reclamada registrar o fornecimento do EPI (alínea D do item 6.5.1 da NR6). Válido informar que sem a presença da ficha de registro de fornecimento de EPIs é impossível verificar quais EPIs foram fornecidos, o CA dos equipamentos, suas características de proteção e a frequência de troca. Importante expor que apenas fornecimentos com registro de CA são considerados, uma vez que a falta de tal registro impossibilita a análise da eficácia do EPI. A Reclamada não apresentou ficha de fornecimento de EPIs. De qualquer forma, o fornecimento de EPIs não neutraliza a exposição a agentes biológicos, apenas reduz o risco da exposição". Respondidos todos os quesitos, o expert concluiu que "As atividades desenvolvidas se enquadram como insalubres em grau médio nos termos do anexo 14 da NR15". Nestes termos, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial produzido os autos, no caso em análise, tem-se que o laudo elaborado pelo Sr. perito é claro quanto ao ambiente de trabalho do reclamante durante todo o contrato, inclusive ilustrado com imagens do ambiente. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo demandante, restando fundamentada as suas conclusões quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, e não máximo. Dessa forma, mantém-se a sentença que deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau médio, adotando o a conclusão pericial" (grifei). Assim, inexiste a alegada omissão no v. Acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Constatado o nítido caráter protelatório da medida apresentada pela parte, que utiliza meio processual inadequado para impugnar prestação jurisdicional exaurida, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os embargos de declaração opostos pela embargante e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Por manifestamente procrastinatórios, condeno a embargante à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, a favor do embargado. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMPARO MATERNAL

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000010-56.2024.5.02.0082 RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (2) RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 21bc808 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000010-56.2024.5.02.0082 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 0c60f35c Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada no Id.612d967, contra o v. Acórdão de Id. 0c60f35. Acusa que o julgado embargado teria sido omisso, pois teria se restringido a analisar o recurso da reclamante sobre a majoração do adicional de insalubridade, deixando de apreciar o seu pedido autônomo de exclusão total da condenação. Sustenta que a autora, atuando na condição de auxiliar administrativa em maternidade especializada - local que não atende doenças infectocontagiosas e onde não há contato direto e permanente com pacientes enfermos -, não preencheu os requisitos do Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento em algum grau de insalubridade. Assim, com base no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, a empresa requer o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes, solicitando que a Turma analise especificamente seus fundamentos fáticos e jurídicos do seu apelo para reformar a decisão e excluir a condenação, ou, subsidiariamente, que apresente fundamentação explícita e detalhada sobre o tema, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais. Pugna pela imposição de efeito modificativo. Embargos tempestivos. É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO Conheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO DIREITO Diversamente do que sustenta a embargante, o cotejo entre as razões recursais e o julgado embargado não revela a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. Com efeito, diferentemente do alegado, embora a matéria tenha sido analisada em conjunto, as razões recursais da embargante foram sim analisadas expressa e minuciosamente, isso com supedâneo na prova técnica produzida nos presentes autos, restando mantida a conclusão pericial, conforme consignado na decisão de Id. 0c60f35. Confira-se: "As partes pedem a reformado julgado quanto ao decidido em relação ao adicional de insalubridade. [...] A 1ª reclamada seinsurge contra o deferimento do adicional de insalubridade ao autor e determinação de emissão do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, afirmando que, como auxiliar administrativo, na recepção de uma maternidade, jamais teve contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, porquanto maternidade .não é um hospital de porta aberta e não atende gestantes com qualquer tipo de doença que, se apresentam algum problema de saúde, são transferidas ou orientadas a procurar outro estabelecimento, sendo focada em pré-natais e serviços de maternidade, sem pacientes com doenças infectocontagiosas. Mantido o julgado, questiona a obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, que reputa indevido a partir de 1º de janeiro de 2023, porquanto referido documento passou a ser gerado eletronicamente (PPP Eletrônico) e está disponível no "Meu INSS", a partir das informações declaradas nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no e-Social, em conformidade com as Portarias/MTP nº 313/2021 e nº 1.010/2021. A insurgência recursal das partesquanto