1000010-56.2023.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000010-56.2023.8.26.0637 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Nilson Nunes Brito e outro - DECIDO. Cumprida a determinação contida no decisum da Superior Instância, uma vez que o perito prestou os esclarecimentos reclamados (fls. 769/772 e complementares), remanesce apreciar a impugnação da expropriante ao laudo de avaliação definitivo (fls. 636/680) e o pedido de realização de nova avaliação, com a nomeação de outro perito. A prova pericial submete-se a regime jurídico próprio, que reserva a repetição do trabalho técnico a situações excepcionais e taxativamente delineadas. O artigo 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, ao passo que o artigo 873 do mesmo diploma, aplicável por analogia às avaliações, admite a nova avaliação quando arguida, de forma fundamentada, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, quando verificada a posterior majoração ou diminuição do valor do bem, ou, ainda, quando o juízo tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído. De igual modo, o artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, não estando adstrito às conclusões do laudo, o que revela que a eventual discordância quanto ao quantum apurado resolve-se no plano da valoração da prova, e não na sua irrestrita renovação. Fixadas tais premissas, verifica-se que nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da nova avaliação se faz presente na espécie. O fundamento invocado pela expropriante, relativo à variação de aproximadamente trinta e cinco por cento no valor da terra nua entre a avaliação prévia e a definitiva, foi objetivamente esclarecido pelo perito, que expôs, com respaldo técnico, que a avaliação prévia possui natureza preliminar e é elaborada com os elementos disponíveis no início da instrução, ao passo que a avaliação definitiva decorre de vistoria detalhada, de pesquisa complementar de mercado e do refinamento dos elementos comparativos, de modo que a diferença entre os resultados constitui consequência natural do aprofundamento dos estudos, e não erro metodológico ou dolo do avaliador. A alegada inexistência de desvalorização da área remanescente, tampouco se sustenta, porquanto o perito demonstrou que a análise não se limita à preservação do acesso ao imóvel, tendo considerado, de forma conjunta, a perda da fachada voltada à rodovia, a alteração da geometria do imóvel, as restrições decorrentes da faixa não edificável e a redução do potencial econômico e mercadológico do remanescente, tratando-se de matéria técnica inserida no âmbito da atividade do perito, cuja conclusão não é infirmada pela simples divergência do assistente técnico da parte. A suposta inobservância das normas técnicas de avaliação, foi deduzido de forma genérica, sem que a expropriante apontasse, objetivamente, qual dispositivo específico da norma ABNT NBR 14.653 teria sido descumprido, ou demonstrasse erro de cálculo, inconsistência metodológica ou vício capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho, registrando o perito que empregou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a terra nua e o método do custo de reprodução para as benfeitorias, com a devida homogeneização e o tratamento dos dados coletados. Nesse contexto, a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida, o que afasta a incidência do artigo 480 do Código de Processo Civil, não havendo, de igual forma, arguição fundamentada de erro ou dolo do avaliador, nem posterior majoração ou diminuição do valor do bem, tampouco fundada dúvida deste juízo quanto ao valor atribuído, de modo que não se preenchem os requisitos do artigo 873 do mesmo diploma. Cumpre assentar que a prova pericial não pode ser sucessivamente renovada apenas porque uma das partes discorda do resultado alcançado, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a mera divergência do assistente técnico e o inconformismo com o quantum apurado não autorizam a realização de nova perícia nem a substituição do perito, sob pena de perpetuação indevida da instrução e de indevido embaraço à razoável duração do processo. Registre-se, por relevante, que o indeferimento da nova avaliação não implica o automático acolhimento do valor constante do laudo definitivo, o qual, à luz do artigo 479 do Código de Processo Civil, será apreciado por ocasião da sentença, em cotejo com a integralidade do conjunto probatório, inclusive com os pareceres dos assistentes técnicos das partes. No que concerne à prova oral requerida, tratando-se de controvérsia de natureza eminentemente técnica e avaliatória, exaurida pela perícia e pelos respectivos esclarecimentos, mostra-se ela desnecessária ao deslinde da causa, impondo-se o seu indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao requerimento de levantamento dos valores incontroversos (fls. 801/806), a providência há de observar a disciplina do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, condicionando-se o efetivo levantamento à comprovação da titularidade do bem e da regularidade fiscal a ele atinente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova avaliação e de nomeação de outro perito, formulado pela expropriante (fls. 778/782), reconhecendo a suficiência, a regularidade e a idoneidade do laudo de avaliação definitivo (fls. 636/680) e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (fls. 769/772 e complementares), sem prejuízo da valoração do valor indenizatório por ocasião da sentença. INDEFIRO a produção de prova oral, por desnecessária, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Quanto ao pedido de levantamento dos valores incontroversos (fls. 801/806), determino a expedição e a publicação do edital previsto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cabendo à parte expropriada comprovar a titularidade do bem e a regularidade fiscal, com o que, decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a efetiva liberação; Declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP), DENIS SILVA LOPES DE SOUZA (OAB 413942/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S/A
Réu NILSON NUNES BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000010-56.2023.8.26.0637 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Nilson Nunes Brito e outro - DECIDO. Cumprida a determinação contida no decisum da Superior Instância, uma vez que o perito prestou os esclarecimentos reclamados (fls. 769/772 e complementares), remanesce apreciar a impugnação da expropriante ao laudo de avaliação definitivo (fls. 636/680) e o pedido de realização de nova avaliação, com a nomeação de outro perito. A prova pericial submete-se a regime jurídico próprio, que reserva a repetição do trabalho técnico a situações excepcionais e taxativamente delineadas. O artigo 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, ao passo que o artigo 873 do mesmo diploma, aplicável por analogia às avaliações, admite a nova avaliação quando arguida, de forma fundamentada, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, quando verificada a posterior majoração ou diminuição do valor do bem, ou, ainda, quando o juízo tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído. De igual modo, o artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, não estando adstrito às conclusões do laudo, o que revela que a eventual discordância quanto ao quantum apurado resolve-se no plano da valoração da prova, e não na sua irrestrita renovação. Fixadas tais premissas, verifica-se que nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da nova avaliação se faz presente na espécie. O fundamento invocado pela expropriante, relativo à variação de aproximadamente trinta e cinco por cento no valor da terra nua entre a avaliação prévia e a definitiva, foi objetivamente esclarecido pelo perito, que expôs, com respaldo técnico, que a avaliação prévia possui natureza preliminar e é elaborada com os elementos disponíveis no início da instrução, ao passo que a avaliação definitiva decorre de vistoria detalhada, de pesquisa complementar de mercado e do refinamento dos elementos comparativos, de modo que a diferença entre os resultados constitui consequência natural do aprofundamento dos estudos, e não erro metodológico ou dolo do avaliador. A alegada inexistência de desvalorização da área remanescente, tampouco se sustenta, porquanto o perito demonstrou que a análise não se limita à preservação do acesso ao imóvel, tendo considerado, de forma conjunta, a perda da fachada voltada à rodovia, a alteração da geometria do imóvel, as restrições decorrentes da faixa não edificável e a redução do potencial econômico e mercadológico do remanescente, tratando-se de matéria técnica inserida no âmbito da atividade do perito, cuja conclusão não é infirmada pela simples divergência do assistente técnico da parte. A suposta inobservância das normas técnicas de avaliação, foi deduzido de forma genérica, sem que a expropriante apontasse, objetivamente, qual dispositivo específico da norma ABNT NBR 14.653 teria sido descumprido, ou demonstrasse erro de cálculo, inconsistência metodológica ou vício capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho, registrando o perito que empregou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a terra nua e o método do custo de reprodução para as benfeitorias, com a devida homogeneização e o tratamento dos dados coletados. Nesse contexto, a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida, o que afasta a incidência do artigo 480 do Código de Processo Civil, não havendo, de igual forma, arguição fundamentada de erro ou dolo do avaliador, nem posterior majoração ou diminuição do valor do bem, tampouco fundada dúvida deste juízo quanto ao valor atribuído, de modo que não se preenchem os requisitos do artigo 873 do mesmo diploma. Cumpre assentar que a prova pericial não pode ser sucessivamente renovada apenas porque uma das partes discorda do resultado alcançado, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a mera divergência do assistente técnico e o inconformismo com o quantum apurado não autorizam a realização de nova perícia nem a substituição do perito, sob pena de perpetuação indevida da instrução e de indevido embaraço à razoável duração do processo. Registre-se, por relevante, que o indeferimento da nova avaliação não implica o automático acolhimento do valor constante do laudo definitivo, o qual, à luz do artigo 479 do Código de Processo Civil, será apreciado por ocasião da sentença, em cotejo com a integralidade do conjunto probatório, inclusive com os pareceres dos assistentes técnicos das partes. No que concerne à prova oral requerida, tratando-se de controvérsia de natureza eminentemente técnica e avaliatória, exaurida pela perícia e pelos respectivos esclarecimentos, mostra-se ela desnecessária ao deslinde da causa, impondo-se o seu indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao requerimento de levantamento dos valores incontroversos (fls. 801/806), a providência há de observar a disciplina do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, condicionando-se o efetivo levantamento à comprovação da titularidade do bem e da regularidade fiscal a ele atinente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova avaliação e de nomeação de outro perito, formulado pela expropriante (fls. 778/782), reconhecendo a suficiência, a regularidade e a idoneidade do laudo de avaliação definitivo (fls. 636/680) e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (fls. 769/772 e complementares), sem prejuízo da valoração do valor indenizatório por ocasião da sentença. INDEFIRO a produção de prova oral, por desnecessária, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Quanto ao pedido de levantamento dos valores incontroversos (fls. 801/806), determino a expedição e a publicação do edital previsto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, cabendo à parte expropriada comprovar a titularidade do bem e a regularidade fiscal, com o que, decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a efetiva liberação; Declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP), DENIS SILVA LOPES DE SOUZA (OAB 413942/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)