ao adicional de insalubridade não merece acolhimento. O laudo pericial (Id. 1fc70c6), elaborado por profissional qualificado, com o acompanhamento do reclamante e de representantes da recorrente, que indicaram as atividades executadas e locais de trabalho do autor, após vistoria do ambiente laboral do reclamante, inclusive com imagens dos lugares da prestação de serviços, descreveu minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo demandante, apurando que "Agentes Biológicos - Anexo 14 da NR15 [...] não foi observado qualquer situação de trabalho relacionada aos outros agentes insalubres da NR15.9.1.1. Agentes Biológicos - Anexo 14 da NR15 Durante a perícia ficou constatado que o Reclamante de forma habitual e permanente realizava atendimento ao público, inclusive de pacientes, como realizava contato com objetos de uso dos pacientes, tais como, documentos e pulseiras de identificação. Deste modo, a atividade do Reclamante se enquadra no anexo 14 da NR15 [...]. Além disso, durante a perícia ficou constatado que o local é uma unidade de atendimento focado em gestantes, ou seja, não é uma unidade referência em doenças infectocontagiosas, assim, apenas de forma eventual havia exposição a pacientes com doenças infectocontagiosas. Ressalto ainda que no local de trabalho não havia exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Portanto, a condição de trabalho se enquadra como insalubre em grau médio, nos termos do anexo 14 da NR15". Sobre EPIs, o Sr. Vistor esclareceu que "A análise sobre o fornecimento de EPIs ocorre mediante análise de ficha de fornecimento de EPIs, dado ser uma obrigatoriedade a Reclamada registrar o fornecimento do EPI (alínea D do item 6.5.1 da NR6). Válido informar que sem a presença da ficha de registro de fornecimento de EPIs é impossível verificar quais EPIs foram fornecidos, o CA dos equipamentos, suas características de proteção e a frequência de troca. Importante expor que apenas fornecimentos com registro de CA são considerados, uma vez que a falta de tal registro impossibilita a análise da eficácia do EPI. A Reclamada não apresentou ficha de fornecimento de EPIs. De qualquer forma, o fornecimento de EPIs não neutraliza a exposição a agentes biológicos, apenas reduz o risco da exposição". Respondidos todos os quesitos, o expert concluiu que "As atividades desenvolvidas se enquadram como insalubres em grau médio nos termos do anexo 14 da NR15". Nestes termos, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial produzido os autos, no caso em análise, tem-se que o laudo elaborado pelo Sr. perito é claro quanto ao ambiente de trabalho do reclamante durante todo o contrato, inclusive ilustrado com imagens do ambiente. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo demandante, restando fundamentada as suas conclusões quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, e não máximo. Dessa forma, mantém-se a sentença que deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau médio, adotando o a conclusão pericial" (grifei). Assim, inexiste a alegada omissão no v. Acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Constatado o nítido caráter protelatório da medida apresentada pela parte, que utiliza meio processual inadequado para impugnar prestação jurisdicional exaurida, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os embargos de declaração opostos pela embargante e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Por manifestamente procrastinatórios, condeno a embargante à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, a favor do embargado. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON MOURA DOS SANTOS (nome social)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000010-56.2024.5.02.0082 RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (2) RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 21bc808 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000010-56.2024.5.02.0082 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 0c60f35c Embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada no Id.612d967, contra o v. Acórdão de Id. 0c60f35. Acusa que o julgado embargado teria sido omisso, pois teria se restringido a analisar o recurso da reclamante sobre a majoração do adicional de insalubridade, deixando de apreciar o seu pedido autônomo de exclusão total da condenação. Sustenta que a autora, atuando na condição de auxiliar administrativa em maternidade especializada - local que não atende doenças infectocontagiosas e onde não há contato direto e permanente com pacientes enfermos -, não preencheu os requisitos do Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento em algum grau de insalubridade. Assim, com base no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, a empresa requer o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes, solicitando que a Turma analise especificamente seus fundamentos fáticos e jurídicos do seu apelo para reformar a decisão e excluir a condenação, ou, subsidiariamente, que apresente fundamentação explícita e detalhada sobre o tema, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais. Pugna pela imposição de efeito modificativo. Embargos tempestivos. É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO Conheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO DIREITO Diversamente do que sustenta a embargante, o cotejo entre as razões recursais e o julgado embargado não revela a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. Com efeito, diferentemente do alegado, embora a matéria tenha sido analisada em conjunto, as razões recursais da embargante foram sim analisadas expressa e minuciosamente, isso com supedâneo na prova técnica produzida nos presentes autos, restando mantida a conclusão pericial, conforme consignado na decisão de Id. 0c60f35. Confira-se: "As partes pedem a reformado julgado quanto ao decidido em relação ao adicional de insalubridade. [...] A 1ª reclamada seinsurge contra o deferimento do adicional de insalubridade ao autor e determinação de emissão do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao reclamante, afirmando que, como auxiliar administrativo, na recepção de uma maternidade, jamais teve contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, porquanto maternidade .não é um hospital de porta aberta e não atende gestantes com qualquer tipo de doença que, se apresentam algum problema de saúde, são transferidas ou orientadas a procurar outro estabelecimento, sendo focada em pré-natais e serviços de maternidade, sem pacientes com doenças infectocontagiosas. Mantido o julgado, questiona a obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, que reputa indevido a partir de 1º de janeiro de 2023, porquanto referido documento passou a ser gerado eletronicamente (PPP Eletrônico) e está disponível no "Meu INSS", a partir das informações declaradas nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no e-Social, em conformidade com as Portarias/MTP nº 313/2021 e nº 1.010/2021. A insurgência recursal das partesquanto ao adicional de insalubridade não merece acolhimento. O laudo pericial (Id. 1fc70c6), elaborado por profissional qualificado, com o acompanhamento do reclamante e de representantes da recorrente, que indicaram as atividades executadas e locais de trabalho do autor, após vistoria do ambiente laboral do reclamante, inclusive com imagens dos lugares da prestação de serviços, descreveu minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo demandante, apurando que "Agentes Biológicos - Anexo 14 da NR15 [...] não foi observado qualquer situação de trabalho relacionada aos outros agentes insalubres da NR15.9.1.1. Agentes Biológicos - Anexo 14 da NR15 Durante a perícia ficou constatado que o Reclamante de forma habitual e permanente realizava atendimento ao público, inclusive de pacientes, como realizava contato com objetos de uso dos pacientes, tais como, documentos e pulseiras de identificação. Deste modo, a atividade do Reclamante se enquadra no anexo 14 da NR15 [...]. Além disso, durante a perícia ficou constatado que o local é uma unidade de atendimento focado em gestantes, ou seja, não é uma unidade referência em doenças infectocontagiosas, assim, apenas de forma eventual havia exposição a pacientes com doenças infectocontagiosas. Ressalto ainda que no local de trabalho não havia exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Portanto, a condição de trabalho se enquadra como insalubre em grau médio, nos termos do anexo 14 da NR15". Sobre EPIs, o Sr. Vistor esclareceu que "A análise sobre o fornecimento de EPIs ocorre mediante análise de ficha de fornecimento de EPIs, dado ser uma obrigatoriedade a Reclamada registrar o fornecimento do EPI (alínea D do item 6.5.1 da NR6). Válido informar que sem a presença da ficha de registro de fornecimento de EPIs é impossível verificar quais EPIs foram fornecidos, o CA dos equipamentos, suas características de proteção e a frequência de troca. Importante expor que apenas fornecimentos com registro de CA são considerados, uma vez que a falta de tal registro impossibilita a análise da eficácia do EPI. A Reclamada não apresentou ficha de fornecimento de EPIs. De qualquer forma, o fornecimento de EPIs não neutraliza a exposição a agentes biológicos, apenas reduz o risco da exposição". Respondidos todos os quesitos, o expert concluiu que "As atividades desenvolvidas se enquadram como insalubres em grau médio nos termos do anexo 14 da NR15". Nestes termos, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial produzido os autos, no caso em análise, tem-se que o laudo elaborado pelo Sr. perito é claro quanto ao ambiente de trabalho do reclamante durante todo o contrato, inclusive ilustrado com imagens do ambiente. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo demandante, restando fundamentada as suas conclusões quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, e não máximo. Dessa forma, mantém-se a sentença que deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau médio, adotando o a conclusão pericial" (grifei). Assim, inexiste a alegada omissão no v. Acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Constatado o nítido caráter protelatório da medida apresentada pela parte, que utiliza meio processual inadequado para impugnar prestação jurisdicional exaurida, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os embargos de declaração opostos pela embargante e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Por manifestamente procrastinatórios, condeno a embargante à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, a favor do embargado. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator hh SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA